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DECRETO Nº 25.837, DE 10 DE SETEMBRO DE 2003

 

(Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004.)

 

Dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, institui sistema de controle, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV,  da Constituição  Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a averbação de  consignação em folha de pagamento do pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, instituindo sistema único de controle,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto disciplina a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo, e institui sistema único de controle, respeitadas as disposições constantes de legislação própria.

 

Art. 2º Consideram-se, para os fins deste Decreto:

 

I - consignações compulsórias:

 

a) contribuição para fundos integrantes do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de militares do Estado, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e  pensionistas;

 

b) pensão alimentícia e outras  decorrentes de decisão judicial;

 

c) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;

 

d) contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados temporariamente para atender excepcional interesse público;

 

e) imposto sobre rendimento do trabalho;

 

II - consignações facultativas:

 

a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE;

 

b) descontos, pelo Estado, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição;

 

c) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;

 

d) contribuições para planos de saúde, pecúlio, renda mensal, previdência complementar, e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;

 

e) amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito conveniadas e autorizadas pelo Banco Central;

 

f)  amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por instituição financeira conveniada e autorizada pelo Banco Central; e

 

g) contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

 

III - consignantes: o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações;

 

IV - consignados: militares do Estado, servidores e empregados públicos ativos e inativos, reformados e pensionistas;

 

V - consignatárias: entidades elencadas no art. 6º deste Decreto; e

 

VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações atribuído a cada militar, servidor, empregado ou pensionista.

 

Parágrafo único. Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto.

 

Art. 3º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos militares do Estado, servidores públicos ativos e aposentados, pensionistas e reformados, empregados públicos em atividade, ou inativos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 

Art. 4º No comprometimento da margem consignável observar-se-á o limite de até 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos através de cartão de crédito e de 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

 

Art. 5º Nas averbações em nome de militar do Estado, servidor e empregado público  ativo, inativo, pensionista e reformado, as consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

 

§ 1º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do militar, servidor ou empregado público ativo e inativo, reformado e pensionista, serão suspensos os descontos relativos às consignações facultativas, iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte ordem:

 

I - amortização de empréstimos em geral, inclusive os realizados mediante cartão de crédito e/ou débito;

 

II - contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

 

III - contribuição para planos de pecúlio;

 

IV - contribuição para renda mensal ou previdência complementar;

 

V - contribuição para seguro de vida; e

 

VI - contribuição para planos de saúde.

 

§ 2º. No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que trata o parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante.

 

§ 3º. O Consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4º. O limite de 70% (setenta por cento) só poderá ser excedido se a totalidade das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória.

 

Art. 6º Somente serão admitidas como consignatárias, para efeito das consignações facultativas:

 

I - sindicatos e associações representativas de classe dos servidores estaduais;

 

II - entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

 

III - entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;

 

IV - instituições financeiras; e

 

V - cooperativas de crédito.

 

§ 1º. As entidades aludidas no inciso I do caput deste artigo são destinatárias das consignações previstas na alínea “g”, do inciso II, do art. 2º deste Decreto.

 

§ 2º. As entidades aludidas nos incisos II e III do caput deste artigo são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “c” e “d”, do inciso II, do art. 2º deste Decreto.

 

§ 3º. As entidades aludidas no inciso IV são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “e” e “f”, do inciso II, do art. 2º deste Decreto.

 

§ 4º. As entidades aludidas no inciso V são destinatárias das consignações previstas na alínea “e” , do inciso II, art. 2º deste Decreto.

 

Art. 7º. Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

 

I - credenciamento da consignatária junto à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração e Reforma do Estado;  

 

II - assinatura de Termo de Compromisso firmado entre o consignante e a consignatária, cujas cláusulas estabelecerão  os critérios para operar com consignações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo das normas ora estabelecidas; e

 

III - concessão à consignatária de código específico para operação.

 

Parágrafo único. É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.

 

Art. 8º Para os fins deste Decreto, ficam instituídos:

 

I - O Sistema de Controle de Consignações,  denominado PECONSIG, acessado no ambiente virtual do Portal do Servidor e pelo qual serão processadas, na rede corporativa mundial de computadores – Internet, todas as averbações de consignação em folha de pagamento, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do  Poder Executivo;

 

II - O Comitê de Consignações, composto por 05 (cinco) membros, quais sejam, o Secretário de Administração e Reforma do Estado, que o presidirá; o Gerente Financeiro do Pessoal do Estado;o Diretor Financeiro e de Investimentos da FUNAPE; Gerente de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração e Reforma do Estado e o Gerente de Suporte à Política de Pessoal do Estado.

 

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Consignações avaliar o cumprimento, pelas consignatárias, do Termo de Compromisso, deliberando, inclusive, sobre penalidades, concessão e cancelamento de códigos.

 

Art. 9º Para fins do credenciamento de que trata este Decreto, as entidades interessadas  deverão apresentar à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, órgão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco:

 

I -prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

 

 I - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica (CGC/CNPJ);

 

III - alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;

 

IV - certificado de regularidade do FGTS;

 

V - certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de  seguridade social;

 

VI - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das entidades;

 

VII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das entidades, exceto no caso das sociedades de economia mista;

 

VIII - certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no município sede e na capital do Estado em que se localizarem.

 

IX - prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;

 

X - carta patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda, ou documento que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos II e III do art. 6º deste Decreto que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em grupo; 

 

XI - autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das entidades previstas no inciso IV  e V do art. 6º deste Decreto.

 

§ 1º. Restrições contidas nas certidões de que tratam os incisos VI e VII, deste artigo não serão necessariamente inabilitadoras.

 

§ 2º. As entidades aludidas no inciso I do art. 6º deste Decreto são dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos VII e VIII deste artigo.

 

§ 3º. Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas entidades previstas nos incisos do art. 6º deste Decreto.

 

Art. 10. Caberá à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, após análise objetiva da documentação referenciada no artigo anterior, credenciar ou não a entidade.

 

Parágrafo único. A Gerência Financeira do Pessoal do Estado disponibilizará, sempre que solicitado pelo Comitê de Consignações, relação das entidades devidamente credenciadas, bem como, toda a documentação exigida no artigo anterior para fins de assinatura de Termo de Compromisso e concessão de código específico de consignatária.

 

Art. 11. Na hipótese de concessão de código específico, por deliberação do Comitê de Consignações, caberá à Gerência Financeira do Pessoal do Estado cadastrar as entidades consignatárias, no sistema PECONSIG.

 

Art. 12. As consignações serão averbadas mediante solicitação do militar do Estado, servidor ou empregado da administração direta autárquica e fundacional, e pensionista, observados os seguintes procedimentos:

 

I - acesso ao sistema PECONSIG, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível;

 

II - seleção da espécie de consignação desejada;

 

III - preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;

 

IV - seleção da entidade consignatária; e

 

V - efetuação da averbação.

 

§ 1º. A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será a mesma utilizada pelo servidor ou pensionista para consulta de contra-cheque pela Internet, no Portal do Servidor.

 

§ 2º. A averbação só será efetuada quando a margem consignável do militar, servidor, empregado ou pensionista não ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 13. As consignatárias obrigam-se a, quando solicitado, disponibilizar ao consignante, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo militar do Estado, servidor público ativo e aposentado, pensionista, reformado, empregado público ativo e inativo.

 

Parágrafo único. Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês posterior aos respectivos descontos em folha, as entidades previstas no inciso III do art. 6º deste Decreto enviarão, também, prova de repasse, às seguradoras, dos valores descontados no mês anterior, sob pena de retenção do valor consignado.

 

Art. 14. O recolhimento das parcelas devidas a cada consignatária será efetuado mediante crédito em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, observado o calendário de pagamento divulgado pela Secretaria da Fazenda .

 

Parágrafo único. A exigência de que o recolhimento seja feito em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco não se aplica às instituições referidas pelo inciso IV do art. 6º deste Decreto, que deverão fazer o recolhimento na forma especificada no Termo de Compromisso.

 

Art. 15. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações facultativas será de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 16. As consignatárias indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações, mediante pagamento mensal, por linha impressa no contra-cheque de cada consignado:

 

I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea “e”  e “f” do inciso II do art. 2º deste Decreto; e

 

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos.

 

§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos órgãos da administração pública estadual, aos sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, as associações representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de pensões alimentícias e às cooperativas de crédito.

 

§ 2º. O pagamento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o repasse.

 

§ 3º. Os valores recolhidos mensalmente a título de indenização poderão ser reajustados mediante Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, e serão:

 

I - quando o consignado for militar, servidor ou empregado ativo, depositados em Fundo a ser legalmente instituído, e aplicados nos programas de profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público realizados diretamente pela SARE, ou pelas entidades a ela vinculadas; e

 

II - quando o consignado for militar do Estado, servidor público civil, reformado ou  aposentado, e pensionista, depositados em fundo integrante do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do artigo 60, VII da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

§ 4º. Os procedimentos necessários ao recolhimento serão definidos em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 17. As consignações em folha de pagamento serão extintas:

 

I - por interesse e conveniência administrativa do Estado;

 

II - mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas;

 

III - a pedido da consignatária, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal dos órgão ou entidade em que estiver lotado o militar, servidor ou empregado ativo, ou à FUNAPE, no caso de militar ou servidor inativo e pensionista;

 

IV - a pedido do consignado, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal dos órgão ou entidade em que estiver lotado o militar ou servidor ativo, ou na FUNAPE, no caso de servidor inativo e pensionista.

 

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez), ou, após esse prazo, no mês subseqüente.

 

§ 2º. O requerimento de que trata o inciso III do caput deste artigo na hipótese das consignações previstas pelas alíneas “e” e “f”, inciso II do art 2º deste Decreto, deverá ser instruído com prova de inexistência de débito, sob as penas da lei. 

 

Art. 18. A consignatária que agir em prejuízo dos consignados, transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o código de desconto referido no inciso III do art. 8º deste Decreto, sofrerá as seguintes sanções administrativas:

 

I - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento; e/ou

 

II - cancelamento do código de desconto.

 

Art. 19. A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida por este Decreto deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da concessão do código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.

 

Art. 20. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o PECONSIG, enquanto ferramenta exclusiva de averbação de consignações, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação até 06 (seis) meses contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 21. A Secretaria de Administração e Reforma do Estado fiscalizará o cumprimento do disposto neste Decreto, bem como, baixará normas complementares necessárias ao seu cumprimento.

 

Art. 22. Serão automaticamente cancelados os códigos das consignatárias que até 30 de novembro de 2003, não venham a atender às normas deste Decreto, especialmente as dos artigos 3º, 7º , 8º,II e 10.

 

Parágrafo único. As consignações de seguros de saúde, de vida e pecúlios, anteriores à vigência deste Decreto, indiretamente consignados, por convênio ou contrato pelas entidades previstas no inciso I do art. 6º deste Decreto, observadas as limitações impostas pelas normas deste Decreto, não sofrerão solução de continuidade, mantidos os descontos em folha, vedado novas consignações e/ou contratações.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 23.056, de 21 de fevereiro de 2001, e nº 23.402, de 05 de julho de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de setembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.