DECRETO Nº 26.030, DE 15 DE
OUTUBRO DE 2003.
Introduz
modificações no Decreto nº 23.473,
de 10 de agosto de 2001, e alterações, que
regulamenta os critérios de distribuição do ICMS que cabe aos Municípios,
relativos aos aspectos socioambientais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 23.473, de 10 de
agosto de 2001, modificado pelos Decretos nº 23.981, de 25 de janeiro de 2002, e nº 25.574, de 25 de junho de 2003, com
o objetivo de adequá-lo às disposições da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e
alterações, em especial, a Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, no
que se refere aos critérios relacionados com sistemas de tratamento ou
destinação final de resíduos sólidos, para efeito de distribuição da parcela do
ICMS pertencente aos Municípios,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 7º e 10, do
Decreto nº 23.473, de 10 de
agosto de 2001, e alterações, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º A parcela prevista no art. 2º, II, “a”, 2.2, da Lei nº 10.489, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 12.432, de 29 de setembro
de 2003, será distribuída aos Municípios que tenham, no mínimo, licença
prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou de Destinação
Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de Compostagem ou
de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de
evolução do processo de implantação dos sistemas.
§ 1º
..................................................................................................................
§ 2º A
partir do ano de apuração de 2003, serão habilitados os Municípios que
obtiverem pontuação nos termos do art. 10.
§ 3º
.................................................................................................................”
Art. 10. A parcela referida no art. 7º será distribuída
proporcionalmente ao produto resultante da multiplicação do número de habitantes
de cada Município pelo número de pontos obtidos nos termos do Anexo Único,
deste Decreto.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 15 de outubro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO