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DECRETO Nº 27.928, DE 17 DE MAIO DE 2005.

 

(Revogado pelo art. 27 do Decreto nº 38.103, de 25 de abril de 2012.)

 

Regulamenta o processo para provimento na função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O provimento na função de representação de diretor, junto às escolas públicas estaduais, será efetuado mediante processo de seleção, capacitação, eleição e designação, em conformidade com o disposto no artigo 178, inciso VII, da Constituição do Estado e artigo 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos termos previstos neste Decreto.

 

§ 1º Não participarão do processo seletivo/eletivo para a função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais, conforme dispõe o caput deste artigo:

 

I - Escolas com até 05 (cinco) turmas;

 

II - Escola com Pedagogia de Alternância;

 

III - Escolas Indígenas;

 

IV - Escolas Agrícolas;

 

V - Escola Arquipélago Fernando de Noronha;

 

VI - Centros:

 

a) de Educação Física;

 

b) de Reabilitação e Educação Especial;

 

c) de Exames Supletivos;

 

d) de Educação Infantil;

 

e) Profissionalizante de Criatividade Musical do Recife;

 

f) Politécnico; e

 

g) de Ensino Experimental.

 

§ 2º As escolas públicas estaduais que se encontrarem em processo de transformação em unidades especificadas no parágrafo anterior, na data da publicação deste Decreto, ficam igualmente excetuadas do processo seletivo/eletivo, de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º Ficam criadas a Comissão Estadual de Gestão Escolar e as Comissões Regionais de Gestão Escolar, nos termos da Portaria do Secretário de Educação e Cultura.

 

§ 1º A Comissão Estadual de Gestão Escolar coordenará o processo seletivo/eletivo para a função de representação de diretor, com a competência de orientar as Comissões Regionais de Gestão Escolar.

 

§ 2º As Comissões Regionais de Gestão Escolar terão por competência planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o processo seletivo/eletivo para a função de diretor na sua jurisdição, de acordo com orientações emanadas pela Comissão Estadual de Gestão Escolar.

 

Art. 3º O processo seletivo/eletivo para a função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais será realizado em 03 (três) etapas:

 

I - primeira etapa – seleção através de prova escrita, com conteúdo direcionado à gestão escolar para comprovar o conhecimento do candidato acerca de temas essenciais à função pleiteada, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver desempenho igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da prova de seleção;

 

II - segunda etapa – capacitação do candidato à eleição e/ou reeleição, mediante participação efetiva em curso promovido pela Secretaria de Educação e Cultura, destinado ao esclarecimento de responsabilidades, atribuições e compromissos a serem assumidos no exercício da função, com freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária oferecida, só podendo participar o candidato que tiver cumprido a etapa, prevista no inciso I deste artigo, mesmo em data anterior ao atual pleito;

 

III - terceira etapa - eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, envolvendo a comunidade escolar, somente podendo dela participar o candidato que tiver cumprido as etapas de que tratam os incisos anteriores.

 

§ 1º Para a eleição de que trata o inciso III deste artigo, serão considerados aptos os candidatos que cumpriram a etapa de que trata o inciso I, mesmo que em data anterior ao atual pleito, desde que participem da etapa prevista no inciso II deste artigo.

 

§ 2º Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos alunos matriculados na escola, com freqüência comprovada, seus respectivos pais ou responsáveis, professores e demais servidores integrantes do quadro da Secretaria de Educação e Cultura, em efetivo exercício na mesma.

 

§ 3º As provas serão realizadas no município-sede das Regionais de Educação.

 

Art. 4º Poderá participar do processo eleitoral até, no máximo, 03 (três) candidatos por escola, mediante processo de classificação, observando-se, prioritariamente, os seguintes critérios:

 

I - ser diretor candidato à reeleição ou diretor sob nomeação “pro tempore”, desde que tenha sido aprovado no processo seletivo de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto, mesmo que em data anterior ao atual pleito, independente da nota obtida naquela etapa e, concomitantemente, que tenha participado da etapa prevista no inciso II do art. 3º deste Decreto;

 

II - ordem decrescente da nota de classificação; e

 

III - ordem de opção preferencial entre as escolas.

 

Art 5º A aprovação do candidato na seleção terá validade de 8 (oito) anos, sendo permitida sua participação em 2 (duas) eleições consecutivas e desnecessário submeter-se à primeira etapa de que trata o inciso I do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 6º Poderá participar do processo seletivo/eletivo para a função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais o candidato que satisfaça os seguintes requisitos:

 

I - possuir 05 (cinco) anos em regência ou em atividades técnico-pedagógicas, como ocupante de cargo efetivo no Sistema Público Estadual;

 

II - ser professor concursado, conforme a Lei Estadual nº 12.477, de 01 de dezembro de 2003, com experiência comprovada de 05 (cinco) anos em regência no Sistema de Ensino Público ou Particular;

 

III - dispor de carga horária para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas-aula semanais;

 

IV - não ter sofrido penalidade, por força de procedimento ou processo administrativo disciplinar, no triênio anterior ao pleito;

 

V - não ter condenação em processo criminal, cuja sentença tenha sido transitada em julgado;

 

VI - possuir habilitação plena em qualquer área de educação;

 

VII - ter sido aprovado em processo de seleção para a função de diretor, consoante o disposto no art. 3º deste Decreto.

 

§ 1º No ato de inscrição, o candidato deverá fazer opção por até 02 (duas) escolas, incluída a de seu efetivo exercício.

 

§ 2º Fica, excepcionalmente, dispensado do atendimento aos requisitos dispostos nos incisos I e VI deste artigo o candidato que se encontre no exercício da função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais. 

 

§ 3º Não poderá participar do processo seletivo/eletivo para a função de representação de diretor, junto às escolas públicas estaduais, o candidato que tiver acumulado 03(três) rejeições de prestação de contas.

 

Art. 7º Qualquer membro da comunidade escolar, através do Conselho Escolar, poderá requerer à Comissão Eleitoral a impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos deste Decreto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da divulgação oficial do resultado da respectiva etapa.

 

Art. 8º Poderão votar no processo seletivo/eletivo para a função de diretor:

 

I - os alunos efetivamente matriculados na escola, a partir de 12 (doze) anos de idade ou que estejam cursando, no mínimo, a 5ª série do Ensino Fundamental e que apresentem percentual mínimo de freqüência, de conformidade com o preconizado na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

II - o pai, a mãe ou o responsável legal de aluno matriculado na escola e com percentual mínimo de freqüência referido no inciso I deste artigo, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados;

 

III - os professores e servidores integrantes do quadro da Secretaria de Educação e Cultura do Estado e os professores em regime de contrato temporário, com efetivo exercício na escola.

 

§ 1º É vedado o voto por representação, sob qualquer pretexto.

 

§ 2º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

 

§ 3º O candidato lotado em escola distinta daquela onde se candidatou poderá optar, para o exercício de seu voto, entre uma destas escolas.

 

§ 4º O professor detentor de 02 (dois) contratos distintos de trabalho poderá votar nas duas escolas onde estiver lotado.

 

§ 5º O professor com matrícula única e carga horária dividida em escolas, votará naquela de maior carga horária; esta sendo igual, terá direito de livre opção.

 

Art. 9º O processo eleitoral será organizado e coordenado pela Comissão Eleitoral, composta por 02 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembléia convocada pelo Conselho Escolar ou pela direção da escola, na forma disciplinada por portaria do Secretário de Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral organizará o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.

 

Art. 10. O candidato poderá realizar a campanha na escola de sua escolha, a partir da divulgação oficial, pela Secretaria de Educação e Cultura, do resultado do processo de seleção e capacitação estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

 

Art. 11. A eleição será realizada em dia e horário previamente designados pela Comissão Estadual de Gestão Escolar da Secretaria de Educação e Cultura, conforme edital a ser publicado no Diário Oficial.

 

Art. 12. Será considerado apto para designação da função de representação de diretor, o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos apurados, assim entendidos os votos dados aos candidatos que se enquadrem nos dispositivos deste Decreto, não sendo computados os votos em branco e nulos.

 

Parágrafo único. Na escola onde houver candidato único, este será considerado eleito se obtiver, ao menos, a maioria simples dos votos válidos apurados, observando-se a determinação do caput deste artigo.(Alterado por errata publicada no Diário Oficial de 28 de junho de 2005, pág. 6, coluna 2.)

 

Art. 13. No caso de empate, serão observados os critérios de escolha na seguinte ordem:

 

I - mérito das notas da seleção;

 

II - o mais antigo no exercício do Magistério Público;

 

III - o mais antigo na escola a que se candidatou.

 

Art. 14. O candidato eleito pela comunidade escolar será designado para função de representação de diretor, por ato do Governador do Estado, por um período de 04 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.

 

Parágrafo único. Competirá ao candidato designado para a função de representação de diretor a que se refere o caput deste artigo indicar ao Secretário de Educação e Cultura os servidores que desempenharão as funções de diretor adjunto e de chefe de secretaria.

 

Art. 15. Na vacância da função de representação de diretor, instalar-se-á novo processo eleitoral entre os candidatos que cumpriram as etapas constantes dos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, para preenchimento da vaga, podendo o candidato fazer opção por apenas uma única escola.

 

Parágrafo único. O Secretário de Educação e Cultura designará, para os casos de vacância, um diretor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que seja finalizado o novo processo eleitoral, conforme critérios a serem estabelecidos pela Comissão Estadual de Gestão Escolar.

 

Art. 16. No ato da posse, o candidato designado para a função de diretor de escola assinará um Contrato de Gestão com a Secretaria de Educação e Cultura.

 

Art. 17. Ocorrendo falta grave, o diretor da escola poderá ser afastado, provisória ou definitivamente, de suas funções até a conclusão do processo administrativo/disciplinar, nos termos da Lei Estadual nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores.

 

Art. 18. A Assembléia Geral da escola, por maioria absoluta dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes, poderá solicitar ao Secretário de Educação e Cultura, por meio da respectiva Regional de Educação, o afastamento do diretor, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 19. Nas hipóteses de afastamento do diretor, previstas nos arts. 17 e 18 deste Decreto, e restando ainda período igual ou superior a 1/6 (um sexto) daquele referido no art. 14 do presente Decreto, caberá ao Secretário de Educação e Cultura indicar ao Governador do Estado servidor apto para ocupar a função de representação de diretor, até a realização de nova eleição.

 

Parágrafo único. Caso o prazo restante seja inferior a 1/6 (um sexto) daquele referido no art. 14 deste Decreto, o diretor adjunto cumprirá o restante do período ou, no seu impedimento, um professor designado pelo Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 20. O Secretário de Educação e Cultura, mediante Portaria, disporá sobre as questões relevantes, com vistas a detalhar e conferir maior eficácia ao presente Decreto.

 

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Estadual de Gestão Escolar e/ou pelas Comissões Regionais de Gestão Escolar, cujos membros serão designados pelo Secretário de Educação e Cultura, através de Portaria.

 

Art. 22. Ficam prorrogados os mandatos dos diretores das escolas públicas estaduais, consoante o Decreto nº 27.292, de 05 de novembro de 2004, até a posse dos novos diretores eleitos, nos termos deste Decreto.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de maio de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.