Texto Original



DECRETO Nº 26.030, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003.

 

Introduz modificações no Decreto nº 23.473, de 10 de agosto de 2001, e alterações, que regulamenta  os critérios de distribuição do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos socioambientais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 23.473, de 10 de agosto de 2001, modificado pelos Decretos nº 23.981, de 25 de janeiro de 2002, e nº 25.574, de 25 de junho de 2003, com o objetivo de adequá-lo às disposições da Lei nº 10.489, de 02 de outubro de 1990, e alterações, em especial, a Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, no que se refere aos critérios relacionados com sistemas de tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, para efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 7º e 10, do Decreto nº 23.473, de 10 de agosto de 2001, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º A parcela prevista no art. 2º, II, “a”, 2.2, da Lei nº 10.489, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 12.432, de 29 de setembro de 2003, será distribuída aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas.

 

§ 1º ..................................................................................................................

 

§ 2º A partir do ano de apuração de 2003, serão habilitados os Municípios que obtiverem pontuação nos termos do art. 10.

 

§ 3º .................................................................................................................”

 

Art. 10. A parcela referida no art. 7º será distribuída proporcionalmente ao produto resultante da multiplicação do número de habitantes de cada Município pelo número de pontos obtidos nos termos do Anexo Único, deste Decreto.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de outubro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.