DECRETO Nº 28.844,
DE 23 DE JANEIRO DE 2006.
(Revogado pelo art.26 do Decreto nº 35.378, de 30 de julho de 2010)
Instala
o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada - CGPE de que
trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 1º Fica
instalado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada -
CGPE, órgão superior de decisão do Programa Estadual de Parceria
Público-Privada, em conformidade com o artigo 19 da Lei
nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005e o artigo 10 da Lei
nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º O CGPE
será presidido pelo Secretário de Planejamento e terá, em sua composição, os
seguintes membros efetivos:
I -
o Secretário de Planejamento;
II -
o Secretário da Fazenda;
III -
o Secretário de Infra-Estrutura;
IV -
o Secretário de Administração e Reforma do Estado;
V -
o Procurador Geral do Estado.
§ 1º Nas suas
ausências ou impedimentos, os membros do CGPE, a que se referem os incisos I a
V deste artigo, serão representados pelos seus substitutos, por eles
designados.
§ 2º O CGPE
terá como Vice-Presidente o Secretário da Infra-Estrutura, o qual substituirá o
Presidente nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.
§ 3º Das
reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os demais titulares
de Secretários de Estado e os dirigentes das entidades da Administração
Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de
parceria em análise.
Art. 3º O CGPE
elaborará seu regimento interno.
Art. 4º Além
das atribuições previstas na Lei nº 12.765, de 27 de
janeiro de 2005, com as alterações procedidas pela Lei
nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, caberá ao CGPE:
I
-
definir os serviços prioritários para execução no regime de Parceria
Público-Privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e
oportunidade de contratação sob esse regime;
II
-
deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, com os
subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;
III
- solicitar
e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de Parceria
Público-Privada, após deliberação sobre a proposta preliminar, com os subsídios
fornecidos pela Secretaria Executiva;
IV
- analisar
e aprovar os projetos derivados das autorizações expedidas pela Secretaria
Executiva para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, em
conformidade com o inciso V do art. 7º deste Decreto, assim como os montantes
de recursos envolvidos em cada projeto, com os subsídios fornecidos pela
Secretaria Executiva;
V
-
decidir pela inclusão, no Programa Pernambucano de Parceria
Público-Privada, em conformidade com os requisitos e condições estabelecidos no
art. 6º da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005,
de projeto aprovado na forma do inciso IV deste artigo;
VI
- aprovar a
modelagem aplicável a cada projeto de Parceria Público-Privada;
VII
- disciplinar os
procedimentos para celebração dos contratos;
VIII
- autorizar a abertura
da licitação e aprovar seu edital e contrato, com os subsídios fornecidos pela
Secretaria Executiva;
IX
-
apreciar os relatórios de execução dos contratos, com os subsídios
fornecidos pela Secretaria Executiva;
X
-
supervisionar a fiscalização da execução das Parceria Público-Privadas,
com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;
XI
-
opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos
contratos de Parcerias Público-Privadas, com os subsídios fornecidos pela
Secretaria Executiva;
XII
- fazer
publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;
XIII
- deliberar sobre
qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parceria Público-Privada,
incluindo a fixação de condições e prazo para atendimento de suas
determinações.
§ 1º A
deliberação do CGPE sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser
precedida de pronunciamento fundamentado:
I - da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;
II - da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade financeira do
projeto, inclusive da concessão de garantia, observadas, em especial, as normas
dos artigos 6º e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro
de 2005;
III - da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do edital e
da minuta do contrato.
§ 2º A
participação no CGPE não será remunerada, sendo considerada prestação de
serviço público relevante.
§ 3º O CGPE,
sem prejuízo das competências correlatas às Secretarias de Estado e das
Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parceria
Público-Privada em sua execução, notadamente quanto à sua eficiência.
§ 4º A
autorização e a aprovação de que trata o inciso VIII do caput deste
artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a
análise e aprovação da minuta de edital feita pelo Comitê ou entidade que
realizar a licitação de Parceria Público-Privada.
§ 5º A
definição sobre a forma de contratação de que trata o inciso III do caput deste
artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.
§ 6º O CGPE
remeterá à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado as
prestações de contas anualmente exigidas, bem como os relatórios de desempenho
dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também
disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações
classificadas sigilosas.
§ 7º O CGPE
deverá encaminhar ao Senado Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional,
previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do
previsto no artigo 22 da Lei nº 12.765, de 27 de
janeiro de 2005.
Art. 5º Os
atos do CGPE, expedidos no exercício de suas atribuições legais e
regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:
I
-
Resolução Normativa - ato de natureza normativa ou aprobatória de
matéria de competência do Comitê Gestor;
II
- Ato
Declaratório - ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações
resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de Parceria
Público-Privada;
III
- Instrução Normativa - ato
relativo ao funcionamento do Comitê Gestor ou da Secretaria Executiva;
IV
- Decisões do Comitê -
decisões desprovidas de caráter normativo, resultantes da competência de
fiscalização e supervisão ou advindas das deliberações preliminares.
CAPÍTULO
II
DA
PRESIDÊNCIA DO COMITÊ GESTOR
Art. 6º Compete ao Presidente do CGPE:
I
-
presidir as reuniões do CGPE;
II
- aprovar o
encaminhamento das matérias ao CGPE e a pauta das reuniões;
III
- expedir e fazer publicar,
no Diário Oficial do Estado, as normas e deliberações aprovadas pelo CGPE;
IV
- submeter à apreciação e
aprovações do CGPE:
a)
as minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembléia
Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando as atividades
desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do
Programa de Parceria Público-Privada;
b)
as informações a serem enviadas ao Senado Federal e a Secretaria do
Tesouro Nacional, previamente às contratações;
c)
as minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa de
Parceria Público-Privada;
d)
o relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de
Parceria Público-Privada;
V -
manifestar-se publicamente em nome do CGPE;
VI - autorizar
o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa de Parceria
Público-Privada;
VII -
requisitar servidores da administração estadual para apoio técnico ao Programa
Pernambucano de Parceria Público-Privada ou para compor grupos de trabalho.
CAPÍTULO
III
DA
SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º O CGPE
terá como Secretário Executivo o Gestor de Projeto da Secretaria de
Planejamento, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, a quem
caberá nos termos de regulamento:
I
-
divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias
Público-Privadas;
II
- coordenar
a preparação das informações e documentos necessários à análise das propostas
preliminares de projetos de Parcerias Público-Privadas, que serão submetidas ao
CGPE;
III
- executar as atividades operacionais
e de coordenação das Parcerias Público-Privadas;
IV
- dar suporte técnico, na
elaboração de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos
financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da
administração indireta;
V
- expedir
autorizações para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, para
entidades públicas ou privadas que se proponham a realizar estudos,
levantamentos e projetos de empreendimentos potenciais para formação de
Parcerias Público-Privadas;
VI
- comparecer semestralmente
à Assembléia Legislativa para prestar esclarecimentos sobre as atividades do
Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada;
VII
- enviar os avisos de
convocação para as reuniões do CGPE;
VIII
- secretariar e
elaborar as atas das reuniões do CGPE, providenciando em seguida a sua
publicação no Diário Oficial do Estado;
IX
- minutar
os atos expedidos pelo CGPE;
X
-
manter arquivo dos documentos submetidos ao CGPE.
§ 1º As
Secretarias de Estado, a ARPE, os órgãos e demais entidades da Administração
Pública Estadual, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao
Comitê Gestor, sempre que solicitados, relatórios e informações sobre a
execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parceria
Público-Privada, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras
entidade vinculadas.
§ 2º A intenção
de realização de estudos, anteprojetos ou projetos de Parceria Público-Privada
deverá ser oficializada à Secretaria Executiva para fins de aprovação, registro
e expedição de autorizações, não gerando direito de preferência para a obtenção
de contrato de Parceria Público-Privada.
§ 3º No caso de
aprovação pelo CGPE dos estudos ou projetos referidos no parágrafo anterior,
para inclusão no Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada, será
assegurado ao interessado investidor o ressarcimento dos respectivos custos
incorridos por estes na elaboração desses estudos ou projetos, pelo vencedor da
licitação, nas condições estabelecidas no edital.
§ 4º O pedido
de deliberação do CGPE sobre a contratação de Parceria Público-Privada, em
especial a autorização para a realização de licitação, deverá estar instruído
com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:
I -
da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;
II -
da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de
garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual;
III -
da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do edital e
da minuta do contrato.
§ 5º Antes do
encaminhamento, ao CGPE, das propostas preliminares referidas no inciso II do caput
deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir os órgãos ou entidades
interessados e a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias
Público-Privadas - Unidade PPP.
CAPÍTULO
IV
DA
UNIDADE PPP
Art. 8º À
Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas PPP, criada
pelo artigo 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de
2005, na estrutura da Secretaria de Planejamento, cujo objetivo é executar
atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas, assim
como assessorar o CGPE, compete:
I - executar as
atividades operacionais necessárias à administração do Fundo Estadual
Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGPE, a ser gerido pela Secretaria
de Planejamento, nos termos do art. 3º da Lei nº
12.976, de 28 de dezembro de 2005;
II -
desenvolver, analisar e recomendar ao CGPE projetos elaborados dentro da
modelagem da Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo;
III -
assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias
Público-Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos
de Parceria Público-Privada;
IV - dar
suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos, especialmente
quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado ou às entidades da
Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação;
V - definir
sobre a constituição de Unidades Gestoras Setoriais, a serem formadas por
técnicos das Secretarias ou das entidades da Administração Indireta
interessadas nos projetos de Parceria Público-Privada;
VI - instituir
o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação
de projetos de Parceria Público-Privada;
VII - elaborar,
acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de Parceria Público-Privada,
de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPE;
VIII - prestar
assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo Garantidor das Parcerias
Público-Privadas;
IX - articular
com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;
X - gerenciar a
rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo;
XI - outras
ações correlatas.
§ 1º Para o
exercício de suas funções, a Unidade PPP poderá articular-se com outros órgãos
e entidades da administração pública estadual, municipal e federal, bem como
solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de
Parceria Público-Privada.
§ 2º As normas
e orientações sobre o funcionamento da Unidade PPP poderão ser expedidas pelo
Secretário de Planejamento.
§ 3º O
Secretário Executivo da CGPE será o gerente da Unidade PPP.
CAPÍTULO
V
DAS
REUNIÕES
Art. 9º O CGPE
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
§ 1º O
Presidente do CGPE poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou
convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante
solicitação de qualquer membro.
§ 2º Os avisos
de convocação para as reuniões do CGPE indicarão detalhadamente a ordem do dia
e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 10 (dez) dias
acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.
§ 3º Das
reuniões do CGPE serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos
os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Poderão,
ainda, participar das reuniões do CGPE, representantes da Unidade PPP e outras
pessoas convidadas pelo Secretário Executivo.
§ 5º Ao membro
do CGPE é vedado exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria
objeto da Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante,
cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê de seu impedimento e
fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse.
Art. 10 As
deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus
membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
CAPÍTULO
VI
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 11 Nas
suas respectivas áreas de competência caberá às Secretarias de Estado, às
Agência Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a
fiscalização dos contratos de Parceria Público-Privada, para assegurar a
observância da regulamentação pertinente.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades mencionados no caput, nas suas respectivas
áreas de atuação, somente poderão requerer ao CGPE a suspensão das obras de
implantação do empreendimento no caso de comprovado inadimplemento do contrato
de Parceria Público-Privada que impossibilite, quando da entrada em operação do
empreendimento, a prestação do serviço público com a abrangência, eficiência,
eficácia e efetividade definidas no respectivo contrato de Parceria
Público-Privada.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 12 Os
servidores da administração estadual direta ou indireta responderão, nos termos
da Lei:
I - por
eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa
Estadual das Parcerias Público-Privadas;
II - pela quebra
de sigilo das informações sobre o Programa Estadual das Parcerias
Público-Privadas ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso
privilegiado em razão do exercício do cargo função;
III - pelo uso
das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem
própria ou para outrem, de qualquer natureza.
Art. 13 Os
representantes dos órgãos e entidades da administração estadual direta ou
indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil,
das informações necessárias ao Programa Estadual das Parcerias
Público-Privadas.
Art. 14 Os
órgãos ambientais do Estado darão prioridade e agilizarão os processos de
licenciamento ambiental dos projetos de Parceria Público-Privada, observada a
legislação aplicável.
Art. 15 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE