Texto Anotado



DECRETO Nº 25.684, DE 24 DE JULHO DE 2003.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo, previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 07/2003, de 05 de junho de 2003,  do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº  035/2003, 

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica concedido à empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., estabelecida na  Rodovia BR 101 Sul - Km 15,5 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ  nº 08.715.757/0001-73, CACEPE  nº 18.1.580.0096451-1,  o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999

 

Parágrafo único. A partir de 01 de abril de 2012, os incentivos previstos no presente Decreto ficam transferidos para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., localizada na Rodovia PE-060, Zona Industrial 3, Suape, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 08.715.757/0004-16 e CACEPE nº 0232029-04. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 38.644, de 18 de setembro de 2012.)

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-60, nº 7465, Parte, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, por motivo de incorporação. (Redação alterada pelo art. 5º do Decreto nº 44.077, de 30 de janeiro de 2017.)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos produzidos: refrigerantes - NBM/SH 2202.10.00 - a partir de 45.000.001 litros;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação  do decreto concessivo;

 

V- crédito presumido:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela do incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; 

 

VI -   o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo CNPJ nº 08.715.757, a ser recolhido por cada período de 12 (doze) meses de fruição, válido para o período de 01 de julho de 2003 até 30 de junho de 2004, é R$ 2.843.441,18 (dois milhões, oitocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), devendo este valor ser corrigido, a partir de 01 de julho de 2004, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, pela variação acumulada do IGP-DI  no período;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI,  resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará o impedimento da utilização dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração, contabilizando-se o período de impedimento dentro do prazo de fruição.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 2003.

 

ROMÁRIO DIAS

Governador do Estado em exercício

 

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.