Texto Original



DECRETO Nº 25.574, DE 25 DE JUNHO DE 2003.

 

Dispõe sobre a participação das unidades de conservação previstas no art. 2º da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação da Lei n° 12.206, de 20 de maio de 2002, na distribuição da parte do ICMS socioambiental que cabe aos Municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 2º, da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação da Lei n° 12.206, de 20 de maio de 2002, no que se refere a unidades de conservação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Municípios que abriguem em seu território a totalidade ou parte de unidades de conservação, de domínio público ou privado, instituídas por uma das três esferas de Governo, são beneficiados com parcelas do ICMS calculadas nos termos do Índice de Conservação da Biodiversidade do Município - ICBM, conforme especificado neste Decreto.

 

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por unidade de conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, nos termos da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e da legislação estadual.

 

Art. 2º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, por meio da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, elaborará o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, organizando os dados e as informações relativos às unidades de conservação, visando à determinação do ICBM.

 

Parágrafo único. O CEUC, referido no caput deste artigo, será instituído e disciplinado por meio de portaria da CPRH.

 

Art. 3º No cálculo do ICMS socioambiental referente às unidades de conservação, são consideradas variáveis de caráter quantitativo e variáveis de caráter qualitativo.

 

§ 1º São variáveis de caráter quantitativo, a área da unidade de conservação, a área do Município onde a unidade de conservação esteja localizada e o fator de conservação.

 

§ 2º São variáveis de caráter qualitativo, o coeficiente de conservação da unidade de conservação e o desempenho das ações que visam garantir e melhorar a conservação da unidade de conservação, definidos a partir das respectivas Tábuas de Avaliação.

 

§ 3º Entende-se por Tábuas de Avaliação, o conjunto de variáveis que visa qualificar o grau de conservação da unidade de conservação, bem como o desempenho das ações que objetivam garantir essa conservação.

 

§ 4º Para os efeitos do parágrafo anterior, como variáveis qualitativas, serão considerados a regularização fundiária, a qualidade física da área, a fiscalização da área, o plano de manejo e a infra-estrutura administrativa da unidade, entre outras.

 

§ 5º Quando da avaliação qualitativa das unidades de conservação, mediante a aplicação das Tábuas de Avaliação, serão consideradas as ações diretas, ou em parceria, realizadas pelos Municípios, que visem à melhoria da qualidade da unidade de conservação.

 

§ 6º Os procedimentos adotados na avaliação qualitativa das unidades de conservação, prevista no parágrafo anterior, devem ser especificados em portaria da CPRH.

 

Art. 4º O ICBM, definido para cada Município, deve ser obtido a partir do Coeficiente de Conservação da Biodiversidade da Unidade de Conservação - CB, calculado para cada uma das unidades de conservação ou porção destas situadas no território do Município, sendo o coeficiente e o índice expressos pelas seguintes fórmulas:

 

I - quanto ao Coeficiente de Conservação da Biodiversidade da Unidade de Conservação - CB:

 

CB = (AUC/AM x FC) x AQUC, sendo:

 

a) AUC - área, em hectares, da unidade de conservação ou parte dela, situada no território do Município, de acordo com dados fornecidos pelo órgão responsável por sua gestão;

 

b) AM - área total do Município, em hectares, de acordo com o último dado disponibilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

c) FC - parâmetro numérico atribuído às diferentes categorias de manejo de unidades de conservação, conforme definido no Anexo Único deste Decreto;

 

d) AQUC - avaliação da qualidade da conservação das unidades de conservação e dos meios necessários para tal, de acordo com Tábua de Avaliação aprovada em portaria da CPRH;

 

II - quanto ao Índice de Conservação da Biodiversidade do Município - ICBM:

 

ICBM = (CBM/CBE) X 100, sendo:

 

a) CBM - Somatório de todos os Coeficientes de Conservação da Biodiversidade calculados para o Município;

 

b) CBE - Somatório de todos os Coeficientes de Conservação da Biodiversidade calculados para todos os Municípios do Estado.

 

Art. 5º No caso de sobreposição física entre unidades de conservação, será considerada, para a área comum, o maior fator de conservação.

 

Art. 6º O ICBM, calculado pela CPRH, deverá ser informado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ para implantação e devida publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, até o último dia do primeiro mês subseqüente ao respectivo semestre, de acordo com o disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do § 5º, do artigo 2º da Lei n° 10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação da Lei n° 12.206, de 20 de maio de 2002.

 

Art. 7º A SECTMA, por meio da CPRH, disponibilizará memória de cálculo, de forma a que os Municípios ou as entidades que os representem possam conferir os dados e as informações utilizados para produção dos índices.

 

Art. 8º Os Municípios poderão formalizar seus questionamentos, perante a SEFAZ, até 30 (trinta) dias após a publicação dos índices no DOE.

 

Art. 9º Para efeito da execução dos cálculos no ano de apuração de 2003, serão utilizadas as variáveis quantitativas a que se refere o § 1º, do art. 3º deste Decreto, e, a partir do ano de apuração de 2004, será utilizado o cálculo completo para determinação do Coeficiente de Conservação da Biodiversidade da Unidade de Conservação.

 

Art. 10. A SECTMA, por meio da CPRH, e a SEFAZ ficam autorizadas a expedir normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto e na Lei n° 10.489, de 1990, com a redação da Lei n° 12.206, de 2002, no âmbito de suas competências.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 2003

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Anexo Único do Decreto nº 25.574/2003

 

categorias de manejo de unidades de conservação e seus respectivos fatores de conservação.

 

categoria de manejo de unidades de conservação

fator de conservação

Reserva Biológica 

1,00

Estação Ecológica 

1,00

Parque Nacional, Estadual e Municipal 

0,90

Monumento Natural 

0,70

Refúgio de Vida Silvestre 

0,75

Reserva Particular do Patrimônio Natural

0,80

Floresta Nacional, Estadual e Municipal

0,60

Área de Relevante Interesse Ecológico

0,45

Reserva Extrativista 

0,50

Reserva de Desenvolvimento Sustentável 

0,40

Reserva da Fauna 

0,60

Área de Proteção Ambiental

ZPVS

0,70

Com zoneamento

ZCVS

0,50

Demais zonas

0,10

Sem zoneamento

0,05

Reserva Ecológica*

0,30

* Categoria de manejo criada pela Lei Estadual nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.