Texto Anotado



DECRETO Nº 29.484, DE 28 DE JULHO DE 2006.

 

(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)

 

Altera o Decreto n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e suas alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O inciso I do § 3° do artigo 16 do Decreto n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.16........................................................................................................................................................................................................................................

§ 3°....................................................................................................................

 

I - no caso de consignados civis ativos, serão classificados como Recurso Diretamente Arrecadado pela SARE, que, enquanto órgão central do sistema de atividades-meio, aplicá-los-á em ações destinadas à modernização e manutenção do sistema de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como em programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público, realizados por ela, por entidades a ela vinculadas ou pela Escola de Governo;”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO NUNES DE SOUZA

LAEDSON BEZERRA SILVA

EUTÁCIO BORGES DA SILVA FILHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.