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DECRETO Nº 26.330, DE 27 DE JANEIRO DE 2004.

 

(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)

 

Dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º. Fica instituído o Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG, pelo qual serão averbadas as consignações em folha de pagamento, em ambiente virtual, na rede corporativa de computadores – Internet.

 

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG, pelo qual serão averbadas as consignações em folha de pagamento, em ambiente virtual, na rede corporativa de computadores – Internet, cujo acesso e demais procedimentos para uso serão fixados por Portaria do Secretário de Administração. II - Gerente da Gestão Financeira do Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)

 

Art. 3º. Para fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - consignações compulsórias:

 

a) contribuição para fundos integrantes do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de militares do Estado, servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas;

 

b) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;

 

c) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;

 

d) contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de ocupantes de cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas e contratados temporariamente para atender excepcional interesse público;

 

e) imposto sobre rendimento do trabalho;

 

II - consignações facultativas:

 

II - consignações facultativas (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

II - consignações facultativas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008)

 

II - consignações facultativas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)

 

a) contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, bem como para demais órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos estaduais;

 

b) descontos, pelo Estado, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição;

 

c) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;

 

d) contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;

 

e) amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;

 

f) amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito, por instituição financeira autorizada pelo Banco Central; e

 

g) contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

 

h) amortização de assistência financeira concedida por entidades de previdência aberta complementar a titulares de plano de benefícios de previdência ou de seguro do ramo vida, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29/05/2001, e da Circular SUSEP nº 206, de 31/10/2002. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

i) financiamentos de bens de consumo duráveis concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central; (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

i) financiamentos de bens de consumo duráveis concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central; e, (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008)

 

i) financiamentos de bens de consumo duráveis concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)

 

j) amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008)

 

j) amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)

 

1) contribuição para a Associação Civil de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – ASSEPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)

 

III - Consignante: Poder Executivo Estadual;

 

IV - consignados: militares, servidores, empregados, ativos e inativos, reformados e pensionistas do Poder Executivo Estadual;

 

V - consignatárias: entidades elencadas no art. 7º; e

 

VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações atribuído a cada consignado.

 

VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado, calculada sobre o valor líquido decorrente da subtração do valor total das consignações compulsórias do valor bruto da remuneração. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

Parágrafo único. Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto.

 

§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

§ 2º Para fins de cálculo do valor da margem consignável de que trata o inciso VI deste artigo serão consideradas, exclusivamente, as verbas caracterizadas como despesa de pessoal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

Art. 4º. Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

 

Art. 4°. Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 18% (dezoito por cento) para os empréstimos realizados mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

§ 1° O percentual reservado para os empréstimos realizados mediante cartão de crédito deverá ter, necessariamente, a seguinte utilização máxima: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

I - 10% (dez por cento) para compras em geral; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

II - 8% (oito por cento) para aquisição de bens contemplados em projetos especiais que, previamente aprovados pelo Comitê de Consignações, sejam de interesse dos servidores e/ou empregados públicos estaduais e visem ao seu benefício, à melhoria das condições de trabalho e/ou à sua qualificação profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

§ 2° Os projetos especiais de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser de iniciativa da Administração Pública ou de órgãos representativo de classe dos servidores ou empregados públicos estaduais, e deverão ser encaminhados para o Comitê de Consignações, contendo motivação, justificativa, objeto e público-alvo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

§ 3º O limite máximo estabelecido no caput deste artigo será ampliado para 70% (setenta por cento), observadas as regras ali estabelecidas, quando a consignação referir-se a amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

§ 4º A extensão do limite de que trata o § 3º deste artigo fica condicionada a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

I - comprovação de que a parcela mensal a ser consignada enquadra-se em até 30% (trinta por cento) da renda familiar do servidor público ou militar do estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008)

 

II - utilização, exclusiva, para a amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008)

 

Art. 5º. Os consignados que, até a publicação deste Decreto, tenham averbado valores acima de 30% (trinta por cento) de sua remuneração fixa poderão estender o número de descontos, exclusivamente no caso de empréstimos pessoais.

 

Art. 5º. Os consignados que, até abril de 2005, ainda possuam averbado valores acima de 30% (trinta por cento) de sua remuneração fixa, e apenas para efeito de enquadramento neste percentual, poderão estender o número de descontos mensais para até 36 (trinta e seis) meses, exclusivamente no caso de empréstimos pessoais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.891, de 04 de maio de 2005.)

 

Parágrafo único. O alongamento de que trata o caput dependerá de autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado, com fundamento em parecer favorável do Comitê de Consignações, sendo vedado seu início após 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. A operacionalização do alongamento de que trata o caput deste artigo terá inicio após a publicação de Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, que disciplinará as regras necessárias ao seu processamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.891, de 04 de maio de 2005.)

 

Art. 6º. As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.

 

Art. 6° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

§ 1º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte ordem:

 

§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

I -                    amortização de empréstimos em geral,

 

I - amortização de empréstimos em geral ou de assistência financeira; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

I - amortização de empréstimos em geral ou de assistência financeira; e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

I - amortização de empréstimos em geral ou de assistência financeira e financiamentos de bens duráveis; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)

 

I - amortização de empréstimos em geral ou de assistência financeira ou financiamento de bens duráveis; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

II -                  amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito;

 

II - financiamentos de bens duráveis; e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

II - amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)

 

II - amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

III -               contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

 

III - amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

III - contribuições sindicais e para associações representativas de classe; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)

 

III - contribuições sindicais e para associações representativas de classe; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

IV -               contribuição para planos de pecúlio;

 

IV - contribuições sindicais e para associações representativas de classe; e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

IV - contribuição para planos de pecúlio; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)

 

IV - contribuição para planos de pecúlio; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

V -                 contribuição para renda mensal ou previdência complementar;

 

V - contribuição para planos de pecúlio; e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

V - contribuição para renda mensal ou previdência complementar; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)

 

V - contribuição para renda mensal ou previdência complementar; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

VI -               contribuição para seguro de vida; e

 

VI - contribuição para renda mensal ou previdência complementar; e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

VI - contribuição para seguro de vida; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)

 

VI - contribuição para seguro de vida; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

VII -            contribuição para planos de saúde.

 

VII - contribuição para seguro de vida; e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

VII - contribuição para planos de saúde. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)

 

VII - contribuição para planos de saúde. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

VIII - contribuição para planos de saúde. (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

VIII- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)

 

VIII - contribuição para planos de saúde; e, (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

IX - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

§ 2º. No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que trata o parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo Consignante

 

§ 3º. O Consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata o § 2º deste artigo.

 

§ 4º. O limite de 70% (setenta por cento) só poderá ser excedido se a totalidade das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória.

 

§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

Art. 7º. Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como consignatárias, exclusivamente:

 

I -               SASSEPE e outros órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos estaduais

 

II -             sindicatos e associações representativas de classe dos servidores estaduais;

 

III -          entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

 

IV -          entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;

 

V -            clubes de seguros;

 

VI -          instituições financeiras; e

 

VII -       cooperativas de crédito.

 

VIII - entidades abertas de previdência complementar. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

§ 1º. O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do caput serão destinatários das consignações previstas na alínea “a”, inciso II do art. 3º.

 

§ 2º. As entidades aludidas no inciso II do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "g", inciso II, do art. 3º.

 

§ 3º. As entidades aludidas nos incisos III, IV e V do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "c" e "d", inciso II, do art. 3º.

 

§ 4º. As entidades aludidas no inciso VI do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas "e" e "f", inciso II, do art. 3º.

 

§ 4º As entidades aludidas no inciso VI do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “e”, “f” e “i”, inciso II, do art. 3º. (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

§ 5º. As entidades aludidas no inciso VII do caput são destinatárias das consignações previstas na alínea "e", inciso II, art. 3º.

 

§ 6º. As entidades aludidas no inciso VIII do caput são destinatárias da consignação prevista na alínea "h", inciso II, art. 3º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

Art. 8º. Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas:

 

Art. 8º Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as seguintes etapas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.224, de 23 de junho de 2010.)

 

I -               credenciamento da consignatária junto à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE; e

 

I - credenciamento da consignatária junto à Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração do Estado – SAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.224, de 23 de junho de 2010.)

 

II -             concessão à consignatária de código específico para operação.

 

Parágrafo único. É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.

 

Art. 9º. Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas deverão apresentar à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, integrante da SARE, original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco:

 

Art. 9º Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas deverão apresentar à Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, integrante da SAD, original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.224, de 23 de junho de 2010.)

 

I -                         prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

 

II -                       inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);

 

III -                    alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;

 

IV -                    certificado de regularidade do FGTS;

 

V -                      certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;

 

VI -                    certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das entidades;

 

VII -                 certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade, ou de pelo menos 2 (dois), se houver pluralidade de diretores, exceto no caso das sociedades de economia mista;

 

VIII -              certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no município sede e na capital do Estado em que se localizarem.

 

IX -                    prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;

 

X -                      carta patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda, ou documento que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos III, IV e V do art. 7º, que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em grupo; e

 

XI -                    autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das entidades previstas no inciso VI e VII do art. 7º.

 

XII - autorização da SUSEP para operar com assistência financeira, no caso das entidades previstas no inciso VIII do art. 7º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

§ 1º. O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do art. 7º ficam isentos da comprovação documental exigida neste artigo.

 

§ 2º. Restrições contidas nas certidões de que tratam os incisos VI e VII deste artigo não serão necessariamente inabilitadoras.

 

§ 3º. As entidades aludidas no inciso II do art. 7º são dispensadas de apresentar os documentos referidos nos incisos VII e VIII deste artigo.

 

§ 4º. Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas entidades previstas nos incisos do art. 7º deste Decreto.

 

Art. 10. Caberá à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, após análise objetiva da documentação referenciada no artigo anterior, credenciar ou não a entidade.

 

Art. 10. Caberá à Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, após análise objetiva da documentação referenciada no artigo anterior, credenciar ou não a entidade. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.224, de 23 de junho de 2010.)

 

Art. 11. Para deliberar sobre concessão e cancelamento de códigos específicos, bem como penalidades aplicáveis às consignatárias, fica instituído o Comitê de Consignações, composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

 

Art. 11 Para deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha de pagamento, inclusive concessão e cancelamento de códigos específicos, fica instituído o Comitê de Consignações, composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

I -               Secretário Executivo de Administração e Serviços da SARE;

 

I - Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais da Secretaria de Administração – SAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

I - Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)

                               

II -             Gerente Financeiro do Pessoal do Estado;

 

II - Gerente da Gestão Financeira do Pessoal do Estado da Secretaria de Administração – SAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

II - Gerente da Gestão Financeira do Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)

 

III -          Gerente de Tecnologia da Informação da SARE; e

 

III - Gerente de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração – SAD; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

III - Gerente de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)

 

IV -          Diretor Financeiro e de Investimentos da FUNAPE.

 

IV - Diretor de Arrecadação e Investimentos da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

IV - Diretor de Arrecadação e Investimentos da FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)

 

V - Diretor de Assistência à Saúde do Servidor, integrante da estrutura do IRH-PE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)

 

§ 1º. A aplicabilidade das deliberações do Comitê de Consignações dependerá de homologação do Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante despacho publicado no Diário Oficial de Pernambuco.

 

§ 2º. Os códigos específicos de consignatárias só poderão ser concedidos às entidades credenciadas nos termos deste Decreto, respeitados, necessariamente, o interesse público e a conveniência administrativa.

 

Art. 12. Na hipótese de concessão de código específico, por deliberação do Comitê de Consignações e respectivo despacho homologatório, a Gerência Financeira do Pessoal do Estado cadastrará as consignatárias, no sistema PECONSIG.

 

Art. 13. As consignações serão averbadas mediante solicitação do consignado, observados os seguintes procedimentos:

 

I -               acesso ao sistema PECONSIG, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha individual e intransferível;

 

II -             seleção da espécie de consignação desejada;

 

III -          preenchimento do número de parcelas a serem descontadas;

 

IV -          seleção da entidade consignatária; e

 

V -            efetuação da averbação.

 

§ 1º. A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será a mesma utilizada para a consulta de contra-cheque pela Internet, no Portal do Servidor.

 

§ 2º. A averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 14. As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao Consignante, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo consignado.

 

Parágrafo único. Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês posterior aos respectivos descontos em folha, as entidades previstas nos incisos IV e V do art. 7º enviarão, também, prova de repasse, às seguradoras, dos valores descontados no mês anterior, sob pena de sanção deliberada pelo Comitê de Consignações.

 

Art. 15. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado em favor das consignatárias.

 

Parágrafo único. O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira.

 

§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

§ 2º O crédito relativo às consignações de que trata a alínea “j” do inciso II do art. 3º deste Decreto, será efetuado em favor das consignatárias até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da consignação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

Art. 16. As consignatárias indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações, mediante o pagamento mensal, por linha impressa no contra-cheque de cada consignado:

 

Art. 16. As consignatárias indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações, mediante o pagamento mensal, por linha impressa no contra-cheque de cada consignado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

I -               R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e" e "f", inciso II, do art. 3º; e

 

I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e", do inciso II, do art. 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.891, de 04 de maio de 2005.)

 

I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e" e “h”, inciso II, do art. 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

I – R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto das parcelas previstas nas alíneas “e”, “h” e “i”, inciso II, do art. 3º. (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)

 

I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e", do inciso II, do art. 3º deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

I. R$ 2,00 (dois reais), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e", do inciso II, do art. 3º; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)

 

II -             até 5% (cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos, a depender da natureza do desconto.

 

II - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor mensalmente consignado, no caso de desconto da parcela prevista na alínea “f”, do inciso II, do art. 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.891, de 04 de maio de 2005.)

 

II - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor mensalmente consignado, no caso de desconto da parcela prevista na alínea "f", do inciso II, do art. 3º deste Decreto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

III - até 5% (cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos, a depender da natureza do desconto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 27.891, de 04 de maio de 2005.)

 

III - até 5% (cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos, a depender da natureza do desconto e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos órgãos da administração pública estadual, aos sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, às associações representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de pensões alimentícias e às cooperativas de crédito.

 

§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos órgãos da administração pública estadual, aos sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, às associações representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de pensões alimentícias, às cooperativas de crédito e às consignatárias de que trata a alínea “j” do inciso II do art. 3º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da administração pública estadual, aos sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, às associações representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de pensões alimentícias, às cooperativas de crédito e às consignatárias de que tratam as alíneas "j” e “l" do inciso II do art. 3º deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)

 

§ 2º. O pagamento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil após o crédito dos valores consignados em favor das consignatárias, sob pena de suspensão do código.

 

§ 3º. Os valores recolhidos mensalmente a título de indenização poderão ser reajustados mediante Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, e:

 

§ 3° Os procedimentos necessários ao recolhimento e eventuais ajustes dos valores disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão definidos em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

I -               no caso de consignados civis ativos, serão classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela SARE, que, enquanto órgão central do sistema de atividades-meio, aplicá-los-á em programas de profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público realizados por ela ou por entidades a ela vinculadas;

 

I - no caso de consignados civis ativos, serão classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela SARE, que, enquanto órgão central do sistema de atividades-meio, aplicá-los-á em ações destinadas à modernização e manutenção do sistema de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como em programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público, realizados por ela, por entidades a ela vinculadas ou pela Escola de Governo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.484, de 28 de julho de 2006.)

 

II -             no caso de consignados militares ativos, serão classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme o caso, que os destinarão para uso em atividades de assistência social aos militares realizadas ou coordenadas pelas referidas Corporações; e

 

III -          no caso de consignados civis inativos, militares reformados e pensionistas, serão classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, como dispõe o art. 60, VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

 

§ 4º. Os procedimentos necessários ao recolhimento serão definidos em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

§ 4º. Sem prejuízo da destinação prevista no § 3º deste artigo, parte dos valores arrecadados serão, necessariamente, empregados na implantação, manutenção e gestão do sistema PECONSIG, cabendo ao Comitê de Consignações definir os valores repassados por cada órgão ou entidade recolhedora. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.442, de 26 de fevereiro de 2004.)

 

§ 4° Os valores previstos no caput deste artigo serão classificados como: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

§ 4° Os valores previstos no caput deste artigo serão classificados como: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

I - Recursos Diretamente Arrecadados pela SARE, no caso de consignados civis ativos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

I - Recursos Diretamente Arrecadados pela SAD, no caso do total dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo e de 50% (cinqüenta por cento) dos previstos no inciso II do referido caput, relativos a consignados civis ativos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

II - Recursos Diretamente Arrecadados pela Polícia Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

II - Recursos Diretamente Arrecadados pelo IRH-PE, no caso de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no inciso II do caput deste artigo, relativos a consignados civis ativos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

III - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Corpo de Bombeiros Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

III - Recursos Diretamente Arrecadados pela Polícia Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

IV - Recursos Diretamente Arrecadados pela FUNAPE, no caso de consignados civis inativos, militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, e pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

IV - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Corpo de Bombeiros Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

V - Recursos Diretamente Arrecadados pela FUNAPE, no caso de consignados civis inativos, militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, e pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

§ 5° Os recursos de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

§ 5° Os recursos de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação: ;(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

I - ações que visem à modernização e manutenção do sistema de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público, realizados pela SARE, por entidades a ela vinculadas ou pela Escola de Governo, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, e até 50% (cinqüenta por cento) dos previstos no inciso II do caput deste artigo, ambos diretamente arrecadados pela SARE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

I - ações que visem à modernização e manutenção do sistema de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público, realizados pela SAD, por entidades a ela vinculadas ou pela Escola de Governo, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, e 50% (cinqüenta por cento) dos previstos no inciso II do referido caput, ambos diretamente arrecadados pela SAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

II - investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no caso de até 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no inciso II do caput deste artigo diretamente arrecadados pela SARE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

II - investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no caso de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no inciso II do caput deste artigo, diretamente arrecadados pelo IRH-PE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)

 

II - investimento, manutenção e custeio da estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no caso de 75% dos valores previstos no inciso II do § 4°, assim como programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor, militar ou empregado público, realizados pelo IRH, no caso de 25% dos valores previstos no inciso II do § 4°; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.735, de 22 de agosto de 2007.)

 

III - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar ou em atividades de assistência social aos militares realizadas pela Polícia Militar, a critério do Comando Geral PMPE, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, diretamente arrecadados pela referida Corporação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

IV - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos no inciso II do caput deste artigo, diretamente arrecadados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

V - atividades de assistência social aos militares do Corpo de Bombeiros Militar, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, diretamente arrecadados por tal Corporação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

VI - atividades desenvolvidas pela FUNAPE, conforme determina o artigo 60, inciso VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos no caput deste artigo, diretamente arrecadados pela mesma entidade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)

 

VI - 50% (cinqüenta por cento) para as atividades desenvolvidas pela FUNAPE, conforme determina o artigo 60, inciso VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e 50% (cinqüenta por cento) para investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, no caso dos valores diretamente arrecadados pela FUNAPE. (Redação alterada perlo art. 1º do Decreto nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)

 

Art. 17. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na alínea “e”, inciso II, do art. 3º, será de 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no art. 5º.

 

Art. 17. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas nas alíneas "e" e “h”, inciso II, do art. 3º deste Decreto, será de 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto no art. 5º, exceto para os servidores e empregados públicos das entidades onde ainda não foi implantado o PECONSIG, cujo prazo será de até 24 (vinte quatro) meses (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

Art. 18. As consignações em folha de pagamento serão extintas:

 

I -               por interesse público ou conveniência administrativa do Estado;

 

II -             mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas;

 

III -          a pedido da consignatária, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal do órgão ou entidade em que estiver lotado o consignado ativo, ou à FUNAPE, no caso de consignado inativo ou pensionista; e

 

IV -          a pedido do consignado, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal dos órgão ou entidade em que estiver lotado, se ativo, ou na FUNAPE, se inativo ou pensionista.

 

V - por falecimento do consignado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

V - por falecimento, licença sem vencimento, suspensão ou desligamento do consignado.(Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)

 

§ 1º. Nas hipóteses do incisos III e IV do caput, o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez), ou, após esse prazo, no mês subseqüente.

 

§ 2º. O requerimento de que trata o inciso IV do caput, na hipótese das consignações previstas nas alíneas “e” e “f”, inciso II, do art. 3º, deverá ser instruído com prova de inexistência de débito, sob as penas da lei.

 

§ 2º. O requerimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo, na hipótese das consignações previstas nas alíneas "e", "f" e “j”, inciso II, do art. 3º deste Decreto, deverá ser instruído com prova de inexistência de débito, sob as penas da lei. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)

 

§ 3º Ao Estado não cabe assumir quaisquer ônus decorrentes da extinção da consignação em folha de pagamento (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)

 

Art. 19. A consignatária que agir em prejuízo dos consignados, transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o código específico a ela atribuído pelo Estado, sofrerá as seguintes sanções administrativas:

 

I -               suspensão de todas as consignações em folha de pagamento; e/ou

 

II -             cancelamento do código de desconto.

 

Art. 20. A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida neste Decreto deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da concessão do código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.

 

Art. 21. No caso das parcelas aludidas na alínea “f”, inciso II, do art. 3º, o prazo máximo para as consignatárias averbarem exclusivamente pelo PECONSIG será de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica aos demais descontos, cujas consignatárias cumprirão programa de implantação elaborado e coordenado pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Art. 22. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o PECONSIG, enquanto ferramenta exclusiva de averbação de consignações, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 23. A Secretaria de Administração e Reforma do Estado supervisionará o cumprimento deste Decreto, bem como baixará normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.837, de 10 de setembro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2004.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.