DECRETO Nº 23.211, DE 20 DE ABRIL DE 2001
Qualifica a
Associação Casa do Estudante de Pernambuco - CEP como organização social - OS,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo
artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, e no Decreto
nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO
a necessidade de preservar a continuidade da prestação dos serviços de
acolhimento e assistência aos estudantes carentes, oriundos do interior do
Estado, anteriormente realizados pela extinta autarquia Casa do Estudante de
Pernambuco;
CONSIDERANDO
a constituição, com objetivos compatíveis com os cometidos à extinta Autarquia
Estadual Casa dos Estudantes de Pernambuco, da Associação Casa dos Estudantes
de Pernambuco, por estudantes carentes, matriculados em cursos de nível superior,
em estabelecimento de ensino sediado no Recife e na Região Metropolitana, e em
cursos de 2o. grau, matriculados exclusivamente em estabelecimentos de ensino
sediados no Recife;
CONSIDERANDO
o contido em requerimento daquela Associação, encaminhado pela Secretaria de
Educação do Estado;
CONSIDERANDO
a aprovação, ao requerido, pela Comissao Diretora de Reforma do Estado, através
da Resolução nº 05/2001, de 05 de abril de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A Casa do Estudante de Pernambuco,
associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Recife, inscrita no
Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº. CNPJ
03.319.897/0001-09, reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 11.719, de 16
de dezembro de 1999, fica qualificada como Organização Social - OS,
nos termos e para os fins constantes da Lei nº. 11.743, de 20 de
janeiro de 2000 e do Decreto
nº. 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, tendo por finalidades:
I - promover, em sua sede, a hospedagem de
estudantes carentes, assistir o estudante em suas necessidades básicas de
alimentação e abrigo;
II - executar ações complementares à
política de atendimento ao estudante;
III - desenvolver instrumentos de
comunicação e intercâmbio com a sociedade civil, buscando estágios e
aperfeiçoamento do estudante;
IV - desenvolver estudos, promovendo
cursos e seminários sobre diversas áreas profissionais; e
V - orientar o estudante na escolha de seu
campo profissional.
Art. 2º. Ficam desativados os serviços e
as atribuições cometidas a órgãos e entidades públicas que guardem
correspondência com a área de atuação da Casa do Estudante de Pernambuco -
CEP/OS.
Art.3º O Estado de Pernambuco, observado o
contido na legislação aplicável, e em especial a Lei nº 11.292, de 22 de
dezembro de 1995, celebrará contrato de gestão com a Casa do Estudante de
Pernambuco - CEP/OS, com a interveniência das Secretarias de Educação do Estado
- SEE, da Fazenda - SEFAZ e de Administração e Reforma do Estado - SARE,
disciplinando as condições, recursos financeiros, materiais e bens a serem
disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades
públicas não-exclusivas a seu cargo, ora repassadas àquela entidade.
Parágrafo único. A Casa do Estudante de
Pernambuco - CEP/OS, para utilização dos recursos públicos que lhe forem
transferidos, fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento
próprio, respeitados os princípios elencados no artigo 37 da Constituição da República,
contendo os procedimentos que adotará para compras e contratação de obras e
serviços.
Art. 4º A execução do contrato de gestão
celebrado com a Casa do Estudante de Pernambuco - CEP/OS será acompanhada e
fiscalizada pela Secretaria de Educação - SEE, pela Agência Reguladora dos
Serviços Públicos Delegados - ARPE e pelo órgão estadual de controle interno.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de
abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO