Texto Anotado



DECRETO Nº 26.776, DE 27 DE MAIO DE 2004.

 

(Revogado pelo art. 27 do Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007.)

 

Introduz alterações no Decreto nº 23.346 de 18 de junho de 2001, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do artigo  37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação e aperfeiçoamento do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CONDESPE;

 

CONSIDERANDO a importância da articulação entre as diversas ações desenvolvidas pelo Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO a importância da articulação e participação da sociedade civil, através das representações instituídas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar novas tecnologias e processos  capazes de conduzir ao desenvolvimento sustentável,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, com o objetivo de constituir um espaço de concentração e articulação com outras instâncias governamentais e não-governamentais, definir, deliberar e acompanhar políticas públicas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.

 

Art. 2º O CDS/PE tem sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco e funcionará por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º O CDS/PE tem como finalidades e atribuições, apoiar e contribuir no planejamento e acompanhamento das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, bem como:

 

I - definir diretrizes, os objetivos e as metas estaduais, adequadas, sempre que possível, às políticas nacionais, com vistas ao desenvolvimento urbano e rural sustentável, particularmente as direcionadas à reforma agrária, à agricultura familiar, ao crédito fundiário e à redução da pobreza;

 

II - promover a integração entre planos, programas e ações de desenvolvimento no âmbito estadual, municipal, regional e microrregional;

 

III - acompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados, no âmbito estadual;

 

IV - promover a divulgação, a discussão pública e articular o apoio político/institucional aos programas definidos;

 

V - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA) e planos específicos, visando sempre o desenvolvimento sustentável de Pernambuco;

 

VI - constituir câmaras técnicas, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculando-os operacionalmente à Secretaria Executiva pare realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como para tratar de assuntos específicos avaliados oportunos;

 

VII - aprovar o seu regimento interno, a quem caberá, inclusive, dispor sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das câmaras, grupos técnicos e comissões e que integram a sua estrutura; e

 

VIII - reconhecer e homologar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, zelar e subsidiar para que seus planos municipais estejam em consonância com o Plano Estadual  e Federal.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco terá a seguinte estrutura:

 

I   - Plenário;

 

II  - Presidente;

 

III - Vice-Presidente;

 

IV - Secretaria Executiva;e

 

V  - Câmaras Técnicas.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Da composição, atribuições e instâncias deliberativas

 

Art. 5º O Conselho será paritário, conforme o artigo 12, parágrafo único, da norma instituidora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CNDRS, e terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Descentralização;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação; 

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; 

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente; 

 

VII - 01 (um) representante da Superintendência Regional do INCRA; 

 

VIII - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Nordeste;

 

IX - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil;

 

X - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

 

XI - 02 (dois) representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco – FETAPE;

 

XII - 01 (um) representante da Associação de Apoio às Cooperativas do Nordeste – ASSOCENE;

 

XIII - 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT; 

 

XIV - 02 (dois) representantes da Articulação do Semi-Árido – ASA;

 

XV - 01 (um) representante da Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais – ABONG;

 

XVI - 01 (um) representante da Articulação Mata Sul e;

 

XVII - 02 (dois) representantes das Igrejas; e 

 

XVIII - 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE.

 

§ 1º Os membros que comporão o Conselho deverão ser indicados por suas entidades/órgãos respectivos, respeitada a autonomia e independência institucional ou a natureza privada dos respectivos órgãos e entidades.

 

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares e suplentes dos respectivos órgãos e entidades devendo ser designados por ato do Governador do Estado, para um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 6º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela Plenária, alternadamente entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil.

 

Art. 7º O mandato do Presidente e Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, garantindo na eleição a alternância entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil na Presidência do Conselho.

 

Parágrafo único. Nas faltas e/ou impedimentos dos membros efetivos do Conselho, estes serão representados por seus suplentes ou por representantes legais.

 

Art. 8º As instâncias de poder deliberativo do Conselho serão assim distribuídas:

 

I - Assembléia Geral de Associados, como instância máxima de deliberação;

 

II - Secretaria Executiva, como instância intermediária; e

 

III - Câmaras Técnicas, como instância mínima.

 

Seção II

Das Reuniões

 

Art. 9º O Conselho só poderá se reunir contando com presença do presidente ou do seu substituto legal, sendo necessário quorum de metade mais um em primeira convocação, ou 25% dos associados meia hora depois.

 

Art. 10. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal o voto de qualidade.

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, tendo o seu calendário estabelecido na primeira reunião do ano, pelo plenário, e extraordinariamente quando necessário.

 

Art. 12. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 13. Para efeito de execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, deverá ser buscada a participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável nos trabalhos de planejamento, acompanhamento e deliberação sobre as ações municipais do referido Plano.

 

Parágrafo único. Nos municípios onde ainda não tenham sido formados os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável, o CDS/PE buscará estreita inter-relação com vistas a instituí-los nos municípios em questão.

 

Art. 14. O custeio das despesas de deslocamento e estadia caberá às instituições representadas, vez que a participação no mesmo é considerada serviço de natureza relevante, não remunerado.

 

Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho ficará no âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e será exercida por técnico indicado pelo Secretário da Pasta homologado pelo Conselho.

 

Art. 16. Os recursos financeiros necessários ao exercício das atividades da Secretaria Executiva do Conselho correrão por conta da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.

 

Art. 17. Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de Câmaras Técnicas de caráter permanente ou temporário destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem  submetidas à sua composição plenária.

 

§ 1º Os componentes das Câmaras Técnicas serão indicados pelo dirigente titular de cada um dos órgãos e entidades correspondentes.

 

§ 2º A indicação dos componentes das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 18. Os recursos financeiros necessários à elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável das regiões fisiográficas são aqueles constantes das dotações orçamentárias de programas já existentes nas várias Secretarias que compõem o Conselho, e de outras fontes a serem oportunamente definidas e captadas.

 

Art. 19. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao plenário assuntos de suas competências, e suas reuniões serão convocadas por seus respectivos coordenadores, com três dias de antecedência, no mínimo.

 

Parágrafo único. Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a formação técnica ou notória saber e/ou especialização de seus respectivos membros, na área de competência de cada uma delas.

 

Art. 20. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo plenário, mediante proposta do presidente, ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros, por meio de resolução, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

 

Art. 21. As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão do plenário, no ato de sua criação.

 

§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição e número de membros definidos pelo plenário, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu número de membros e período de funcionamento fixado pelo plenário.

 

Art. 22. As Câmaras Técnicas se reunirão ordinária e extraordinariamente quando necessário, e será dirigida, cada uma, por um coordenador indicado pelos seus membros e aprovado pelo Plenário do Conselho.

 

Parágrafo único. Os coordenadores das Câmaras Técnicas Permanentes terão um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 23. As propostas apresentadas pelas Câmaras Técnicas serão indicadas por maioria simples de seus membros, cabendo à coordenação o voto de desempate.

 

§ 1º O coordenador da Câmara Técnica poderá encaminhará à Secretaria Executiva, para debate e aprovação do plenário do Conselho, todos os  posicionamentos sobre a matéria em apreço.

 

§ 2º A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica em três reuniões consecutivas, ou em cinco alternadas, no decorrer do biênio, implicará em  sua exclusão da mesma.

 

§ 3º A substituição de membros da Câmara Técnica, na hipótese do parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara e encaminhada pelo seu coordenador à Secretaria Executiva do Conselho, para aprovação em plenário.

 

Art. 24. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas fora do Recife, em caráter excepcional, mediante solicitação formal de seu coordenador, quando conveniências técnicas assim o indicarem e quando houver disponibilidade de recursos.

 

Art. 25. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto no regimento do Conselho.

 

Art. 26. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas numeradas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Coordenador.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.970, de 29 de dezembro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de maio de 2004.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GABRIEL ALVES MACIEL

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUSA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.