DECRETO Nº 25.837, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2003
(Revogado
pelo art. 25 do Decreto nº
26.330, de 27 de janeiro de 2004.)
Dispõe
sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, institui sistema de controle, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a averbação
de consignação em folha de pagamento do pessoal da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, instituindo sistema único de
controle,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto
disciplina a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos
órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo,
e institui sistema único de controle, respeitadas as disposições constantes de
legislação própria.
Art. 2º Consideram-se, para os
fins deste Decreto:
I - consignações
compulsórias:
a) contribuição para fundos integrantes do Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de militares
do Estado, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores
aposentados e pensionistas;
b) pensão
alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
c) indenização
à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;
d) contribuição
para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de
cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados
temporariamente para atender excepcional interesse público;
e) imposto
sobre rendimento do trabalho;
II - consignações
facultativas:
a) contribuição
para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco –
SASSEPE;
b) descontos,
pelo Estado, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição;
c) contribuições
para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de
previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e
renda mensal;
d) contribuições
para planos de saúde, pecúlio, renda mensal, previdência complementar, e cesta
básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que
operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência
complementar, bem como, por entidade corretora de planos de saúde e seguro de
vida;
e) amortização
de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas
de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central;
f) amortização
de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por
instituição financeira conveniada e autorizada pelo Banco Central; e
g) contribuições
sindicais e para associações representativas de classe;
III - consignantes:
o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações;
IV - consignados:
militares do Estado, servidores e empregados públicos ativos e inativos,
reformados e pensionistas;
V - consignatárias:
entidades elencadas no art. 6º deste Decreto; e
VI - margem
consignável: valor máximo da soma mensal das consignações atribuído a cada
militar, servidor, empregado ou pensionista.
Parágrafo único. Aos descontos
das parcelas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II
aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias,
inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto.
Art. 3º Excluídos os descontos
obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de
pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos
brutos fixos mensais dos militares do Estado, servidores públicos ativos e
aposentados, pensionistas e reformados, empregados públicos em atividade, ou
inativos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 4º No
comprometimento da margem consignável observar-se-á o limite de até 10% (dez
por cento) para os empréstimos rotativos através de cartão de crédito e de 30%
(trinta por cento) para as demais consignações facultativas.
Art. 5º Nas averbações em nome
de militar do Estado, servidor e empregado público ativo, inativo,
pensionista e reformado, as consignações compulsórias terão prioridade sobre as
facultativas.
§ 1º. Caso a soma das
consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por
cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do militar,
servidor ou empregado público ativo e inativo, reformado e pensionista, serão
suspensos os descontos relativos às consignações facultativas, iniciando-se
pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte ordem:
I - amortização
de empréstimos em geral, inclusive os realizados mediante cartão de crédito
e/ou débito;
II - contribuições
sindicais e para associações representativas de classe;
III - contribuição
para planos de pecúlio;
IV - contribuição
para renda mensal ou previdência complementar;
V - contribuição
para seguro de vida; e
VI - contribuição
para planos de saúde.
§ 2º. No caso de suspensão de
descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que trata o parágrafo
anterior, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação
averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de
processamento indevido pelo consignante.
§ 3º. O Consignante não
responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de
que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º. O limite de 70% (setenta
por cento) só poderá ser excedido se a totalidade das consignações, no mês de
referência, for de natureza compulsória.
Art. 6º Somente serão
admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:
I - sindicatos
e associações representativas de classe dos servidores estaduais;
II - entidades
fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos
de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
III - entidades
corretoras de planos de saúde e seguro de vida;
IV - instituições
financeiras; e
V - cooperativas
de crédito.
§ 1º. As entidades aludidas no
inciso I do caput deste artigo são destinatárias das consignações
previstas na alínea “g”, do inciso II, do art. 2º deste Decreto.
§ 2º. As entidades aludidas
nos incisos II e III do caput deste artigo são destinatárias das
consignações previstas nas alíneas “c” e “d”, do inciso II, do art. 2º deste
Decreto.
§ 3º. As entidades aludidas no
inciso IV são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “e” e “f”,
do inciso II, do art. 2º deste Decreto.
§ 4º. As entidades aludidas no
inciso V são destinatárias das consignações previstas na alínea “e” , do inciso
II, art. 2º deste Decreto.
Art. 7º. Para fins de operação
com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes
etapas:
I - credenciamento
da consignatária junto à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, integrante
da estrutura da Secretaria de Administração e Reforma do Estado;
II - assinatura
de Termo de Compromisso firmado entre o consignante e a consignatária, cujas
cláusulas estabelecerão os critérios para operar com consignações, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo das normas ora estabelecidas;
e
III - concessão
à consignatária de código específico para operação.
Parágrafo único. É vedada a
averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código
concedido, bem como a negociação de operações casadas.
Art. 8º Para os fins deste
Decreto, ficam instituídos:
I - O
Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG, acessado no
ambiente virtual do Portal do Servidor e pelo qual serão processadas, na rede
corporativa mundial de computadores – Internet, todas as averbações de
consignação em folha de pagamento, no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo;
II - O
Comitê de Consignações, composto por 05 (cinco) membros, quais sejam, o
Secretário de Administração e Reforma do Estado, que o presidirá; o Gerente
Financeiro do Pessoal do Estado;o Diretor Financeiro e de Investimentos da
FUNAPE; Gerente de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado e o Gerente de Suporte à Política de Pessoal do Estado.
Parágrafo único. Caberá ao
Comitê de Consignações avaliar o cumprimento, pelas consignatárias, do Termo de
Compromisso, deliberando, inclusive, sobre penalidades, concessão e cancelamento
de códigos.
Art. 9º Para fins
do credenciamento de que trata este Decreto, as entidades interessadas
deverão apresentar à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, órgão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, original ou cópia autenticada
da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais
mantidas no Estado de Pernambuco:
I -prova
do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura
dos representantes legais da pessoa jurídica;
I - inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica
(CGC/CNPJ);
III - alvará
de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;
IV - certificado
de regularidade do FGTS;
V - certidões
de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e
municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;
VI - certidões
dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das
entidades;
VII - certidões
dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e
do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das entidades,
exceto no caso das sociedades de economia mista;
VIII -
certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes
no município sede e na capital do Estado em que se localizarem.
IX - prova
de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no
Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;
X - carta
patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda, ou documento
que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos II e III
do art. 6º deste Decreto que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro
de vida em grupo;
XI - autorização
do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das entidades
previstas no inciso IV e V do art. 6º deste Decreto.
§ 1º. Restrições contidas nas
certidões de que tratam os incisos VI e VII, deste artigo não serão
necessariamente inabilitadoras.
§ 2º. As entidades aludidas no
inciso I do art. 6º deste Decreto são dispensadas de apresentar os documentos
referidos nos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 3º. Não serão admitidas como
consignatárias empresas ou associações que operem de forma indireta, assim
compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas entidades previstas nos
incisos do art. 6º deste Decreto.
Art. 10. Caberá à Gerência
Financeira do Pessoal do Estado, após análise objetiva da documentação
referenciada no artigo anterior, credenciar ou não a entidade.
Parágrafo único. A Gerência
Financeira do Pessoal do Estado disponibilizará, sempre que solicitado pelo
Comitê de Consignações, relação das entidades devidamente credenciadas, bem
como, toda a documentação exigida no artigo anterior para fins de assinatura de
Termo de Compromisso e concessão de código específico de consignatária.
Art. 11. Na hipótese de
concessão de código específico, por deliberação do Comitê de Consignações,
caberá à Gerência Financeira do Pessoal do Estado cadastrar as entidades
consignatárias, no sistema PECONSIG.
Art. 12. As consignações serão
averbadas mediante solicitação do militar do Estado, servidor ou empregado da
administração direta autárquica e fundacional, e pensionista, observados os
seguintes procedimentos:
I - acesso ao sistema
PECONSIG, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e
intransferível;
II - seleção da espécie de
consignação desejada;
III - preenchimento do número
de parcelas a serem descontadas;
IV - seleção da entidade
consignatária; e
V - efetuação da averbação.
§ 1º. A senha de acesso de que
trata o inciso I deste artigo será a mesma utilizada pelo servidor ou
pensionista para consulta de contra-cheque pela Internet, no Portal do
Servidor.
§ 2º. A averbação só será
efetuada quando a margem consignável do militar, servidor, empregado ou
pensionista não ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 13. As consignatárias
obrigam-se a, quando solicitado, disponibilizar ao consignante, cópia
autenticada do contrato de consignação assinado pelo militar do Estado,
servidor público ativo e aposentado, pensionista, reformado, empregado público
ativo e inativo.
Parágrafo único. Até o dia 25
(vinte e cinco) do mês posterior aos respectivos descontos em folha, as
entidades previstas no inciso III do art. 6º deste Decreto enviarão, também,
prova de repasse, às seguradoras, dos valores descontados no mês anterior, sob
pena de retenção do valor consignado.
Art. 14. O recolhimento das
parcelas devidas a cada consignatária será efetuado mediante crédito em
instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, observado o
calendário de pagamento divulgado pela Secretaria da Fazenda .
Parágrafo único. A exigência
de que o recolhimento seja feito em instituição bancária com estabelecimento no
Estado de Pernambuco não se aplica às instituições referidas pelo inciso IV do
art. 6º deste Decreto, que deverão fazer o recolhimento na forma
especificada no Termo de Compromisso.
Art. 15. O prazo máximo de
desconto em folha de pagamento das consignações facultativas será de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 16. As consignatárias
indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações, mediante
pagamento mensal, por linha impressa no contra-cheque de cada consignado:
I - R$
1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na
alínea “e” e “f” do inciso II do art. 2º deste Decreto; e
II - 5%
(cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos.
§ 1º. O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública estadual, aos
sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, as associações
representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de
pensões alimentícias e às cooperativas de crédito.
§ 2º. O pagamento de que trata
este artigo deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o repasse.
§ 3º. Os valores recolhidos
mensalmente a título de indenização poderão ser reajustados mediante Portaria
do Secretário de Administração e Reforma do Estado, e serão:
I - quando
o consignado for militar, servidor ou empregado ativo, depositados em Fundo a
ser legalmente instituído, e aplicados nos programas de profissionalização,
valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público realizados
diretamente pela SARE, ou pelas entidades a ela vinculadas; e
II - quando
o consignado for militar do Estado, servidor público civil, reformado ou
aposentado, e pensionista, depositados em fundo integrante do Sistema de Previdência
Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do artigo 60, VII da
Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.
§ 4º. Os procedimentos
necessários ao recolhimento serão definidos em Portaria do Secretário de
Administração e Reforma do Estado.
Art. 17. As consignações em
folha de pagamento serão extintas:
I - por
interesse e conveniência administrativa do Estado;
II - mediante
recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem
descontadas;
III - a
pedido da consignatária, mediante requerimento apresentado nas unidades de
pessoal dos órgão ou entidade em que estiver lotado o militar, servidor ou
empregado ativo, ou à FUNAPE, no caso de militar ou servidor inativo e
pensionista;
IV - a
pedido do consignado, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal
dos órgão ou entidade em que estiver lotado o militar ou servidor ativo, ou na
FUNAPE, no caso de servidor inativo e pensionista.
§ 1º. Nas hipóteses dos
incisos II e III do caput deste artigo o cancelamento dos descontos
dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10
(dez), ou, após esse prazo, no mês subseqüente.
§ 2º. O requerimento de que
trata o inciso III do caput deste artigo na hipótese das consignações
previstas pelas alíneas “e” e “f”, inciso II do art 2º deste Decreto, deverá
ser instruído com prova de inexistência de débito, sob as penas da lei.
Art. 18. A consignatária que
agir em prejuízo dos consignados, transgredir as normas estabelecidas neste Decreto,
transferir, ceder, vender ou sublocar o código de desconto referido no inciso
III do art. 8º deste Decreto, sofrerá as seguintes sanções administrativas:
I - suspensão
de quaisquer consignações em folha de pagamento; e/ou
II - cancelamento
do código de desconto.
Art. 19. A consignatária
devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida por este Decreto
deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da concessão do
código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.
Art. 20. Os órgãos e entidades
que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o PECONSIG, enquanto
ferramenta exclusiva de averbação de consignações, deverão adotar as medidas
necessárias à sua implantação até 06 (seis) meses contados da publicação deste
Decreto.
Art. 21. A Secretaria de
Administração e Reforma do Estado fiscalizará o cumprimento do disposto neste
Decreto, bem como, baixará normas complementares necessárias ao seu
cumprimento.
Art. 22. Serão automaticamente
cancelados os códigos das consignatárias que até 30 de novembro de 2003, não
venham a atender às normas deste Decreto, especialmente as dos artigos 3º, 7º ,
8º,II e 10.
Parágrafo único. As
consignações de seguros de saúde, de vida e pecúlios, anteriores à vigência deste
Decreto, indiretamente consignados, por convênio ou contrato pelas entidades
previstas no inciso I do art. 6º deste Decreto,
observadas as limitações impostas pelas normas deste Decreto, não sofrerão
solução de continuidade, mantidos os descontos em folha, vedado novas
consignações e/ou contratações.
Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial os Decretos nº
23.056, de 21 de fevereiro de 2001, e nº 23.402, de
05 de julho de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS