DECRETO Nº 28.596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)
Altera dispositivos
do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e
suas modificações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 7º e 16 do Decreto nº 26.330, de 27 de
janeiro de 2004, e suas alterações,
que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º.............................................................................................................
II
- ....................................................................................................................
i) financiamentos de bens de consumo duráveis
concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central;
..........................................................................................................................
Art.
6º...............................................................................................................
§
1º....................................................................................................................
I - amortização de empréstimos em geral ou de
assistência financeira;
II - financiamentos de bens duráveis;
III - amortização de empréstimos realizados mediante
cartão de crédito e/ou débito;
IV - contribuições sindicais e para associações
representativas de classe;
V - contribuição para planos de pecúlio;
VI - contribuição para renda mensal ou previdência
complementar;
VII - contribuição para seguro de vida; e
VIII - contribuição para planos de saúde.
Art.
7º...............................................................................................................
§ 4º As entidades aludidas no inciso VI do caput são
destinatárias das consignações previstas nas alíneas “e”, “f” e “i”, inciso II,
do art. 3º.
..........................................................................................................................
Art.
16..............................................................................................................
I – R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de
desconto das parcelas previstas nas alíneas “e”, “h” e “i”, inciso II, do art.
3º.
........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 16 de novembro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ELIAS GOMES DA SILVA
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
EMANOEL MELO PAIS BARRETO
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE