DECRETO Nº 28.484,
DE 14 DE OUTUBRO DE 2005.
Introduz
alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando solicitação da Procuradoria Geral do Estado para
promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos inscritos na esfera
judicial, com o objetivo de adequá-la aos interesses públicos, facilitando,
assim, a satisfação eficiente do crédito tributário,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 20. A
partir de 01 de novembro de 2005, na hipótese em que já houver sido requerida a
designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, o Procurador Geral do
Estado, o Procurador-Chefe da Fazenda Estadual e os Procuradores-Chefes das
Procuradorias Regionais poderão, por razões de conveniência e oportunidade, e
em atendimento ao interesse público, indeferir o pedido de parcelamento do
débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.
(ACR)
........................................................................................................................”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR