DECRETO Nº 28.975,
DE 06 DE MARÇO DE 2006.
Regulamenta a Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a implantação e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37,
incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e a
necessidade de regulamentar a Lei nº 12.965, de 26 de
dezembro de 2005:
DECRETA:
Art. 1º A
Secretaria de Educação e Cultura, em cumprimento ao Programa de Desenvolvimento
dos Centros de Ensino Experimental e ao disposto na Lei
nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005, deverá:
I - promover,
articular e implantar os Centros de Ensino Experimental;
II - assegurar
aos servidores lotados, cedidos e com exercício nos Centros de Ensino
Experimental a percepção integral de seus vencimentos, direitos e vantagens;
III - conceder,
pelo exercício nos Centros de Ensino Experimental, aos professores a
gratificação de localização especial, e aos professores e à equipe gestora, a
gratificação de desempenho pelos resultados alcançados, com base nos
indicadores objetivos previamente definidos;
IV - gerenciar
o processo de institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino
Experimental e supervisionar a execução de contratos de gestão ou termos de
parceria com entidades gestoras dos mesmos, através da gerência do Programa de
Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental.
Art. 2º As
Gratificações de Localização Especial e de Desempenho, criadas pela Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de 2005, serão pagas:
I -
mensalmente: a gratificação de localização especial, aos professores, nas
condições estabelecidas neste Decreto e em valor correspondente a aplicação do
índice estabelecido em lei sobre a remuneração do cargo efetivo;
II -
semestralmente, nos meses de junho e dezembro:
a) aos
professores: gratificação de desempenho, em valor correspondente a até 30%
(trinta por cento) do valor total anual da Gratificação de Localização
Especial, incluindo o 13º (décimo terceiro) salário;
b) à equipe gestora:
gratificação de desempenho, em valor de até 30% (trinta por cento) do valor
anual da verba de representação do cargo comissionado, a ser pago,
semestralmente, em conseqüência dos resultados alcançados a partir de
indicadores objetivos previamente definidos, ao final de cada ano letivo, tendo
como base os indicadores de resultados estabelecidos pela Gerência do
PROCENTRO.
Parágrafo
único. Para os fins deste Decreto, entende-se por remuneração do cargo efetivo
o valor do vencimento acrescido da gratificação por atividade em sala de aula
(pó de giz) e qüinqüênios.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
06 de março de 2006.
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador
do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
(REPUBLICADO POR
HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)