Texto Original



DECRETO Nº 28.975, DE 06 DE MARÇO DE 2006.

 

Regulamenta a Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a implantação e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005:

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura, em cumprimento ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental e ao disposto na Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005, deverá:

 

I - promover, articular e implantar os Centros de Ensino Experimental;

 

II - assegurar aos servidores lotados, cedidos e com exercício nos Centros de Ensino Experimental a percepção integral de seus vencimentos, direitos e vantagens;

 

III - conceder, pelo exercício nos Centros de Ensino Experimental, aos professores a gratificação de localização especial, e aos professores e à equipe gestora, a gratificação de desempenho pelos resultados alcançados, com base nos indicadores objetivos previamente definidos;

 

IV - gerenciar o processo de institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental e supervisionar a execução de contratos de gestão ou termos de parceria com entidades gestoras dos mesmos, através da gerência do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental.

 

Art. 2º As Gratificações de Localização Especial e de Desempenho, criadas pela Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005, serão pagas:

 

I - mensalmente: a gratificação de localização especial, aos professores, nas condições estabelecidas neste Decreto e em valor correspondente a aplicação do índice estabelecido em lei sobre a remuneração do cargo efetivo;

 

II - semestralmente, nos meses de junho e dezembro:

 

a) aos professores: gratificação de desempenho, em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do valor total anual da Gratificação de Localização Especial, incluindo o 13º (décimo terceiro) salário;

 

b) à equipe gestora: gratificação de desempenho, em valor de até 30% (trinta por cento) do valor anual da verba de representação do cargo comissionado, a ser pago, semestralmente, em conseqüência dos resultados alcançados a partir de indicadores objetivos previamente definidos, ao final de cada ano letivo, tendo como base os indicadores de resultados estabelecidos pela Gerência do PROCENTRO.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento acrescido da gratificação por atividade em sala de aula (pó de giz) e qüinqüênios.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de março de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.