Texto Anotado



DECRETO Nº 25.261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003

 

(Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017.)

 

Dispõe sobre a cessão de servidores, militares e empregados públicos da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, em especial nos seus artigos 19, caput, 26, 29, 36, 39, 40 e 78;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A cessão de servidores, empregados públicos e Militares do Estado, dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo, observará o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, neste Decreto e nas normas que venham a ser baixadas pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.

 

Art. 1º. A cessão de servidores, empregados públicos e Militares do Estado, dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo, observará o disposto na Lei Complementar n º 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, neste Decreto e nas normas que venham a ser baixadas pela Secretaria de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. É vedada a cessão de pessoal, de que trata este artigo, nas hipóteses em que o servidor, civil ou militar, e empregado público:

 

§ 1º É vedada a cessão de pessoal, de que trata este artigo, nas hipóteses em que o servidor, civil ou militar, e empregado público: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 33.388, de 18 de maio de 2009.)

 

I - encontrar-se cumprindo estágio probatório para o servidor e de contrato de experiência, para o empregado público;

 

II - estiver cumprindo obrigação decorrente de afastamento para estudos de pós-graduação ou especialização no exterior ou em outros Estados; 

 

III - encontrar-se em gozo de férias ou licença-prêmio, salvo se interrompido por sua opção;

 

IV - for contratado por prazo determinado para exercício de função temporária; e

 

V - estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo disciplinar e o empregado se encontrar em procedimento de apuração de qualquer irregularidade.

 

§ 2º Excetuam-se da hipótese de vedação disposta no inciso I do parágrafo anterior as cessões efetuadas no âmbito interno do Poder Executivo Estadual, e aquelas em que o servidor for cedido para ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, ou Secretário Municipal de Capital de Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.388, de 18 de maio de 2009.)

 

Art. 2º A cessão dar-se-á para fins determinados e prazo certo, à vista de solicitação do órgão ou entidade interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, empregado ou Militar, que aguardará no órgão de origem até a publicação da autorização necessária, por ato do Governador ou portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 2º. A cessão dar-se-á para fins determinados e prazo certo, à vista de solicitação do órgão ou entidade interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, empregado ou militar, que deverá permanecer exercendo suas funções no órgão de origem até a publicação da autorização necessária, por ato do Governador ou portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão manter o controle dos servidores à disposição, pertencentes ao seu quadro de pessoal, a fim de evitar cessões irregulares que possam configurar abandono de cargo ou emprego público. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

Art. 3º A cessão será requerida:

 

I - quando efetuada no âmbito interno do Poder Executivo Estadual, ao Titular do órgão ou entidade de origem, para manifestação e encaminhamento à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, através da Secretaria de Estado a que se vincule; e

 

I - quando efetuada no âmbito interno do Poder Executivo Estadual, ao titular do órgão ou entidade de origem, para manifestação e encaminhamento à Secretaria de Administração, através da Secretaria de Estado a que se vincule; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

II - nas demais hipóteses, ao Governador do Estado que, por intermédio do Gabinete Civil, encaminhará o pedido ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, para instrução e processamento.

 

II - nas demais hipóteses, ao Governador do Estado que, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, encaminhará o pedido ao Secretário de Administração, para instrução e processamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

Parágrafo único. A cessão efetuada no âmbito interno do Poder Executivo Estadual será realizada com ônus para o órgão ou entidade:

 

Parágrafo único. A cessão de pessoal efetuada no âmbito do Poder Executivo do Estado será realizada, a partir da vigência deste Decreto, com ônus para o órgão ou entidade: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.954, de 25 de maio de 2005.)

 

I - de origem, quando os órgãos e entidades envolvidos na cessão receberem transferência do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal; e

 

I - de origem, quando o servidor ou empregado for mandado servir junto aos órgãos da Governadoria ou quando os órgãos e entidades envolvidos na cessão receberem transferência do Tesouro para pagamento da folha de pessoal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.954, de 25 de maio de 2005.)

 

 II - cessionária, quando, pelo menos, um dos órgãos e entidades envolvidos na cessão não receberem transferência do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.

 

Art. 4º A cessão de servidores, empregados e militares, da administração direta, autárquica ou fundacional, para outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, dar-se-á sem ônus para o órgão de origem.

 

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às cessões autorizadas:

 

I - em decorrência de requisição da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982;

 

II - para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário de Município da Capital de Estado, ou cargos equivalentes, assim definidos por lei;

 

III - para o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nas condições firmadas em Termo de Compromisso ou condições fixadas em acordo ou convenção coletiva; 

 

III - para o exercício de cargo em comissão de Direção ou Assessoramento Superior em Casa Legislativa de Município Capital de Estado da Federação, com lotação na estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo máximo de 05 (cinco) servidores ou empregados públicos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

IV - em regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e com outros Estados, para o exercício em sala de aula;

 

IV - em regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e com outros Estados, para o exercício em sala de aula; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

V - anteriormente à vigência deste decreto, para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com atuação exclusiva na área de saúde pública, que poderão ser renovadas, vedada qualquer nova cessão; e

 

V - anteriormente à vigência deste Decreto, para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com atuação exclusiva na área de saúde pública, que poderão ser renovadas, vedada qualquer nova cessão. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

VI - para o exercício de servidores junto ao Programa de Otimização e Agilização das Execuções Fiscais.

 

§ 2º O ressarcimento das despesas com a cessão de pessoal, de que trata este artigo, será disciplinado em convênio, instruído com empenho prévio da remuneração e encargos dos servidores cedidos, celebrado: 

 

§ 2º. o ressarcimento das despesas com a cessão de pessoal, de que trata este artigo, será disciplinado em convênio, instruído com empenho prévio da remuneração, benefícios e encargos dos servidores cedidos, contendo o valor global de desembolso para o prazo da cessão, celebrado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

I - através da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, em se tratando de servidor civil ou militar e empregado da administração direta; e

 

I - através da Secretaria de Administração, em se tratando de servidor civil ou militar e empregado da administração direta; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

II - com a entidade de origem, em se tratando de servidor ou empregado da administração indireta;

 

III - O órgão de origem deverá enviar ao órgão cessionário as faturas mensais referentes aos vencimentos e encargos dos servidores cedidos.

 

§ 3º A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, no prazo de 90 dias, implica no desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subseqüente ao do encerramento desse prazo.

 

§ 3º A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, até o final do exercício corrente, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, ressalvados os casos em que haja autorização conjunta dos Secretários de Administração e da Casa Civil, observando os critérios de conveniência, oportunidade e interesse coletivo ou público, bem como os limites estabelecidos em lei. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.220, de 7 de outubro de 2015.)

 

Art. 5º É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de carreiras exclusivas de Estado, da administração direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas no inciso II do § 1º do artigo anterior.

 

Art. 6º É vedada a cessão, com ônus para a origem, de empregado público para outros poderes do próprio Estado ou para a União, Estados e Municípios.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 4º.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas nos incisos I, II, III e IV do § 1° do art. 4°. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

Art. 7º O Militar do Estado, de qualquer posto ou graduação, não poderá ser cedido para ter exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, ou para outros Poderes, órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios, salvo mediante ressarcimento integral da remuneração, e respeitadas as condições e quantitativos fixados em lei própria.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às cessões efetuadas em hipóteses idênticas às tratadas nos incisos I e II do § 1º do artigo 4º.

 

Art. 8º A cessão será formalizada:

 

I - quando efetivada nas situações de que tratam os incisos I, II e III do § 1º do art. 4º, mediante ato do Governador do Estado; 

 

II - quando efetivada em consonância com os parágrafos 1º, incisos IV e V e 2º do artigo 4º, mediante portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

II - quando efetivada em consonância com os parágrafos 1°, incisos IV e V, e 2º do art. 4°, mediante portaria do Secretário de Administração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

Art. 9º Na hipótese de que trata o artigo 40 da Lei Complementar 049 de 31 de janeiro de 2003, havendo celebração de Consórcio ou Convênio, no qual haja cessão de pessoal, a Secretaria de Administração e Reforma do Estado participará como interveniente.

 

Art. 9º. Na hipótese de que trata o artigo 40 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, havendo celebração de Consórcio ou Convênio, no qual haja cessão de pessoal, a Secretaria de Administração participará como interveniente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

Art. 10 O órgão cessionário, deverá encaminhar ao órgão cedente, até o 5º dia útil do mês subseqüente, a freqüência do servidor, empregado e militar cedido.

 

Art. 11 A requisição de servidores públicos de outras esferas de governo, com ônus para o Estado de Pernambuco, obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

I - o Secretário de Estado ou autoridade equivalente, previamente ao convite, enviará expediente circunstanciado, ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, indicando o custo com remuneração, benefícios e encargos sociais;

 

I - o Secretário de Estado ou autoridade equivalente, previamente ao convite, enviará expediente circunstanciado, ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal – CPP, indicando o custo anual com remuneração, benefícios e encargos sociais do servidor, empregado ou militar a ser cedido, demonstrando previsão orçamentária para arcar com tais despesas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

II - o Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, acatará o pleito ou, motivadamente, decidirá em sentido contrário;

 

II - o Secretário de Administração, ouvido o CPP, acatará o pleito ou, motivadamente, decidirá em sentido contrário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

III - acatado o pleito pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado, o Secretário de Estado ou autoridade equivalente, encaminhará expediente ao Governador, que formalizará o pedido ao órgão cedente;

 

III - acatado o pleito pelo Secretário de Administração, o Secretário de Estado ou autoridade equivalente encaminhará expediente ao Governador, que formalizará o pedido ao órgão cedente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

IV - em não sendo acatado o pleito pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado, o Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá renovar o expediente diretamente ao CSPP, para deliberação pela maioria de seus integrantes;

 

IV - em não sendo acatado o pleito pelo Secretário de Administração, o Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá renovar o expediente diretamente ao CPP, para deliberação pela maioria de seus integrantes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

V - aprovada a solicitação do servidor de outras esferas de governo, o órgão cessionário da administração direta deverá emitir o prévio empenho referente ao ressarcimento da remuneração, benefícios e encargos sociais e enviar cópia à Secretaria de Administração e Reforma do Estado para a emissão do convênio de ressarcimento; e

 

V - aprovada pelo órgão cedente a solicitação do servidor de outras esferas de governo, o órgão cessionário da administração direta interessado deverá emitir o prévio empenho referente ao ressarcimento da remuneração, benefícios e encargos sociais e enviar cópia, juntamente com o restante da documentação relativa ao pedido de cessão, à Secretaria de Administração para a emissão do convênio de ressarcimento, quando o mesmo não puder ser providenciado pelo órgão de origem; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

VI - aprovada a solicitação do servidor de outras esferas de governo, o órgão cessionário da administração indireta ficará responsável pela emissão do convênio de ressarcimento.

 

VI - aprovada pelo órgão cedente a solicitação do servidor de outras esferas de governo, o órgão cessionário da administração indireta interessado ficará responsável pela emissão do convênio de ressarcimento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.676, de 11 de março de 2010.)

 

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de fevereiro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.