Texto Original



DECRETO Nº 29.315, DE 16 DE JUNHO DE 2006.

 

Altera o Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, que dispõe sobre o controle do montante mínimo do recolhimento do ICMS, relativamente a empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a conveniência de suprimir a limitação temporal das empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE poderem requerer prorrogação do prazo de fruição do respectivo incentivo;

 

CONSIDERANDO a conveniência de restringir a exigência de publicação, em jornal de grande circulação, da relação dos produtos a serem incentivados,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O artigo 10 do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 10. ...........................................................................................................

 

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo não se aplica relativamente aos produtos a serem contemplados com o estímulo à atividade industrial.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 01 de abril de 2006, o inciso I do artigo 9º do Decreto nº 28.800, de 2006, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.