DECRETO Nº
29.622, DE 04 DE SETEMBRO DE 2006.
Aprova o Regulamento da Unidade Técnica
Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 13.077, de 20 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária –
APEVISA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, anexos
a este Decreto.
Art. 2º O Manual
de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes
da estrutura administrativa da APEVISA, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º A
APEVISA, sem prejuízo da subordinação técnica e administrativa, vincula-se, em
sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviços baixadas pela
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e
Secretaria da Fazenda.
Art. 4° Ficam
transferidos do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Secretaria de Saúde para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária –
APEVISA os cargos e as funções a seguir discriminados, mantidos os símbolos,
atribuições e seus atuais titulares:
I - Gestor de
Vigilância Sanitária, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor
Administrativo-Financeiro e de Planejamento;
II - Chefe da
Unidade de Vigilância em Ambientes de Trabalho e Toxicologia, símbolo FGS-1,
passando a denominar-se Chefe da Unidade de Toxicologia e Vigilância Ambiental;
III - Chefe da
Unidade de Controle de Sangue, Hemodiálise e Radiações Ionizantes, símbolo
FGS-1, passando a denominar-se Chefe da Unidade de Controle de Sangue e
Serviços de Alta Complexidade;
IV - Chefe da
Unidade de Controle de Medicamentos e Produtos, símbolo FGS-1;
V - Chefe da
Unidade de Controle de Serviços de Saúde, símbolo FGS-1;
VI - Chefe da
Unidade de Controle de Alimentos, símbolo FGS-1;
VII - Chefe da
Unidade de Processos Sanitários, símbolo FGS-1, passando a denominar-se Chefe
da Unidade de Apoio Administrativo e Financeiro;
VIII - 10 (dez)
Funções Gratificadas de Supervisão – 2, símbolo FGS-2, vinculadas às Unidades
Regionais de Saúde, passando a vincular-se às Unidades Regionais da APEVISA;
VIII - 01 (uma)
Função Gratificada de Apoio – 1, símbolo FGA-1, vinculada à Gerência Geral de
Vigilância em Saúde, passando a vincular-se à Gerência Geral da APEVISA;
IX - 01 (uma)
Função Gratificada de Apoio – 2, símbolo FGA-2, vinculada à Secretaria Executiva
de Gestão e Vigilância em Saúde, passando a vincular-se à Gerência Geral da
APEVISA.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 04 de setembro de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
ANEXO I
REGULAMENTO DA
UNIDADE TÉCNICA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA, Unidade Técnica integrante
da estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, instituída pela Lei nº 13.077, de 20 de julho de 2006, com autonomia
técnica, administrativa e financeira, e poder de polícia administrativa, tem
por finalidade promover a proteção à saúde da população, através do controle
sanitário da produção, da fabricação, da embalagem, do fracionamento, da
reembalagem, do transporte, do armazenamento, da distribuição e da
comercialização de produtos e serviços submetidos ao regime de vigilância
sanitária, inclusive dos fatores ambientais de riscos que interferem na saúde
humana, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, no
território pernambucano, na forma dos regulamentos e das diretrizes estaduais e
federais, em especial, o artigo 6º, §1º, incisos I e II, §3º e seus incisos, da
Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define o objetivo da
vigilância sanitária, competindo-lhe:
I - fazer
cumprir a legislação e promover o cumprimento das normas gerais de proteção à
saúde individual e/ou coletiva, observando a legislação sanitária pertinente,
por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de
produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes,
dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados;
II - exercer as
atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária;
III -
estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e
as ações de vigilância sanitária;
IV - coordenar e
executar o controle de qualidade dos bens e dos produtos submetidos ao regime
de vigilância sanitária, por meio de análises previstas na legislação
sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde,
além de outras investigações sanitárias exigidas pelo quadro epidemiológico;
V - avaliar as
práticas de fabricação e/ou prestação de serviços de que trata o caput
deste artigo;
VI - analisar e
aprovar projetos arquitetônicos para construção, ampliação e reforma de
estabelecimentos de prestação de serviços e de bens e produtos submetidos ao
controle e fiscalização sanitária;
VII - monitorar
os órgãos e entidades municipais que integram o Sistema Estadual de Vigilância
Sanitária;
VIII - promover
programas e campanhas de educação, esclarecimentos e divulgação de técnicas e
métodos de proteção à saúde humana e ao meio ambiente;
IX - solicitar o
apoio de outros órgãos e entidades públicas estaduais e federais, para o
exercício pleno de suas atribuições;
X - firmar
convênios visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades;
XI - propor
rotinas de inspeção, fiscalização de controle de licenciamento, de
cadastramento e outras medidas pertinentes às atividades profissionais, aos
estabelecimentos, aos produtos relacionados direta ou indiretamente à saúde
individual ou coletiva;
XII - autuar e
aplicar as penalidades previstas em lei;
XIII -
determinar adoção de medidas cautelares cabíveis em caso de risco iminente à
saúde;
XIV - definir
diretrizes e estratégias de vigilância sanitária para o Sistema Estadual de
Saúde;
XV - coordenar e
avaliar as atividades de vigilância sanitária executadas pelas Unidades
Regionais de Saúde;
XVI - apoiar
tecnicamente as Unidades Regionais e Secretarias Municipais na execução das
atividades de vigilância sanitária;
XVII - conceder
a licença de funcionamento aos estabelecimentos de fabricação, controle,
exportação, importação, armazenamento, distribuição, transporte e venda de
produtos e de prestação de serviços relativos à saúde;
XVIII - promover
a implantação de medidas relacionadas ao controle de infecção hospitalar;
XIX - coordenar,
normatizar, supervisionar e executar atividades de vigilância em saúde
ambiental relativas à prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados
às doenças e outros agravos à saúde, em especial aos contaminantes ambientais
na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde pública, bem
assim dos riscos decorrentes de desastres naturais e acidentes com produtos
perigosos;
XX - exercer as
atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária;
XXI - planejar,
elaborar, coordenar e executar programas de promoção da vigilância sanitária;
XXII - definir
indicadores estaduais para a vigilância e prevenção dos riscos decorrentes de
fatores relacionados a produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária,
inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles
relacionados; e
XXIII - exercer
outras atividades que lhe são inerentes.
Art. 2° Consideram-se
serviços, ambientes, bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização
sanitária da APEVISA:
I - medicamentos
de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;
II - alimentos,
inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos
alimentares;
III -
cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes
destinados a higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes
comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros;
V - conjuntos,
reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de
pesquisa e outros de interesse da saúde;
VI -
equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de
diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII -
imunobiológicos e suas substâncias ativas;
VIII - sangue e
hemoderivados;
IX - órgãos,
tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
X -
radioisótopos para uso diagnóstico ”in vivo”, radiofármacos e produtos radioativos
utilizados em diagnósticos e terapias;
XI -
procedimentos médico-hospitalares, diagnósticos, terapêuticos e de pesquisa,
incluindo biotecnologias e manipulações genéticas;
XII - ambientes
e processos de trabalho de qualquer natureza;
XIII - saúde e
toxicologia ambiental e do trabalho;
XIV - produção,
transporte, comercialização, propaganda e consumo de fumígenos, derivados e
insumos;
XV - veículos e
meios de transporte de produtos e pessoas quanto aos riscos à saúde;
XVI - serviços
de saúde de rotina ou de emergência, ambulatorial ou em regime de internação;
XVII - serviços
de apoio diagnóstico e terapêutico; e
XVIII - serviços
que impliquem a incorporação de novas tecnologias de saúde.
§1o.
Submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, os
equipamentos, as tecnologias, os ambientes e os procedimentos envolvidos em
todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços,
incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 2o
A Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária e sua sigla APEVISA são
designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
Art. 3º Ao
Gerente Geral da APEVISA compete assessorar o Secretário de Saúde no trato de
assuntos relacionados à Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE
ATUAÇÃO
Art. 4º As
atividades da APEVISA serão desenvolvidas diretamente pelos órgãos integrantes
de direção, de apoio e assessoramento e operacionais.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, a APEVISA tem a seguinte estrutura:
I - Órgão
Colegiado:
a) Comissão
Permanente de Licitação;
II - Órgãos de
Direção:
a) Gerência Geral;
b) Gerência
Administrativa-Financeira e de Planejamento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA
Art. 5º Compete,
em especial:
I - à Gerência
Geral: elaborar e promover o cumprimento das normas gerais de proteção à saúde
individual e/ou coletiva, observando a legislação sanitária pertinente, por
intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e
serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos
processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados; estabelecer
normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de
vigilância sanitária; propor rotinas de inspeção, fiscalização de controle de
licenciamento, de cadastramento e outras medidas pertinentes às atividades
profissionais, aos estabelecimentos, aos produtos relacionados direta ou
indiretamente à saúde individual ou coletiva; aplicar as penalidades previstas
na legislação sanitária; determinar adoção de medidas cautelares cabíveis em
caso de risco iminente à saúde; definir diretrizes e estratégias de vigilância
sanitária para o Sistema Estadual de Saúde; coordenar e avaliar as atividades
de vigilância sanitária executadas pelas Unidades Regionais de Saúde; apoiar
tecnicamente as Unidades Regionais e Secretarias Municipais na execução das
atividades de vigilância sanitária; conceder a licença inicial de funcionamento
ou renovação aos estabelecimentos de fabricação, controle, importação,
armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços
relativos à saúde; promover a implantação de medidas relacionadas ao controle
de infecção hospitalar; prestar contas de suas atividades através de
relatórios, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação
de contas, os demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
encaminhar ao Secretário de Saúde relatórios periódicos, ou quando solicitado,
referentes às atividades da Unidade Técnica; e elaborar propostas de alterações
deste Regulamento;
II - à Gerência Administrativa-Financeira
e de Planejamento: analisar e separar os pedidos que deverão ser adquiridos
através de dispensa de licitação e os que deverão ser licitados; receber os
processos licitados, já homologados, para emissão de ordem de compra/serviços;
solicitar a aplicação de multas e outras penalidades previstas em lei, para os
fornecedores inadimplentes; anotar as penalidades junto às fichas de
fornecedores; providenciar o encaminhamento do documento referente à compra, ao
Núcleo de Suprimento e Patrimônio; coordenar e supervisionar as atividades de
compra, distribuição de material, transporte, manutenção de máquinas e de
serviços, segurança e conservação do patrimônio da APEVISA; estabelecer
critérios e requisitos para a contratação de serviços de manutenção, máquinas,
equipamentos e veículos; coordenar os serviços de transporte e de manutenção, a
nível central e controlar a utilização dos veículos da APEVISA ou a ela
cedidos, providenciando inclusive combustível e reparos; administrar e
supervisionar os serviços de limpeza e conservação do prédio da APEVISA;
supervisionar o controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis da APEVISA;
supervisionar o tombamento e a manutenção do registro cadastral, dos bens
móveis e imóveis da APEVISA; orientar e supervisionar as tarefas relativas ao
protocolo e ao controle da comunicação e arquivo; orientar e supervisionar as
atividades relativas ao cadastramento de fornecedores; coordenar as atividades
de controle financeiro, execução orçamentária, custos e de contabilidade;
controlar o movimento financeiro, efetuando inclusive a conciliação bancária;
efetuar reprogramações orçamentárias, elaborar, acompanhar e controlar os custos
da APEVISA; promover o planejamento e a articulação institucional; identificar
fontes de financiamento para captação de recursos financeiros; coordenar a
coleta e a sistematização dos dados estatísticos no âmbito das atividades
desenvolvidas pelas diversas unidades, visando subsidiar a avaliação de
desempenho da Entidade; gerenciar o sistema de registro e cadastro;
desenvolver, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de
práticas e sistemas gerenciais, informação e comunicação no âmbito da APEVISA;
III - à Comissão
Permanente de Licitação: coordenar e efetuar as licitações para aquisição de
bens e serviços, bem como a contratação de obras no âmbito da APEVISA, de
acordo com a legislação pertinente, vinculada diretamente à Gerência Geral.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
HUMANOS
Art. 6° À
Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA, para o
desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos
comissionados e as funções gratificadas constantes do anexo.
Parágrafo único.
Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as
funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Saúde, após a
publicação do Manual de Serviços, de que trata este Decreto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7° No
âmbito da sua competência, caberá ao Gerente Geral da APEVISA a publicação de
portarias referentes ao disciplinamento e normatização dos assuntos técnicos e
administrativos da Agência.
Art. 8° Os atos
normativos de competência da Agência serão editados pela Gerência Geral, só
produzindo efeitos após publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Os atos de
alcance particular só produzirão efeito após a correspondente notificação.
Art. 9° As
minutas de atos normativos poderão ser submetidas à consulta pública,
formalizada por publicação no Diário Oficial do Estado, devendo as críticas e
sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público, nos termos do
regimento interno.
Art. 10. O Gerente Geral da APEVISA, no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, publicará portaria com os novos
modelos de documentos fiscais a serem utilizados pela Agência.
Art. 11. As
dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos
pela Gerência, em regime de colegiado, respeitada a legislação estadual
aplicável.
ANEXO II
UNIDADE TÉCNICA AGÊNCIA
PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Gerente Geral
|
CDA-2
|
01
|
Gestor Administrativo-Financeiro e de
Planejamento
|
CDA-5
|
01
|
Função Gratificada de Supervisão – 1
|
FGS-1
|
06
|
Função Gratificada de Supervisão – 2
|
FGS-2
|
10
|
Função Gratificada de Apoio – 1
|
FGA-1
|
02
|
Função Gratificada de Apoio – 2
|
FGA-2
|
18
|
TOTAL
|
-
|
38
|