Texto Anotado



DECRETO Nº 28.596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)

 

Altera dispositivos do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e suas modificações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 7º e 16 do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e suas alterações, que dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º.............................................................................................................

 

II - ....................................................................................................................

 

i) financiamentos de bens de consumo duráveis concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central;

..........................................................................................................................

 

Art. 6º...............................................................................................................

 

§ 1º....................................................................................................................

 

I - amortização de empréstimos em geral ou de assistência financeira;

 

II - financiamentos de bens duráveis;

 

III - amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito;

 

IV - contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

 

V - contribuição para planos de pecúlio;

 

VI - contribuição para renda mensal ou previdência complementar;

 

VII - contribuição para seguro de vida; e

 

VIII - contribuição para planos de saúde.

 

Art. 7º...............................................................................................................

 

§ 4º As entidades aludidas no inciso VI do caput são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “e”, “f” e “i”, inciso II, do art. 3º.

..........................................................................................................................

 

Art. 16..............................................................................................................

 

I – R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto das parcelas previstas nas alíneas “e”, “h” e “i”, inciso II, do art. 3º.

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

ELIAS GOMES DA SILVA

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.