DECRETO Nº 26.330, DE 27 DE JANEIRO DE
2004.
(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)
Dispõe sobre
averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º. A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, obedecerá as normas estabelecidas neste
Decreto.
Art.
2º. Fica instituído o Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG,
pelo qual serão averbadas as consignações em folha de pagamento, em ambiente
virtual, na rede corporativa de computadores – Internet.
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Controle de
Consignações, denominado PECONSIG, pelo qual serão averbadas as consignações em
folha de pagamento, em ambiente virtual, na rede corporativa de computadores –
Internet, cujo acesso e demais procedimentos para uso serão fixados por
Portaria do Secretário de Administração. II - Gerente da Gestão Financeira do
Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de
2008.)
Art.
3º. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I -
consignações compulsórias:
a)
contribuição para fundos integrantes do Sistema de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, no caso de militares do Estado, servidores
públicos ocupantes de cargos efetivos, servidores aposentados e pensionistas;
b)
pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
c)
indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;
d)
contribuição para os respectivos regimes de previdência, em se tratando de
ocupantes de cargos em comissão, servidores à disposição do Estado, celetistas
e contratados temporariamente para atender excepcional interesse público;
e)
imposto sobre rendimento do trabalho;
II
- consignações facultativas:
II - consignações
facultativas (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)
II
- consignações facultativas: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008)
II - consignações facultativas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)
a)
contribuição para o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco – SASSEPE, bem como para demais órgãos e entidades do Poder
Executivo criados para assistir os servidores e empregados públicos estaduais;
b)
descontos, pelo Estado, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição;
c)
contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
d)
contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal,
previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de
saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem
como, por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;
e)
amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e
cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;
f)
amortização de empréstimos rotativos mediante cartões de crédito e/ou débito,
por instituição financeira autorizada pelo Banco Central; e
g)
contribuições sindicais e para associações representativas de classe;
h) amortização de
assistência financeira concedida por entidades de previdência aberta
complementar a titulares de plano de benefícios de previdência ou de seguro do
ramo vida, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar Federal
nº 109, de 29/05/2001, e da Circular SUSEP nº 206, de 31/10/2002. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)
i) financiamentos
de bens de consumo duráveis concedidos por instituições financeiras autorizadas
pelo Banco Central; (Acrescido pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)
i)
financiamentos de bens de consumo duráveis concedidos por instituições
financeiras autorizadas pelo Banco Central; e, (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008)
i) financiamentos de bens de consumo
duráveis concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco
Central; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.874, de 17 de
dezembro de 2008.)
j)
amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição
de imóvel próprio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008)
j) amortização de empréstimos ou
financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)
1) contribuição para a Associação Civil de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – ASSEPE. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)
III -
Consignante: Poder Executivo Estadual;
IV -
consignados: militares, servidores, empregados, ativos e inativos, reformados e
pensionistas do Poder Executivo Estadual;
V -
consignatárias: entidades elencadas no art. 7º; e
VI
- margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações atribuído a
cada consignado.
VI -
margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações facultativas
atribuído a cada consignado, calculada sobre o valor líquido decorrente da
subtração do valor total das consignações compulsórias do valor bruto da remuneração. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
Parágrafo
único. Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b"
do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às
consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este
Decreto.
§ 1º
Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b"
do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às
consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este
Decreto. (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
§ 2º
Para fins de cálculo do valor da margem consignável de que trata o inciso VI
deste artigo serão consideradas, exclusivamente, as verbas caracterizadas como
despesa de pessoal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
Art.
4º. Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das
consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40%
(quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados,
sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de
crédito, e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.
Art. 4°. Excluídos os descontos
obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas em folha de
pagamento terá como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos
rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 18% (dezoito por cento)
para os empréstimos realizados mediante cartão de crédito e 30% (trinta por
cento) para as demais consignações facultativas. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de
dezembro de 2006.)
§ 1° O percentual reservado para os
empréstimos realizados mediante cartão de crédito deverá ter, necessariamente,
a seguinte utilização máxima: (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
I - 10% (dez por cento) para compras em
geral; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
II - 8% (oito por cento) para aquisição de
bens contemplados em projetos especiais que, previamente aprovados pelo Comitê
de Consignações, sejam de interesse dos servidores e/ou empregados públicos estaduais
e visem ao seu benefício, à melhoria das condições de trabalho e/ou à sua
qualificação profissional. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
§ 2° Os projetos especiais de que trata o
inciso II do parágrafo anterior poderão ser de iniciativa da Administração
Pública ou de órgãos representativo de classe dos servidores ou empregados
públicos estaduais, e deverão ser encaminhados para o Comitê de Consignações,
contendo motivação, justificativa, objeto e público-alvo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
§ 3º O
limite máximo estabelecido no caput deste artigo será ampliado para 70%
(setenta por cento), observadas as regras ali estabelecidas, quando a
consignação referir-se a amortização de empréstimos ou financiamentos
concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
§ 4º A
extensão do limite de que trata o § 3º deste artigo fica condicionada a:
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
I -
comprovação de que a parcela mensal a ser consignada enquadra-se em até 30%
(trinta por cento) da renda familiar do servidor público ou militar do estado;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 32.138, de 28 de julho de 2008)
II -
utilização, exclusiva, para a amortização de empréstimos ou financiamentos
concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008)
Art.
5º. Os consignados que, até a publicação deste Decreto, tenham averbado valores
acima de 30% (trinta por cento) de sua remuneração fixa poderão estender o
número de descontos, exclusivamente no caso de empréstimos pessoais.
Art. 5º. Os
consignados que, até abril de 2005, ainda possuam averbado valores acima de 30%
(trinta por cento) de sua remuneração fixa, e apenas para efeito de
enquadramento neste percentual, poderão estender o número de descontos mensais
para até 36 (trinta e seis) meses, exclusivamente no caso de empréstimos
pessoais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.891, de 04 de maio de 2005.)
Parágrafo
único. O alongamento de que trata o caput dependerá de autorização do
Secretário de Administração e Reforma do Estado, com fundamento em parecer
favorável do Comitê de Consignações, sendo vedado seu início após 60 (sessenta)
dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A
operacionalização do alongamento de que trata o caput deste artigo terá
inicio após a publicação de Portaria do Secretário de Administração e Reforma
do Estado, que disciplinará as regras necessárias ao seu processamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.891, de 04 de maio de 2005.)
Art.
6º. As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as
facultativas.
Art. 6° As consignações compulsórias terão
prioridade de desconto sobre as facultativas. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de
junho de 2007.)
§
1º. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de
70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter
continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações
facultativas, iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada
a seguinte ordem:
§ 1º Caso a soma das consignações
compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos
rendimentos mais gratificações de caráter continuado do consignado, serão
suspensos os descontos das consignações facultativas, iniciando-se pela
amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
§ 1º
Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70%
(setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do
consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas,
iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte
ordem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
I -
amortização
de empréstimos em geral,
I - amortização de
empréstimos em geral ou de assistência financeira;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de
2 de setembro de 2005.)
I - amortização de
empréstimos em geral ou de assistência financeira; e (Redação
alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de
novembro de 2005.)
I - amortização de empréstimos em geral ou
de assistência financeira e financiamentos de bens duráveis; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)
I - amortização de empréstimos em geral ou
de assistência financeira ou financiamento de bens duráveis; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
II -
amortização
de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito;
II - financiamentos
de bens duráveis; e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)
II - amortização de empréstimos realizados
mediante cartão de crédito e/ou débito; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de
abril de 2006.)
II - amortização de empréstimos realizados
mediante cartão de crédito e/ou débito; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho
de 2007.)
III -
contribuições
sindicais e para associações representativas de classe;
III - amortização
de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto
nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)
III - contribuições sindicais e para
associações representativas de classe; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de
abril de 2006.)
III - contribuições sindicais e para associações
representativas de classe; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
IV -
contribuição
para planos de pecúlio;
IV - contribuições
sindicais e para associações representativas de classe; e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto
nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)
IV - contribuição para planos de pecúlio; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)
IV - contribuição para planos de pecúlio; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
V -
contribuição
para renda mensal ou previdência complementar;
V - contribuição
para planos de pecúlio; e (Redação alterada pelo art.
1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)
V - contribuição para renda mensal ou
previdência complementar; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)
V - contribuição para renda mensal ou
previdência complementar; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
VI -
contribuição
para seguro de vida; e
VI - contribuição
para renda mensal ou previdência complementar; e (Redação
alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de
novembro de 2005.)
VI - contribuição para seguro de vida; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)
VI - contribuição para seguro de vida; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
VII -
contribuição
para planos de saúde.
VII - contribuição
para seguro de vida; e (Redação alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)
VII - contribuição para planos de saúde. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 29.095, de 05 de abril de 2006.)
VII - contribuição para planos de saúde. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
VIII -
contribuição para planos de saúde. (Acrescido pelo art.
1º Decreto nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)
VIII- (SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 29.095, de 05 de
abril de 2006.)
VIII -
contribuição para planos de saúde; e, (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
IX -
amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição
de imóvel próprio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
§ 2º.
No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem de que
trata o parágrafo anterior, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que
a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a
hipótese de processamento indevido pelo Consignante
§ 3º.
O Consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em
virtude da suspensão de que trata o § 2º deste artigo.
§
4º. O limite de 70% (setenta por cento) só poderá ser excedido se a totalidade
das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória.
§4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho
de 2008.)
Art.
7º. Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como
consignatárias, exclusivamente:
I -
SASSEPE
e outros órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os
servidores e empregados públicos estaduais
II -
sindicatos
e associações representativas de classe dos servidores estaduais;
III -
entidades
fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos
de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
IV -
entidades
corretoras de planos de saúde e seguro de vida;
V -
clubes
de seguros;
VI -
instituições
financeiras; e
VII -
cooperativas
de crédito.
VIII - entidades
abertas de previdência complementar. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)
§ 1º.
O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do caput serão
destinatários das consignações previstas na alínea “a”, inciso II do art. 3º.
§ 2º.
As entidades aludidas no inciso II do caput são destinatárias das consignações
previstas na alínea "g", inciso II, do art. 3º.
§ 3º.
As entidades aludidas nos incisos III, IV e V do caput são destinatárias das
consignações previstas nas alíneas "c" e "d", inciso II, do
art. 3º.
§
4º. As entidades aludidas no inciso VI do caput são destinatárias das
consignações previstas nas alíneas "e" e "f", inciso II, do
art. 3º.
§ 4º As entidades
aludidas no inciso VI do caput são destinatárias das consignações
previstas nas alíneas “e”, “f” e “i”, inciso II, do art. 3º. (Redação alterada pelo art. 1º Decreto
nº 28.596, de 16 de novembro de 2005.)
§ 5º.
As entidades aludidas no inciso VII do caput são destinatárias das consignações
previstas na alínea "e", inciso II, art. 3º.
§ 6º. As entidades
aludidas no inciso VIII do caput são destinatárias da consignação
prevista na alínea "h", inciso II, art. 3º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de
setembro de 2005.)
Art.
8º. Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser
cumpridas as seguintes etapas:
Art. 8º Para fins
de operação com consignações em folha de pagamento, deverão ser cumpridas as
seguintes etapas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.224, de 23 de junho de 2010.)
I -
credenciamento
da consignatária junto à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, integrante
da estrutura da Secretaria de Administração e Reforma do Estado – SARE; e
I - credenciamento
da consignatária junto à Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado,
integrante da estrutura da Secretaria de Administração do Estado – SAD; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.224, de 23 de
junho de 2010.)
II -
concessão
à consignatária de código específico para operação.
Parágrafo
único. É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela
autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas.
Art.
9º. Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades
interessadas deverão apresentar à Gerência Financeira do Pessoal do Estado,
integrante da SARE, original ou cópia autenticada da seguinte documentação,
inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco:
Art. 9º Para fins
do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas
deverão apresentar à Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado,
integrante da SAD, original ou cópia autenticada da seguinte documentação,
inclusive relativamente a filiais e sucursais mantidas no Estado de Pernambuco.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.224, de 23 de junho de 2010.)
I -
prova
do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura
dos representantes legais da pessoa jurídica;
II -
inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);
III -
alvará
de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente;
IV -
certificado
de regularidade do FGTS;
V -
certidões
de regularidade fiscal perante as fazendas públicas federal, estadual e
municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social;
VI -
certidões
dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome das
entidades;
VII -
certidões
dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e
do registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade, ou de pelo
menos 2 (dois), se houver pluralidade de diretores, exceto no caso das
sociedades de economia mista;
VIII -
certidões
comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas,
criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no
município sede e na capital do Estado em que se localizarem.
IX -
prova
de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no
Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;
X -
carta
patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda, ou documento
que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos III, IV
e V do art. 7º, que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em
grupo; e
XI -
autorização
do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das entidades
previstas no inciso VI e VII do art. 7º.
XII - autorização
da SUSEP para operar com assistência financeira, no caso das entidades
previstas no inciso VIII do art. 7º. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)
§ 1º.
O SASSEPE e demais órgãos e entidades aludidas no inciso I do art. 7º ficam
isentos da comprovação documental exigida neste artigo.
§ 2º.
Restrições contidas nas certidões de que tratam os incisos VI e VII deste
artigo não serão necessariamente inabilitadoras.
§ 3º.
As entidades aludidas no inciso II do art. 7º são dispensadas de apresentar os
documentos referidos nos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 4º.
Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de
forma indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas
entidades previstas nos incisos do art. 7º deste Decreto.
Art.
10. Caberá à Gerência Financeira do Pessoal do Estado, após análise objetiva da
documentação referenciada no artigo anterior, credenciar ou não a entidade.
Art. 10. Caberá à
Gerência da Gestão Financeira de Pessoal do Estado, após análise objetiva da
documentação referenciada no artigo anterior, credenciar ou não a entidade. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.224, de 23 de
junho de 2010.)
Art.
11. Para deliberar sobre concessão e cancelamento de códigos específicos, bem
como penalidades aplicáveis às consignatárias, fica instituído o Comitê de
Consignações, composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
Art. 11 Para deliberar sobre qualquer
matéria relativa a consignações em folha de pagamento, inclusive concessão e
cancelamento de códigos específicos, fica instituído o Comitê de Consignações,
composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
I -
Secretário
Executivo de Administração e Serviços da SARE;
I - Secretário Executivo de Pessoal e
Relações Institucionais da Secretaria de Administração – SAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
I - Secretário Executivo de Pessoal e
Relações Institucionais da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)
II -
Gerente
Financeiro do Pessoal do Estado;
II - Gerente da Gestão Financeira do
Pessoal do Estado da Secretaria de Administração – SAD; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº
30.491, de 01 de junho de 2007.)
II - Gerente da Gestão Financeira do
Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de
2008.)
III -
Gerente
de Tecnologia da Informação da SARE; e
III - Gerente de Tecnologia da Informação da
Secretaria de Administração – SAD; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de
2007.)
III - Gerente de Tecnologia da Informação
da Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
31.676, de 16 de abril de 2008.)
IV -
Diretor
Financeiro e de Investimentos da FUNAPE.
IV - Diretor de Arrecadação e
Investimentos da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco – FUNAPE. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
IV - Diretor de Arrecadação e
Investimentos da FUNAPE; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 31.676,
de 16 de abril de 2008.)
V - Diretor de Assistência à Saúde do
Servidor, integrante da estrutura do IRH-PE.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)
§ 1º.
A aplicabilidade das deliberações do Comitê de Consignações dependerá de
homologação do Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante
despacho publicado no Diário Oficial de Pernambuco.
§ 2º.
Os códigos específicos de consignatárias só poderão ser concedidos às entidades
credenciadas nos termos deste Decreto, respeitados, necessariamente, o
interesse público e a conveniência administrativa.
Art.
12. Na hipótese de concessão de código específico, por deliberação do Comitê de
Consignações e respectivo despacho homologatório, a Gerência Financeira do
Pessoal do Estado cadastrará as consignatárias, no sistema PECONSIG.
Art.
13. As consignações serão averbadas mediante solicitação do consignado,
observados os seguintes procedimentos:
I -
acesso
ao sistema PECONSIG, que funcionará no Portal do Servidor, por meio de senha
individual e intransferível;
II -
seleção
da espécie de consignação desejada;
III -
preenchimento
do número de parcelas a serem descontadas;
IV -
seleção
da entidade consignatária; e
V -
efetuação
da averbação.
§ 1º.
A senha de acesso de que trata o inciso I deste artigo será a mesma utilizada
para a consulta de contra-cheque pela Internet, no Portal do Servidor.
§ 2º.
A averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não
ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto.
Art.
14. As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao Consignante, a qualquer
tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo consignado.
Parágrafo
único. Até o dia 25 (vinte e cinco) do mês posterior aos respectivos descontos
em folha, as entidades previstas nos incisos IV e V do art. 7º enviarão,
também, prova de repasse, às seguradoras, dos valores descontados no mês
anterior, sob pena de sanção deliberada pelo Comitê de Consignações.
Art.
15. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Estado
em favor das consignatárias.
Parágrafo
único. O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em
instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso
de a consignatária ser instituição financeira.
§ 1º O
crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição
bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a
consignatária ser instituição financeira. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
§ 2º O
crédito relativo às consignações de que trata a alínea “j” do inciso II do art.
3º deste Decreto, será efetuado em favor das consignatárias até o 10º (décimo)
dia útil do mês seguinte ao da consignação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
Art.
16. As consignatárias indenizarão os custos operacionais tidos com as
consignações, mediante o pagamento mensal, por linha impressa no contra-cheque
de cada consignado:
Art. 16. As consignatárias indenizarão os
custos operacionais tidos com as consignações, mediante o pagamento mensal, por
linha impressa no contra-cheque de cada consignado: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de
dezembro de 2006.)
I -
R$
1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na
alínea "e" e "f", inciso II, do art. 3º; e
I - R$ 1,50 (um
real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea
"e", do inciso II, do art. 3º; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 27.891, de 04 de
maio de 2005.)
I - R$ 1,50 (um
real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e"
e “h”, inciso II, do art. 3º; e (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)
I – R$ 1,50 (um
real e cinqüenta centavos), no caso de desconto das parcelas previstas nas
alíneas “e”, “h” e “i”, inciso II, do art. 3º. (Redação
alterada pelo art. 1º Decreto nº 28.596, de 16 de
novembro de 2005.)
I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta
centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e", do
inciso II, do art. 3º deste Decreto; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de
2006.)
I. R$ 2,00 (dois
reais), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e", do
inciso II, do art. 3º; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 31.676, de 16 de abril de 2008.)
II -
até
5% (cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos, a
depender da natureza do desconto.
II - 1,5% (um e
meio por cento) sobre o valor mensalmente consignado, no caso de desconto da
parcela prevista na alínea “f”, do inciso II, do art. 3º; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 27.891, de 04 de maio de 2005.)
II - 1,5% (um e meio por cento) sobre o
valor mensalmente consignado, no caso de desconto da parcela prevista na alínea
"f", do inciso II, do art. 3º deste Decreto; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
III - até 5%
(cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos, a
depender da natureza do desconto. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 27.891, de 04 de maio de 2005.)
III - até 5% (cinco por cento) sobre o
valor mensalmente consignado, nos demais casos, a depender da natureza do
desconto e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
§
1º. O disposto no caput não se aplica aos órgãos da administração pública
estadual, aos sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, às associações
representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de
pensões alimentícias e às cooperativas de crédito.
§
1º. O disposto no caput não se aplica aos órgãos da administração pública
estadual, aos sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, às associações
representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de
pensões alimentícias, às cooperativas de crédito e às consignatárias de que
trata a alínea “j” do inciso II do art. 3º deste Decreto.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
§ 1º O disposto no
caput não se aplica aos órgãos da administração pública estadual, aos
sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, às associações
representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de
pensões alimentícias, às cooperativas de crédito e às consignatárias de que
tratam as alíneas "j” e “l" do inciso II do art. 3º deste Decreto. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.874, de 17 de
dezembro de 2008.)
§ 2º.
O pagamento de que trata este artigo deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia
útil após o crédito dos valores consignados em favor das consignatárias, sob
pena de suspensão do código.
§
3º. Os valores recolhidos mensalmente a título de indenização poderão ser
reajustados mediante Portaria do Secretário de Administração e Reforma do
Estado, e:
§ 3° Os procedimentos necessários ao
recolhimento e eventuais ajustes dos valores disposto nos incisos I, II e III
do caput deste artigo serão definidos em Portaria do Secretário de
Administração e Reforma do Estado. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de
2006.)
I -
no
caso de consignados civis ativos, serão classificados como Recurso Diretamente
Arrecadado pela SARE, que, enquanto órgão central do sistema de
atividades-meio, aplicá-los-á em programas de profissionalização, valorização,
capacitação e desenvolvimento do servidor público realizados por ela ou por
entidades a ela vinculadas;
I - no caso de
consignados civis ativos, serão classificados como Recurso Diretamente
Arrecadado pela SARE, que, enquanto órgão central do sistema de
atividades-meio, aplicá-los-á em ações destinadas à modernização e manutenção
do sistema de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como em
programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e
desenvolvimento do servidor público, realizados por ela, por entidades a ela
vinculadas ou pela Escola de Governo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 29.484, de 28 de julho de 2006.)
II -
no
caso de consignados militares ativos, serão classificados como Recurso
Diretamente Arrecadado pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar,
conforme o caso, que os destinarão para uso em atividades de assistência social
aos militares realizadas ou coordenadas pelas referidas Corporações; e
III -
no
caso de consignados civis inativos, militares reformados e pensionistas, serão
classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, como
dispõe o art. 60, VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de
janeiro de 2000.
§ 4º.
Os procedimentos necessários ao recolhimento serão definidos em Portaria do
Secretário de Administração e Reforma do Estado.
§ 4º. Sem
prejuízo da destinação prevista no § 3º deste artigo, parte dos valores
arrecadados serão, necessariamente, empregados na implantação, manutenção e
gestão do sistema PECONSIG, cabendo ao Comitê de Consignações definir os
valores repassados por cada órgão ou entidade recolhedora. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 26.442, de 26 de fevereiro de 2004.)
§ 4° Os valores previstos no caput deste
artigo serão classificados como: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de
2006.)
§ 4° Os valores previstos no caput deste
artigo serão classificados como: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de
2007.)
I - Recursos Diretamente Arrecadados pela
SARE, no caso de consignados civis ativos; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de
2006.)
I - Recursos Diretamente Arrecadados pela
SAD, no caso do total dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste
artigo e de 50% (cinqüenta por cento) dos previstos no inciso II do referido
caput, relativos a consignados civis ativos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de
junho de 2007.)
II - Recursos Diretamente Arrecadados pela
Polícia Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
II - Recursos Diretamente Arrecadados pelo
IRH-PE, no caso de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no inciso II
do caput deste artigo, relativos a consignados civis ativos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
III - Recursos Diretamente Arrecadados
pelo Corpo de Bombeiros Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
III - Recursos Diretamente Arrecadados
pela Polícia Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
IV - Recursos Diretamente Arrecadados pela
FUNAPE, no caso de consignados civis inativos, militares reformados ou
transferidos para a reserva remunerada, e pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de
04 de dezembro de 2006.)
IV - Recursos Diretamente Arrecadados pelo
Corpo de Bombeiros Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
V - Recursos Diretamente Arrecadados pela
FUNAPE, no caso de consignados civis inativos, militares reformados ou
transferidos para a reserva remunerada, e pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de
01 de junho de 2007.)
§ 5° Os recursos de que trata o parágrafo
anterior terão a seguinte destinação: (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
§ 5° Os recursos de que trata o parágrafo anterior terão a
seguinte destinação: ;(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
I - ações que visem à modernização e
manutenção do sistema de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem
como programas e eventos destinados à profissionalização, valorização,
capacitação e desenvolvimento do servidor público, realizados pela SARE, por
entidades a ela vinculadas ou pela Escola de Governo, no caso de 100% (cem por
cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, e até
50% (cinqüenta por cento) dos previstos no inciso II do caput deste artigo,
ambos diretamente arrecadados pela SARE; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
I - ações que visem à modernização e
manutenção do sistema de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem
como programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação
e desenvolvimento do servidor público, realizados pela SAD, por entidades a ela
vinculadas ou pela Escola de Governo, no caso de 100% (cem por cento) dos
valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, e 50% (cinqüenta
por cento) dos previstos no inciso II do referido caput, ambos diretamente
arrecadados pela SAD; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
II - investimento na estrutura de apoio ao
atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – SASSEPE, no caso de até 50% (cinqüenta por cento) dos
valores previstos no inciso II do caput deste artigo diretamente arrecadados
pela SARE; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de
2006.)
II - investimento na estrutura de apoio ao
atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco – SASSEPE, no caso de 50% (cinqüenta por cento) dos
valores previstos no inciso II do caput deste artigo, diretamente arrecadados
pelo IRH-PE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.491, de 01 de junho de 2007.)
II - investimento, manutenção e custeio da
estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à
Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no caso de 75% dos
valores previstos no inciso II do § 4°, assim como programas e
eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e
desenvolvimento do servidor, militar ou empregado público, realizados pelo IRH,
no caso de 25% dos valores previstos no inciso II do § 4°; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.735, de 22 de agosto
de 2007.)
III - investimento no Sistema de Saúde da
Polícia Militar ou em atividades de assistência social aos militares realizadas
pela Polícia Militar, a critério do Comando Geral PMPE, no caso de 100% (cem
por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo,
diretamente arrecadados pela referida Corporação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
IV - investimento no Sistema de Saúde da
Polícia Militar, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos no
inciso II do caput deste artigo, diretamente arrecadados pela Polícia Militar e
pelo Corpo de Bombeiros Militar; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
V - atividades de assistência social aos
militares do Corpo de Bombeiros Militar, no caso de 100% (cem por cento) dos
valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, diretamente
arrecadados por tal Corporação; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de 2006.)
VI - atividades desenvolvidas pela FUNAPE,
conforme determina o artigo 60, inciso VII, da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, no caso de 100% (cem por
cento) dos valores previstos no caput deste artigo, diretamente arrecadados
pela mesma entidade. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 29.985, de 04 de dezembro de
2006.)
VI - 50% (cinqüenta por cento) para as
atividades desenvolvidas pela FUNAPE, conforme determina o artigo 60, inciso
VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e 50% (cinqüenta por cento) para investimento na estrutura de apoio ao
atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Pernambuco - SASSEPE, no caso dos valores diretamente arrecadados pela FUNAPE. (Redação alterada perlo art. 1º do Decreto
nº 32.874, de 17 de dezembro de 2008.)
Art.
17. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista na
alínea “e”, inciso II, do art. 3º, será de 24 (vinte e quatro) meses, observado
o disposto no art. 5º.
Art. 17. O prazo
máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas nas alíneas
"e" e “h”, inciso II, do art. 3º deste Decreto, será de 36 (trinta e
seis) meses, observado o disposto no art. 5º, exceto para os servidores e
empregados públicos das entidades onde ainda não foi implantado o PECONSIG,
cujo prazo será de até 24 (vinte quatro) meses (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de
setembro de 2005.)
Art.
18. As consignações em folha de pagamento serão extintas:
I -
por
interesse público ou conveniência administrativa do Estado;
II -
mediante
recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem
descontadas;
III -
a
pedido da consignatária, mediante requerimento apresentado nas unidades de
pessoal do órgão ou entidade em que estiver lotado o consignado ativo, ou à
FUNAPE, no caso de consignado inativo ou pensionista; e
IV -
a
pedido do consignado, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal
dos órgão ou entidade em que estiver lotado, se ativo, ou na FUNAPE, se inativo
ou pensionista.
V - por
falecimento do consignado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)
V - por falecimento, licença sem
vencimento, suspensão ou desligamento do consignado.(Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 29.095, de 05 de
abril de 2006.)
§ 1º.
Nas hipóteses do incisos III e IV do caput, o cancelamento dos descontos
dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10
(dez), ou, após esse prazo, no mês subseqüente.
§
2º. O requerimento de que trata o inciso IV do caput, na hipótese das
consignações previstas nas alíneas “e” e “f”, inciso II, do art. 3º, deverá ser
instruído com prova de inexistência de débito, sob as penas da lei.
§ 2º.
O requerimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo, na hipótese das
consignações previstas nas alíneas "e", "f" e “j”, inciso
II, do art. 3º deste Decreto, deverá ser instruído com prova de inexistência de
débito, sob as penas da lei. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.138, de 28 de julho de 2008.)
§ 3º Ao Estado não
cabe assumir quaisquer ônus decorrentes da extinção da consignação em folha de
pagamento (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.322, de 2 de setembro de 2005.)
Art.
19. A consignatária que agir em prejuízo dos consignados, transgredir as normas
estabelecidas neste Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o código
específico a ela atribuído pelo Estado, sofrerá as seguintes sanções
administrativas:
I -
suspensão
de todas as consignações em folha de pagamento; e/ou
II -
cancelamento
do código de desconto.
Art.
20. A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida
neste Decreto deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da
concessão do código específico de descontos, sob pena de cancelamento do
código.
Art.
21. No caso das parcelas aludidas na alínea “f”, inciso II, do art. 3º, o prazo
máximo para as consignatárias averbarem exclusivamente pelo PECONSIG será de
180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput não se aplica aos demais descontos, cujas
consignatárias cumprirão programa de implantação elaborado e coordenado pela
Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
Art.
22. Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para
utilizar o PECONSIG, enquanto ferramenta exclusiva de averbação de
consignações, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação até 120
(cento e vinte) dias contados da publicação deste Decreto.
Art.
23. A Secretaria de Administração e Reforma do Estado supervisionará o
cumprimento deste Decreto, bem como baixará normas complementares necessárias
ao seu fiel cumprimento.
Art.
24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.837, de 10 de setembro de 2003.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 27 de janeiro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador
do Estado em exercício
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MARIA
LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART
DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE
OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART
NEVES RAMOS
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO
JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS