Texto Anotado



DECRETO Nº 25.333, DE 27 DE MARÇO DE 2003

 

Aprova o Regulamento da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas, anexos a este Decreto, da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, unidade administrativa da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 25.287, de 10 de março de 2003.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2003.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SEAD

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD, criada pela Lei nº 10.554, 08 de janeiro de 1991, alterada pelas Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000, é responsável por conceber, assessorar, coordenar, projetar, elaborar, implantar, executar e avaliar ações e medidas governamentais que se refiram a assuntos relativos a sua atuação no âmbito do Estado.

 

Art. 2º À SEAD compete, em especial, convocar anualmente o Fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa com Deficiência, composto por entidades representativas e instituições prestadoras de serviços, públicas e privadas; defender os direitos da pessoa com deficiência, já assegurados nas instâncias federal, estadual e municipal, assim como propor matéria legislativa pertinente, garantindo-lhe o livre exercício de sua cidadania; manter com os Governos Federal e Municipais permanente articulação, objetivando a consonância de ações destinadas à inclusão da pessoa com deficiência na sociedade; desenvolver ações que levem à conscientização e à mobilização conjunta do Governo e da comunidade, visando o diagnóstico e prevenção das causas, e a educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, bem como a sua inclusão e emancipação social; averiguar possíveis irregularidades em instituições representativas e prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, mediante representação, recomendando, quando for o caso, medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º. Para o exercício de suas competências, a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD tem a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I -           Órgão Colegiado:

a.                       Conselho Deliberativo;

 

II - Órgão de Direção:

a.                       Superintendência;

 

III -        Órgãos de Apoio:

a.                       Núcleo de Planejamento; e

b.                      Núcleo de Monitoramento e Avaliação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 4º. Compete, em especial:

 

I - ao Conselho Deliberativo, órgão representativo e deliberativo: discutir e aprovar o planejamento das ações, os relatórios de execução e demais proposituras da SEAD; propor a Política Estadual para a Pessoa com Deficiência, acompanhando e orientando a sua execução pela Administração Estadual; convocar anualmente o Fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa com Deficiência, de conformidade com a Lei nº 11.743/2000; discutir e aprovar projetos, programas, serviços e medidas pertinentes às pessoas com deficiência, no âmbito do Governo do Estado; discutir e emitir parecer sobre projetos em tramitação no Governo do Estado, encaminhados por entidades representativas da pessoa com deficiência ou prestadoras de serviço, conforme dispõe o artigo 37, incisos III, IV e IX, da Lei nº 11.743/2000; incentivar a interiorização das ações e propor a criação dos Conselhos Municipais de Direito das Pessoas com Deficiência - COMUDE;

 

I- (Revogado) ( Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004)

 

II - à Superintendência: cumprir e fazer cumprir, no âmbito estadual, as determinações emanadas da legislação pertinente ao segmento e das deliberações do Conselho Deliberativo; apoiar as iniciativas das entidades representativas da pessoa com deficiência e das instituições prestadoras de serviço no atendimento às suas especificidades; submeter ao Conselho Deliberativo da SEAD matérias de interesse do segmento das pessoas com deficiência, na forma estabelecida pelo Regimento Interno; representar a SEAD em eventos dentro e fora do Estado; articular as ações das várias instâncias do poder público estadual e municipal, com vistas ao cumprimento da Política Estadual voltada à pessoa com deficiência; submeter ao Conselho Deliberativo os planos de ação e relatórios de execução; subsidiar e apoiar as Órgãos e Conselhos Municipais de Defesa de Direitos das Pessoas com Deficiência;

 

III - ao Núcleo de Planejamento: assessorar a Superintendência da SEAD no planejamento e implantação de planos de ação, e das atividades sob suas responsabilidades; e assessorar entidades representativas ou prestadoras de serviços à pessoa com deficiência na elaboração de programas e projetos; e

 

IV - ao Núcleo de Monitoramento e Avaliação: monitorar, avaliar e apoiar a implementação dos planos, programas e projetos executados pelas entidades representativas ou prestadoras de serviços à pessoa com deficiência.

 

§ 1º. O Conselho Deliberativo é composto por 16 (dezesseis) integrantes, nomeados pelo Governador do Estado, na forma estabelecida pelo artigo 39 da Lei nº 11.743/2000.

 

§ 2º Em função da extinção da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Governo, os representantes das referidas Secretarias na composição do Conselho Deliberativo, conforme estabelecido nas alíneas “c” e “d” do artigo referido no caput do artigo 39 da Lei nº 11.743/2000, passam a ser os representantes da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais e da Secretaria do Gabinete Civil.

 

§ 3º. As atribuições dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em Regimento Interno, conforme estabelecido no § 2º do artigo 38 da Lei nº 11.743/2000.

 

§ 4º. O Superintendente da SEAD será escolhido mediante lista tríplice indicada pelo Conselho Deliberativo da SEAD, e, depois de aprovada pelo Secretário de Cidadania e Políticas Sociais, será nomeado pelo Governador do Estado, para exercício do respectivo cargo em comissão, e terá um mandato de 02 (dois) anos, a contar da data da posse, podendo ser reeleito por mais um período de idêntica duração.

 

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES COMPONENTES DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD tem a seguinte organização:

 

I - Superintendência:

a) Chefia de Apoio às Políticas Públicas;

b) Chefia de Apoio ao Acompanhamento de Programas Sociais; e

c) Chefia de Apoio à Profissionalização.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 6º Compete, em especial:

 

I - à Chefia de Apoio às Políticas Públicas: propor, implementar e acompanhar políticas e ações públicas, objetivando a inclusão e emancipação da pessoa com deficiência através da reconceitualização das idéias e posturas vigentes;

 

II - à Chefia de Apoio ao Acompanhamento de Programas Sociais: propor, implementar e acompanhar ações que visem assegurar a melhoria do atendimento à pessoa com deficiência no acesso aos diversos serviços sociais; e

 

III - à Chefia de Apoio à Profissionalização: propor, implementar e acompanhar ações que viabilizem a qualificação profissional e a inserção da pessoa com deficiência no sistema produtivo; assessorar instituições governamentais e não governamentais em seus programas de absorção da mão-de-obra da pessoa com deficiência.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 7º À Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Cidadania e Políticas Sociais, após a publicação do Manual de Serviço da SEAD, de que trata o parágrafo único do art. 1º do Decreto que aprova o presente Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os casos omissos no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Superintendente da SEAD, de cujas decisões dará ciência ao Secretário de Cidadania e Políticas Sociais.

 

ANEXO II

 

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SEAD

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Superintendente

CDA-3

01

Chefe do Núcleo de Planejamento

CAA-4

01

Chefe do Núcleo de Monitoramento e Avaliação

CAA-4

01

Chefe de Apoio às Políticas Públicas

CAA-5

01

Chefe de Apoio ao Acompanhamento de Programas Sociais.

CAA-5

01

Chefe de Apoio à Profissionalização

CAA-5

01

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

01

TOTAL

-

07

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.