DECRETO Nº. 23.346, DE 18 DE JUNHO DE 2001
(Revogado pelo art. 27 do Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007.)
(Ver Decreto nº 26.776, de 27 de maio de
2004 – alterações.)
Institui o Conselho de Desenvolvimento Sustentável de
Pernambuco – CDS/PE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos II e IV, do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
a necessidade de reformulação e aperfeiçoamento do Conselho de Desenvolvimento
Sustentável de Pernambuco – CONDESPE;
CONSIDERANDO
a importância da articulação entre as diversas ações desenvolvidas pelo Governo
do Estado;
CONSIDERANDO
a importância da articulação e participação da sociedade civil, através das
representações instituídas;
CONSIDERANDO
a necessidade de incorporar novas tecnologias e processos capazes de conduzir
ao desenvolvimento sustentável,
DECRETA:
TÍTULO I
Art.1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento
Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, com o objetivo de, em articulação com
outras instâncias governamentais e não-governamentais, definir, deliberar e
acompanhar políticas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável de
Pernambuco.
Art. 2º O CDS/PE tem sede e foro na cidade do Recife e
jurisdição em todo o Estado de Pernambuco e funcionará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O CDS/PE tem como finalidades e atribuições,
apoiar e contribuir no planejamento e acompanhamento das ações do Plano de
Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, bem como:
I - definir as diretrizes, os objetivos e as metas
estaduais, adequadas, sempre que possível, às políticas nacionais, com vistas
ao desenvolvimento urbano e rural sustentável, particularmente as direcionadas
à reforma agrária, à agricultura familiar, ao crédito fundiário e à redução da
pobreza;
II - promover a integração entre planos, programas e
ações de desenvolvimento no âmbito estadual, municipal, regional e
microrregional;
III - acompanhar e avaliar a execução dos programas
vinculados, no âmbito estadual;
IV - promover a divulgação, a discussão pública e
articular o apoio político/institucional aos programas definidos;
V - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA)
e planos específicos, visando sempre o desenvolvimento sustentável de
Pernambuco;
VI - constituir câmaras técnicas, comissões, grupos
técnicos e/ou similares, vinculando-os operacionalmente à Secretaria Executiva,
para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho,
bem como para tratar de assuntos específicos avaliados oportunos;
VII - aprovar o seu regimento interno, a quem caberá,
inclusive, dispor sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das câmaras,
grupos técnicos e comissões e que integram a sua estrutura; e
VIII - reconhecer os Conselhos Municipais de
Desenvolvimento e zelar para que seus planos de desenvolvimento sustentável se
articulem regionalmente e estejam em consonância com o Plano Estadual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de
Pernambuco terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-presidente;
IV - Secretaria Executiva; e
V - Câmaras Técnicas.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Composição, atribuições e instâncias deliberativas
Art. 5º O Conselho será paritário, conforme o artigo
12, parágrafo único da norma instituídora do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, composto pelo poder público e pela
sociedade civil organizada, com a seguinte representação:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária;
II - 01 (um) representante da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos
Hídricos;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio-Ambiente;
VII - 01 (um) representante da Superintendência
Regional do INCRA;
VIII - 01 (um) representante da Superintendência
Regional do Banco do Nordeste;
IX - 01 (um) representante da Superintendência
Regional do Banco do Brasil;
X - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
XI - 02 (dois) representantes da Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco - FETAPE;
XII - 01 (um) representante da Associação de Apoio às
Cooperativas do Nordeste - ASSOCENE;
XIII - 01 (um) representante da Central Única dos
Trabalhadores - CUT;
XIV - 02 (dois) representantes da Articulação do
Semi-árido - ASA;
XV - 01 (um) representante da Associação Brasileira
das Organizações Não Governamentais - ABONG;
XVI - 01 (um) representante da Articulação da Mata
Sul; e
XVII - 02 (dois) representantes das Igrejas.
§ 1º Os membros que comporão o Conselho deverão ser
indicados por suas entidades/órgãos respectivos, respeitada a autonomia e
independência institucional ou a natureza privada dos respectivos órgãos e
entidades.
§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e entidades devendo ser designados por ato do
Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado
por igual período.
Art. 6º O Conselho será presidido por um dos representantes
do Governo do Estado, escolhido pelo Plenário, dentre os seus integrantes.
Art. 7º O Vice-presidente será escolhido pelo
Plenário, entre os representantes das instituições não-governamentais.
Parágrafo único. Nas faltas e/ou impedimentos dos
membros efetivos do Conselho, estes serão representados por seus suplentes ou
por representantes legais.
Art. 8º As instâncias de poder deliberativo do
Conselho serão assim distribuídas:
I - Assembléia Geral de Associados, como instância
máxima de deliberação;
II - Secretaria Executiva, como instância
intermediária; e
III - Câmaras Temáticas, como instância mínima.
Seção II
Das Reuniões
Art. 9º O Conselho só poderá se reunir contando com
presença do presidente ou do seu substituto legal, sendo necessário quorum de
metade mais um em primeira convocação, ou 25% dos associados meia hora depois.
Art. 10. As decisões emanadas pelo Conselho serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal o voto
de qualidade.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada
3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou
pela maioria de seus membros.
Art. 12. As reuniões ordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 13. Para efeito de execução do Plano de
Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, deverá ser buscada a participação
dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável nos trabalhos de
planejamento, acompanhamento e deliberação sobre as ações municipais do
referido Plano.
Parágrafo único. Nos municípios onde ainda não tenham
sido formados os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável, o CDS/PE
buscará estreita inter-relação com vistas a institui-los nos municípios em
questão.
Art. 14. O custeio das despesas de deslocamento e
estadia, caberá às instituições representadas, vez que a participação no mesmo
é considerada serviço de natureza relevante, não remunerado.
Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho ficará no
âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e será exercida pelo
Secretário Adjunto da pasta.
Art. 16. Os recursos financeiros necessários ao
exercício das atividades da Secretaria Executiva do Conselho correrão por conta
da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.
Art. 17. Fica autorizada a criação, no âmbito da
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de Câmaras Técnicas permanentes
e transitórias, responsáveis pela sistematização das discussões de questões da
sua área de atuação e, quando necessário, pela geração de elementos e
informações para deliberação superior do Conselho.
§ 1º Os componentes das Câmaras Técnicas serão
indicados pelo dirigente titular de cada um dos órgãos e entidades
correspondentes.
§ 2º A indicação dos componentes das Câmaras Técnicas
deverá ser aprovada pelo Secretário Executivo do Conselho.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários à
elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável das regiões
fisiográficas, são aqueles constantes das dotações orçamentárias de programas
já existentes nas várias Secretarias que compõem o Conselho, e de outras fontes
a serem oportunamente definidas e captadas.
Art. 19. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados
de examinar e relatar ao plenário assuntos de suas competências, e suas
reuniões serão convocadas por seus respectivos coordenadores, com três dias de
antecedência, no mínimo.
Parágrafo único. Na composição das Câmaras Técnicas,
deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a
finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a formação técnica ou
notório saber e/ou especialização de seus respectivos membros, na área de
competência de cada uma delas.
Art. 20. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo
plenário, mediante proposta do presidente, ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
conselheiros, por meio de resolução, que estabelecerá suas competências,
composição, prazo de instalação e funcionamento.
Art. 21. As Câmaras Técnicas serão permanentes ou
temporárias, de acordo com a decisão do plenário, no ato de sua criação.
§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua
constituição e número de membros definidos pelo plenário, com mandato de 02
(dois anos), renovável por igual período.
§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu número
de membros e período de funcionamento fixados pelo plenário.
Art. 22. As Câmaras Técnicas se reunirão ordinária ou
extraordinariamente quando necessário, e serão dirigidas, cada uma, por um
coordenador indicado pelos seus membros e aprovado pelo Plenário do Conselho.
Parágrafo único. Os coordenadores das Câmaras Técnicas
Permanentes terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual
período.
Art. 23. As decisões das Câmaras Técnicas serão
tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo à coordenação o
voto de desempate.
§ 1º O coordenador da Câmara Técnica poderá encaminhar
à Secretaria Executiva, para debate e aprovação do plenário do Conselho, mais
de um posicionamento sobre a matéria em apreço.
§ 2º A ausência não justificada de membros de Câmara
Técnica em três reuniões consecutivas, ou em cinco alternadas, no decorrer do
biênio, implicará em sua exclusão da mesma.
§ 3º A substituição de membros da Câmara Técnica, na
hipótese do parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara e
encaminhada pelo seu coordenador à Secretaria Executiva do Conselho, para
aprovação em plenário.
Art. 24. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser
realizadas fora do Recife, em caráter excepcional, mediante solicitação formal
de seu coordenador, quando conveniências técnicas assim o indicarem e quando
houver disponibilidade de recursos.
Art. 25. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras
específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus
membros e obedecido o disposto no regimento do Conselho.
Art. 26. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão
lavradas atas numeradas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo
Coordenador.
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 21.970, de 29 de dezembro de
1999.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de
2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CYRO EUGENIO VIANA COELHO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO