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DECRETO Nº 28.844, DE 23 DE  JANEIRO DE 2006.

 

(Revogado pelo art.26 do Decreto nº 35.378, de 30 de julho de 2010)

 

Instala o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada - CGPE de que trata a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 1º Fica instalado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada - CGPE, órgão superior de decisão do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, em conformidade com o artigo 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005e o artigo 10 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º O CGPE será presidido pelo Secretário de Planejamento e terá, em sua composição, os seguintes membros efetivos:

 

I -           o Secretário de Planejamento;

 

II -         o Secretário da Fazenda;

 

III -      o Secretário de Infra-Estrutura;

 

IV -       o Secretário de Administração e Reforma do Estado;

 

V -         o Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do CGPE, a que se referem os incisos I a V deste artigo, serão representados pelos seus substitutos, por eles designados.

 

§ 2º O CGPE terá como Vice-Presidente o Secretário da Infra-Estrutura, o qual substituirá o Presidente nos seus impedimentos e afastamentos eventuais.

 

§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor participarão, com direito a voz, os demais titulares de Secretários de Estado e os dirigentes das entidades da Administração Indireta, cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato de parceria em análise.

 

Art. 3º O CGPE elaborará seu regimento interno.

 

Art. 4º Além das atribuições previstas na Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, com as alterações procedidas pela Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, caberá ao CGPE:

 

I -          definir os serviços prioritários para execução no regime de Parceria Público-Privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

 

II -       deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

III -    solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de Parceria Público-Privada, após deliberação sobre a proposta preliminar, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

IV -    analisar e aprovar os projetos derivados das autorizações expedidas pela Secretaria Executiva para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, em conformidade com o inciso V do art. 7º deste Decreto, assim como os montantes de recursos envolvidos em cada projeto, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

V -       decidir pela inclusão, no Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada, em conformidade com os requisitos e condições estabelecidos no art. 6º da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, de projeto aprovado na forma do inciso IV deste artigo;

 

VI -    aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de Parceria Público-Privada;

 

VII - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos;

 

VIII -  autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital e contrato, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

IX -        apreciar os relatórios de execução dos contratos, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

X -           supervisionar a fiscalização da execução das Parceria Público-Privadas, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

XI -        opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, com os subsídios fornecidos pela Secretaria Executiva;

 

XII -     fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

 

XIII -  deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de Parceria Público-Privada, incluindo a fixação de condições e prazo para atendimento de suas determinações.

 

  § 1º A deliberação do CGPE sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:

 

I - da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;

 

II - da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade financeira do projeto, inclusive da concessão de garantia, observadas, em especial, as normas dos artigos 6º e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005;

 

III - da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do edital e da minuta do contrato.

 

  § 2º A participação no CGPE não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

 

  § 3º O CGPE, sem prejuízo das competências correlatas às Secretarias de Estado e das Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parceria Público-Privada em sua execução, notadamente quanto à sua eficiência.

 

  § 4º A autorização e a aprovação de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo Comitê ou entidade que realizar a licitação de Parceria Público-Privada.

 

  § 5º A definição sobre a forma de contratação de que trata o inciso III do caput deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.

 

  § 6º O CGPE remeterá à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas anualmente exigidas, bem como os relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas sigilosas.

 

  § 7º O CGPE deverá encaminhar ao Senado Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no artigo 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.

 

  Art. 5º Os atos do CGPE, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

 

I -       Resolução Normativa - ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Comitê Gestor;

 

II -    Ato Declaratório - ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada;

 

III - Instrução Normativa - ato relativo ao funcionamento do Comitê Gestor ou da Secretaria Executiva;

 

IV -  Decisões do Comitê - decisões desprovidas de caráter normativo, resultantes da competência de fiscalização e supervisão ou advindas das deliberações preliminares. 

 

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 6º Compete ao Presidente do CGPE:

 

I -       presidir as reuniões do CGPE;

 

II -    aprovar o encaminhamento das matérias ao CGPE e a pauta das reuniões;

 

III - expedir e fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as normas e deliberações aprovadas pelo CGPE;

 

IV - submeter à apreciação e aprovações do CGPE:

 

a)         as minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parceria Público-Privada;

 

b)        as informações a serem enviadas ao Senado Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional, previamente às contratações;

 

c)         as minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa de Parceria Público-Privada;

 

d)        o relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de Parceria Público-Privada;

 

V - manifestar-se publicamente em nome do CGPE;

 

VI - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa de Parceria Público-Privada;

 

VII - requisitar servidores da administração estadual para apoio técnico ao Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada ou para compor grupos de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 7º O CGPE terá como Secretário Executivo o Gestor de Projeto da Secretaria de Planejamento, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, a quem caberá nos termos de regulamento:

 

I -       divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas;

 

II -    coordenar a preparação das informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de Parcerias Público-Privadas, que serão submetidas ao CGPE;

 

III - executar as atividades operacionais e de coordenação das Parcerias Público-Privadas;

 

IV - dar suporte técnico, na elaboração de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração indireta;

 

V -     expedir autorizações para a realização de estudos, anteprojetos e projetos, para entidades públicas ou privadas que se proponham a realizar estudos, levantamentos e projetos de empreendimentos potenciais para formação de Parcerias Público-Privadas;

 

VI -  comparecer semestralmente à Assembléia Legislativa para prestar esclarecimentos sobre as atividades do Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada;

 

VII - enviar os avisos de convocação para as reuniões do CGPE;

 

VIII -  secretariar e elaborar as atas das reuniões do CGPE, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

 

IX -    minutar os atos expedidos pelo CGPE;

 

X -       manter arquivo dos documentos submetidos ao CGPE.

 

§ 1º As Secretarias de Estado, a ARPE, os órgãos e demais entidades da Administração Pública Estadual, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, sempre que solicitados, relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Parceria Público-Privada, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidade vinculadas.

 

§ 2º A intenção de realização de estudos, anteprojetos ou projetos de Parceria Público-Privada deverá ser oficializada à Secretaria Executiva para fins de aprovação, registro e expedição de autorizações, não gerando direito de preferência para a obtenção de contrato de Parceria Público-Privada.

 

§ 3º No caso de aprovação pelo CGPE dos estudos ou projetos referidos no parágrafo anterior, para inclusão no Programa Pernambucano de Parceria Público-Privada, será assegurado ao interessado investidor o ressarcimento dos respectivos custos incorridos por estes na elaboração desses estudos ou projetos, pelo vencedor da licitação, nas condições estabelecidas no edital.

 

§ 4º O pedido de deliberação do CGPE sobre a contratação de Parceria Público-Privada, em especial a autorização para a realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:

 

I -        da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;

 

II -      da Secretaria da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual;

 

III -      da Procuradoria Geral do Estado, sobre as condições do edital e da minuta do contrato.

 

  § 5º Antes do encaminhamento, ao CGPE, das propostas preliminares referidas no inciso II do caput deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir os órgãos ou entidades interessados e a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP.

 

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE PPP

 

Art. 8º À Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas PPP, criada pelo artigo 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, na estrutura da Secretaria de Planejamento, cujo objetivo é executar atividades operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas, assim como assessorar o CGPE, compete:

 

I - executar as atividades operacionais necessárias à administração do Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FGPE, a ser gerido pela Secretaria de Planejamento, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005;

 

II - desenvolver, analisar e recomendar ao CGPE projetos elaborados dentro da modelagem da Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

III - assessorar e prestar apoio técnico ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas, divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de Parceria Público-Privada;

 

IV - dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos, especialmente quanto aos aspectos financeiros, às Secretarias de Estado ou às entidades da Administração Indireta responsáveis pela realização da licitação;

 

V - definir sobre a constituição de Unidades Gestoras Setoriais, a serem formadas por técnicos das Secretarias ou das entidades da Administração Indireta interessadas nos projetos de Parceria Público-Privada;

 

VI - instituir o Centro de Referência de conhecimento sobre conceitos, metodologia e licitação de projetos de Parceria Público-Privada;

 

VII - elaborar, acompanhar a execução e avaliar o Plano Estadual de Parceria Público-Privada, de vigência anual, e encaminhá-lo ao CGPE;

 

VIII - prestar assessoramento técnico ao agente financeiro do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas;

 

IX - articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

 

X - gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XI - outras ações correlatas.

 

§ 1º Para o exercício de suas funções, a Unidade PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de Parceria Público-Privada.

 

§ 2º As normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade PPP poderão ser  expedidas pelo Secretário de Planejamento.

 

§ 3º O Secretário Executivo da CGPE será o gerente da Unidade PPP.

 

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

 

Art. 9º O CGPE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

 

§ 1º O Presidente do CGPE poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

 

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do CGPE indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 10 (dez) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

 

§ 3º Das reuniões do CGPE serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º Poderão, ainda, participar das reuniões do CGPE, representantes da Unidade PPP e outras pessoas convidadas pelo Secretário Executivo.

 

§ 5º Ao membro do CGPE é vedado exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto da Parceria Público-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse.

 

Art. 10 As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 11 Nas suas respectivas áreas de competência caberá às Secretarias de Estado, às Agência Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de Parceria Público-Privada, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades mencionados no caput, nas suas respectivas áreas de atuação, somente poderão requerer ao CGPE a suspensão das obras de implantação do empreendimento no caso de comprovado inadimplemento do contrato de Parceria Público-Privada que impossibilite, quando da entrada em operação do empreendimento, a prestação do serviço público com a abrangência, eficiência, eficácia e efetividade definidas no respectivo contrato de Parceria Público-Privada.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 12 Os servidores da administração estadual direta ou indireta responderão, nos termos da Lei:

 

I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa Estadual das Parcerias Público-Privadas;

 

II - pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa Estadual das Parcerias Público-Privadas ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo função;

 

III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

 

Art. 13 Os representantes dos órgãos e entidades da administração estadual direta ou indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa Estadual das Parcerias Público-Privadas.

 

Art. 14 Os órgãos ambientais do Estado darão prioridade e agilizarão os processos de licenciamento ambiental dos projetos de Parceria Público-Privada, observada a legislação aplicável.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de janeiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.