DECRETO
Nº 28.959, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.
Altera o Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do
montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas
beneficiárias do PRODEPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de alterar os prazos
e as condições de recolhimento do montante mínimo do ICMS referente aos
períodos fiscais de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005, devido por
empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE, com base no Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º A regularização do valor do
ICMS recolhido com base nos §§ 6º e 7º deverá ser efetuada observando-se os
seguintes prazos: (NR/ACR)
I - em relação aos períodos
fiscais de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005:
a) até o dia 31 de março de 2006,
à vista, sem atualização monetária ou qualquer outro acréscimo legal;
b) até 28 de abril de 2006, à
vista ou parcelado, com os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento,
calculado a partir do prazo estabelecido na alínea “a”;
II - para os demais períodos
fiscais, até o dia 31 de janeiro subseqüente ao término do de 12 (doze) meses
de fruição considerado.
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de fevereiro de 2006.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
MARIA
JOSÉ BRIANO GOMES
ALEXANDRE
JOSÉ VALENÇA MARQUES
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL
JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR