DECRETO Nº 25.574, DE 25 DE
JUNHO DE 2003.
Dispõe
sobre a participação das unidades de conservação previstas no art. 2º da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação
da Lei n° 12.206, de 20 de maio de 2002, na
distribuição da parte do ICMS socioambiental que cabe aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo
2º, da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com
a redação da Lei n° 12.206, de 20 de maio de 2002,
no que se refere a unidades de conservação,
DECRETA:
Art. 1º Os Municípios que
abriguem em seu território a totalidade ou parte de unidades de conservação, de
domínio público ou privado, instituídas por uma das três esferas de Governo,
são beneficiados com parcelas do ICMS calculadas nos termos do Índice de Conservação
da Biodiversidade do Município - ICBM, conforme especificado neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito deste
Decreto, entende-se por unidade de conservação o espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características
naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção, nos termos da Lei Federal n° 9.985,
de 18 de julho de 2000, e da legislação estadual.
Art. 2º A Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, por meio da Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, elaborará o Cadastro Estadual de Unidades
de Conservação - CEUC, organizando os dados e as informações relativos às
unidades de conservação, visando à determinação do ICBM.
Parágrafo único. O CEUC,
referido no caput deste artigo, será instituído e disciplinado por meio de
portaria da CPRH.
Art. 3º No cálculo do ICMS socioambiental
referente às unidades de conservação, são consideradas variáveis de caráter
quantitativo e variáveis de caráter qualitativo.
§ 1º São variáveis de caráter
quantitativo, a área da unidade de conservação, a área do Município onde a
unidade de conservação esteja localizada e o fator de conservação.
§ 2º São variáveis de caráter
qualitativo, o coeficiente de conservação da unidade de conservação e o
desempenho das ações que visam garantir e melhorar a conservação da unidade de
conservação, definidos a partir das respectivas Tábuas de Avaliação.
§ 3º Entende-se por Tábuas de
Avaliação, o conjunto de variáveis que visa qualificar o grau de conservação da
unidade de conservação, bem como o desempenho das ações que objetivam garantir
essa conservação.
§ 4º Para os efeitos do
parágrafo anterior, como variáveis qualitativas, serão considerados a
regularização fundiária, a qualidade física da área, a fiscalização da área, o
plano de manejo e a infra-estrutura administrativa da unidade, entre outras.
§ 5º Quando da avaliação
qualitativa das unidades de conservação, mediante a aplicação das Tábuas de
Avaliação, serão consideradas as ações diretas, ou em parceria, realizadas
pelos Municípios, que visem à melhoria da qualidade da unidade de conservação.
§ 6º Os procedimentos adotados
na avaliação qualitativa das unidades de conservação, prevista no parágrafo
anterior, devem ser especificados em portaria da CPRH.
Art. 4º O ICBM, definido para
cada Município, deve ser obtido a partir do Coeficiente de Conservação da
Biodiversidade da Unidade de Conservação - CB, calculado para cada uma das
unidades de conservação ou porção destas situadas no território do Município,
sendo o coeficiente e o índice expressos pelas seguintes fórmulas:
I - quanto ao Coeficiente de
Conservação da Biodiversidade da Unidade de Conservação - CB:
CB = (AUC/AM x FC) x AQUC,
sendo:
a) AUC - área, em hectares, da
unidade de conservação ou parte dela, situada no território do Município, de
acordo com dados fornecidos pelo órgão responsável por sua gestão;
b) AM - área total do
Município, em hectares, de acordo com o último dado disponibilizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
c) FC - parâmetro numérico
atribuído às diferentes categorias de manejo de unidades de conservação,
conforme definido no Anexo Único deste Decreto;
d) AQUC - avaliação da
qualidade da conservação das unidades de conservação e dos meios necessários
para tal, de acordo com Tábua de Avaliação aprovada em portaria da CPRH;
II - quanto ao Índice de
Conservação da Biodiversidade do Município - ICBM:
ICBM = (CBM/CBE) X 100, sendo:
a) CBM - Somatório de todos os
Coeficientes de Conservação da Biodiversidade calculados para o Município;
b) CBE - Somatório de todos os
Coeficientes de Conservação da Biodiversidade calculados para todos os
Municípios do Estado.
Art. 5º No caso de sobreposição
física entre unidades de conservação, será considerada, para a área comum, o
maior fator de conservação.
Art. 6º O ICBM, calculado pela
CPRH, deverá ser informado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ para implantação e
devida publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, até o último dia do
primeiro mês subseqüente ao respectivo semestre, de acordo com o disposto nas
alíneas "a" e "b", do inciso II, do § 5º, do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação
da Lei n° 12.206, de 20 de maio de 2002.
Art. 7º A SECTMA, por meio da
CPRH, disponibilizará memória de cálculo, de forma a que os Municípios ou as
entidades que os representem possam conferir os dados e as informações utilizados
para produção dos índices.
Art. 8º Os Municípios poderão
formalizar seus questionamentos, perante a SEFAZ, até 30 (trinta) dias após a
publicação dos índices no DOE.
Art. 9º Para efeito da
execução dos cálculos no ano de apuração de 2003, serão utilizadas as variáveis
quantitativas a que se refere o § 1º, do art. 3º deste Decreto, e, a partir do
ano de apuração de 2004, será utilizado o cálculo completo para determinação do
Coeficiente de Conservação da Biodiversidade da Unidade de Conservação.
Art. 10. A SECTMA, por meio da
CPRH, e a SEFAZ ficam autorizadas a expedir normas complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto e na Lei n° 10.489, de 1990, com a redação
da Lei n° 12.206, de 2002, no âmbito de suas
competências.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 25 de junho de 2003
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Anexo Único do Decreto nº 25.574/2003
categorias de manejo de unidades de conservação e seus respectivos
fatores de conservação.
categoria de manejo de unidades de conservação
|
fator de conservação
|
Reserva Biológica
|
1,00
|
Estação Ecológica
|
1,00
|
Parque Nacional, Estadual e Municipal
|
0,90
|
Monumento Natural
|
0,70
|
Refúgio de Vida Silvestre
|
0,75
|
Reserva Particular do Patrimônio Natural
|
0,80
|
Floresta Nacional, Estadual e Municipal
|
0,60
|
Área de Relevante Interesse Ecológico
|
0,45
|
Reserva Extrativista
|
0,50
|
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
|
0,40
|
Reserva da Fauna
|
0,60
|
Área de Proteção Ambiental
|
|
ZPVS
|
0,70
|
|
Com zoneamento
|
ZCVS
|
0,50
|
|
|
Demais zonas
|
0,10
|
|
Sem zoneamento
|
0,05
|
Reserva Ecológica*
|
0,30
|
* Categoria de manejo criada pela Lei
Estadual nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987.