DECRETO Nº 25.333, DE 27 DE MARÇO DE 2003
Aprova o Regulamento da Superintendência Estadual de Apoio à
Pessoa com Deficiência - SEAD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV da Constituição Estadual e, tendo em
vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 49,
de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas, anexos a
este Decreto, da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência -
SEAD, unidade administrativa da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais,
cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 25.287,
de 10 de março de 2003.
Parágrafo único. Os cargos
comissionados atualmente alocados na Superintendência Estadual de Apoio à
Pessoa com Deficiência - SEAD são declarados extintos, e as funções gratificadas
serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por
decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço
detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência -
SEAD, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2003.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 27 de março de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I
REGULAMENTO DA
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SEAD
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Superintendência
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD, criada pela Lei nº 10.554, 08 de janeiro de 1991, alterada pelas Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000, é responsável
por conceber, assessorar, coordenar, projetar, elaborar, implantar, executar e
avaliar ações e medidas governamentais que se refiram a assuntos relativos a
sua atuação no âmbito do Estado.
Art. 2º À SEAD compete, em
especial, convocar anualmente o Fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa
com Deficiência, composto por entidades representativas e instituições
prestadoras de serviços, públicas e privadas; defender os direitos da pessoa
com deficiência, já assegurados nas instâncias federal, estadual e municipal,
assim como propor matéria legislativa pertinente, garantindo-lhe o livre exercício
de sua cidadania; manter com os Governos Federal e Municipais permanente
articulação, objetivando a consonância de ações destinadas à inclusão da pessoa
com deficiência na sociedade; desenvolver ações que levem à conscientização e à
mobilização conjunta do Governo e da comunidade, visando o diagnóstico e
prevenção das causas, e a educação, habilitação e reabilitação da pessoa com
deficiência, bem como a sua inclusão e emancipação social; averiguar possíveis
irregularidades em instituições representativas e prestadoras de serviços às
pessoas com deficiência, mediante representação, recomendando, quando for o
caso, medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º. Para o exercício de
suas competências, a Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência - SEAD tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgão Colegiado:
a.
Conselho Deliberativo;
II - Órgão de Direção:
a.
Superintendência;
III - Órgãos de Apoio:
a.
Núcleo de Planejamento; e
b.
Núcleo de Monitoramento e Avaliação.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Art. 4º. Compete, em especial:
I - ao Conselho Deliberativo,
órgão representativo e deliberativo: discutir e aprovar o planejamento das
ações, os relatórios de execução e demais proposituras da SEAD; propor a Política
Estadual para a Pessoa com Deficiência, acompanhando e orientando a sua
execução pela Administração Estadual; convocar anualmente o Fórum Estadual para
Assuntos Relativos à Pessoa com Deficiência, de conformidade com a Lei nº 11.743/2000; discutir e aprovar projetos,
programas, serviços e medidas pertinentes às pessoas com deficiência, no âmbito
do Governo do Estado; discutir e emitir parecer sobre projetos em tramitação no
Governo do Estado, encaminhados por entidades representativas da pessoa com deficiência
ou prestadoras de serviço, conforme dispõe o artigo 37, incisos III, IV e IX,
da Lei nº 11.743/2000; incentivar a interiorização
das ações e propor a criação dos Conselhos Municipais de Direito das Pessoas
com Deficiência - COMUDE;
I-
(Revogado) ( Revogado pelo
art. 9º da Lei nº
12.657, de 8 de setembro de 2004)
II - à Superintendência:
cumprir e fazer cumprir, no âmbito estadual, as determinações emanadas da
legislação pertinente ao segmento e das deliberações do Conselho Deliberativo;
apoiar as iniciativas das entidades representativas da pessoa com deficiência e
das instituições prestadoras de serviço no atendimento às suas especificidades;
submeter ao Conselho Deliberativo da SEAD matérias de interesse do segmento das
pessoas com deficiência, na forma estabelecida pelo Regimento Interno;
representar a SEAD em eventos dentro e fora do Estado; articular as ações das
várias instâncias do poder público estadual e municipal, com vistas ao
cumprimento da Política Estadual voltada à pessoa com deficiência; submeter ao
Conselho Deliberativo os planos de ação e relatórios de execução; subsidiar e
apoiar as Órgãos e Conselhos Municipais de Defesa de Direitos das Pessoas com
Deficiência;
III - ao Núcleo de
Planejamento: assessorar a Superintendência da SEAD no planejamento e
implantação de planos de ação, e das atividades sob suas responsabilidades; e
assessorar entidades representativas ou prestadoras de serviços à pessoa com
deficiência na elaboração de programas e projetos; e
IV - ao Núcleo de
Monitoramento e Avaliação: monitorar, avaliar e apoiar a implementação dos planos,
programas e projetos executados pelas entidades representativas ou prestadoras
de serviços à pessoa com deficiência.
§ 1º. O Conselho Deliberativo
é composto por 16 (dezesseis) integrantes, nomeados pelo Governador do Estado,
na forma estabelecida pelo artigo 39 da Lei nº 11.743/2000.
§ 2º Em função da extinção da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social e da Secretaria de Governo,
os representantes das referidas Secretarias na composição do Conselho
Deliberativo, conforme estabelecido nas alíneas “c” e “d” do artigo referido no
caput do artigo 39 da Lei nº 11.743/2000, passam a
ser os representantes da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais e da
Secretaria do Gabinete Civil.
§ 3º. As atribuições dos
membros do Conselho Deliberativo serão definidas em Regimento Interno, conforme
estabelecido no § 2º do artigo 38 da Lei nº 11.743/2000.
§ 4º. O Superintendente da
SEAD será escolhido mediante lista tríplice indicada pelo Conselho Deliberativo
da SEAD, e, depois de aprovada pelo Secretário de Cidadania e Políticas
Sociais, será nomeado pelo Governador do Estado, para exercício do respectivo
cargo em comissão, e terá um mandato de 02 (dois) anos, a contar da data da
posse, podendo ser reeleito por mais um período de idêntica duração.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES
COMPONENTES DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º Os órgãos integrantes
da estrutura básica da Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência – SEAD tem a seguinte organização:
I - Superintendência:
a) Chefia de Apoio às Políticas
Públicas;
b) Chefia de Apoio ao
Acompanhamento de Programas Sociais; e
c) Chefia de Apoio à
Profissionalização.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS
UNIDADES
Art. 6º Compete, em especial:
I - à Chefia de Apoio às
Políticas Públicas: propor, implementar e acompanhar políticas e ações
públicas, objetivando a inclusão e emancipação da pessoa com deficiência
através da reconceitualização das idéias e posturas vigentes;
II - à Chefia de Apoio ao
Acompanhamento de Programas Sociais: propor, implementar e acompanhar ações que
visem assegurar a melhoria do atendimento à pessoa com deficiência no acesso
aos diversos serviços sociais; e
III - à Chefia de Apoio à
Profissionalização: propor, implementar e acompanhar ações que viabilizem a
qualificação profissional e a inserção da pessoa com deficiência no sistema
produtivo; assessorar instituições governamentais e não governamentais em seus
programas de absorção da mão-de-obra da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 7º À Superintendência
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, para o desempenho das
funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as
funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este
Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos
comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções
gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Cidadania e Políticas
Sociais, após a publicação do Manual de Serviço da SEAD, de que trata o
parágrafo único do art. 1º do Decreto que aprova o presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os casos omissos no
presente Regulamento, serão resolvidos pelo Superintendente da SEAD, de cujas
decisões dará ciência ao Secretário de Cidadania e Políticas Sociais.
ANEXO II
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE
APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SEAD
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTITATIVO
|
Superintendente
|
CDA-3
|
01
|
Chefe
do Núcleo de Planejamento
|
CAA-4
|
01
|
Chefe
do Núcleo de Monitoramento e Avaliação
|
CAA-4
|
01
|
Chefe
de Apoio às Políticas Públicas
|
CAA-5
|
01
|
Chefe
de Apoio ao Acompanhamento de Programas Sociais.
|
CAA-5
|
01
|
Chefe
de Apoio à Profissionalização
|
CAA-5
|
01
|
Função
Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
01
|
TOTAL
|
-
|
07
|