DECRETO Nº 26.402,
DE 11 DE FEVEREIRO 2004
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 47.465, de 20 de maio de 2019.)
Regulamenta a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui
o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando o disposto no art. 5º da Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza – FECEP,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, com a finalidade de
captar recursos financeiros para a implementação de ações, projetos ou
programas de combate à pobreza, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º As
alíquotas do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos
percentuais, passando a ser 27% (vinte e sete por cento):
Art. 2º As alíquotas
do ICMS dos seguintes produtos ficam acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
I - bebidas
alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço;
II - gasolina;
III - charutos,
cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, classificados
na posição 2402 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH;
IV - balões,
dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801 da NBM/SH;
V - iates e outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e
jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH;
VI - revólveres e
pistolas, classificados na posição 9302 da NBM/SH, armas de fogo e aparelhos
semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, classificados na posição
9303 da NBM/SH, armas classificadas na posição 9304 da NBM/SH, partes e
acessórios de revólveres e pistolas, classificados no código 9305.10.00 da
NBM/SH, bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições
e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas
para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH.
Parágrafo único.
Relativamente ao adicional do ICMS referido no "caput":
Parágrafo único.
Relativamente ao adicional do ICMS referido no caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
I - incide em
todas as operações, internas e de importação, realizadas com os produtos
relacionados no "caput", devendo ser recolhido nas etapas indicadas
no art. 3º;
II - não se aplica
o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como
qualquer desvinculação orçamentária;
III - não pode ser
utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou
incentivos fiscais, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, nas operações previstas no art. 3º,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 2004.
IV - a partir de
1º de janeiro de 2016, incide nas operações em que o fato gerador ocorra em
outra Unidade da Federação e o destinatário da mercadoria seja consumidor final
não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.544, de 29 de dezembro de
2015.)
Art.
3º Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de
que trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FECEP, ao
contribuinte que realizar:
Art. 3º Fica
atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do adicional do ICMS de que
trata o art. 2º, como receita específica destinada ao FECEP, ao contribuinte
que realizar: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
I - operação
destinada:
I - operação
destinada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
a) a
não-contribuinte do ICMS, ainda que localizado em outra Unidade da Federação;
a) a não
contribuinte do ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
1. até 31 de
dezembro de 2015, ainda que localizado em outra Unidade da Federação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
2. a partir de 1º
de janeiro de 2016, localizado neste Estado, inclusive na hipótese de o
remetente da mercadoria estar localizado em outra Unidade da Federação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
b) a contribuinte
do ICMS enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;
II - operação, na
condição de contribuinte-substituto, em que o destinatário da mercadoria esteja
situado neste Estado;
III - operação
sujeita à sistemática de substituição tributária, na condição de empresa
beneficiária do PRODEPE, destinada a suas filiais neste Estado;
IV - aquisição, em
outra Unidade da Federação, de gasolina não destinada à comercialização ou
industrialização;
V - aquisição de
mercadoria em outra Unidade da Federação, quando estiver enquadrado no Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM;
VI - importação do
exterior:
a) de mercadoria
ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE;
b) de mercadoria
ou bem destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo;
c) de mercadoria
sujeita à sistemática de substituição tributária;
d) na condição de
contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS
- SIM;
VII - arrematação
em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do
exterior, apreendidos ou abandonados:
a) na hipótese de
ser contribuinte do ICMS não inscrito no CACEPE;
b) quando a
mercadoria ou bem sejam destinados à incorporação ao respectivo ativo fixo.
Art. 4º
Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o
seguinte, nas operações previstas no art. 3º:
Art. 4º
Relativamente ao adicional do ICMS, referido no art. 2º, será observado o
seguinte, nas operações previstas no art. 3º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.544, de 29 de
dezembro de 2015.)
I - a base para o
respectivo cálculo é aquela das operações elencadas no mencionado art. 3º,
exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base será aquela
utilizada para o cálculo do ICMS-Substituição Tributária;
II - sobre o valor
da base de cálculo mencionado no inciso I aplica-se o percentual de 2% (dois
por cento);
III - o valor
obtido na forma do inciso II:
III - o valor
obtido na forma do inciso II: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
a) tem como limite
máximo o valor resultante do somatório do saldo devedor do ICMS e do valor do
ICMS-Substituição pelas Saídas para o Estado apurados no período;
b) deverá ser
recolhido:
b) deverá ser
recolhido: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
1. em Documento de
Arrecadação Estadual - DAE específico, com o código de receita 099-0, relativo
ao FECEP;
2. em Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, na hipótese
de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra
Unidade da Federação, com o código de receita 10008-0;
2. pelo remetente
da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE específica, com os
seguintes códigos de receita: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
2.1. até 31 de
dezembro de 2015, 10008-0; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
2.2. a partir de
1º de janeiro de 2016, 10012-9 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por
Operação ou 10013-7 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
3. no prazo
estabelecido na legislação em vigor relativo ao pagamento do ICMS normal para a
respectiva categoria do contribuinte ou naquele específico previsto para a
operação;
§ 2º O
recolhimento de que trata o subitem 2.2 da alínea “b” do inciso III do caput,
nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser feito integralmente para a Unidade da
Federação do adquirente da mercadoria, não cabendo nenhuma partilha. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.544, de 29 de dezembro de 2015.)
IV - o valor
recolhido na forma do inciso III, “a”, conforme a hipótese, deve ser:
a) lançado como
dedução do saldo devedor apurado no período, no campo “Deduções” do quadro
“Detalhamento” do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS,
identificando-se: “Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP”;
b) deduzido do
valor do ICMS-Substituição pelas Saídas para o Estado, apurado no período.
Parágrafo único.
Relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE, o cálculo do benefício
fiscal será efetuado sobre o saldo devedor do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte, após a dedução do valor recolhido ao FECEP nos termos
do inciso III.
Art. 5º O Poder
Executivo, mediante decreto, editará as demais normas complementares ao
funcionamento do Fundo, especialmente aquelas relacionadas com a sua gestão.
Parágrafo único. A
Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares
necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e à regular utilização dos
recursos do FECEP.
Art. 6º
Relativamente às obrigações tributárias acessórias, fica concedido o prazo até
31 de março de 2004 para os contribuintes adotarem as providências necessárias
à implementação dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas neste
Decreto.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de janeiro de 2004.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 11 de fevereiro de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
GOVERNADOR DO
ESTADO
RICARDO GUIMARÃES
DA SILVA
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR