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DECRETO Nº 25.491, DE 26 DE MAIO DE 2003.

 

Aprova o Regulamento da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista do disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a Tabela de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, anexos a este Decreto.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM, bem como na Fundação Instituto de Planejamento - CONDEPE são declarados extintos, e, as funções gratificadas das mesmas, só serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º Caberá ao Diretor Presidente da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, a gestão dos recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados à Fundação de Desenvolvimento Municipal – FIDEM e ao Instituto de Planejamento do Estado de Pernambuco – CONDEPE, bem como do Fundo de Desenvolvimento de Região Metropolitana do Recife – FUNDERM, até que sobrevenha a lei de programação orçamentária que lhe for aplicável, prevista no artigo 79 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Parágrafo único. A gestão dos recursos orçamentários e financeiros da Agência será efetuada pelo seu Diretor Presidente, bem como dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Região Metropolitana do Recife – FUNDERM, na forma da Lei Complementar nº 10, de 06 de janeiro de 1994, submetidos os instrumentos de controle financeiro do Fundo à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM.

 

§ 1º. A gestão dos recursos orçamentários e financeiros da Agência será efetuada pelo seu Diretor Presidente, bem como dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, na forma da Lei Complementar nº 10, de 06 de janeiro de 1994, submetidos os instrumentos de controle financeiro do Fundo à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM; (Renumerado e redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

§ 2º. A gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados no Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, destinados ao Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR - PROMETRÓPOLE, será exercida pelo Gerente Geral da Unidade Técnica de Coordenação Geral do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da Região Metropolitana do Recife - UT/PROMETRÓPOLE, substituindo-o, em suas ausências, o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de junho de 2003.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO – CONDEPE/FIDEM

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo estadual, vinculada à Secretaria de Planejamento, na forma da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, tem por finalidade: 

 

              I.     prover o Estado de informações, na qualidade de órgão de estatística do Estado de Pernambuco, em cumprimento à Lei Federal nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974;

 

            II.      instrumentalizar as ações de planejamento estratégico do Governo; 

 

         III.     desenvolver instrumentos e mecanismos de gestão de controle urbano; 

 

         IV.     efetuar estudos e pesquisas para acompanhamento, controle e avaliação das ações prioritárias do Governo;

 

           V.      promover o planejamento do desenvolvimento municipal, regional e metropolitano; 

 

         VI.     prestar apoio ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM, e aos Conselhos Regionais, bem como às suas Comissões e Grupos Técnicos, no que se refere ao planejamento e gestão municipal, regional e metropolitana; e 

 

      VII.     gerir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à deliberação do CONDERM.

 

§ 1º A Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM tem sede e foro no Município e Comarca do Recife, com atuação em todo o território estadual e prazo de duração por tempo indeterminado.

 

§ 2º A Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM sucede o Instituto de Planejamento do Estado de Pernambuco - CONDEPE e a Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM em todos os seus direitos e obrigações, exceto naqueles ressalvados em legislação específica.

 

§ 3º. A Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - Condepe/Fidem é integrada pela Unidade Técnica de Coordenação Geral do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da Região Metropolitana do Recife - UT/PROMETRÓPOLE, competindo-lhe a gestão e coordenação das ações do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da Região Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º As atividades da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM serão executadas por seus órgãos, subordinados diretamente à Presidência, segundo as diretrizes do Programa de Desenvolvimento do Estado, traduzido por uma gestão descentralizada e consubstanciado, na dimensão territorial, pelas Regiões de Desenvolvimento (RDs) e, na dimensão funcional, pelas seguintes áreas básicas de atuação:

 

I - Produção de Informações, Estudos e Pesquisas, e

 

II - Planejamento e Desenvolvimento Local.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser firmados convênios, contratos ou ajustes com órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais ou municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 3º O patrimônio da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM é constituído:

 

I - pelos acervos das Fundações extintas CONDEPE e FIDEM, correspondentes aos seus direitos e bens móveis ou imóveis, conforme definição da legislação civil pátria, e

 

II - pelos bens, direitos e valores que venha a adquirir, ou que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos.

 

§ 1º Os bens da Agência serão utilizados exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

§ 2º Os bens imóveis considerados inservíveis poderão ser alienados para constituição de receita eventual, observada a legislação específica em vigor.

 

Art. 4º A receita da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM será constituída por:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

III - transferências de recursos orçamentários da União e Municípios;

 

IV - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos, recursos provenientes de alienação de bens e saldos apurados em balanço;

 

V - receitas provenientes de taxas e da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

 

VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

VII - rendas provenientes de atividades e serviços;

 

VIII - recursos provenientes de operações de crédito, de origem nacional ou internacional, e

 

IX - outros recursos eventuais ou extraordinários.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º Para o exercício de suas competências a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM assume a seguinte Estrutura Organizacional Básica:

 

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

 

a) Conselho de Administração;

b) Conselho Fiscal;

c) Conselho Científico; e

d) Comissão Permanente de Licitação;

 

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO:

 

a) Diretor Presidente;

 

III - ÓRGÃOS DE APOIO:

 

a.                       Núcleo de Assuntos Jurídicos;   

b.                      Assessoria;

c) Secretaria de Gabinete; e

d) Serviços Auxiliares;

 

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

 

a)       Coordenadoria Técnica;

b)      Coordenadoria de Gestão;

 

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM: (Redação alterada por errata publicada no Diário Oficial de 5 de junho de 2003, pág.5, col.1)

 

a.                       Diretoria de Produção de Informações, Estudos e Pesquisas;

b.                      Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Local;

c.                       Diretoria Técnica da RD Metropolitana;

d.                      Gerências Técnicas de Coordenação Regional;

e.                       Gerência de Informações Cartográficas;

e) Gerência de Informações (Redação alterada por errata publicada no Diário Oficial de 5 de junho de 2003, pág.5, col.1)

 

f.Gerência de Acompanhamento, Controle e Avaliação de Ações Prioritárias de Governo;

g.                      Gerência de Estudos e Pesquisas;

h.                      Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Local; e

i) Gerência de Planos e Projetos de Desenvolvimento Regional.

 

§ 1º. Os Conselhos de Administração, Fiscal e Científico organizam-se e se estruturam na forma de seus regulamentos específicos, sendo vedada a percepção de remuneração, pela função, por seus membros.

 

§ 2º. A composição da Comissão Permanente de Licitação será definida através de Portaria do Diretor-Presidente da Agência, bem como a atribuição de gratificação a seus membros, respeitada a legislação atinente à matéria.

 

VI - ÓRGÃOS DA UNIDADE TÉCNICA DE COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA EM ÁREAS DE BAIXA RENDA DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - UT/PROMETRÓPOLE: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

1.             Gerência Geral;

 

2.             Assessoria Jurídica;

 

3.             Núcleo de Assessoramento à Comunicação;

 

4.             Núcleo de Assessoramento ao Sistema Informatizado de Acompanhamento - SIGMA;

 

5.             Núcleo de Licitação e Assessoramento;

 

6.             Coordenadoria Técnica;

 

7.             Gerência Ambiental;

 

8.             Unidade de Assessoramento Técnico;

 

9.             Unidade de Assessoramento ao Desenvolvimento Social;

 

10.         Coordenadoria Financeira;

 

11.         Unidade de Assessoramento a Contratos;

 

12.         Coordenadoria de Obras;

 

13.         Gerência de Infra-Estrutura Supra-Local;

 

14.         Gerência de Infra-Estrutura Local;

 

CAPITULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Compete, em especial:

 

I - ao Conselho de Administração: aprovar as diretrizes de atuação, as propostas orçamentárias, os programas de trabalho, os processos de alienação ou sub-rogação de bens e direitos patrimoniais, inclusive empréstimos da Agência, bem como aprovar o seu regimento interno e julgar as suas prestações de contas anuais;

 

I - ao Conselho de Administração (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

a) aprovar as diretrizes gerais de atuação da Agência CONDEPE/FIDEM; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

b) deliberar sobre os programas de trabalho e as propostas orçamentárias da Agência CONDEPE/FIDEM; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

c) julgar as prestações de contas anuais da Agência CONDEPE/FIDEM com base nos pareceres do Conselho Fiscal; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

d) aprovar o Regimento Interno da Agência CONDEPE/FIDEM e seu Regimento de Pessoal, assim como eventuais alterações, por proposição do Diretor Presidente; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

e) aprovar as contratações de empréstimos para financiamento das atividades da Agência CONDEPE/FIDEM, bem como de qualquer operação, negócio, convênio ou contrato firmado com entidade de direito público ou privado, para esse fim; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

f) autorizar a alienação ou sub-rogação de bens e direitos integrantes do patrimônio da Agência CONDEPE/FIDEM quando das hipóteses previstas neste Regimento Interno e/ou Manual de Serviços de que trata o Decreto nº 25.526, de 04 de junho de 2003. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

§ 1º O Conselho de Administração será composto pelo Secretário de Planejamento, Secretário de Administração e Reforma do Estado e Secretário da Fazenda. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

§ 2º O Secretário de Planejamento é o Presidente nato do Conselho de Administração. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

§ 4º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

§ 5º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas a qualquer título. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 29.318, de 16 de junho de 2006.)

 

II - ao Conselho Fiscal: emitir parecer sobre as prestações de contas e examinar a escrituração contábil da Agência, para deliberação do Conselho de Administração, e o balanço financeiro anual do FUNDERM, para deliberação do CONDERM;

 

III - ao Conselho Científico: opinar sobre a produção técnica da Agência e sobre a consistência de seus trabalhos, avaliando a sua inserção no pensamento atual da comunidade científica nacional e internacional;

 

IV - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de bens e serviços necessários à atuação da Agência, nos termos e normas do Código de Administração Financeira do Estado e da legislação atinente à matéria, mantendo vinculação institucional à Coordenadoria de Gestão;

 

V - à Presidência: assessorar o Secretário de Planejamento nos assuntos relacionados à política de desenvolvimento municipal, regional e metropolitana e à política de descentralização das ações do Governo, com o objetivo de promover a regionalização do planejamento e a gestão das funções públicas de interesse comum, visando ao aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento do Sistema Gestor Metropolitano e de outros sistemas regionais de gestão;

 

VI - ao Núcleo de Assuntos Jurídicos: subsidiar a Procuradoria Geral do Estado na representação da autarquia em Juízo, inclusive na prestação de informações nos mandados de segurança e de injunção intentados contra o Diretor Presidente, prestar apoio jurídico ao Diretor Presidente e às unidades da Agência em matérias de seu interesse imediato, assistindo-os no desenvolvimento das atribuições que lhes são peculiares, bem como assessorá-los juridicamente na concepção, implementação, execução, avaliação e controle de planos, programas e projetos de responsabilidade da Agência, opinando e desenvolvendo estudos jurídicos subsidiadores de sua atuação, bem como elaborando instrumentos e termos de seu interesse;

 

VII - à Assessoria: prestar apoio e assessoramento técnico ao Diretor Presidente e às unidades da Agência em matérias de seu interesse imediato, assistindo-os no desenvolvimento das atribuições que lhes são peculiares, bem como atendê-los em todas as questões que lhes disserem respeito, na forma que lhes for determinada, quando não configurarem competência das demais unidades organizacionais, inclusive formulando, coordenando e/ou executando planos ou atividades emergenciais e contingenciais;

 

VIII - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Diretor Presidente, assessorando-o nos seus contatos, no agendamento de seus compromissos, na triagem, despacho e distribuição do expediente e na organização e manutenção de seus arquivos documentais;

 

IX - aos Serviços Auxiliares: apoiar a Secretaria no exercício de suas atribuições e zelar pela organização geral do Gabinete, supervisionando os serviços de suprimento, limpeza e manutenção e ele relativos;

 

X - à Coordenadoria Técnica: promover, coordenar e executar atividades de suporte técnico, informacional, de comunicação e organizacional necessários ao desenvolvimento das atividades da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM; 

 

XI - à Coordenadoria de Gestão: prover os meios administrativos e financeiros necessários ao pleno cumprimento dos objetivos e atribuições da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;

 

XII - à Diretoria de Produção de Informações, Estudos e Pesquisas: planejar, implantar, operar e aperfeiçoar Sistemas de Informações de natureza legislativa, sócio-econômica, cartográfica e geoambiental; efetuar estudos e pesquisas para acompanhamento, controle e avaliação de ações prioritárias do Governo; produzir e sistematizar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social e ambiental do Estado e subsidiar o planejamento territorial da Agência;

 

XIII - à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Local: dar suporte à Secretaria de Planejamento na elaboração do Plano Plurianual - PPA; elaborar, acompanhar a implementação e avaliar Planos Regionais, por RD; gerir os processos de parcelamento, uso e ocupação do solo da Região Metropolitana, do litoral e de áreas especiais do Estado; coordenar e promover a elaboração de planos, projetos e estudos de interesse comum, bem como a execução dos serviços públicos de interesse comum, estabelecendo prioridades para os projetos supramunicipais e estruturadores destinados a apoiar as cadeias produtivas e  as redes de produção local;

 

XIV - à Diretoria Técnica da RD Metropolitana: compatibilizar as demandas da Região Metropolitana do Recife - RMR com os compromissos estratégicos do Programa de Governo; estabelecer prioridades para os projetos supramunicipais e estruturadores destinados a apoiar as cadeias produtivas; dar suporte à Secretaria de Planejamento na elaboração do Plano Plurianual - PPA, assim como na compatibilização dos Planos Orçamentários Anuais; apoiar as ações estratégicas de desenvolvimento voltadas para a RMR, através da elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Metropolitanos e/ou Planos Estratégicos, com foco no território metropolitano;

 

XV - às Gerências Técnicas de Coordenação Regional: compatibilizar as demandas dos territórios regionais com os compromissos estratégicos do Programa de Governo; estabelecer prioridades para os projetos supramunicipais e estruturadores destinados a apoiar as cadeias produtivas; dar suporte à Secretaria de Planejamento na elaboração do Plano Plurianual - PPA, assim como na compatibilização dos Planos Orçamentários Anuais; apoiar as ações estratégicas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco, através da elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Regional e/ou Planos Estratégicos Regionais, com foco no território;

 

XVI - à Gerência de Informações Cartográficas: à Gerência de Informações: produzir, dar tratamento e disseminar informações cartográficas e geoambientais, coordenando a produção de informações georeferenciadas, promovendo a unificação das bases cadastrais e cartográficas e mantendo atualizado o cadastro de áreas comprometidas com intervenções no âmbito da Região Metropolitana do Recife; (Redação alterada por errata publicada no Diário Oficial de 5 de junho de 2003, pág.5, col.1)

 

XVI - à Gerência de Informações: planejar, implantar, operar, aperfeiçoar e disseminar sistemas de informações de natureza legislativa, sócio-econômica, cartográfica e geoambiental, necessários ao planejamento dos setores público, privado e à comunidade em geral, coordenando a produção de informações georeferenciadas, promovendo a unificação das bases cadastrais e cartográficas e mantendo atualizado o cadastro de áreas comprometidas com intervenções no âmbito da Região Metropolitana do Recife; (Publicada no Diário Oficial de 11 de julho de 2003, pág.8, col.1)

 

XVII - à Gerência de Acompanhamento, Controle e Avaliação de Ações Prioritárias de Governo: conceber, operar e monitorar sistemas integrados de acompanhamento, controle e avaliação das ações prioritárias de Governo, definindo indicadores de desempenho para cada um deles e gerenciando a coleta e o tratamento dos dados de entrada dos sistemas informacionais;

 

XVIII - à Gerência de Estudos e Pesquisas: produzir e sistematizar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza estatística relativos à situação demográfica, econômica, social e ambiental do Estado, definindo, construindo e analisando os indicadores sociais de Pernambuco e produzindo estudos de viabilidade econômica e financeira e de impactos sócio-econômicos de programas e projetos, de forma a subsidiar o processo de tomada de decisões, a nível governamental;

 

XIX - à Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Local: dar suporte à Diretoria de Planejamento de Desenvolvimento Local na elaboração e compatibilização de planos, projetos e estudos de interesse comum, voltados à elevação dos níveis de qualidade de vida da população do Estado; apoiar na concepção dos elementos fundamentais ao planejamento estadual, com foco no desenvolvimento regional, metropolitano e municipal; analisar dados e informações; e desenvolver elementos e referências que possibilitem a compatibilização das demandas e dos empreendimentos locais e regionais;

 

XX - à Gerência de Planos e Projetos de Desenvolvimento Regional: apoiar as ações de desenvolvimento local, de forma integrada aos Planos Diretores ou Plantas Diretoras; coordenar e promover a elaboração de planos, projetos e estudos de interesse comum, desenvolvendo projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida do cidadão e dos serviços públicos de interesse comum; promover a melhoria dos processos e instrumentos de gestão municipal; e subsidiar o planejamento e a atuação do setor público estadual e municipal, no que diz respeito à execução das funções públicas de interesse comum, promovendo a compatibilização das ações.

 

XXI - à Gerência Geral do PROMETRÓPOLE: articular tecnicamente com entidades financiadoras nacionais e externas; articular com os integrantes da UGP/PROMETRÓPOLE; exercer a coordenação geral da execução física e financeira do Programa, coordenar a avaliação dos resultados do Programa e propor ajustes; coordenar a articulação com organizações governamentais e privadas para a discussão de temáticas específicas; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXII - à Assessoria Jurídica do PROMETRÓPOLE: apoiar juridicamente a coordenação da UT/PROMETRÓPOLE e as suas unidades orgânicas executoras, assistindo-as no desenvolvimento das atribuições que lhe são peculiares, bem como articular, no interesse do Programa, com as Entidades Executoras Estadual e Municipais; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXIII - ao Núcleo de Assessoramento à Comunicação do PROMETRÓPOLE: exercer o planejamento estratégico de comunicação do Programa, incluindo articulação com a mídia, e edição de informativos, inclusive eletrônicos; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXIV - ao Núcleo de Assessoramento ao Sistema Informatizado de Acompanhamento-SIGMA do PROMETRÓPOLE: gerenciar e dar suporte técnico/operacional (Hardware/Software) ao SIGMA, articular com as Entidades Executoras Estadual e Municipais para a alimentação do sistema; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXV - à Coordenadoria Técnica do PROMETRÓPOLE: coordenar e acompanhar técnica e operacionalmente as ações do Programa, bem como os estudos e projetos no interesse deste; consolidar os relatórios físicos e os Planos Operativos Anuais para o Banco Mundial; articular com as Entidades Executoras Estadual e Municipais; preparar o PROMETRÓPOLE II; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXVI - à Gerência Ambiental do PROMETRÓPOLE: coordenar o Escritório Beberibe;articular com as entidades estaduais e municipais responsáveis pela gestão do Escritório Beberibe; acompanhar a implementação das ações de gestão ambiental, gerenciar o Sistema de Informações Ambientais; consolidar as informações ambientais sobre a Bacia; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXVII - à Unidade de Assessoramento Técnico do PROMETRÓPOLE: assessorar e apoiar a coordenadoria técnica no acompanhamento técnico e operacional da execução física do Programa; elaborar Termos de Referência para a contratação de Estudos e Projetos; implementar as ações de Regularização Fundiária; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXVIII - à Unidade de Assessoramento ao Desenvolvimento Social do PROMETRÓPOLE: Implementar o processo de reassentamento; acompanhar a implementação das ações de desenvolvimento comunitário; implementar as ações de desenvolvimento organizacional; acompanhar a implementação do Programa de Micro-crédito; articular com organizações governamentais e privadas, convidadas para discussão de temáticas específicas. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXIX- à Coordenadoria Financeira do PROMETRÓPOLE: gerenciar financeiramente os recursos do Programa; articular com a área financeira do Banco, articular operacionalmente o FUNDERM e a SEFAZ; coordenar a consolidação das prestações de contas e dos documentos financeiros do Banco; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXX - à Unidade de Assessoramento a Contratos do PROMETRÓPOLE: contabilizar os recursos do Programa; supervisionar a execução financeira dos contratos firmados pelas entidades executoras estaduais e municipais; realizar a execução financeira das ações de responsabilidade da Agência CONDEPE/FIDEM; elaborar as prestações de contas do Programa; consolidar os documentos financeiros do Banco; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXXI - ao Núcleo de Licitação e Assessoramento do PROMETRÓPOLE: coordenar e supervisionar processos licitatórios das entidades executoras no interesse do Programa; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXXII - à Coordenadoria de Obras do PROMETRÓPOLE: articular com as entidades executoras no acompanhamento da execução das obras do Programa; coordenar a contratação, acompanhamento e fiscalização das obras Supra-Locais, Metropolitanas e das Áreas-Piloto; coordenar a produção de unidades habitacionais; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXXIII - à Gerência de Infra-Estrutura Supra-Local do PROMETRÓPOLE: acompanhar e fiscalizar as obras Supra-Locais e Metropolitanas; analisar, conferir e aprovar Boletins de Medição; articular com as equipes de Educação Ambiental e Mobilização Comunitária; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

XXXIV - à Gerência de Infra-Estrutura Local do PROMETRÓPOLE: acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas Áreas-Piloto; fiscalizar a produção de unidades habitacionais; supervisionar a execução das obras de Infra-Estrutura Local de responsabilidade das demais entidades executoras; analisar, conferir e aprovar Boletins de Medição; articular com as equipes de Educação Ambiental e Mobilização Comunitária; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 7º À Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

 

Art. 7º À Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - Condepe/Fidem e à Unidade Técnica de Coordenação Geral do Programa de Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da Região Metropolitana do Recife - UT/PROMETRÓPOLE, para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II e Anexo III, respectivamente, do Decreto que aprova este Regulamento. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente da Agência, após a publicação do Manual de Serviço de que trata o Decreto que aprova este Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º O Regime Jurídico do pessoal da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM é o estabelecido na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, bem como na legislação suplementar nela prevista.

 

Art. 9º A Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, rege-se pelas normas reguladoras da atividade financeira e de Contabilidade da Administração Pública, submetendo-se, ainda, ao controle interno instituído no âmbito da administração autárquica. 

 

Art. 10. As modificações deste Regulamento, por proposta do Diretor Presidente da Agência, serão encaminhadas para aprovação do seu Conselho de Administração e submetidas à homologação do Governador do Estado.

 

Art. 11. A destinação do patrimônio, direitos, obrigações e pessoal da Agência, na hipótese de sua extinção, será procedida na conformidade da lei específica autorizativa.

 

Art. 12. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Conselho de Administração da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE / FIDEM, respeitada a legislação aplicável à espécie.

 

ANEXO II

 

AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO CONDEPE/FIDEM

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor-Presidente

CDA-1

01

Diretor de Produção de Informações, Estudos e Pesquisas

CDA-3

01

Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Local

CDA-3

01

Diretor Técnico da RD Metropolitana 

CDA-3

01

Coordenador Técnico

CDA-4

01

Coordenador de Gestão

CDA-4

01

Gestor Técnico de Coordenação Regional

CDA-5

03

Gestor de Estudos e Pesquisas

CDA-5

01

Gestor de Planejamento e Desenvolvimento Local 

CDA-5

01

Gestor de Planos e Projetos de Desenvolvimento Regional

CDA-5

02

Gestor de Informações Cartográficas Gestor de Informações (Redação alterada por errata publicada no Diário Oficial de 5 de junho de 2003, pág.5, col.1)

CDA-5

01

Gestor de Acompanhamento, Controle e Avaliação de Ações Prioritárias de Governo

CDA-5

01

Chefe do Núcleo de Assuntos Jurídicos

CAA-2

01

Assessor

CAA-2

01

Secretário de Gabinete

CAA-3

01

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

23

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

19

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

17

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

15

TOTAL

-

92

 

ANEXO III

(Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 26.050, de 21 de outubro de 2003)

 

UNIDADE TECNICA DO PROGRAMA - UT/PROMETRÓPOLE

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gerente Geral do PROMETRÓPOLE

CDA-2

01

Coordenador Técnico

CDA-4

01

Coordenador Financeiro

CDA-4

01

Coordenador de Obras

CDA-4

01

Assessor Jurídico

CDA-4

01

Gerente Ambiental

CDA-5

01

Gerente de Infra-Estrutura Local

CDA-5

01

Gerente de Infra-Estrutura Supra-Local

CDA-5

01

Gestor de Assessoramento a Contratos

CAA-2

01

Gestor de Assessoramento Técnico

CAA-2

01

Gestor de Assessoramento ao Desenvolvimento Social

CAA-2

01

Gestor de Assessoramento ao SIGMA

CAA-2

01

Gestor de Assessoramento à Comunicação

CAA-2

01

Gestor de Licitações e Assessoramento

CAA-2

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

03

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

03

TOTAL

20

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.