Texto Original



DECRETO Nº 28.959, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

Altera o Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a necessidade de alterar os prazos e as condições de recolhimento do montante mínimo do ICMS referente aos períodos fiscais de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005, devido por empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com base no Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 8º A regularização do valor do ICMS recolhido com base nos §§ 6º e 7º deverá ser efetuada observando-se os seguintes prazos: (NR/ACR)

 

I - em relação aos períodos fiscais de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005:

 

a) até o dia 31 de março de 2006, à vista, sem atualização monetária ou qualquer outro acréscimo legal;

 

b) até 28 de abril de 2006, à vista ou parcelado, com os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento, calculado a partir do prazo estabelecido na alínea “a”;

 

II - para os demais períodos fiscais, até o dia 31 de janeiro subseqüente ao término do de 12 (doze) meses de fruição considerado.

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de fevereiro de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.