DECRETO Nº 25.491, DE 26 DE MAIO
DE 2003.
Aprova
o Regulamento da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco -
CONDEPE/FIDEM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em
vista do disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o
Regulamento e a Tabela de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM,
anexos a este Decreto.
Parágrafo único. Os cargos
comissionados atualmente alocados na Fundação de Desenvolvimento Municipal -
FIDEM, bem como na Fundação Instituto de Planejamento - CONDEPE são declarados
extintos, e, as funções gratificadas das mesmas, só serão consideradas extintas
quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço
detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco –
CONDEPE/FIDEM, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste
Decreto.
Art. 3º Caberá ao Diretor
Presidente da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco -
CONDEPE/FIDEM, a gestão dos recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados
à Fundação de Desenvolvimento Municipal – FIDEM e ao Instituto de Planejamento
do Estado de Pernambuco – CONDEPE, bem como do Fundo de Desenvolvimento de
Região Metropolitana do Recife – FUNDERM, até que sobrevenha a lei de
programação orçamentária que lhe for aplicável, prevista no artigo 79 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Parágrafo único. A gestão dos
recursos orçamentários e financeiros da Agência será efetuada pelo seu Diretor
Presidente, bem como dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Região
Metropolitana do Recife – FUNDERM, na forma da Lei
Complementar nº 10, de 06 de janeiro de 1994, submetidos os instrumentos de
controle financeiro do Fundo à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - CONDERM.
§ 1º. A gestão dos recursos
orçamentários e financeiros da Agência será efetuada pelo seu Diretor
Presidente, bem como dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Região
Metropolitana do Recife - FUNDERM, na forma da Lei
Complementar nº 10, de 06 de janeiro de 1994, submetidos os instrumentos de
controle financeiro do Fundo à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - CONDERM; (Renumerado e redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de
2003)
§ 2º. A gestão orçamentária e
financeira dos recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento da Região
Metropolitana do Recife - FUNDERM, destinados ao Programa de Infra-Estrutura em
Áreas de Baixa Renda da RMR - PROMETRÓPOLE, será exercida pelo Gerente Geral da
Unidade Técnica de Coordenação Geral do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de
Baixa Renda da Região Metropolitana do Recife - UT/PROMETRÓPOLE,
substituindo-o, em suas ausências, o Diretor-Presidente da Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM. (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de
2003)
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de
junho de 2003.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA
ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO – CONDEPE/FIDEM
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, autarquia integrante da
Administração Indireta do Poder Executivo estadual, vinculada à Secretaria de
Planejamento, na forma da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia
administrativa e financeira, com patrimônio próprio, tem por finalidade:
I. prover
o Estado de informações, na qualidade de órgão de estatística do Estado de Pernambuco,
em cumprimento à Lei Federal nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974;
II. instrumentalizar
as ações de planejamento estratégico do Governo;
III. desenvolver
instrumentos e mecanismos de gestão de controle urbano;
IV. efetuar
estudos e pesquisas para acompanhamento, controle e avaliação das ações
prioritárias do Governo;
V. promover
o planejamento do desenvolvimento municipal, regional e metropolitano;
VI. prestar
apoio ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife -
CONDERM, e aos Conselhos Regionais, bem como às suas Comissões e Grupos
Técnicos, no que se refere ao planejamento e gestão municipal, regional e
metropolitana; e
VII. gerir o
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, submetendo
seus instrumentos de controle financeiro à deliberação do CONDERM.
§ 1º A Agência Estadual de Planejamento
e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM tem sede e foro no Município e
Comarca do Recife, com atuação em todo o território estadual e prazo de duração
por tempo indeterminado.
§ 2º A Agência Estadual de Planejamento
e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM sucede o Instituto de Planejamento do
Estado de Pernambuco - CONDEPE e a Fundação de Desenvolvimento Municipal -
FIDEM em todos os seus direitos e obrigações, exceto naqueles ressalvados em
legislação específica.
§ 3º. A Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - Condepe/Fidem é integrada pela Unidade
Técnica de Coordenação Geral do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa
Renda da Região Metropolitana do Recife - UT/PROMETRÓPOLE, competindo-lhe a
gestão e coordenação das ações do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa
Renda da Região Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)
CAPÍTULO
II
DAS FORMAS
DE ATUAÇÃO
Art. 2º As atividades da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM
serão executadas por seus órgãos, subordinados diretamente à Presidência,
segundo as diretrizes do Programa de Desenvolvimento do Estado, traduzido por
uma gestão descentralizada e consubstanciado, na dimensão territorial, pelas
Regiões de Desenvolvimento (RDs) e, na dimensão funcional, pelas seguintes
áreas básicas de atuação:
I - Produção de Informações,
Estudos e Pesquisas, e
II - Planejamento e
Desenvolvimento Local.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, poderão ser firmados convênios, contratos ou ajustes com órgãos
ou entidades públicas, federais, estaduais ou municipais, bem como com pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 3º O patrimônio da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM é
constituído:
I - pelos acervos das
Fundações extintas CONDEPE e FIDEM, correspondentes aos seus direitos e bens
móveis ou imóveis, conforme definição da legislação civil pátria, e
II - pelos bens, direitos e
valores que venha a adquirir, ou que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou
transferidos.
§ 1º Os bens da Agência serão
utilizados exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo, porém,
permitida a sub-rogação para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 2º Os bens imóveis
considerados inservíveis poderão ser alienados para constituição de receita
eventual, observada a legislação específica em vigor.
Art. 4º A receita da Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM será constituída
por:
I - dotações orçamentárias;
II - doações, legados,
subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
III - transferências de recursos
orçamentários da União e Municípios;
IV - rendas patrimoniais, inclusive
juros e dividendos, recursos provenientes de alienação de bens e saldos
apurados em balanço;
V - receitas provenientes de
taxas e da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
VI - recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
VII - rendas provenientes de
atividades e serviços;
VIII - recursos provenientes
de operações de crédito, de origem nacional ou internacional, e
IX - outros recursos eventuais
ou extraordinários.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º Para o exercício de
suas competências a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco
– CONDEPE/FIDEM assume a seguinte Estrutura Organizacional Básica:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho Científico; e
d) Comissão Permanente de
Licitação;
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO:
a) Diretor Presidente;
III - ÓRGÃOS DE APOIO:
a.
Núcleo de Assuntos Jurídicos;
b.
Assessoria;
c) Secretaria de Gabinete; e
d) Serviços Auxiliares;
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:
a) Coordenadoria Técnica;
b) Coordenadoria de Gestão;
V - ÓRGÃOS DE
ATIVIDADES-FIM:
V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM: (Redação
alterada por errata publicada no Diário Oficial de 5 de junho de 2003, pág.5,
col.1)
a.
Diretoria de Produção de Informações, Estudos e Pesquisas;
b.
Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Local;
c.
Diretoria Técnica da RD Metropolitana;
d.
Gerências Técnicas de Coordenação Regional;
e.
Gerência de Informações Cartográficas;
e) Gerência de Informações (Redação
alterada por errata publicada no Diário Oficial de 5 de junho de 2003, pág.5,
col.1)
f.Gerência
de Acompanhamento, Controle e Avaliação de Ações Prioritárias de Governo;
g.
Gerência de Estudos e Pesquisas;
h.
Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Local; e
i) Gerência de Planos e
Projetos de Desenvolvimento Regional.
§ 1º. Os Conselhos de
Administração, Fiscal e Científico organizam-se e se estruturam na forma de
seus regulamentos específicos, sendo vedada a percepção de remuneração, pela
função, por seus membros.
§ 2º. A composição da Comissão
Permanente de Licitação será definida através de Portaria do Diretor-Presidente
da Agência, bem como a atribuição de gratificação a seus membros, respeitada a
legislação atinente à matéria.
VI - ÓRGÃOS DA UNIDADE TÉCNICA
DE COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA EM ÁREAS DE BAIXA RENDA DA
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - UT/PROMETRÓPOLE: (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de
2003)
1.
Gerência Geral;
2.
Assessoria Jurídica;
3.
Núcleo de Assessoramento à Comunicação;
4.
Núcleo de Assessoramento ao Sistema Informatizado de
Acompanhamento - SIGMA;
5.
Núcleo de Licitação e Assessoramento;
6.
Coordenadoria Técnica;
7.
Gerência Ambiental;
8.
Unidade de Assessoramento Técnico;
9.
Unidade de Assessoramento ao Desenvolvimento Social;
10.
Coordenadoria Financeira;
11.
Unidade de Assessoramento a Contratos;
12.
Coordenadoria de Obras;
13.
Gerência de Infra-Estrutura Supra-Local;
14.
Gerência de Infra-Estrutura Local;
CAPITULO
V
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete, em especial:
I - ao Conselho de
Administração: aprovar as diretrizes de atuação, as propostas orçamentárias, os
programas de trabalho, os processos de alienação ou sub-rogação de bens e
direitos patrimoniais, inclusive empréstimos da Agência, bem como aprovar o seu
regimento interno e julgar as suas prestações de contas anuais;
I - ao Conselho de Administração (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
a) aprovar as diretrizes gerais de atuação
da Agência CONDEPE/FIDEM; (Acrescido pelo art.1º do Decreto
nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
b) deliberar sobre os programas de
trabalho e as propostas orçamentárias da Agência CONDEPE/FIDEM; (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
c) julgar as prestações de contas anuais
da Agência CONDEPE/FIDEM com base nos pareceres do Conselho Fiscal; (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
d) aprovar o Regimento Interno da Agência
CONDEPE/FIDEM e seu Regimento de Pessoal, assim como eventuais alterações, por
proposição do Diretor Presidente; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
e) aprovar as contratações de empréstimos
para financiamento das atividades da Agência CONDEPE/FIDEM, bem como de
qualquer operação, negócio, convênio ou contrato firmado com entidade de
direito público ou privado, para esse fim; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
f) autorizar a alienação ou sub-rogação de
bens e direitos integrantes do patrimônio da Agência CONDEPE/FIDEM quando das
hipóteses previstas neste Regimento Interno e/ou Manual de Serviços de que
trata o Decreto nº 25.526, de 04 de junho de 2003. (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
§ 1º O Conselho de Administração será
composto pelo Secretário de Planejamento, Secretário de Administração e Reforma
do Estado e Secretário da Fazenda. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
§ 2º O Secretário de Planejamento é o
Presidente nato do Conselho de Administração. (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
§ 3º O Conselho de Administração
reunir-se-á uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se fizer
necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
§ 4º As decisões do Conselho de
Administração serão tomadas por maioria simples. (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
§ 5º As funções de membro do Conselho de
Administração não serão remuneradas a qualquer título. (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)
II - ao Conselho Fiscal:
emitir parecer sobre as prestações de contas e examinar a escrituração contábil
da Agência, para deliberação do Conselho de Administração, e o balanço
financeiro anual do FUNDERM, para deliberação do CONDERM;
III - ao Conselho Científico:
opinar sobre a produção técnica da Agência e sobre a consistência de seus
trabalhos, avaliando a sua inserção no pensamento atual da comunidade
científica nacional e internacional;
IV - à Comissão Permanente de
Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de bens e serviços
necessários à atuação da Agência, nos termos e normas do Código de Administração
Financeira do Estado e da legislação atinente à matéria, mantendo vinculação
institucional à Coordenadoria de Gestão;
V - à Presidência: assessorar
o Secretário de Planejamento nos assuntos relacionados à política de
desenvolvimento municipal, regional e metropolitana e à política de
descentralização das ações do Governo, com o objetivo de promover a
regionalização do planejamento e a gestão das funções públicas de interesse
comum, visando ao aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento do Sistema
Gestor Metropolitano e de outros sistemas regionais de gestão;
VI - ao Núcleo de Assuntos
Jurídicos: subsidiar a Procuradoria Geral do Estado na representação da
autarquia em Juízo, inclusive na prestação de informações nos mandados de
segurança e de injunção intentados contra o Diretor Presidente, prestar apoio
jurídico ao Diretor Presidente e às unidades da Agência em matérias de seu
interesse imediato, assistindo-os no desenvolvimento das atribuições que lhes
são peculiares, bem como assessorá-los juridicamente na concepção, implementação,
execução, avaliação e controle de planos, programas e projetos de
responsabilidade da Agência, opinando e desenvolvendo estudos jurídicos subsidiadores
de sua atuação, bem como elaborando instrumentos e termos de seu interesse;
VII - à Assessoria: prestar
apoio e assessoramento técnico ao Diretor Presidente e às unidades da Agência
em matérias de seu interesse imediato, assistindo-os no desenvolvimento das
atribuições que lhes são peculiares, bem como atendê-los em todas as questões
que lhes disserem respeito, na forma que lhes for determinada, quando não
configurarem competência das demais unidades organizacionais, inclusive
formulando, coordenando e/ou executando planos ou atividades emergenciais e
contingenciais;
VIII - à Secretaria de
Gabinete: prestar apoio administrativo ao Diretor Presidente, assessorando-o
nos seus contatos, no agendamento de seus compromissos, na triagem, despacho e
distribuição do expediente e na organização e manutenção de seus arquivos documentais;
IX - aos Serviços Auxiliares:
apoiar a Secretaria no exercício de suas atribuições e zelar pela organização
geral do Gabinete, supervisionando os serviços de suprimento, limpeza e
manutenção e ele relativos;
X - à Coordenadoria Técnica:
promover, coordenar e executar atividades de suporte técnico, informacional, de
comunicação e organizacional necessários ao desenvolvimento das atividades da
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco -
CONDEPE/FIDEM;
XI - à Coordenadoria de Gestão:
prover os meios administrativos e financeiros necessários ao pleno cumprimento
dos objetivos e atribuições da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de
Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
XII - à Diretoria de Produção
de Informações, Estudos e Pesquisas: planejar, implantar, operar e aperfeiçoar
Sistemas de Informações de natureza legislativa, sócio-econômica, cartográfica
e geoambiental; efetuar estudos e pesquisas para acompanhamento, controle e
avaliação de ações prioritárias do Governo; produzir e sistematizar estudos,
pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica,
econômica, social e ambiental do Estado e subsidiar o planejamento territorial da
Agência;
XIII - à Diretoria de
Planejamento e Desenvolvimento Local: dar suporte à Secretaria de Planejamento
na elaboração do Plano Plurianual - PPA; elaborar, acompanhar a implementação e
avaliar Planos Regionais, por RD; gerir os processos de parcelamento, uso e
ocupação do solo da Região Metropolitana, do litoral e de áreas especiais do
Estado; coordenar e promover a elaboração de planos, projetos e estudos de
interesse comum, bem como a execução dos serviços públicos de interesse comum,
estabelecendo prioridades para os projetos supramunicipais e estruturadores
destinados a apoiar as cadeias produtivas e as redes de produção local;
XIV - à Diretoria Técnica da
RD Metropolitana: compatibilizar as demandas da Região Metropolitana do Recife
- RMR com os compromissos estratégicos do Programa de Governo; estabelecer
prioridades para os projetos supramunicipais e estruturadores destinados a apoiar
as cadeias produtivas; dar suporte à Secretaria de Planejamento na elaboração
do Plano Plurianual - PPA, assim como na compatibilização dos Planos
Orçamentários Anuais; apoiar as ações estratégicas de desenvolvimento voltadas
para a RMR, através da elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento
Metropolitanos e/ou Planos Estratégicos, com foco no território metropolitano;
XV - às Gerências Técnicas de
Coordenação Regional: compatibilizar as demandas dos territórios regionais com
os compromissos estratégicos do Programa de Governo; estabelecer prioridades
para os projetos supramunicipais e estruturadores destinados a apoiar as
cadeias produtivas; dar suporte à Secretaria de Planejamento na elaboração do
Plano Plurianual - PPA, assim como na compatibilização dos Planos Orçamentários
Anuais; apoiar as ações estratégicas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco,
através da elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Regional
e/ou Planos Estratégicos Regionais, com foco no território;
XVI - à Gerência de
Informações Cartográficas: à Gerência de Informações: produzir, dar tratamento
e disseminar informações cartográficas e geoambientais, coordenando a produção
de informações georeferenciadas, promovendo a unificação das bases cadastrais e
cartográficas e mantendo atualizado o cadastro de áreas comprometidas com
intervenções no âmbito da Região Metropolitana do Recife; (Redação
alterada por errata publicada no Diário Oficial de 5 de junho de 2003, pág.5,
col.1)
XVI - à Gerência de Informações: planejar, implantar,
operar, aperfeiçoar e disseminar sistemas de informações de natureza
legislativa, sócio-econômica, cartográfica e geoambiental, necessários ao
planejamento dos setores público, privado e à comunidade em geral, coordenando
a produção de informações georeferenciadas, promovendo a unificação das bases
cadastrais e cartográficas e mantendo atualizado o cadastro de áreas
comprometidas com intervenções no âmbito da Região Metropolitana do Recife; (Publicada no Diário Oficial de 11 de julho de 2003, pág.8,
col.1)
XVII - à Gerência de
Acompanhamento, Controle e Avaliação de Ações Prioritárias de Governo:
conceber, operar e monitorar sistemas integrados de acompanhamento, controle e
avaliação das ações prioritárias de Governo, definindo indicadores de
desempenho para cada um deles e gerenciando a coleta e o tratamento dos dados
de entrada dos sistemas informacionais;
XVIII - à Gerência de Estudos
e Pesquisas: produzir e sistematizar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza
estatística relativos à situação demográfica, econômica, social e ambiental do
Estado, definindo, construindo e analisando os indicadores sociais de
Pernambuco e produzindo estudos de viabilidade econômica e financeira e de
impactos sócio-econômicos de programas e projetos, de forma a subsidiar o processo
de tomada de decisões, a nível governamental;
XIX - à Gerência de Planejamento
e Desenvolvimento Local: dar suporte à Diretoria de Planejamento de
Desenvolvimento Local na elaboração e compatibilização de planos, projetos e
estudos de interesse comum, voltados à elevação dos níveis de qualidade de vida
da população do Estado; apoiar na concepção dos elementos fundamentais ao
planejamento estadual, com foco no desenvolvimento regional, metropolitano e
municipal; analisar dados e informações; e desenvolver elementos e referências
que possibilitem a compatibilização das demandas e dos empreendimentos locais e
regionais;
XX - à Gerência de Planos e
Projetos de Desenvolvimento Regional: apoiar as ações de desenvolvimento local,
de forma integrada aos Planos Diretores ou Plantas Diretoras; coordenar e
promover a elaboração de planos, projetos e estudos de interesse comum,
desenvolvendo projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida do cidadão
e dos serviços públicos de interesse comum; promover a melhoria dos processos e
instrumentos de gestão municipal; e subsidiar o planejamento e a atuação do
setor público estadual e municipal, no que diz respeito à execução das funções
públicas de interesse comum, promovendo a compatibilização das ações.
XXI - à Gerência Geral do
PROMETRÓPOLE: articular tecnicamente com entidades financiadoras nacionais e
externas; articular com os integrantes da UGP/PROMETRÓPOLE; exercer a
coordenação geral da execução física e financeira do Programa, coordenar a
avaliação dos resultados do Programa e propor ajustes; coordenar a articulação
com organizações governamentais e privadas para a discussão de temáticas
específicas; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050,
de 21 de outubro de 2003)
XXII - à Assessoria Jurídica
do PROMETRÓPOLE: apoiar juridicamente a coordenação da UT/PROMETRÓPOLE e as
suas unidades orgânicas executoras, assistindo-as no desenvolvimento das atribuições
que lhe são peculiares, bem como articular, no interesse do Programa, com as
Entidades Executoras Estadual e Municipais; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)
XXIII - ao Núcleo de
Assessoramento à Comunicação do PROMETRÓPOLE: exercer o planejamento
estratégico de comunicação do Programa, incluindo articulação com a mídia, e
edição de informativos, inclusive eletrônicos; (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)
XXIV - ao Núcleo de
Assessoramento ao Sistema Informatizado de Acompanhamento-SIGMA do
PROMETRÓPOLE: gerenciar e dar suporte técnico/operacional (Hardware/Software) ao
SIGMA, articular com as Entidades Executoras Estadual e Municipais para a
alimentação do sistema; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
26.050, de 21 de outubro de 2003)
XXV - à Coordenadoria Técnica
do PROMETRÓPOLE: coordenar e acompanhar técnica e operacionalmente as ações do
Programa, bem como os estudos e projetos no interesse deste; consolidar os
relatórios físicos e os Planos Operativos Anuais para o Banco Mundial;
articular com as Entidades Executoras Estadual e Municipais; preparar o
PROMETRÓPOLE II; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
26.050, de 21 de outubro de 2003)
XXVI - à Gerência Ambiental do
PROMETRÓPOLE: coordenar o Escritório Beberibe;articular com as entidades
estaduais e municipais responsáveis pela gestão do Escritório Beberibe; acompanhar
a implementação das ações de gestão ambiental, gerenciar o Sistema de
Informações Ambientais; consolidar as informações ambientais sobre a Bacia; (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de
2003)
XXVII - à Unidade de
Assessoramento Técnico do PROMETRÓPOLE: assessorar e apoiar a coordenadoria
técnica no acompanhamento técnico e operacional da execução física do Programa;
elaborar Termos de Referência para a contratação de Estudos e Projetos;
implementar as ações de Regularização Fundiária; (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)
XXVIII - à Unidade de
Assessoramento ao Desenvolvimento Social do PROMETRÓPOLE: Implementar o
processo de reassentamento; acompanhar a implementação das ações de
desenvolvimento comunitário; implementar as ações de desenvolvimento
organizacional; acompanhar a implementação do Programa de Micro-crédito;
articular com organizações governamentais e privadas, convidadas para discussão
de temáticas específicas. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
26.050, de 21 de outubro de 2003)
XXIX- à Coordenadoria
Financeira do PROMETRÓPOLE: gerenciar financeiramente os recursos do Programa;
articular com a área financeira do Banco, articular operacionalmente o FUNDERM
e a SEFAZ; coordenar a consolidação das prestações de contas e dos documentos
financeiros do Banco; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
26.050, de 21 de outubro de 2003)
XXX - à Unidade de Assessoramento
a Contratos do PROMETRÓPOLE: contabilizar os recursos do Programa;
supervisionar a execução financeira dos contratos firmados pelas entidades
executoras estaduais e municipais; realizar a execução financeira das ações de
responsabilidade da Agência CONDEPE/FIDEM; elaborar as prestações de contas do
Programa; consolidar os documentos financeiros do Banco; (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de
2003)
XXXI - ao Núcleo de Licitação
e Assessoramento do PROMETRÓPOLE: coordenar e supervisionar processos
licitatórios das entidades executoras no interesse do Programa; (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de
2003)
XXXII - à Coordenadoria de
Obras do PROMETRÓPOLE: articular com as entidades executoras no acompanhamento
da execução das obras do Programa; coordenar a contratação, acompanhamento e
fiscalização das obras Supra-Locais, Metropolitanas e das Áreas-Piloto;
coordenar a produção de unidades habitacionais; (Acrescido pelo art.1º
do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)
XXXIII - à Gerência de
Infra-Estrutura Supra-Local do PROMETRÓPOLE: acompanhar e fiscalizar as obras
Supra-Locais e Metropolitanas; analisar, conferir e aprovar Boletins de
Medição; articular com as equipes de Educação Ambiental e Mobilização
Comunitária; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
26.050, de 21 de outubro de 2003)
XXXIV - à Gerência de Infra-Estrutura
Local do PROMETRÓPOLE: acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas
Áreas-Piloto; fiscalizar a produção de unidades habitacionais; supervisionar a
execução das obras de Infra-Estrutura Local de responsabilidade das demais
entidades executoras; analisar, conferir e aprovar Boletins de Medição;
articular com as equipes de Educação Ambiental e Mobilização Comunitária; (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS HUMANOS
Art. 7º À Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, para o desempenho das
funções que lhe estão atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as
funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este
Regulamento.
Art. 7º À Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - Condepe/Fidem e à Unidade Técnica de
Coordenação Geral do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da
Região Metropolitana do Recife - UT/PROMETRÓPOLE, para o desempenho das funções
que lhes estão atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções
gratificadas constantes do Anexo II e Anexo III, respectivamente, do Decreto
que aprova este Regulamento. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)
Parágrafo único. Os cargos
comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções
gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente da Agência, após a
publicação do Manual de Serviço de que trata o Decreto que aprova este
Regulamento.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Regime Jurídico do
pessoal da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco -
CONDEPE/FIDEM é o estabelecido na Lei Complementar nº 49,
de 31 de janeiro de 2003, bem como na legislação suplementar nela prevista.
Art. 9º A Agência Estadual de
Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, rege-se pelas normas
reguladoras da atividade financeira e de Contabilidade da Administração Pública,
submetendo-se, ainda, ao controle interno instituído no âmbito da administração
autárquica.
Art. 10. As modificações deste
Regulamento, por proposta do Diretor Presidente da Agência, serão encaminhadas
para aprovação do seu Conselho de Administração e submetidas à homologação do
Governador do Estado.
Art. 11. A destinação do
patrimônio, direitos, obrigações e pessoal da Agência, na hipótese de sua
extinção, será procedida na conformidade da lei específica autorizativa.
Art. 12. Os casos omissos no
presente Regulamento serão dirimidos pelo Conselho de Administração da Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE / FIDEM,
respeitada a legislação aplicável à espécie.
ANEXO II
AGÊNCIA ESTADUAL DE
PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO CONDEPE/FIDEM
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Diretor-Presidente
|
CDA-1
|
01
|
Diretor
de Produção de Informações, Estudos e Pesquisas
|
CDA-3
|
01
|
Diretor
de Planejamento e Desenvolvimento Local
|
CDA-3
|
01
|
Diretor
Técnico da RD Metropolitana
|
CDA-3
|
01
|
Coordenador
Técnico
|
CDA-4
|
01
|
Coordenador
de Gestão
|
CDA-4
|
01
|
Gestor
Técnico de Coordenação Regional
|
CDA-5
|
03
|
Gestor de
Estudos e Pesquisas
|
CDA-5
|
01
|
Gestor de
Planejamento e Desenvolvimento Local
|
CDA-5
|
01
|
Gestor de
Planos e Projetos de Desenvolvimento Regional
|
CDA-5
|
02
|
Gestor de Informações Cartográficas Gestor de
Informações (Redação alterada por errata publicada no Diário Oficial de 5 de
junho de 2003, pág.5, col.1)
|
CDA-5
|
01
|
Gestor de
Acompanhamento, Controle e Avaliação de Ações Prioritárias de Governo
|
CDA-5
|
01
|
Chefe do
Núcleo de Assuntos Jurídicos
|
CAA-2
|
01
|
Assessor
|
CAA-2
|
01
|
Secretário
de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
Função
Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
23
|
Função Gratificada
de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
19
|
Função
Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
17
|
Função
Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
15
|
TOTAL
|
-
|
92
|
ANEXO III
(Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)
UNIDADE TECNICA DO PROGRAMA - UT/PROMETRÓPOLE
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Gerente Geral do PROMETRÓPOLE
|
CDA-2
|
01
|
Coordenador Técnico
|
CDA-4
|
01
|
Coordenador Financeiro
|
CDA-4
|
01
|
Coordenador de Obras
|
CDA-4
|
01
|
Assessor Jurídico
|
CDA-4
|
01
|
Gerente Ambiental
|
CDA-5
|
01
|
Gerente de Infra-Estrutura Local
|
CDA-5
|
01
|
Gerente de Infra-Estrutura Supra-Local
|
CDA-5
|
01
|
Gestor de Assessoramento a Contratos
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Assessoramento Técnico
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Assessoramento ao Desenvolvimento Social
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Assessoramento ao SIGMA
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Assessoramento à Comunicação
|
CAA-2
|
01
|
Gestor de Licitações e Assessoramento
|
CAA-2
|
01
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
03
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
03
|
TOTAL
|
|
20
|