DECRETO Nº 29.315, DE 16 DE JUNHO DE 2006.
Altera o Decreto nº 28.800, de
04 de janeiro de 2006, e alterações, que dispõe sobre o controle do
montante mínimo do recolhimento do ICMS, relativamente a empresas beneficiárias
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a conveniência de suprimir a limitação temporal das empresas beneficiárias do
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE poderem requerer
prorrogação do prazo de fruição do respectivo incentivo;
CONSIDERANDO
a conveniência de restringir a exigência de publicação, em jornal de grande
circulação, da relação dos produtos a serem incentivados,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 10 do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com a
seguinte modificação:
“Art. 10. ...........................................................................................................
Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo não
se aplica relativamente aos produtos a serem contemplados com o estímulo à
atividade industrial.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, a partir de 01 de abril de 2006, o inciso I do artigo 9º do Decreto nº 28.800, de 2006, e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO