DECRETO Nº 28.322,
DE 02 DE SETEMBRO DE 2005.
(Revogado
pelo art. 28 do Decreto nº
37.355, de 3 de novembro de 2011.)
Altera
dispositivos do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de
2004, e modificações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 7º,
9º, 16 e 17 do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de
2004, alterado pelo Decreto nº 26.442, de 26 de
fevereiro de 2004, e pelo Decreto nº 27.891, de 04
de maio de 2005, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de
pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
consignações facultativas:
..........................................................................................................................
h)
amortização de assistência financeira concedida por entidades de previdência
aberta complementar a titulares de plano de benefícios de previdência ou de
seguro do ramo vida, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei
Complementar Federal nº 109, de 29/05/2001, e da Circular SUSEP nº 206, de
31/10/2002.”
“Art.
6º..............................................................................................................
§ 1º.
..................................................................................................................
I -
amortização de empréstimos em geral ou de assistência financeira;
.........................................................................................................................”
“Art. 7º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII -
entidades abertas de previdência complementar.
..........................................................................................................................
§ 6º. As
entidades aludidas no inciso VIII do caput são destinatárias da
consignação prevista na alínea "h", inciso II, art. 3º.”
“Art.
9º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XII -
autorização da SUSEP para operar com assistência financeira, no caso das
entidades previstas no inciso VIII do art. 7º.
.........................................................................................................................”
“Art. 16.
...........................................................................................................
I - R$ 1,50
(um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na
alínea "e" e “h”, inciso II, do art. 3º; e
.........................................................................................................................”
“Art. 17. O
prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas nas
alíneas "e" e “h”, inciso II, do art. 3º deste Decreto, será de 36
(trinta e seis) meses, observado o disposto no art. 5º, exceto para os
servidores e empregados públicos das entidades onde ainda não foi implantado o
PECONSIG, cujo prazo será de até 24 (vinte quatro) meses”
“Art.
18.............................................................................................................
..........................................................................................................................
V - por
falecimento do consignado.
..........................................................................................................................
§ 3º Ao
Estado não cabe assumir quaisquer ônus decorrentes da extinção da consignação
em folha de pagamento”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas,
em 02 de setembro de 2005.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA
TAVARES
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
JOÃO ALIXANDRE NETO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE