Texto Anotado



DECRETO Nº 28.504, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.

 

(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 55.937, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001, que alterou dispositivo da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, para permitir, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

 

CONSIDERANDO a conveniência de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte mediante a concessão de parcelamento do imposto,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os débitos tributários constituídos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que correspondam a exercícios anteriores ao do respectivo pedido, poderão ser parcelados em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se:

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que emitidas as correspondentes Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 1º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

I – o parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade fazendária responsável pelo IPVA ou à Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes-GAC, ambas da Secretaria da Fazenda , em formulário específico; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 17 de novembro de 2005, pág. 4, coluna 2)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

II – a formulação do respectivo pedido implica o reconhecimento definitivo do débito.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

III – o pedido somente será considerado formalizado com a prova do pagamento: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

a) da parcela inicial; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual – DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

I – será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

II – conterá os valores do débito tributário do IPVA e, em havendo execução fiscal, das taxas e custas judiciais iniciais dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e cada uma das demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação:

 

Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 46.430, de 23 de agosto de 2018.)

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

I – da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

II – do percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

Art. 3º Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que não contrariarem o disposto neste Decreto, as respectivas normas específicas estabelecidas para a hipótese, relativamente ao ICMS, conforme previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.

 

Art. 3º O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 15-D da Lei nº 10.849, de 1992, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 2017. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 55.652, de 30 de outubro de 2023.)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de outubro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GERALDO DE SOUZA ARAÚJO

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.