DECRETO Nº 26.348, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
(Revogada pelo art. 58 do Decreto nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007)
Regulamenta a Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
aprova a estrutura organizacional da Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, incisos
II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
1º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador,
dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com
sede na Capital e atuação em todo território estadual, tem seus objetivos,
competências e sua estrutura organizacional regulados pela Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A Agência atuará como autoridade
administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as
prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
Art. 2º A Agência organizar-se-á nos termos da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e deste
Decreto, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno.
Seção I
Da Gestão Financeira
Art.3º Constituem receitas da Agência:
I - o valor das taxas arrecadadas e das multas
aplicadas em razão das atividades e competências previstas nesta Lei;
II - os recursos do Tesouro Estadual;
III - as transferências de recursos pelos titulares do
Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;
IV - outras receitas, tais como as resultantes da
aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e
doações;
V - o produto da venda de publicações, material
técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de
emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou
privados, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso
II deste artigo, o Estado de Pernambuco reservará dotação orçamentária e
recursos suficientes com vistas ao custeio das despesas da ARPE.
Seção II
Dos Agentes
Art. 4º A Agência executará suas atividades
diretamente, por seus servidores próprios ou requisitados, ou, indiretamente,
no que tange às suas atividades meio, por intermédio da contratação de
prestadores de serviço.
Art. 5º A Agência poderá requisitar servidores de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta,
indireta ou fundacional.
Art. 6º Os cargos efetivos, comissionados e as funções
gratificadas que constituem o Quadro de Pessoal da ARPE são os constantes dos
Anexos I a III da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de
2003, com os valores de remuneração ali indicados.
§ 1º As atividades da ARPE, até o provimento dos
cargos efetivos de seu Quadro, mediante prévia aprovação em concurso público de
provas e títulos, serão exercidas por servidores temporários ou por servidores
ou funcionários dos quadros de pessoal do Estado que atendam aos requisitos
aferidos pela Diretoria para provimento dos respectivos cargos, de acordo com a
necessidade, conveniência e oportunidade da Agência.
§ 2º Os servidores ou
funcionários públicos ativos, com exercício provisório na ARPE nas atividades
de regulação, perceberão, a título de gratificação de exercício com dedicação integral
e exclusiva, os valores correspondentes ao cargo a ser desempenhado, constantes
do Anexo III da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de
2003.
§ 3º A Agência poderá contratar serviços técnicos ou
empresas especializadas, inclusive consultorias e auditorias, para subsidiar a
execução das atividades técnicas de sua competência, vedada a contratação para
as atividades fins de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de
apoio.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 7º Constituem objetivos da ARPE:
I
- promover e zelar pela eficiência técnica e economicidade dos serviços
públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando
condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade
e modicidade das tarifas;
II - proteger os usuários contra o abuso de poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário das tarifas e de margens de lucro;
III - estabelecer regras que permitam a efetiva
participação do usuário nos procedimentos relativos às atividades e
competências da ARPE, notadamente em relação à fixação, revisão, reajuste e
aprovação de tarifas;
IV - estimular a expansão e a modernização dos
serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a
melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à
definição das políticas de investimento; e
V - estabelecer parcerias com a sociedade para que
atuem em apoio às atividades fins da ARPE.
Art. 8º Compete à ARPE a regulação de todos os
serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, ou por ele diretamente
prestados, embora sujeitos à delegação, quer de sua competência ou a ele
delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou
regulamentar, disposição convenial ou contratual.
§1º A atividade reguladora da ARPE deverá ser
exercida, em especial, nas seguintes áreas:
I - saneamento;
II - energia elétrica;
III - rodovias;
IV - telecomunicações;
V - transportes;
VI - distribuição de gás canalizado;
VII - inspeção e segurança veicular;
VIII - coleta e tratamento de resíduos sólidos;
IX - atividades lotéricas e outras modalidades de
concurso de prognósticos; e
X - outras atividades, resultantes de delegação do
poder público.
§ 2º O Estado deverá prover a estrutura necessária,
inclusive quanto aos recursos financeiros e ao pessoal, nos casos de assunção
pela ARPE de outras atribuições não previstas especificamente na Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 9º Compete ainda à ARPE :
I - fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar
ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;
II - cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco,
a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;
III - emitir parecer prévio sobre editais, contratos e
demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções,
relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua
competência reguladora e fiscalizadora, orientar a confecção desses
instrumentos e homologá-los;
IV - propor novas delegações de serviços públicos no
Estado de Pernambuco, bem como o aditamento ou extinção dos contratos em
vigor;
V - requisitar à Administração, aos entes delegantes
ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações necessárias ao
exercício de sua função regulatória;
VI - moderar, dirimir e arbitrar conflitos de
interesse, no limite das atribuições previstas em Lei, relativos aos serviços
sob sua regulação;
VII - divulgar e permitir o amplo acesso dos
interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e
às suas próprias atividades, na forma de regulamento;
VIII - aplicar as sanções administrativas e
pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do
descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos
de autorização de serviços públicos;
IX - recolher as multas aplicadas no exercício de sua
competência;
X - fiscalizar diretamente ou mediante convênio com o
Estado de Pernambuco, através de seus órgãos ou entidades vinculadas, com sua
supervisão, os aspectos econômico, contábil, financeiro, comercial, técnico,
operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se inclusive,
de indicadores e procedimentos amostrais;
XI - estabelecer procedimentos para aferição da
qualidade dos serviços delegados, encaminhar reclamações, emitir decisões
administrativas e decidir respectivos procedimentos recursais;
XII - realizar estudos econômicos, contábeis,
financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando à consecução de seus
objetivos e o adequado exercício de suas competências;
XIII - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída
na Lei Orçamentária Anual do Estado;
XIV - expedir resoluções, instruções e firmar termos
de ajustamento de conduta, nos limites de sua competência, inclusive fixando
prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades
reguladas;
XV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele
destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e
das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia
Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade;
XVI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos
usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses e
promovendo a coordenação dos serviços delegados em sintonia com o Sistema
Estadual e Nacional de Defesa do Consumidor;
XVII - Contratar pessoal por
prazo determinado, mediante prévia autorização por Decreto, de acordo com o
disposto na Lei Complementar nº 049 de 31 de janeiro de
2003 e com a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993;
XVIII - expedir, através de resolução, normas
atinentes ao procedimento interno dos processos administrativos para o
cumprimento de suas atribuições;
XIV - Efetuar o controle prévio e a posteriori de atos
e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, permissionários,
autorizados e seus controladores ou coligados de controlador comum,
impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações
especialmente comerciais e, em última análise, a abstenção do próprio ato ou contrato;
XX - Celebrar
convênios e contratos, bem como estabelecer parcerias e termos de cooperação
técnica com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seus poderes e
respectivas entidades vinculadas, cujo objeto seja atinente a serviços públicos
delegados ou delegáveis, para a consecução dos objetivos contidos na Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e
XXI - Convocar, promover e executar audiências e
consultas públicas para tratar de assuntos relacionados à prestação de serviços
públicos delegados, de relevante interesse da Sociedade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 10 A ARPE dispõe da seguinte estrutura
organizacional:
I - Diretoria:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Regulação Técnico-Operacional; e
c) Diretor de Regulação Econômico-Financeira;
II - Conselho Consultivo; e
III - Ouvidoria.
Parágrafo único. O regimento interno da ARPE disporá
sobre a organização e atribuições específicas de seus órgãos componentes.
Art. 11 O órgão colegiado diretivo da ARPE dispõe dos
seguintes órgãos de apoio técnico, que integram a estrutura organizacional da
Autarquia:
I - Vinculados ao Diretor Presidente:
a)Gabinete da Presidência;
b)Coordenadoria Jurídica; e
c)Coordenadoria Administrativo - Financeira;
II - vinculados aos Diretores de Regulação
Técnico-Operacional e de Regulação Econômico-Financeira:
a)Coordenadoria de Loterias;
b)Coordenadoria de Energia Elétrica;
c)Coordenadoria de Saneamento e Resíduos Sólidos;
d)Coordenadoria de Transporte, Rodovias e Segurança e
Inspeção Veicular;
e)Coordenadoria de Tarifas e Estudos Econômicos
Financeiros;
f)Coordenadoria de Análises Contábeis;
g)Coordenadoria de Gás Canalizado; e
h)Coordenadoria de Informática.
Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa e
Comunicação da ARPE é vinculada à Chefia do Gabinete da Presidência.
Seção I
Da Diretoria
Art. 12 A Diretoria é o órgão deliberativo e executivo
da ARPE e será composta por 01 (um) Diretor Presidente e 02 (dois) Diretores,
nomeados pelo Governador do Estado, após prévia aprovação, mediante argüição
pública, pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento
Interno.
§ 1º Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos,
admitida uma única recondução;
§ 2º Durante a primeira
instalação regular da Diretoria, os seus membros terão seus mandatos com termo
final coincidente com o término do mandato do Governador do Estado.
§ 3º Na segunda instalação da Diretoria, os Diretores
terão mandatos diferenciados de 04 (quatro), 03 (três) e 02 (dois) anos de
acordo com os termos de posse fixados nos respectivos atos de nomeação e
poderão ser reconduzidos apenas uma vez;
§ 4º Em caso de vaga no curso do mandato, este será
completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo;
§ 5º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto
da maioria simples de seus membros;
§ 6º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar,
motivadamente, as decisões que julgue contrárias ao Regulamento, Regimento
Interno, Resolução e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a execução
da mesma.
Art. 13 Os Diretores deverão satisfazer,
simultaneamente, as seguintes condições:
I - ser brasileiro e maior de idade;
II - ter reputação ilibada, formação universitária e
elevado conceito no campo de sua especialidade;
III- não ser acionista, conselheiro, quotista ou
empregado de qualquer entidade regulada; e
IV - não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer
parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o
terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade
regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social
dessas entidades.
Art. 14 Os membros da Diretoria somente poderão perder
o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou
de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto pela lei
penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato
a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo,
inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o
setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 15 Durante o interregno de 120 (cento e vinte
dias), contados a partir do término de seus mandatos, os Diretores não poderão,
a título nenhum, manter vínculo, contratual ou não, com empresas sujeitas à
competência reguladora da ARPE, incluídos em tais restrições o exercício de
cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria ou consultoria de
qualquer espécie, percebendo, neste período, até ser provido em cargo público
ou contratado pela iniciativa privada, compensação pecuniária correspondente a
100% (cem por cento) da remuneração do cargo exercido.
Art. 16 À Diretoria compete a análise, discussão e
decisão, como instância administrativa superior, das matérias de competência da
ARPE, bem como:
I - elaborar e acompanhar o planejamento estratégico
anual da ARPE;
II - elaborar políticas administrativas internas e de
recursos humanos;
III - fixar programa de atividades e plano de metas
para cada exercício;
IV - fiscalizar e fazer cumprir as normas legais,
regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em
especial os contratos de concessão e termos de permissão;
V - propor ao poder concedente alteração das condições
da concessão ou permissão de serviço público regulado;
VI - aprovar a celebração de convênios com entidades
públicas e privadas;
VII - aprovar o recebimento de legados e doações com
encargos;
VIII - decidir sobre conflitos entre de interesses, no
limite das atribuições previstas na Lei n.º 12.524, de
30 de dezembro de 2003e neste decreto;
IX - decidir sobre pedidos de estabelecimento,
reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade
das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou
termos de permissão;
X - expedir resoluções e instruções tendo por objeto
os contratos de concessão ou termos de permissão de serviços públicos delegados
submetidos à competência regulatória da ARPE, inclusive fixando prazos para
cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;
XI - aprovar normas e recomendações relativas à
qualidade dos serviços públicos regulados, com base em propostas elaboradas
pelas Coordenadorias de Regulação;
XII - aprovar o regimento interno da ARPE, bem como
suas alterações;
XIII - aprovar normas administrativas e de regulação
elaboradas no âmbito da ARPE;
XIV - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder
Executivo o orçamento da ARPE, a ser incluído no Orçamento Geral do Estado;
XV - estimular a competição nos setores regulados,
assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas;
XVI - determinar diligências junto ao poder concedente
e entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e
pactuadas;
XVII - aprovar investimentos a serem realizados por
entidade regulada em função do serviço público delegado, nos termos previstos
no contrato de concessão ou termo de permissão;
XVIII - promover a outorga de concessões e permissões
de serviços públicos, quando tal competência lhe for conferida pelo poder
concedente;
XIX - propor ajustes e modificações na legislação
necessários à modernização do ambiente institucional de sua atuação;
XX - aplicar multas e penalidades, ou delegar às
Coordenadorias de Regulação a referida competência, nos termos das normas
legais, regulamentares ou pactuadas;
XXI - intervir, propor declaração de caducidade e
promover encampação de concessão ou permissão de serviço público regulado, nos
casos e condições previstas em normas legais, regulamentares ou pactuadas e
quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;
XXII - extinguir a concessão ou a permissão de serviço
público regulado, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou
pactuadas e quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;
XXIII - julgar como instância administrativa os
recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas;
XXIV - elaborar relatórios anuais referentes às
atividades desenvolvidas pela ARPE e enviá-los, conforme o caso, ao Governador
do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado; e
XXV - resolver os casos omissos e exercer outras
atribuições que lhe sejam deferidas pelo regimento interno da ARPE.
§ 1º A Diretoria promoverá audiência pública para
tratar de assuntos relacionados à prestação de serviços públicos delegados, de
relevante interesse social.
§ 2º As decisões
da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros,
observadas as competências e atribuições reguladas neste Decreto.
§ 3º As decisões da Diretoria não estão vinculadas ao
consentimento do Conselho Consultivo.
§ 4º Na hipótese de impedimento ético ou legal de
membro da Diretoria, reconhecida por deliberação da mesma, será convocado, tão
somente para resolver o determinado caso específico, o Ouvidor para funcionar
como substituto regulamentar, e no caso de impedimento deste, o Presidente do
Conselho Consultivo indicará substituto extraordinário dentre os membros do
Conselho ou dentre os servidores da própria Agência.
Subseção I
Do Diretor Presidente
Art. 17 Compete exclusivamente ao Diretor Presidente
da ARPE:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria,
assim como programar as respectivas pautas de processos e deliberações;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da
Diretoria colegiada;
III - representar a ARPE ativa e passivamente, perante
os demais órgãos e entidades da administração pública, das três esferas da
Federação e junto a instituições de natureza privada
IV - editar após deliberações e aprovação da
Diretoria, os atos normativos de incumbência e competência da ARPE;
V - firmar, em nome da ARPE, contratos, convênios,
acordos , ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria;
VI - superintender as atividades técnicas e
administrativas da ARPE;
VII - coordenar as atividades dos demais Diretores da
ARPE;
VIII - aprovar os pareceres emitidos pela
Coordenadoria Jurídica e avaliar sua relevância e interesse público para fins
de publicação no Diário Oficial do Estado; e
IX - executar outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo regimento interno da ARPE.
Parágrafo único.
Na ausência do Diretor Presidente da ARPE, este designará, dentre os demais Diretores,
aquele que interinamente exercerá a Presidência.
Art. 18 O Diretor Presidente será nomeado pelo
Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do
Estado em argüição pública, para o exercício de cargo comissionado CDA-1, nos
termos do Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro
de 2003, durante mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única
recondução e obedecido ao disposto no art.12 deste Decreto.
Parágrafo único
A Presidência contará com:
I - 02 (dois) Assessores, que será nomeado pelo
Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o
exercício de cargo comissionado CAA-2, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003; e
II - 02 (duas) Secretárias, que serão nomeadas pelo
Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o
exercício de cargo comissionado CAA-3, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003;
Subseção II
Dos Diretores de Regulação
Art. 19 Compete exclusivamente ao Diretor de Regulação
Técnico-Operacional da ARPE:
I - exercer a gestão e a superintendência das
Coordenadorias Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à matéria
técnico-operacional;
II - elaborar normas e
procedimentos, dispondo sobre a operacionalidade da ARPE em sua ação
fiscalizatória e regulatória, no tocante à área técnica dos serviços públicos
regulados ou sujeitos à regulação, submetendo - as ao crivo da Diretoria;
III - definir, juntamente com a Diretoria, programas,
planos de trabalho e metas para a otimização dos procedimentos de fiscalização
e regulação técnica operacional dos diversos setores;
IV - coordenar as atividades de fiscalização,
monitoramento e controle de autos de infração relativos às infrações de
natureza técnica operacional das entidades reguladas;
V - adotar medidas administrativas especificas, afetas
a seu âmbito de competência; e
VI - exercer outras atribuições previstas em Regimento
Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Art. 20 Compete exclusivamente ao Diretor de Regulação
Econômico-Financeira da ARPE:
I - exercer a gestão e a superintendência das
Coordenadorias Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à matéria
econômico-financeira;
II - elaborar normas procedimentais, dispondo sobre a
operacionalidade da ARPE em sua ação fiscalizatória e regulatória, no tocante à
área econômico-financeira dos serviços públicos regulados ou sujeitos à
regulação, submetendo-as ao crivo da Diretoria;
III - Definir juntamente com a Diretoria programas,
planos de trabalho e metas para otimização dos procedimentos de fiscalização e
regulação econômico-financeira dos diversos setores;
IV - coordenar as atividades de fiscalização,
monitoramento e controle de autos de infração, relativos a infração de natureza
econômico-financeira das entidades reguladas;
V - adotar medidas administrativas, afetas a seu
âmbito de competência; e
VI - exercer outras atribuições previstas em Regimento
Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Art. 21 Os Diretores de Regulação serão nomeados pelo
Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do
Estado em argüição pública, para o exercício de cargo comissionado CDA-2, nos
termos do Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro
de 2003, durante mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única
recondução e obedecido ao disposto no art.12 deste Decreto.
Parágrafo único. A Diretoria contará com:
I - 02 (dois) Assessores, que serão nomeados pelo
Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o
exercício de cargo comissionado CAA-2, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003; e
II - 02 (duas) Secretárias, que serão nomeadas pelo
Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o
exercício de cargo comissionado CAA-3, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Art. 22 O Conselho Consultivo, órgão superior de
representação, será integrado por 8 (oito) conselheiros e decidirá por maioria
simples dos votos de seus membros cabendo ao Presidente, quando for o caso, o
exercício de seu próprio voto e do voto de qualidade.
Art. 23 Os membros do Conselho Consultivo, nomeados
pelo Governador do Estado para mandato de três anos, sem direito à recondução,
serão remunerados pelo exercício desta função e indicados pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - 01 (um), pela Assembléia Legislativa, dentre seus
membros;
II - 01 (um), pelo Ministério Público Estadual;
III - 01 (um), pelo Governador do Estado;
IV - 01 (um), pelos concessionários e permissionários
de Serviço Público Delegado;
V - 01 (um), por Entidades representativas dos
usuários de pequeno porte;
VI - 01 (um), pela Federação das Indústrias de
Pernambuco - FIEPE;
VII - 01 (um), pelo Prefeito da Cidade do Recife; e
VIII - 01 (um), pela Associação Municipalista do
Estado de Pernambuco - AMUPE.
§ 1º O Conselho Consultivo é presidido pelo membro
indicado pelo Governador do Estado, na forma do inciso III deste artigo, a quem
compete, além do voto comum, o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º Os membros do Conselho
Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato
de 3 (três) anos, vedada a recondução.
§ 3º Quando um membro do Conselho Consultivo for
substituído, o substituto permanecerá na função apenas pelo período restante do
mandato.
§ 4º A concessionária ou permissionária de que trata o
inciso IV deste artigo e a entidade referida no inciso V serão de livre escolha
do Governador do Estado, vedada a repetição de ambas no mandato subseqüente.
Art. 24 Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre o plano geral de metas para
universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu
encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais,
inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;
II - opinar acerca das atividades de regulação
desenvolvidas pela ARPE;
III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria;
IV - opinar quanto aos critérios para fixação, revisão
e reajuste de tarifas;
V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas
pelos usuários e, com base nestas informações, formular proposições à
Diretoria;
VI - requerer informações relativas às decisões da
Diretoria;
VII - produzir, na forma do regimento, apreciações
críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia
Legislativa e ao Governador do Estado;
VIII - tornar acessível ao público em geral os atos
normativos e as decisões da Diretoria; e
IX - indicar, em lista tríplice, os nomes ao
Governador do Estado para escolha e nomeação do Ouvidor.
Seção III
Da Ouvidoria
Art. 25 Compete à Ouvidoria, segundo normas,
resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria, de acordo com o Regimento
Interno, através de instrumentos próprios, receber e processar as reclamações
dos usuários relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, bem
como:
I - manter-se atualizada quanto à prestação dos
serviços públicos por parte das entidades reguladas;
II - estabelecer políticas de ação por meio de planos,
programas, metas e projetos específicos visando maior eficiência no atendimento
das reclamações dos usuários dos serviços públicos regulados;
III - elaborar relatórios mensais informativos de
atendimento aos usuários, remetendo-o à Diretoria; e
IV - executar outras atividades
que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno da ARPE.
§ 1º As solicitações da Ouvidoria terão preferência na
sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria, quando necessário, as
devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores;
§ 2º A Ouvidoria da ARPE informará ao usuário sobre as
medidas tomadas com relação à reclamação apresentada.
Art. 26 O cargo de Ouvidor, com mandato de 02 (dois)
anos, com direito à recondução, é de provimento em comissão CDA-2, de acordo
com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de
2003, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado, após aprovação em
argüição pública pela Assembléia Legislativa, nos termos de seu Regimento
Interno.
Parágrafo único. A Ouvidoria contará com 01 (uma)
Secretária, que será nomeada pelo Governador do Estado, mediante indicação do
Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo comissionado CAA-3, de
acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de
dezembro de 2003.
Art. 27 O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude
de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Sem prejuízo do que prevêem a lei
penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a
inobservância, pelo Ouvidor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.
Art. 28 O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e
contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito
de estar presente nas reuniões da Diretoria, exceto as sigilosas, bem como de
ter acesso a todos os autos e documentos.
Seção IV
Do Gabinete da Presidência
Art. 29 O Gabinete da Presidência é órgão de apoio
técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculado ao Diretor Presidente,
competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
I - assessorar a Diretoria colegiada, e em particular
o Diretor Presidente, na rotina administrativa do órgão diretivo da ARPE;
II - executar as atividades de apoio operacional,
administrativo e logístico à Diretoria da ARPE;
III - assistir e secretariar as reuniões e
deliberações da Diretoria;
IV - administrar a comunicação e interação dos membros
da Diretoria com os demais órgãos da ARPE, e com os entes externos;
V - coordenar e manter os serviços de protocolo
interno de encaminhamento e distribuição física de processos, expedientes e
demais documentos relacionados às atividades da ARPE; e
VI - atender às determinações e cumprir as obrigações
conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que
correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Art. 30 O Gabinete da Presidência será coordenado por
um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do
Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão CDA-3, de
acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de
dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Gabinete da Presidência contará
com:
I - 05 (cinco) Assistentes de Gabinete, que serão
nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da
ARPE, para o exercício de cargo comissionado CAA-5, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003;
II - 03 (três) Oficiais de Gabinete, que serão
nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da
ARPE, para o exercício de cargo comissionado CAA-6, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003; e
III - 03 (três) Auxiliares de Gabinete, que serão
nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da
ARPE, para o exercício de cargo comissionado CAA-7, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 31 À Assessoria de Imprensa e Comunicação da
ARPE, órgão vinculado à Chefia do Gabinete da Presidência, compete planejar e
executar as atividades de relações públicas, tais como:
I - divulgar as realizações e atividades desenvolvidas
pela ARPE;
II- manter-se informado sobre a opinião pública com
relação à ARPE;
III- produzir síntese dos assuntos divulgados nos
meios de comunicação pertinentes a serviços públicos regulados para
conhecimento da Diretoria;
IV - promover o relacionamento com órgãos da imprensa,
para divulgação de assuntos de interesse da ARPE;
V - planejar e executar atividades de biblioteconomia,
tais como captar e arquivar as informações relevantes às atividades da ARPE,
mantendo-as sempre atualizadas, e desenvolver sistemas que possibilitem a
difusão e o intercâmbio de informações no âmbito da Agência; e
VI - executar outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo regimento interno da ARPE.
Parágrafo único. A Assessoria de
Imprensa e Comunicação será coordenado por um Assessor de Imprensa, nomeado
pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE,
para o exercício de cargo em comissão CAA-1, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Seção V
Da Coordenadoria Jurídica
Art. 32 A Coordenadoria Jurídica é órgão técnico de
apoio da ARPE, diretamente vinculada ao Diretor Presidente, competindo-lhe o
exercício das seguintes atribuições:
I - assessorar juridicamente a Diretoria, a Ouvidoria,
a Gerência Administrativo-Financeira e as Coordenadorias de Regulação da ARPE;
II - emitir pareceres jurídicos com o objetivo de
subsidiar as decisões da Diretoria, bem como opinar acerca de assuntos de
competência e interesse da ARPE e sobre os atos administrativos e normativos
emanados da Agência;
III - analisar e aprovar as minutas de editais de
processos licitatórios, de instrumentos de contratos, convênios, termos de
concessão, opinando, inclusive, sobre os expedientes de dispensa ou
inexigibilidade legal de licitação pública;
IV - pronunciar-se em processos de natureza
disciplinar e sobre todas as questões jurídicas suscitadas acerca de licitações
e contratos;
V - manter contatos com órgãos públicos e privados em
assuntos da esfera jurídica de interesse da ARPE;
VI - examinar a legalidade e legitimidade de atos e
documentos de interesse da ARPE, sugerindo as devidas medidas corretivas;
VII - conferir interpretação às normas jurídicas, com
vistas a nortear a Diretoria na aplicação das mesmas;
VIII - auxiliar a Diretoria no julgamento de recursos
administrativos;
IX - subsidiar os membros da
Diretoria, e eventuais outras autoridades impetradas, na elaboração de
informações a serem prestadas em ações jurídicas de natureza mandamental;
X - informar à Procuradoria Geral do Estado, para
conhecimento e providências, sobre o recebimento de citações, notificações ou
intimações judiciais, instruindo e subsidiando a mesma com informações, dados e
documentos, para a boa representação da ARPE em juízo; e
XI - atender às determinações e cumprir as obrigações
conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que
correlacionadas com as atribuições supra elencadas.
Parágrafo único. O Coordenador Jurídico será nomeado
pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE,
para o exercício de cargo em comissão CDA-3, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Seção VI
Da Coordenadoria Administrativo-Financeira
Art. 33 A Coordenadoria Administrativo-Financeiro é
órgão de apoio técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculado ao
Diretor-Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:
I -
executar as atividades relativas à administração geral da ARPE nas áreas de:
a)
recursos humanos;
b)
administração patrimonial;
c)
compras de materiais e suprimentos;
d)
execução orçamentária e financeira;
e)
contabilidade;
f)
tesouraria; e
g)
seguros;
II - administrar os processos licitatórios e a
execução dos contratos administrativos, submetendo-os à Diretoria;
III - proceder à compra de material e
equipamentos de acordo com as normas legais vigentes, mantendo atualizado o
cadastro de bens móveis da ARPE;
IV -coordenar os processos de formulação e elaboração
de instrumentos de planejamento administrativo e financeiro da autarquia;
V - executar os serviços relativos à contabilidade
geral da ARPE, de forma a atender às necessidades administrativas e exigências
legais, tais como:
a) organizar balancetes, balanços e demonstrativos
contábeis;
b)autenticar livros fiscais nas instituições
competentes;
c)classificar a documentação contábil;
d) elaborar o controle contábil dos bens patrimoniais;
e)realizar a conciliação bancária e a conferência dos
valores de caixa, discriminando as receitas próprias da ARPE daquelas a serem
repassadas ao Estado;
f)acompanhar as inspeções do Tribunal de Contas do
Estado do Pernambuco e outros órgãos de fiscalização contábil;
g)realizar o controle de contas a pagar; e
h)elaborar relatórios gerenciais sobre a situação
patrimonial da ARPE;
VI - proceder à análise do fluxo de caixa da ARPE,
realizando atividades correlatas, tais como:
a)adotar medidas de segurança dos valores em espécie,
papéis e títulos representativos, providenciando o transporte destes para
depósito em bancos;
b)elaborar boletins de movimento de caixa, bancos e
demonstrativos das disponibilidades bancárias;
c)efetuar depósitos e controlar saldos bancários;
d)emitir cheques para assinatura do Presidente do
Conselho Diretor e do Diretor Executivo; e
e)observar e registrar atos suspensivos ou
impedimentos de pagamento e recebimento;
VII - instruir processos administrativos, para
posterior decisão da Diretoria; e
VIII - exercer outras atribuições previstas em
Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra
elencadas.
Art. 34 A Coordenadoria Administrativo-Financeira será
administrada por um Coordenador, ao qual são atribuídas as seguintes
competências:
I - coordenar as atividades desenvolvidas, visando
maior eficiência e aproveitamento dos recursos disponíveis;
II - manter informada a Diretoria a respeito dos
assuntos referentes à Coordenadoria;
III - contatar diretamente com órgãos públicos e
privados sobre assuntos de natureza técnica relevantes às atividades
desenvolvidas;
IV - promover a realização de estudos e planos de modo
a tornar mais eficiente o desempenho da ARPE; e
V - executar outras atividades que lhe sejam
atribuídas pelo regimento interno da ARPE.
Parágrafo único. O Coordenador Administrativo-Financeiro
será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor
Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão CDA-3, de acordo com
o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
Seção VI
Das Coordenadorias de Regulação
Art. 35 As Coordenadorias Setoriais são órgãos de
apoio técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculadas aos Diretores de
Regulação Técnico-Operacional e de Regulação Econômico-Financeira, de acordo
com a afinidade da matéria, competindo-lhes o exercício das seguintes
atribuições em suas respectivas áreas de atuação:
I - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e
convencionais relativas à delegação de serviços públicos regulados;
II - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a
razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas, verificando o
atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e
pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;
III - analisar os custos dos serviços públicos
regulados para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e
da razoabilidade de propostas apresentadas pelas entidades reguladas para
revisão ou reajuste das mesmas;
IV - supervisionar o mercado com vistas à competição e
ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados;
V - elaborar regras e procedimentos sobre regulação
técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória
da ARPE para aprovação do Conselho Diretor;
VI - promover consultas ao poder concedente, entidades
reguladas e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços
públicos regulados;
VII - fiscalizar os aspectos técnico, operacional,
econômico, contábil, comercial e financeiro das entidades reguladas, nos
limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas,
recomendando ao Conselho Diretor, quando for o caso, a adoção das sanções
cabíveis;
VIII - coletar, armazenar e comparar dados relativos
ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas com vistas ao
fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente da atividade de regulação.
IX - subsidiar à Diretoria da ARPE em processos que
envolvam os setores regulados;
X - dar início, instaurar e lavrar autos de infração,
imputando multas e sanções legalmente ou convencionalmente previstas;
XI - promover a eficiência dos serviços públicos
regulados e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a atender às
necessidades emergentes;
XII - promover a coordenação com órgãos públicos e
privados, em assuntos de natureza técnica relativos ao setor regulado; e
XIII - atender
às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou
previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições
supra elencadas.
Parágrafo único. As Coordenadorias Setoriais
controlarão as atividades mencionadas no parágrafo único do art. 8º deste
Decreto, sendo suas atribuições detalhadas no Regimento Interno e serão
dirigidas por Coordenadores nomeados pelo Governador do Estado, mediante
indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício do cargo em comissão
CDA-3, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30
de dezembro de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO
Art. 36 As atividades de regulação da Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Pernambuco - ARPE
visarão primordialmente à prevenção de condutas violadoras das normas legais,
regulamentares e pactuadas, com os propósitos de:
I - instruir as entidades reguladas quanto ao
cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais;
II - fazer cumprir as normas legais, regulamentares e
pactuadas pertinentes aos serviços públicos regulados, e em especial os
contratos de concessão e termos de permissão;
III - garantir a qualidade do serviço prestado bem
como a razoabilidade da tarifa cobrada por entidade regulada;
IV - subsidiar, com informações e dados necessários, a
ação regulatória, visando à modernização do ambiente institucional de atuação
da ARPE;
V - prevenir potenciais conflitos entre poder
concedente, entidades reguladas e usuários;
VI - evitar práticas anticompetitivas e de impedimento
ao livre acesso aos serviços públicos regulados.
§ 1º A ARPE poderá contratar técnicos e empresas
especializadas, bem como consultores independentes e auditores externos, para
obter, analisar e atestar informações ou dados necessários às atividades de
fiscalização e controle dos serviços públicos regulados, nos termos do artigo
14º, §5º da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
§
2º Dos atos praticados pelas atividades de regulação caberá recurso a
Diretoria, que servirá como instância administrativa definitiva nas questões
relativas a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de
Pernambuco ou quando tal competência lhe for outorgada pelo poder concedente,
ressalvada as hipóteses em que os convênios estabeleçam de forma diferente.
Art. 37 As
atividades de regulação econômico-financeira desenvolvidas pela ARPE visarão
primordialmente à análise, fiscalização e controle das tarifas e estruturas
tarifárias aplicadas pelas entidades reguladas, verificando se estas atendem às
normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial, aos requisitos de
modicidade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou
termos de permissão.
Art. 38 As atividades de regulação técnica
desenvolvidas pela ARPE visarão primordialmente à análise, fiscalização e
controle dos padrões de qualidade dos serviços públicos regulados, verificando
se os mesmos atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas, e em
especial, aos requisitos de continuidade, segurança e confiabilidade dos
serviços públicos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS
Art. 39 A ARPE definirá, através de Resolução, normas
atinentes ao procedimento interno dos processos administrativos para o
cumprimento de suas atribuições, utilizando-se subsidiriamente a Lei n.º 11.781 de 06 de fevereiro de 2000.
Parágrafo único.
Compete à Diretoria proferir a decisão final no âmbito da ARPE, servindo como
instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos
regulados de competência originária do Estado de Pernambuco ou quando tal
competência for outorgada à ARPE pelo poder concedente, ressalvada as hipóteses
nas quais existam disposição legal ou convencional em contrário;
Seção I
Das Penalidades
Art. 40 A infração da Lei n.º
12.524, de 30 de dezembro de 2003, do presente Decreto ou das demais normas
aplicáveis, bem como inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de
concessão ou dos atos de permissão e autorização de serviço, sujeitará os
infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, de acordo com o que
dispuserem as resoluções da ARPE, sem prejuízo das outras de natureza civil e
penal e das instituídas por leis específicas que dispõem sobre os serviços
públicos estaduais:
I-advertência;
II-multa;
III-suspensão temporária;
IV-caducidade; e
V-declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Quando a atuação da ARPE se fizer por
delegação, por ser a concessão, permissão ou autorização competência de outra
pessoa jurídica de direito público, as sanções administrativas serão as
estabelecidas na legislação do poder concedente.
Art. 41 A ARPE definirá, por meio de Resolução, os
procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e
pagamento de multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes
poderão ser tomadas antes da defesa.
Art. 42 Na aplicação de sanções, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e
para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência
específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de
notificação anterior.
Art. 43 Nas infrações praticadas por pessoa jurídica,
também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou
controladores quando tiverem agido de má-fé.
Art. 44 A existência de sanção anterior será
considerada como agravante na aplicação de outra sanção.
Art. 45 A multa poderá ser imposta isoladamente ou em
conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor de 2% (dois por
cento) do faturamento correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à
lavratura do auto de infração, para cada infração cometida.
§ 1º Na aplicação de multa, serão considerados a
condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a
gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º A imposição, à prestadora de serviço público
estadual, de multa decorrente de infração da ordem econômica ou de normas
técnicas da atividade, observará os limites previstos na legislação específica,
se houver.
§ 3º O processo decisório que afetar relevantemente
direitos dos usuários e dos entes regulados, decorrente de ato administrativo
da ARPE, será precedido de audiência pública com os objetivos de:
I - recolher subsídios e informações para o processo
decisório da ARPE;
II - propiciar às entidades reguladas e aos usuários a
possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
III - identificar, da forma mais ampla possível, todos
os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;
IV - dar publicidade à ação regulatória da ARPE.
Art. 46 A suspensão temporária será imposta em relação
à autorização de serviço, em caso de infração grave, cujas circunstâncias não
justifiquem a decretação de caducidade.
Art. 47 A caducidade importará na extinção de
concessão, permissão e autorização do serviço.
Art. 48 A declaração de inidoneidade será aplicada a
quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.
Parágrafo único. o prazo de vigência da declaração de
inidoneidade não será superior a 5 (cinco) anos.
Art. 49 A ARPE
poderá valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis, conforme a Lei nº 9.307 de 23
de setembro de 1996.
Seção I
Da Solução de Divergências
Art. 50 A atuação da ARPE de dirimir, moderar e
arbitrar conflitos de interesse, nos limites erigidos pela Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003, será exercida
de forma a:
I - dirimir as divergências entre o poder concedente,
entidades reguladas, e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes
envolvidas;
II - resolver os conflitos decorrentes da ação
regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais,
regulamentares e pactuadas em vigor;
III - prevenir a ocorrência de novas divergências;
IV - decidir
sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários,
servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a
serviços públicos regulados de competência originária do Estado ou quando tal
competência for outorgada à ARPE pelo poder concedente; e
V - utilizar os casos mediados como subsídios para as
atividades de regulação.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 O patrimônio da ARPE é constituído pelos bens
e direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a
adquirir.
Art. 52 A
Diretoria aprovará o Regimento Interno das atividades da ARPE, os quais deverão
incluir normas éticas para seus servidores, procedimentos internos, manuais de
regulação específicos para os diferentes setores, e outras regras que se façam
necessárias para a completa eficiência das funções desenvolvidas pela
autarquia.
Parágrafo
único. As normas internas da ARPE, que tenham interesse público, serão ser
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 53 - A ARPE promoverá o treinamento contínuo de
seus servidores, visando mantê-los sempre atualizados na área de regulação de
serviços públicos.
Art. 54 Ficam extintos os cargos comissionados
vinculados à antiga estrutura organizacional da ARPE, efetivando-se os
constantes do Anexo I da Lei n.º 12.524, de 30 de
dezembro de 2003, integrantes do Quadro de Pessoal da ARPE.
Art. 55 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de janeiro de 2004.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
BERTA LEVINA SOARES MAIA