DECRETO Nº 26.776, DE 27 DE
MAIO DE 2004.
(Revogado pelo art. 27 do Decreto nº 30.351, de 11 de abril de 2007.)
Introduz
alterações no Decreto nº 23.346 de 18 de junho de 2001,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas
atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do artigo 37 da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de reformulação e aperfeiçoamento do Conselho de
Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CONDESPE;
CONSIDERANDO a
importância da articulação entre as diversas ações desenvolvidas pelo Governo
do Estado;
CONSIDERANDO a importância da articulação e participação da sociedade civil,
através das representações instituídas;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar novas tecnologias e processos
capazes de conduzir ao desenvolvimento sustentável,
DECRETA:
TÍTULO
I
Art. 1º Fica instituído o
Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, com o objetivo
de constituir um espaço de concentração e articulação com outras instâncias
governamentais e não-governamentais, definir, deliberar e acompanhar políticas
públicas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável, a reforma agrária
e a agricultura familiar.
Art. 2º O CDS/PE tem sede e
foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco e
funcionará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O CDS/PE tem como finalidades e atribuições, apoiar e
contribuir no planejamento e acompanhamento das ações do Plano de
Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, bem como:
I - definir
diretrizes, os objetivos e as metas estaduais, adequadas, sempre que possível,
às políticas nacionais, com vistas ao desenvolvimento urbano e rural
sustentável, particularmente as direcionadas à reforma agrária, à agricultura
familiar, ao crédito fundiário e à redução da pobreza;
II - promover
a integração entre planos, programas e ações de desenvolvimento no âmbito
estadual, municipal, regional e microrregional;
III - acompanhar
e avaliar a execução dos programas vinculados, no âmbito estadual;
IV - promover
a divulgação, a discussão pública e articular o apoio político/institucional
aos programas definidos;
V - contribuir
na elaboração do Plano Plurianual (PPA) e planos específicos, visando sempre o
desenvolvimento sustentável de Pernambuco;
VI - constituir
câmaras técnicas, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculando-os
operacionalmente à Secretaria Executiva pare realizar estudos e/ou pareceres
sobre matérias de interesse do Conselho, bem como para tratar de assuntos
específicos avaliados oportunos;
VII - aprovar
o seu regimento interno, a quem caberá, inclusive, dispor sobre as atribuições,
a composição e o funcionamento das câmaras, grupos técnicos e comissões e que
integram a sua estrutura; e
VIII -
reconhecer e homologar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável, zelar e subsidiar para que seus planos municipais estejam em
consonância com o Plano Estadual e Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 4º O Conselho de
Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretaria Executiva;e
V - Câmaras Técnicas.
CAPÍTULO III
Seção I
Da composição, atribuições e
instâncias deliberativas
Art. 5º O Conselho será paritário, conforme o artigo 12, parágrafo
único, da norma instituidora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CNDRS, e terá a seguinte composição:
I - 01
(um) representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;
II - 01
(um) representante da Secretaria de Planejamento;
III - 01
(um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Descentralização;
IV - 01
(um) representante da Secretaria de Educação;
V - 01
(um) representante da Secretaria de Saúde;
VI - 01
(um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente;
VII - 01
(um) representante da Superintendência Regional do INCRA;
VIII -
01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Nordeste;
IX - 01
(um) representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil;
X - 01
(um) representante da Caixa Econômica Federal;
XI - 02
(dois) representantes da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado
de Pernambuco – FETAPE;
XII - 01
(um) representante da Associação de Apoio às Cooperativas do Nordeste –
ASSOCENE;
XIII -
01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT;
XIV - 02
(dois) representantes da Articulação do Semi-Árido – ASA;
XV - 01
(um) representante da Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais
– ABONG;
XVI - 01
(um) representante da Articulação Mata Sul e;
XVII -
02 (dois) representantes das Igrejas; e
XVIII
- 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE.
§ 1º Os membros que comporão o Conselho deverão ser indicados por
suas entidades/órgãos respectivos, respeitada a autonomia e independência
institucional ou a natureza privada dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Os membros do Conselho
serão indicados pelos titulares e suplentes dos respectivos órgãos e entidades
devendo ser designados por ato do Governador do Estado, para um mandado de 02
(dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º O Presidente e
Vice-Presidente serão eleitos pela Plenária, alternadamente entre os
representantes do Governo e da Sociedade Civil.
Art. 7º O mandato do
Presidente e Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, garantindo na eleição a
alternância entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil na
Presidência do Conselho.
Parágrafo único. Nas faltas e/ou impedimentos dos membros efetivos
do Conselho, estes serão representados por seus suplentes ou por representantes
legais.
Art. 8º As instâncias de poder
deliberativo do Conselho serão assim distribuídas:
I - Assembléia
Geral de Associados, como instância máxima de deliberação;
II - Secretaria
Executiva, como instância intermediária; e
III - Câmaras
Técnicas, como instância mínima.
Seção II
Das Reuniões
Art. 9º O Conselho só poderá
se reunir contando com presença do presidente ou do seu substituto legal, sendo
necessário quorum de metade mais um em primeira convocação, ou 25% dos
associados meia hora depois.
Art. 10. As deliberações do
Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal o voto de qualidade.
Art. 11. O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, tendo o seu calendário estabelecido
na primeira reunião do ano, pelo plenário, e extraordinariamente quando
necessário.
Art. 12. As reuniões
ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 13. Para efeito de
execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, deverá ser
buscada a participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável
nos trabalhos de planejamento, acompanhamento e deliberação sobre as ações
municipais do referido Plano.
Parágrafo único. Nos
municípios onde ainda não tenham sido formados os Conselhos Municipais de Desenvolvimento
Sustentável, o CDS/PE buscará estreita inter-relação com vistas a instituí-los
nos municípios em questão.
Art. 14. O custeio das
despesas de deslocamento e estadia caberá às instituições representadas, vez
que a participação no mesmo é considerada serviço de natureza relevante, não
remunerado.
Art. 15. A Secretaria
Executiva do Conselho ficará no âmbito da Secretaria de Produção Rural e
Reforma Agrária e será exercida por técnico indicado pelo Secretário da Pasta
homologado pelo Conselho.
Art. 16. Os recursos
financeiros necessários ao exercício das atividades da Secretaria Executiva do
Conselho correrão por conta da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária.
Art. 17. Fica autorizada a
criação, no âmbito da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de
Câmaras Técnicas de caráter permanente ou temporário destinadas ao estudo e
elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua
composição plenária.
§ 1º Os componentes das
Câmaras Técnicas serão indicados pelo dirigente titular de cada um dos órgãos e
entidades correspondentes.
§ 2º A indicação dos
componentes das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Secretário Executivo
do Conselho.
Art. 18. Os recursos
financeiros necessários à elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento
Sustentável das regiões fisiográficas são aqueles constantes das dotações
orçamentárias de programas já existentes nas várias Secretarias que compõem o
Conselho, e de outras fontes a serem oportunamente definidas e captadas.
Art. 19. As Câmaras Técnicas
são órgãos encarregados de examinar e relatar ao plenário assuntos de suas
competências, e suas reuniões serão convocadas por seus respectivos
coordenadores, com três dias de antecedência, no mínimo.
Parágrafo único. Na composição
das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de
sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a
formação técnica ou notória saber e/ou especialização de seus respectivos
membros, na área de competência de cada uma delas.
Art. 20. As Câmaras Técnicas
serão instituídas pelo plenário, mediante proposta do presidente, ou de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros, por meio de resolução, que
estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e
funcionamento.
Art. 21. As Câmaras Técnicas
serão permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão do plenário, no ato
de sua criação.
§ 1º As Câmaras Técnicas
Permanentes terão sua constituição e número de membros definidos pelo plenário,
com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º As Câmaras Técnicas
Temporárias terão seu número de membros e período de funcionamento fixado pelo
plenário.
Art. 22. As Câmaras Técnicas
se reunirão ordinária e extraordinariamente quando necessário, e será dirigida,
cada uma, por um coordenador indicado pelos seus membros e aprovado pelo
Plenário do Conselho.
Parágrafo único. Os
coordenadores das Câmaras Técnicas Permanentes terão um mandado de 02 (dois)
anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 23. As propostas
apresentadas pelas Câmaras Técnicas serão indicadas por maioria simples de seus
membros, cabendo à coordenação o voto de desempate.
§ 1º O coordenador da Câmara
Técnica poderá encaminhará à Secretaria Executiva, para debate e aprovação do
plenário do Conselho, todos os posicionamentos sobre a matéria em apreço.
§ 2º A ausência não
justificada de membros da Câmara Técnica em três reuniões consecutivas, ou em
cinco alternadas, no decorrer do biênio, implicará em sua exclusão da
mesma.
§ 3º A substituição de membros
da Câmara Técnica, na hipótese do parágrafo anterior, será proposta pelos
demais membros da Câmara e encaminhada pelo seu coordenador à Secretaria
Executiva do Conselho, para aprovação em plenário.
Art. 24. As reuniões das
Câmaras Técnicas poderão ser realizadas fora do Recife, em caráter excepcional,
mediante solicitação formal de seu coordenador, quando conveniências técnicas
assim o indicarem e quando houver disponibilidade de recursos.
Art. 25. A Câmara Técnica
poderá estabelecer regras específicas para o funcionamento, desde que aprovadas
pela maioria de seus membros e obedecido o disposto no regimento do Conselho.
Art. 26. Das reuniões das
Câmaras Técnicas serão lavradas atas numeradas, aprovadas pelos seus membros e
assinadas pelo Coordenador.
Art. 27. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
21.970, de 29 de dezembro de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, em
27 de maio de 2004.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GABRIEL ALVES MACIEL
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
CELECINA DE SOUSA PONTUAL
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUSA
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO