DECRETO Nº 24.143, DE 25 DE MARÇO DE 2002.
Altera
o Decreto n° 21.959, de 27
de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13. Relativamente à empresa beneficiária que produza apenas
produtos incentivados, e cuja produção seja totalmente incentivada, na hipótese
do seu faturamento referente às saídas de sobras, refugos ou desperdícios de
matérias-primas e insumos não ultrapassar a 3% (três por cento) do valor total
do seu faturamento, poderão essas saídas serem consideradas como relativas aos
próprios produtos incentivados.
.........................................................................................................................”
“Art. 7º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
V - o crédito presumido previsto neste parágrafo não será aplicado
às empresas incentivadas pelo PRODEPE que tenham permanecido com os benefícios
fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de
novembro de 1991, e nº
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e respectivas alterações.
..........................................................................................................................
§ 13. À empresa beneficiária do PRODEPE, com base no artigo
anterior, aplica-se a norma prevista no § 13 do art. 5º.”
“Art. 9º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - concessão de crédito presumido, quando da saída subseqüente,
limitado:
a.
em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais
máximos do valor da operação de importação:
1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária
aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por
cento);
4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 17% (dezessete por cento);
b.
em se tratando de operações interestaduais, ao valor
correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
..........................................................................................................................
§ 9º Respeitada a norma do art. 13, II, o benefício a que se
refere o caput poderá ser concedido a contribuinte localizado neste
Estado, na importação de matéria-prima:
I - a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo
PRODEPE;
II - a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial,
localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo
processo industrial.
§ 10. O percentual referido no inciso II, "b", do caput,
poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em proposta
fundamentada a ser formulada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.”
“Art.10.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º O percentual de crédito presumido de que tratam os incisos I
e II do caput poderá ser elevado em até um ponto percentual, quando se tratar
de operações de distribuição de veículos automotores, não podendo, em qualquer
hipótese, implicar recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo
devedor original.
.........................................................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2001, quanto à alteração do artigo.
7º, § 9º, V, e a 03 de outubro de 2001, quanto às alterações introduzidas nos
artigos 9º e 10, todos do Decreto
nº 21.959, de 1999, constantes do art. 1º deste Decreto.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campos das Princesas, em 25 de março de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES