Texto Anotado



DECRETO Nº. 23.346, DE 18 DE JUNHO DE 2001

 

(Revogado pelo art. 27 do Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007.)

 

(Ver Decreto nº 26.776, de 27 de maio de 2004 – alterações.)

 

Institui o Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação e aperfeiçoamento do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CONDESPE;

 

CONSIDERANDO a importância da articulação entre as diversas ações desenvolvidas pelo Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO a importância da articulação e participação da sociedade civil, através das representações instituídas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar novas tecnologias e processos capazes de conduzir ao desenvolvimento sustentável,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

 

Art.1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, com o objetivo de, em articulação com outras instâncias governamentais e não-governamentais, definir, deliberar e acompanhar políticas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável de Pernambuco.

 

Art. 2º O CDS/PE tem sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco e funcionará por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º O CDS/PE tem como finalidades e atribuições, apoiar e contribuir no planejamento e acompanhamento das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, bem como:

 

I - definir as diretrizes, os objetivos e as metas estaduais, adequadas, sempre que possível, às políticas nacionais, com vistas ao desenvolvimento urbano e rural sustentável, particularmente as direcionadas à reforma agrária, à agricultura familiar, ao crédito fundiário e à redução da pobreza;

 

II - promover a integração entre planos, programas e ações de desenvolvimento no âmbito estadual, municipal, regional e microrregional;

 

III - acompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados, no âmbito estadual;

 

IV - promover a divulgação, a discussão pública e articular o apoio político/institucional aos programas definidos;

 

V - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA) e planos específicos, visando sempre o desenvolvimento sustentável de Pernambuco;

 

VI - constituir câmaras técnicas, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculando-os operacionalmente à Secretaria Executiva, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como para tratar de assuntos específicos avaliados oportunos;

 

VII - aprovar o seu regimento interno, a quem caberá, inclusive, dispor sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das câmaras, grupos técnicos e comissões e que integram a sua estrutura; e

 

VIII - reconhecer os Conselhos Municipais de Desenvolvimento e zelar para que seus planos de desenvolvimento sustentável se articulem regionalmente e estejam em consonância com o Plano Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidente;

 

III - Vice-presidente;

 

IV - Secretaria Executiva; e

 

V - Câmaras Técnicas.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da Composição, atribuições e instâncias deliberativas

 

Art. 5º O Conselho será paritário, conforme o artigo 12, parágrafo único da norma instituídora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, composto pelo poder público e pela sociedade civil organizada, com a seguinte representação:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;

 

VII - 01 (um) representante da Superintendência Regional do INCRA;

 

VIII - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Nordeste;

 

IX - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil;

 

X - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

 

XI - 02 (dois) representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;

 

XII - 01 (um) representante da Associação de Apoio às Cooperativas do Nordeste - ASSOCENE;

 

XIII - 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

 

XIV - 02 (dois) representantes da Articulação do Semi-árido - ASA;

 

XV - 01 (um) representante da Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais - ABONG;

 

XVI - 01 (um) representante da Articulação da Mata Sul; e

 

XVII - 02 (dois) representantes das Igrejas.

 

§ 1º Os membros que comporão o Conselho deverão ser indicados por suas entidades/órgãos respectivos, respeitada a autonomia e independência institucional ou a natureza privada dos respectivos órgãos e entidades.

 

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades devendo ser designados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 6º O Conselho será presidido por um dos representantes do Governo do Estado, escolhido pelo Plenário, dentre os seus integrantes.

 

Art. 7º O Vice-presidente será escolhido pelo Plenário, entre os representantes das instituições não-governamentais.

 

Parágrafo único. Nas faltas e/ou impedimentos dos membros efetivos do Conselho, estes serão representados por seus suplentes ou por representantes legais.

 

Art. 8º As instâncias de poder deliberativo do Conselho serão assim distribuídas:

 

I - Assembléia Geral de Associados, como instância máxima de deliberação;

 

II - Secretaria Executiva, como instância intermediária; e

 

III - Câmaras Temáticas, como instância mínima.

 

Seção II

Das Reuniões

 

Art. 9º O Conselho só poderá se reunir contando com presença do presidente ou do seu substituto legal, sendo necessário quorum de metade mais um em primeira convocação, ou 25% dos associados meia hora depois.

 

Art. 10. As decisões emanadas pelo Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal o voto de qualidade.

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Art. 12. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

 

Art. 13. Para efeito de execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, deverá ser buscada a participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável nos trabalhos de planejamento, acompanhamento e deliberação sobre as ações municipais do referido Plano.

 

Parágrafo único. Nos municípios onde ainda não tenham sido formados os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável, o CDS/PE buscará estreita inter-relação com vistas a institui-los nos municípios em questão.

 

Art. 14. O custeio das despesas de deslocamento e estadia, caberá às instituições representadas, vez que a participação no mesmo é considerada serviço de natureza relevante, não remunerado.

 

Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho ficará no âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e será exercida pelo Secretário Adjunto da pasta.

 

Art. 16. Os recursos financeiros necessários ao exercício das atividades da Secretaria Executiva do Conselho correrão por conta da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.

 

Art. 17. Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de Câmaras Técnicas permanentes e transitórias, responsáveis pela sistematização das discussões de questões da sua área de atuação e, quando necessário, pela geração de elementos e informações para deliberação superior do Conselho.

 

§ 1º Os componentes das Câmaras Técnicas serão indicados pelo dirigente titular de cada um dos órgãos e entidades correspondentes.

 

§ 2º A indicação dos componentes das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 18. Os recursos financeiros necessários à elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável das regiões fisiográficas, são aqueles constantes das dotações orçamentárias de programas já existentes nas várias Secretarias que compõem o Conselho, e de outras fontes a serem oportunamente definidas e captadas.

 

Art. 19. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao plenário assuntos de suas competências, e suas reuniões serão convocadas por seus respectivos coordenadores, com três dias de antecedência, no mínimo.

 

Parágrafo único. Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a formação técnica ou notório saber e/ou especialização de seus respectivos membros, na área de competência de cada uma delas.

 

Art. 20. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo plenário, mediante proposta do presidente, ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros, por meio de resolução, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

 

Art. 21. As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão do plenário, no ato de sua criação.

 

§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição e número de membros definidos pelo plenário, com mandato de 02 (dois anos), renovável por igual período.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu número de membros e período de funcionamento fixados pelo plenário.

 

Art. 22. As Câmaras Técnicas se reunirão ordinária ou extraordinariamente quando necessário, e serão dirigidas, cada uma, por um coordenador indicado pelos seus membros e aprovado pelo Plenário do Conselho.

 

Parágrafo único. Os coordenadores das Câmaras Técnicas Permanentes terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 23. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo à coordenação o voto de desempate.

 

§ 1º O coordenador da Câmara Técnica poderá encaminhar à Secretaria Executiva, para debate e aprovação do plenário do Conselho, mais de um posicionamento sobre a matéria em apreço.

 

§ 2º A ausência não justificada de membros de Câmara Técnica em três reuniões consecutivas, ou em cinco alternadas, no decorrer do biênio, implicará em sua exclusão da mesma.

 

§ 3º A substituição de membros da Câmara Técnica, na hipótese do parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara e encaminhada pelo seu coordenador à Secretaria Executiva do Conselho, para aprovação em plenário.

 

Art. 24. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas fora do Recife, em caráter excepcional, mediante solicitação formal de seu coordenador, quando conveniências técnicas assim o indicarem e quando houver disponibilidade de recursos.

 

Art. 25. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto no regimento do Conselho.

 

Art. 26. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas numeradas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Coordenador.

 

Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.970, de 29 de dezembro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CYRO EUGENIO VIANA COELHO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.