Texto Original



DECRETO Nº 28.456, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Modifica dispositivos do Decreto nº 27.606, de 02 de fevereiro de 2005, que regulamentou a Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 4º, 5º, o parágrafo único do artigo 6º e os artigos 8º e 9º do Decreto nº 27.606, de 02 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Quando as apreensões de armas de fogo ocorrerem durante eventos que envolvam o emprego de grande efetivo de policiais civis ou de militares estaduais, a atribuição do bônus contemplará unicamente aqueles que realizarem as apreensões e constarem no Auto de Prisão em Flagrante Delito, aplicando-se os mesmos critérios do caput do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 5º Os responsáveis pela apreensão da arma de fogo conduzirão o infrator e a arma apreendida à Unidade de Polícia Judiciária mais próxima, objetivando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ou quando o infrator estiver contemplado nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Apreensão em Flagrante de Ato Infracional ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado.

 

Art. 6º ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes realizadas em motocicletas, táxis, ônibus ou no cometimento dos crimes contra a vida e contra o patrimônio, com o emprego de arma de fogo, o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº. 12.719, de 02 de dezembro de 2004.

..........................................................................................................................

 

Art. 8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto será pago em até 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido pelo Gerente de Análise Criminal e Estatística – GACE, da Secretaria de Defesa Social, quando instruídos de cópias dos documentos a que se refere o art. 5º deste Decreto, fornecidos e/ou encaminhados pela respectiva autoridade policial.

 

Parágrafo único. O pedido a que se refere o artigo anterior será realizado pelo interessado, em formulário próprio disponibilizado pela GACE.

 

Art. 9º O valor devido a título de bônus pecuniário será creditado em conta bancária do beneficiário, caso este possua, ou pago através de ordem de pagamento precedidos de empenhamento na dotação orçamentária apropriadas, efetuado pelas Polícias Civil e Militar, após o recebimento do processo autorizado pela GACE.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2005.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.