DECRETO Nº 23.981, DE 25 DE JANEIRO
DE 2002
Introduz
alterações no Decreto nº 23.473, de 10 de agosto de
2001, que regulamenta os critérios de distribuição do ICMS que cabe aos
Municípios, relativos aos aspectos sócio-ambientais, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de alterar o Decreto nº 23.473, de 10 de
agosto de 2001, com o objetivo de adequá-lo aos preceitos da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, alterada pela Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do artigo 7º e o artigo 10
do Decreto nº 23.473, de 10 de agosto de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º A parcela prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990, alterada pela Lei
nº 11.899, de 2000, será conferida aos Municípios que atenderem aos
critérios de habilitação que comprovem a condição de possuírem aterros
sanitários ou usinas de compostagem devidamente licenciados.
.........................................................................................................................
§ 3º Na
hipótese de nenhum Município atingir a pontuação mínima necessária para a
habilitação, nos termos dos parágrafos anteriores, o percentual estabelecido
será distribuído igualmente entre todos os Municípios do Estado.
........................................................................................................................
Art. 10. O
percentual de que trata a alínea "b" do inciso III do artigo 2º da Lei
nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 2000, será
distribuído em parcelas iguais entre os Municípios que preencham os requisitos
previstos no artigo 7º deste Decreto.
........................................................................................................................".
Art. 2º O Secretário da Fazenda deverá
editar, mediante portaria, as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento
do presente Decreto, especialmente no que diz respeito aos ajustes a serem
efetuados no tocante às parcelas já creditadas aos Municípios, calculadas com
base nos dispositivos alterados por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de janeiro de 2002.
JOSÉ MENDOÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado em
exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO
ORIGINAL)