Texto Anotado



DECRETO Nº 28.322, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005.

 

(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)

 

Altera dispositivos do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e modificações posteriores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 7º, 9º, 16 e 17 do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 26.442, de 26 de fevereiro de 2004, e pelo Decreto nº 27.891, de 04 de maio de 2005, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - consignações facultativas:

..........................................................................................................................

 

h) amortização de assistência financeira concedida por entidades de previdência aberta complementar a titulares de plano de benefícios de previdência ou de seguro do ramo vida, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29/05/2001, e da Circular SUSEP nº 206, de 31/10/2002.”

 

“Art. 6º..............................................................................................................

 

§ 1º. ..................................................................................................................

 

I - amortização de empréstimos em geral ou de assistência financeira;

.........................................................................................................................”

 

“Art. 7º.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - entidades abertas de previdência complementar.

..........................................................................................................................

 

§ 6º. As entidades aludidas no inciso VIII do caput são destinatárias da consignação prevista na alínea "h", inciso II, art. 3º.”

 

“Art. 9º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XII - autorização da SUSEP para operar com assistência financeira, no caso das entidades previstas no inciso VIII do art. 7º.

.........................................................................................................................”

 

“Art. 16. ...........................................................................................................

 

I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e" e “h”, inciso II, do art. 3º; e

.........................................................................................................................”

 

“Art. 17. O prazo máximo de desconto em folha de pagamento das consignações previstas nas alíneas "e" e “h”, inciso II, do art. 3º deste Decreto, será de 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto no art. 5º, exceto para os servidores e empregados públicos das entidades onde ainda não foi implantado o PECONSIG, cujo prazo será de até 24 (vinte quatro) meses”

 

“Art. 18.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

V - por falecimento do consignado.

..........................................................................................................................

 

§ 3º Ao Estado não cabe assumir quaisquer ônus decorrentes da extinção da consignação em folha de pagamento”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

JOÃO ALIXANDRE NETO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.