DECRETO Nº 25.684, DE 24 DE
JULHO DE 2003.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo, previsto na Lei n.º
11.675, de 11 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento
na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 07/2003, de 05 de junho de
2003, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº 035/2003,
DECRETA:
Art.1º Fica concedido à
empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul -
Km 15,5 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº
08.715.757/0001-73, CACEPE nº 18.1.580.0096451-1, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999.
Parágrafo único. A partir de 01 de abril
de 2012, os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a
empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., localizada na Rodovia PE-060, Zona Industrial
3, Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 08.715.757/0004-16 e CACEPE
nº 0232029-04. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 38.644, de 18 de setembro de 2012.)
Parágrafo único. O estímulo previsto no
presente Decreto fica transferido para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA.,
estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-60, nº 7465, Parte, Engenho
Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE
nº 0582465-68, por motivo de incorporação. (Redação alterada pelo art. 5º
do Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017.)
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
ampliação;
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos produzidos:
refrigerantes - NBM/SH 2202.10.00 - a partir de 45.000.001 litros;
IV - prazo de fruição: 12
(doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do
decreto concessivo;
V- crédito presumido:
a) 5% (cinco por cento) do
valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País, relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada, ficando o benefício limitado ao valor do frete;
b) 75% (setenta e cinco por
cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pela parcela do incremento da produção comercializada, e o
valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”,
não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar
em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do
saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI - o montante mínimo,
de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº
08.715.757, a ser recolhido por cada período de 12 (doze) meses de fruição,
válido para o período de 01 de julho de 2003 até 30 de junho de 2004, é R$
2.843.441,18 (dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e
quarenta e um reais e dezoito centavos), devendo este valor ser corrigido, a
partir de 01 de julho de 2004, a cada período de 12 (doze) meses de fruição,
pela variação acumulada do IGP-DI no período;
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal,
não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Parágrafo único. A
não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12
(doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da
utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento
da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença
que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS,
limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no
respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento
dentro do prazo de fruição.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do
ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 24 de julho de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Governador do Estado em exercício
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO