DECRETO Nº 27.928, DE 17 DE MAIO DE 2005.
(Revogado
pelo art. 27 do Decreto nº 38.103,
de 25 de abril de 2012.)
Regulamenta o processo para
provimento na função de representação de diretor junto às escolas públicas
estaduais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art.
1º O provimento na função de representação de diretor, junto às escolas
públicas estaduais, será efetuado mediante processo de seleção, capacitação,
eleição e designação, em conformidade com o disposto no artigo 178, inciso VII,
da Constituição do Estado e artigo 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e nos termos previstos neste Decreto.
§ 1º
Não participarão do processo seletivo/eletivo para a função de representação de
diretor junto às escolas públicas estaduais, conforme dispõe o caput
deste artigo:
I -
Escolas com até 05 (cinco) turmas;
II -
Escola com Pedagogia de Alternância;
III -
Escolas Indígenas;
IV -
Escolas Agrícolas;
V -
Escola Arquipélago Fernando de Noronha;
VI -
Centros:
a) de
Educação Física;
b) de
Reabilitação e Educação Especial;
c) de
Exames Supletivos;
d) de
Educação Infantil;
e)
Profissionalizante de Criatividade Musical do Recife;
f)
Politécnico; e
g) de
Ensino Experimental.
§ 2º
As escolas públicas estaduais que se encontrarem em processo de transformação
em unidades especificadas no parágrafo anterior, na data da publicação deste
Decreto, ficam igualmente excetuadas do processo seletivo/eletivo, de que trata
o caput deste artigo.
Art.
2º Ficam criadas a Comissão Estadual de Gestão Escolar e as Comissões Regionais
de Gestão Escolar, nos termos da Portaria do Secretário de Educação e Cultura.
§ 1º A
Comissão Estadual de Gestão Escolar coordenará o processo seletivo/eletivo para
a função de representação de diretor, com a competência de orientar as
Comissões Regionais de Gestão Escolar.
§ 2º
As Comissões Regionais de Gestão Escolar terão por competência planejar,
coordenar, acompanhar e avaliar o processo seletivo/eletivo para a função de
diretor na sua jurisdição, de acordo com orientações emanadas pela Comissão
Estadual de Gestão Escolar.
Art.
3º O processo seletivo/eletivo para a função de representação de diretor junto
às escolas públicas estaduais será realizado em 03 (três) etapas:
I -
primeira etapa – seleção através de prova escrita, com conteúdo direcionado à
gestão escolar para comprovar o conhecimento do candidato acerca de temas
essenciais à função pleiteada, sendo considerado aprovado o candidato que
obtiver desempenho igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da
prova de seleção;
II -
segunda etapa – capacitação do candidato à eleição e/ou reeleição, mediante
participação efetiva em curso promovido pela Secretaria de Educação e Cultura,
destinado ao esclarecimento de responsabilidades, atribuições e compromissos a
serem assumidos no exercício da função, com freqüência mínima de 80% (oitenta
por cento) da carga horária oferecida, só podendo participar o candidato que
tiver cumprido a etapa, prevista no inciso I deste artigo, mesmo em data
anterior ao atual pleito;
III -
terceira etapa - eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal,
envolvendo a comunidade escolar, somente podendo dela participar o candidato
que tiver cumprido as etapas de que tratam os incisos anteriores.
§ 1º
Para a eleição de que trata o inciso III deste artigo, serão considerados aptos
os candidatos que cumpriram a etapa de que trata o inciso I, mesmo que em data
anterior ao atual pleito, desde que participem da etapa prevista no inciso II
deste artigo.
§ 2º
Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto
formado pelos alunos matriculados na escola, com freqüência comprovada, seus
respectivos pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes
do quadro da Secretaria de Educação e Cultura, em efetivo exercício na mesma.
§ 3º
As provas serão realizadas no município-sede das Regionais de Educação.
Art.
4º Poderá participar do processo eleitoral até, no máximo, 03 (três) candidatos
por escola, mediante processo de classificação, observando-se,
prioritariamente, os seguintes critérios:
I -
ser diretor candidato à reeleição ou diretor sob nomeação “pro tempore”,
desde que tenha sido aprovado no processo seletivo de que trata o inciso I do
art. 3º deste Decreto, mesmo que em data anterior ao atual pleito, independente
da nota obtida naquela etapa e, concomitantemente, que tenha participado da
etapa prevista no inciso II do art. 3º deste Decreto;
II -
ordem decrescente da nota de classificação; e
III -
ordem de opção preferencial entre as escolas.
Art 5º
A aprovação do candidato na seleção terá validade de 8 (oito) anos, sendo
permitida sua participação em 2 (duas) eleições consecutivas e desnecessário
submeter-se à primeira etapa de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto.
Art.
6º Poderá participar do processo seletivo/eletivo para a função de representação
de diretor junto às escolas públicas estaduais o candidato que satisfaça os
seguintes requisitos:
I -
possuir 05 (cinco) anos em regência ou em atividades técnico-pedagógicas, como
ocupante de cargo efetivo no Sistema Público Estadual;
II -
ser professor concursado, conforme a Lei Estadual nº
12.477, de 01 de dezembro de 2003, com experiência comprovada de 05 (cinco)
anos em regência no Sistema de Ensino Público ou Particular;
III -
dispor de carga horária para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta)
horas-aula semanais;
IV -
não ter sofrido penalidade, por força de procedimento ou processo
administrativo disciplinar, no triênio anterior ao pleito;
V -
não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em
julgado;
VI -
possuir habilitação plena em qualquer área de educação;
VII -
ter sido aprovado em processo de seleção para a função de diretor, consoante o
disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 1º
No ato de inscrição, o candidato deverá fazer opção por até 02 (duas) escolas,
incluída a de seu efetivo exercício.
§ 2º
Fica, excepcionalmente, dispensado do atendimento aos requisitos dispostos nos
incisos I e VI deste artigo o candidato que se encontre no exercício da função
de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais.
§ 3º
Não poderá participar do processo seletivo/eletivo para a função de
representação de diretor, junto às escolas públicas estaduais, o candidato que
tiver acumulado 03(três) rejeições de prestação de contas.
Art.
7º Qualquer membro da comunidade escolar, através do Conselho Escolar, poderá
requerer à Comissão Eleitoral a impugnação de candidato que não satisfaça os
requisitos deste Decreto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da divulgação
oficial do resultado da respectiva etapa.
Art.
8º Poderão votar no processo seletivo/eletivo para a função de diretor:
I - os
alunos efetivamente matriculados na escola, a partir de 12 (doze) anos de idade
ou que estejam cursando, no mínimo, a 5ª série do Ensino Fundamental e que
apresentem percentual mínimo de freqüência, de conformidade com o preconizado
na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - o
pai, a mãe ou o responsável legal de aluno matriculado na escola e com
percentual mínimo de freqüência referido no inciso I deste artigo, com direito
a um único voto por família, independentemente do número de filhos
matriculados;
III -
os professores e servidores integrantes do quadro da Secretaria de Educação e
Cultura do Estado e os professores em regime de contrato temporário, com
efetivo exercício na escola.
§ 1º É
vedado o voto por representação, sob qualquer pretexto.
§ 2º
Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente
segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.
§ 3º O
candidato lotado em escola distinta daquela onde se candidatou poderá optar,
para o exercício de seu voto, entre uma destas escolas.
§ 4º O
professor detentor de 02 (dois) contratos distintos de trabalho poderá votar
nas duas escolas onde estiver lotado.
§ 5º O
professor com matrícula única e carga horária dividida em escolas, votará
naquela de maior carga horária; esta sendo igual, terá direito de livre opção.
Art.
9º O processo eleitoral será organizado e coordenado pela Comissão Eleitoral,
composta por 02 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e
escolhidos em assembléia convocada pelo Conselho Escolar ou pela direção da
escola, na forma disciplinada por portaria do Secretário de Educação e Cultura.
Parágrafo
único. A Comissão Eleitoral organizará o credenciamento dos eleitores aptos a
votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados
constantes na secretaria da escola.
Art.
10. O candidato poderá realizar a campanha na escola de sua escolha, a partir
da divulgação oficial, pela Secretaria de Educação e Cultura, do resultado do
processo de seleção e capacitação estabelecidos no art. 3º deste Decreto.
Art.
11. A eleição será realizada em dia e horário previamente designados pela
Comissão Estadual de Gestão Escolar da Secretaria de Educação e Cultura,
conforme edital a ser publicado no Diário Oficial.
Art.
12. Será considerado apto para designação da função de representação de
diretor, o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos apurados,
assim entendidos os votos dados aos candidatos que se enquadrem nos
dispositivos deste Decreto, não sendo computados os votos em branco e nulos.
Parágrafo único. Na escola onde houver candidato único, este será
considerado eleito se obtiver, ao menos, a maioria simples dos votos válidos
apurados, observando-se a determinação do caput deste artigo.(Alterado por errata publicada no Diário Oficial de 28 de
junho de 2005, pág. 6, coluna 2.)
Art.
13. No caso de empate, serão observados os critérios de escolha na seguinte
ordem:
I -
mérito das notas da seleção;
II - o
mais antigo no exercício do Magistério Público;
III -
o mais antigo na escola a que se candidatou.
Art.
14. O candidato eleito pela comunidade escolar será designado para função de
representação de diretor, por ato do Governador do Estado, por um período de 04
(quatro) anos, permitida uma única reeleição.
Parágrafo
único. Competirá ao candidato designado para a função de representação de
diretor a que se refere o caput deste artigo indicar ao Secretário de
Educação e Cultura os servidores que desempenharão as funções de diretor
adjunto e de chefe de secretaria.
Art.
15. Na vacância da função de representação de diretor, instalar-se-á novo
processo eleitoral entre os candidatos que cumpriram as etapas constantes dos
incisos I e II do art. 3º deste Decreto, para preenchimento da vaga, podendo o
candidato fazer opção por apenas uma única escola.
Parágrafo
único. O Secretário de Educação e Cultura designará, para os casos de vacância,
um diretor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que seja finalizado o novo
processo eleitoral, conforme critérios a serem estabelecidos pela Comissão
Estadual de Gestão Escolar.
Art.
16. No ato da posse, o candidato designado para a função de diretor de escola
assinará um Contrato de Gestão com a Secretaria de Educação e Cultura.
Art.
17. Ocorrendo falta grave, o diretor da escola poderá ser afastado, provisória
ou definitivamente, de suas funções até a conclusão do processo
administrativo/disciplinar, nos termos da Lei Estadual
nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores.
Art.
18. A Assembléia Geral da escola, por maioria absoluta dos seus integrantes,
concluindo pela existência de motivos relevantes, poderá solicitar ao
Secretário de Educação e Cultura, por meio da respectiva Regional de Educação,
o afastamento do diretor, mediante apresentação de voto de desconfiança,
sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art.
19. Nas hipóteses de afastamento do diretor, previstas nos arts. 17 e 18 deste
Decreto, e restando ainda período igual ou superior a 1/6 (um sexto) daquele
referido no art. 14 do presente Decreto, caberá ao Secretário de Educação e
Cultura indicar ao Governador do Estado servidor apto para ocupar a função de
representação de diretor, até a realização de nova eleição.
Parágrafo
único. Caso o prazo restante seja inferior a 1/6 (um sexto) daquele referido no
art. 14 deste Decreto, o diretor adjunto cumprirá o restante do período ou, no
seu impedimento, um professor designado pelo Secretário de Educação e Cultura.
Art.
20. O Secretário de Educação e Cultura, mediante Portaria, disporá sobre as
questões relevantes, com vistas a detalhar e conferir maior eficácia ao
presente Decreto.
Art.
21. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Estadual de Gestão Escolar
e/ou pelas Comissões Regionais de Gestão Escolar, cujos membros serão
designados pelo Secretário de Educação e Cultura, através de Portaria.
Art.
22. Ficam prorrogados os mandatos dos diretores das escolas públicas estaduais,
consoante o Decreto nº 27.292, de 05 de novembro de
2004, até a posse dos novos diretores eleitos, nos termos deste Decreto.
Art.
23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
24. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de maio de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR