DECRETO Nº 29.971, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 44.270, de 30 de março de 2017.)
Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia - FACEPE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, nos termos do Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 01 de
dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
IANA MARIA CAMPELLO PASSOS
ANEXO
ÚNICO
ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACEPE
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACEPE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia -
FACEPE, fundação pública integrante da Administração Indireta, criada pela Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, vinculada à
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, dotada de patrimônio
próprio, com autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelo presente
Estatuto e pela legislação de Direito Público aplicável.
Art. 2º A FACEPE terá sede e foro na cidade do Recife,
podendo atuar em qualquer parte do estado de Pernambuco ou do território
nacional.
Art. 3º O prazo de duração é por tempo indeterminado.
Art. 4º A FACEPE tem como finalidade exercer, no
âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e promoção de
desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos
humanos, a pesquisa básica e aplicada, capacitação tecnológica e a difusão de
conhecimento, tendo em vista o bem-estar da população do estado e o progresso
das ciências.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º A FACEPE tem por objetivo estimular o
desenvolvimento científico e tecnológico tendo em vista o crescimento
sócio-econômico do estado de Pernambuco, através:
I - da formação de recursos humanos;
II - do incentivo e fomento à pesquisa; e
III - do incentivo à geração, desenvolvimento e
transferência de tecnologia.
Art. 6º Compete à FACEPE:
I - o custeio, total ou parcial, de programas e
projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em entidades
estaduais de pesquisa, universidades e centros de pesquisa, do interesse para o
desenvolvimento científico e tecnológico do estado;
II - a colaboração financeira para a modernização e
criação de infra-estrutura laboratorial e de biblioteca necessárias ao
desenvolvimento de projetos de pesquisa, prioritariamente em instituições
públicas do estado;
III - a promoção e estímulo à transferência de
tecnologia entre unidades de pesquisas e o setor produtivo e ao surgimento de
empresas de base tecnológica;
IV - o apoio à formação e ao aperfeiçoamento de
recursos humanos para pesquisa nos níveis médio, superior e de pós-graduação,
mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no país e no exterior;
V - a promoção do intercâmbio entre pesquisadores
locais e de outros estados ou do exterior, mediante a concessão de auxílios
específicos;
VI - o patrocínio à visita ou à permanência em
instituições locais, de especialistas e técnicos de alto nível para apoio às
atividades de pesquisas;
VII - o apoio, através do financiamento de programas
específicos, à fixação ou permanência de recursos humanos de alto nível no
estado;
VIII - o apoio à realização de eventos científicos e
tecnológicos, bem como a participação de pesquisadores nesses tipos de eventos;
IX - a manutenção de um sistema permanente de
avaliação e acompanhamento dos projetos sob seu amparo, bem como a fiscalização
da aplicação dos auxílios concedidos, podendo nos casos de desempenho
insatisfatório, suspender os apoios previstos;
X - a promoção periódica de estudos sobre o estado
geral da pesquisa no estado e no país, identificando os campos que devam
receber prioridade de apoio;
XI - a manutenção de informações atualizadas sobre
atividades de pesquisa no estado, seu pessoal e instalações;
XII - a promoção e o apoio à publicação dos resultados
de pesquisas científicas;
XIII - a promoção da integração entre as entidades de
pesquisa do Estado, universidades, instituições não-governamentais e empresas,
através do apoio a projetos integrados; e
XIV - a identificação de grupos com potencialidades
para a geração de tecnologia de ponta ou outros grupos emergentes de pesquisa,
estabelecendo mecanismos de apoio ao seu desenvolvimento.
Art. 7º Para a adequada execução de suas funções
institucionais, a FACEPE poderá celebrar convênios, contratos e acordos de
cooperação e pesquisa com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
bem como firmar contratos e acordos com pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 8º O patrimônio da FACEPE será constituído:
I - pelos bens móveis ou imóveis e direitos a ela
transferidos, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de
Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais;
II - pelas doações, legados, cessões, dotações e
contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado,
efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio; e
III - pelos bens e direitos que em seu nome venha a
adquirir.
Art. 9º A receita da FACEPE será constituída por
recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotações de, no mínimo, 1% (um por cento) da
receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o
exercício, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 203 da Constituição
Estadual e no artigo 3º da Lei no 10.410, de
26 de dezembro de 1989;
II - dotações e contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas de Direito Público ou Privado;
III - rendas resultantes da prestação de serviços ou
de exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros
direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;
IV - recursos provenientes de acordos de cooperação
técnica e financeira com entidades nacionais ou internacionais;
V - recursos provenientes de operações de crédito,
inclusive os oriundos de empréstimos e financiamentos, com aval do Tesouro
Estadual, de origem nacional ou internacional;
VI - produto da venda de bens inservíveis do seu ativo
imobilizado; e
VII - incorporação de resultados dos exercícios
financeiros apurados em balanço.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA FACEPE
Art. 10. A estrutura na íntegra da FACEPE, incluídos
os órgãos componentes da estrutura básica e suas unidades de serviço, é a que
se encontra descrita a seguir:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Fiscal; e
c) Comissão Permanente de Licitação;
II - órgão de direção superior:
a) Presidência:
1. Unidade Pessoal e Finanças; e
2. Unidade de Apoio Administrativo.
III - órgãos de apoio:
a) Assessoria; e
b) Secretaria de Gabinete;
IV - órgãos de atividades-fim:
a) Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
1. Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
2. Unidade de Fomento;
b) Coordenadoria de Estudos e Pesquisas:
1. Unidade de Informação e Comunicação.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 11. O Conselho Superior da FACEPE é o órgão
competente, de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as diretrizes
gerais e sua política de atuação, sendo seus integrantes:
Art. 11. O
Conselho Superior da FACEPE é o órgão competente, de caráter deliberativo, para
definir e estabelecer as diretrizes gerais e sua política de atuação, sendo
seus integrantes: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
Art. 11. O
Conselho Superior da FACEPE é o órgão competente, de caráter deliberativo, para
definir e estabelecer as diretrizes gerais e sua política de atuação, sendo
seus integrantes: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, na condição de membro nato, que o presidirá;
I - o
Secretário de Ciência e Tecnologia, na condição de membro nato, que o
presidirá; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
I - o
Secretário de Ciência e Tecnologia, na condição de membro nato, que o
presidirá; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
II - o Diretor-Presidente da FACEPE, que exercerá as
funções de Secretário Executivo do Conselho;
II - o Diretor-Presidente
da FACEPE, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
II - o
Diretor-Presidente da FACEPE, que exercerá as funções de Secretário Executivo
do Conselho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
III - 4 (quatro) conselheiros designados por livre
escolha do Governador do Estado, entre pessoas de notória reputação científica
e tecnológica, de diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois)
pesquisadores em atividade técnica nas entidades de pesquisa que integram a
Administração Estadual; e
III - 4
(quatro) conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado,
entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, de
diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em
atividade técnica nas entidades de pesquisa que integram a Administração
Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
III - 4
(quatro) conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado,
entre pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia e inovação, de
diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em
atividade técnica nas entidades de pesquisa que integram a Administração
Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
IV - 4 (quatro) pesquisadores de diferentes áreas do
conhecimento, representantes das instituições de ensino e pesquisa sediadas no
estado, designados pelo Governador.
IV - 4
(quatro) pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, representantes das
instituições de ensino e pesquisa sediadas no estado, designados pelo
Governador; e (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
IV - 4 (quatro)
pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, representantes das
instituições de ensino e pesquisa sediadas no estado, designados pelo
Governador; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
V - 2 (dois)
representantes do setor empresarial designados pelo Governador do Estado entre
pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia ou inovação, indicadas
por entidades de representação empresarial. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de
2012.)
V - 2 (dois)
representantes do setor empresarial designados pelo Governador do Estado entre
pessoas com reconhecida atuação em ciência, tecnologia ou inovação, indicadas
por entidades de representação empresarial. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de
junho de 2012.)
§ 1º Os pesquisadores representantes das instituições
públicas de ensino e pesquisa serão escolhidos pelos integrantes dos colegiados
dos programas de pós-graduação que possuam conceito atribuído pela CAPES não
inferior a nota 4 (quatro), em eleição coordenada por comissão eleitoral
indicada pelo Diretor-Presidente, ouvida a Diretoria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e aprovada pelo Conselho Superior.
§ 1º
(SUMPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
§ 2º Poderão ser eleitos os pesquisadores que já
obtiveram classificação nível 1 (um) do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, ou aqueles de notório saber científico,
reconhecidos nacionalmente, a critério do Conselho Superior.
§ 2º
(SUMPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
Art. 11-A. A
designação dos membros do Conselho referidos nos incisos III, IV e V do art. 11
obedecerá aos seguintes preceitos: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de
2012.)
Art. 11-A. A
designação dos membros do Conselho referidos nos incisos III, IV e V do art. 11
obedecerá aos seguintes preceitos: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de
2012.)
I - Os
mandatos dos Conselheiros terão duração de 6 (seis) anos, e serão cumpridos em
períodos iniciados em primeiro de abril e terminados em 31 de março. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
I - Os mandatos
dos Conselheiros terão duração de 6 (seis) anos, e serão cumpridos em períodos
iniciados em primeiro de abril e terminados em 31 de março; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
II - Os
Conselheiros serão distribuídos em três grupos de mandatos coincidentes,
iniciados com defasagem de dois anos entre os grupos, da seguinte maneira: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
II - Os Conselheiros
serão distribuídos em três grupos de mandatos coincidentes, iniciados com
defasagem de dois anos entre os grupos, da seguinte maneira: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
a) Grupo I -
composto por 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III e os 2 (dois)
conselheiros referidos no inciso V do art. 11; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de
2012.)
a) Grupo I -
composto por 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III e os 2 (dois)
conselheiros referidos no inciso V do art. 11; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de
junho de 2012.)
b) Grupo II
- composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso III e 2 (dois) dos
conselheiros referidos no inciso IV do art. 11; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de
2012.)
b) Grupo II -
composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso III e 2 (dois) dos
conselheiros referidos no inciso IV do art. 11; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de
junho de 2012.)
c) Grupo III
- composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV e 1 (um) dos
conselheiros referidos no inciso III do art. 11. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de
30 de abril de 2012.)
c) Grupo III -
composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV e 1 (um) dos
conselheiros referidos no inciso III do art. 11; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de
junho de 2012.)
III - A
composição do Conselho será renovada parcialmente de dois em dois anos, pela
substituição, ao término do mandato, de um dos grupos de conselheiros referidos
no inciso anterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
III - A
composição do Conselho será renovada parcialmente de dois em dois anos, pela
substituição, ao término do mandato, de um dos grupos de conselheiros referidos
no inciso anterior; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
IV -
Ocorrendo vaga de função de Conselheiro, o substituto será designado como
estabelecido nos artigos 11 e 12, e completará o mandato vacante. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
IV - Ocorrendo
vaga de função de Conselheiro, o substituto será designado como estabelecido
nos artigos 11 e 12, e completará o mandato vacante; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de
junho de 2012.)
V - É vedada
a recondução de Conselheiro para um mandato subsequente na mesma vaga, salvo se
no período em curso tiver exercido a função por prazo inferior a um ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
V - É vedada a
recondução de Conselheiro para um mandato subsequente na mesma vaga, salvo se
no período em curso tiver exercido a função por prazo inferior a um ano. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
Art. 12. O mandato dos conselheiros referidos nos
incisos III e IV do artigo anterior será de 3 (três) anos, vedada a recondução.
Art. 12. Os
Conselheiros representantes das instituições de ensino e pesquisa referidos no
inciso IV do art. 11 serão escolhidos em eleição coordenada por comissão
eleitoral indicada pelo Secretário-Executivo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de
abril de 2012.)
Art. 12. Os
Conselheiros representantes das instituições de ensino e pesquisa referidos no
inciso IV do art. 11 serão escolhidos em eleição coordenada por comissão
eleitoral indicada pelo Secretário-Executivo. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de
junho de 2012.)
§ 1º A função de Conselheiro não será remunerada,
sendo apenas custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas
atividades.
§ 1º A
eleição dos representantes realizar-se-á ordinariamente na penúltima
sexta-feira de novembro do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores. (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
§ 1º A eleição
dos representantes realizar-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de
novembro do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
§ 2º Ocorrendo vaga de função de Conselheiro, a
designação de substituto para complementação do mandato obedecerá ao
estabelecido no artigo anterior.
§ 2º Poderão
votar os pesquisadores integrantes dos colegiados dos programas de
pós-graduação stricto sensu que possuam conceito atribuído pela CAPES
não inferior à nota 4 (quatro). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de
abril de 2012.)
§ 2º Poderão
votar os pesquisadores integrantes dos colegiados dos programas de
pós-graduação stricto sensu que possuam conceito atribuído pela CAPES não
inferior à nota 4 (quatro). (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
§ 3º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente,
1 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas
julgadas necessárias mediante convocação do seu Presidente ou pelo menos pela
metade dos seus membros.
§ 3º Poderão
ser eleitos os pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1 (um) do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, ou
aqueles de notório saber científico, reconhecidos nacionalmente, a critério do
Conselho Superior. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
§ 3º Poderão
ser eleitos os pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1 (um) do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ou
aqueles de notório saber científico, reconhecidos nacionalmente, a critério do
Conselho Superior. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
§ 4º As reuniões do Conselho Superior serão instaladas
com a presença da metade mais um de sua composição, sendo consideradas
aprovadas as matérias que obtiverem maioria simples de voto.
§ 4º
Ocorrendo vacância em mandato de representante das instituições de ensino e
pesquisa, nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de três meses para
a escolha do substituto que completará o mandato, salvo se a vacância ocorrer a
menos de dois anos do término do período, devendo neste caso a representação
permanecer vaga até a eleição ordinária de novo conselheiro para o período
subseqüente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
§ 4º Ocorrendo
vacância em mandato de representante das instituições de ensino e pesquisa,
nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de três meses para a escolha
do substituto que completará o mandato, salvo se a vacância ocorrer a menos de
dois anos do término do período, devendo neste caso a representação permanecer
vaga até a eleição ordinária de novo conselheiro para o período subseqüente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
§ 5º O Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação e o
Coordenador de Estudos e Pesquisas da FACEPE poderão ser convocados para
participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
§ 5º
(SUMPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
Art. 12-A. A
função de Conselheiro não será remunerada, sendo apenas custeadas as despesas
necessárias ao desempenho de suas atividades. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de
2012.)
Art. 12-A. A
função de Conselheiro não será remunerada, sendo apenas custeadas as despesas
necessárias ao desempenho de suas atividades. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de
junho de 2012.)
Art. 12-B. O
Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante
convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
Art. 12-B. O
Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante
convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
Art. 12-C.
As reuniões do Conselho Superior serão instaladas com a presença da metade mais
um de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem
maioria simples de voto. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de 2012.)
Art. 12-C. As
reuniões do Conselho Superior serão instaladas com a presença da metade mais um
de sua composição, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria
simples de voto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
Art. 12-D. O
Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Coordenador de Estudos e
Pesquisas da FACEPE poderão ser convocados para participar das reuniões do
Conselho Superior, sem direito a voto. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 38.139, de 30 de abril de
2012.)
Art. 12-D.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 38.308, de 15 de junho de 2012.)
Art. 13. Compete ao Conselho Superior:
I - determinar a política, as prioridades e a
orientação geral da FACEPE, nos termos deste Estatuto;
II - aprovar os planos anuais e plurianuais de
atividades, inclusive propostas orçamentárias;
III - orientar a política patrimonial e financeira da
FACEPE;
IV - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
da FACEPE, submetendo-o a apreciação do Conselho Superior de Política de
Pessoal e homologação pelo Governador do Estado;
V - apreciar os relatórios e contas do exercício
anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal;
VI - apreciar o relatório anual das atividades da
FACEPE e, em especial, a aplicação dos auxílios concedidos e os resultados das
pesquisas, providenciando sua divulgação;
VII - homologar as indicações dos membros das Câmaras
de Assessoramento e Avaliação, propostas pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e
Inovação;
VIII - aprovar e modificar o Regimento Interno da
FACEPE;
IX - homologar as decisões do Diretor-Presidente
relativas a pedidos de concessão de bolsas e auxílios pela FACEPE, sob
indicação do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação, e referentes a
solicitações de concessão de bolsas e auxílios vinculados a convênios
celebrados pela Fundação; e
X - deliberar sobre recursos:
a) do Diretor-Presidente, relativamente à
não-indicação pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação de bolsas e
auxílios recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
b) do Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação,
relativamente a decisões do Diretor-Presidente contrárias à indicação do mesmo
Diretor; e
c) dos interessados, relativamente à não-indicação
pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação de bolsas e auxílios
recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação; e relativamente a não
concessão pelo Diretor-Presidente de bolsas e auxílios indicados pelo Diretor
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 14. Competirá ao Presidente do Conselho Superior
o desempenho das atribuições seguintes:
I - convocar o Conselho;
II - presidir as reuniões do Conselho;
III - exercer o voto de qualidade para desempate nas
votações do Conselho; e
IV - indicar ao Governador do Estado lista tríplice de
pesquisadores para ocupar a Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação da
FACEPE.
Art. 15. A ausência de Conselheiro, justificada ou
não, em 3 (três) reuniões ordinárias do mesmo exercício, implicará na perda do
mandato.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16. O Conselho Fiscal responderá pelas funções de
assessoramento e orientação ao Conselho Superior para fins de análise e
julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FACEPE e as prestações de
contas da Presidência.
Art. 17. O Conselho Fiscal da FACEPE será composto de
3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre
escolha do Governador do Estado, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a
recondução.
§ 1o Aos membros do Conselho Fiscal compete
a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse.
§ 2o A função de membro do Conselho Fiscal
não será remunerada a qualquer título.
Art. 18. Competirá ao Conselho Fiscal da FACEPE o
exercício das seguintes funções específicas:
I - examinar e emitir parecer sobre as demonstrações
financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela Presidência da
FACEPE, colaborando, quando necessário, na preparação desses documentos;
II - examinar a qualquer tempo, a movimentação e a
documentação contábeis da FACEPE, de ofício ou por solicitação da Presidência
do Conselho Superior;
III - exercer fiscalização sobre o controle e
contabilidade dos bens patrimoniais da FACEPE, sua aquisição, sub-rogação,
alienação, oneração ou utilização por terceiros;
IV - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho
Superior as irregularidades por acaso verificadas no exame das matérias de sua
competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do
patrimônio da FACEPE;
V - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias
externas e internas realizadas na FACEPE; e
VI - responder às consultas formuladas pelo Presidente
do Conselho Superior ou pelo Diretor-Presidente da FACEPE.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 19. A Comissão Permanente de Licitação tem por
finalidade coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e
contratações de serviços e obras, no âmbito da FACEPE, nos termos do Código de
Administração Financeira do Estado, da Lei no
11.424, de 7 de janeiro de 1997, e da legislação federal em vigor,
competindo-lhe:
I - realizar as licitações da Fundação para aquisição
ou contratação de bens, serviços e obras;
II - preparar e organizar o processo de licitação,
observada a legislação em vigor;
III - promover a análise e julgamento das propostas,
ouvindo os requisitantes e os órgãos de compra e contratação;
IV - exercer o controle dos processos licitatórios e a
coordenação do trâmite administrativo desses processos;
V - emitir relatório circunstanciado dos julgamentos,
fundamentando a escolha da proposta vencedora;
VI - submeter ao Coordenador de Estudos e Pesquisas os
processos de licitação devidamente instruídos, para apreciação, parecer e
encaminhamento à homologação pelo Diretor-Presidente da Fundação;
VII - publicar o resultado do julgamento das
habilitações, bem como comunicar aos licitantes, por escrito e de modo
fundamentado, as desclassificações porventura ocorrentes;
VIII - receber, mediante protocolo, os recursos
interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental;
IX - emitir parecer conclusivo nos casos de inexigibilidade,
dispensa, revogação e anulação de licitação;
X - encaminhar os processos ao Coordenador de Estudos
e Pesquisas, devidamente instruídos, para apreciação, ratificação e elaboração
de contrato; e
XI - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao
processo licitatório, previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA
DA PRESIDÊNCIA
Art. 20. Compete ao Diretor-Presidente da FACEPE:
I - dirigir as atividades da Fundação;
II - coordenar e buscar a permanente integração das
atividades e ações desenvolvidas pelos órgãos da FACEPE;
III - propor ao Conselho Superior a criação de órgãos
técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da FACEPE, bem como a
alteração do presente Estatuto e do Regimento Interno da Fundação;
IV - submeter à apreciação do Conselho Superior, o
Quadro Geral de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o
Regimento Interno de Pessoal da FACEPE;
V - propor ao Conselho Superior a abertura de Concurso
Público para o preenchimento de vagas existentes;
VI - representar a FACEPE em suas relações com
terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive,
nomear mandatários ou procuradores;
VII - firmar convênios, acordos ou contratos em nome
da FACEPE;
VIII - prestar contas de sua administração, mediante a
apresentação de demonstrações financeiras e balanços contábeis e patrimoniais,
submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal, até 60 (sessenta) dias do
encerramento do exercício ou, a qualquer tempo, para tomada ou verificação de
conta;
IX - apresentar, anualmente, ao Conselho Superior, o
Relatório de Atividades e o Plano de Trabalho para o exercício seguinte, bem
como seu desdobramento ou detalhamento mensal;
X - organizar os planos e propostas orçamentárias
anuais e plurianuais da FACEPE, encaminhando-os ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente para apreciação do Conselho Superior;
XI - encaminhar ao Conselho Superior as indicações dos
membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
XII - decidir sobre indicações do Diretor de Ciência,
Tecnologia e Inovação para concessão de bolsas e auxílios pela FACEPE, ad
referendum do Conselho Superior;
XIII - gerenciar técnica e administrativamente a
FACEPE;
XIV - delegar competência ao Diretor de Ciência,
Tecnologia e Inovação e ao Coordenador de Estudos e Pesquisas, visando à
descentralização dos serviços;
XV - designar os ocupantes de funções gratificadas;
XVI - participar das reuniões do Conselho Superior,
exercendo as funções de Secretário Executivo;
XVII - articular a cooperação entre pesquisadores de
instituições locais, nacionais e internacionais no desenvolvimento de projetos
de pesquisa apoiados pela FACEPE;
XVIII - desenvolver com agentes
institucionais acadêmicos e não-acadêmicos, usuários e geradores de
conhecimento científico-tecnológico, parcerias de interesse da FACEPE;
XIX - responder pela gestão dos recursos financeiros e
demais aspectos econômicos da Fundação;
XX - determinar a abertura, controlar e acompanhar os
processos de licitações para compra de materiais e contratação de serviços e
obras;
XXI - acompanhar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com a elaboração e execução financeira de convênios, acordos e
contratos celebrados pela FACEPE; e
XXII - supervisionar os órgãos operacionais na
elaboração de suas prestações de contas.
SUBSEÇÃO I
DA UNIDADE DE PESSOAL E FINANÇAS
Art. 21. Compete à Unidade de Pessoal e Finanças gerir
todas as funções de administração financeira e de pessoal da FACEPE, cabendo-lhe
em especial:
I - implantar os dados e registros financeiros em
folha de pagamento, bem como controlar o recolhimento de encargos e
consignações diversas;
II - levantar os registros necessários à efetivação de
controle de vantagens e gratificações dos servidores, em observância à
legislação estadual;
III - preparar o lançamento, manutenção e controle dos
registros funcionais e financeiros dos servidores;
IV - coordenar o controle e execução dos processos de
freqüência, movimentação, folha de pagamento, transferência, férias, licença e
registro de pessoal;
V - registrar atualização do cadastro e da legislação
referente a pessoal;
VI - elaborar propostas para aperfeiçoamento de
métodos e procedimentos de controle do quadro de pessoal e do sistema de folha
de pagamento;
VII - atualizar os registros e controles referentes à
incidência de tributos fiscais sobre a remuneração dos servidores;
VIII - emitir resumo da folha de pagamento dos
bolsistas e dos auxílios à pesquisa;
IX - acompanhar o controle da execução da despesa e
receita orçamentária;
X - coordenar a elaboração da programação financeira
da receita e do desembolso, segundo as fontes e a natureza dos recursos;
XI - analisar o registro e liquidação das despesas;
XII - elaborar os demonstrativos orçamentários e
financeiros;
XIII - controlar a emissão de ordens de saque e de
cheques;
XIV - coordenar o controle dos processos relacionados
com investimentos em pesquisa, desde a sua entrada até o encerramento da
aprovação da prestação de contas;
XV - supervisionar o acompanhamento e controle de
todas as etapas de liberação dos recursos, para investimentos em bolsas e
auxílios à pesquisa, de acordo com os cronogramas estabelecidos por ocasião da
aprovação de cada processo;
XVI - elaborar e atualizar o manual de orientação aos
beneficiários de apoio à pesquisa científica e tecnológica da FACEPE, no que se
refere a utilização dos recursos e respectiva prestação de contas;
XVII - desenvolver os relatórios dos processos de
liberação dos investimentos utilizando gráficos ilustrativos;
XVIII - analisar o acompanhamento do cumprimento das
obrigações financeiras dos bolsistas e pesquisadores, e providenciar a
regularização das inadimplências;
XIX - acatar o recebimento, através de protocolo, das
prestações de contas e emissão de parecer administrativo quanto a sua
aprovação;
XX - controlar a atualização diária da posição dos
recursos liberados para efetiva implementação dos processos aprovados;
XXI - classificar e contabilizar todos os papéis relacionados
com os atos e fatos administrativos;
XXII - elaborar os balancetes mensais, trimestrais e
semestrais, e subsidiar as informações para o fechamento dos Livros Razão,
Diário e Balanço Anual;
XXIII - elaborar, seguindo as normas e procedimentos
legais, as prestações de contas da movimentação orçamentária e financeira;
XXIV - acompanhar o controle das contas bancárias
existentes em nome da FACEPE, bem como preparar os demonstrativos da
conciliação bancária;
XXV - orientar a classificação da documentação
contábil e preparar planilhas demonstrativas, obedecendo ao Plano de Contas do
Estado;
XXVI - responder pela elaboração e execução da
política de pessoal, compreendendo o suprimento, treinamento, desenvolvimento e
gestão de pessoal da FACEPE; e
XXVII - efetuar a montagem e prestações de contas às
fontes financeiras.
SUBSEÇÃO II
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 22. Compete à Unidade de Apoio Administrativo
gerir todas as funções relacionadas com o atendimento às necessidades de
suprimento de bens e materiais da FACEPE, bem como de apoio logístico e
administrativo no que tange ao transporte, zeladoria, vigilância, reprografia,
comunicação e recepção, além do controle e gestão dos contratos, cabendo-lhe em
especial:
I - acompanhar a manutenção do almoxarifado da FACEPE
devidamente suprido e atualizado nos seus controles de registro de entrada e
saída de materiais;
II - apreciar a atualização do registro e controle dos
bens móveis internos e daqueles em poder de pesquisadores apoiados pela FACEPE,
através de classificação, tombamento, inventário e inspeções;
III - orientar a execução das tarefas de registro,
transferência, baixa, alienação e movimentação dos bens da FACEPE;
IV - fornecer os dados necessários à elaboração de
licitações de materiais, serviços e obras;
V - solicitar as cotações de preços junto a
fornecedores até o limite de dispensa de licitação;
VI - colaborar junto à Comissão Permanente de
Licitação nos processos de análise e julgamento das licitações, quando
solicitado;
VII - supervisionar o controle e execução, diretamente
ou por intermédio de terceiros, dos serviços de conservação, manutenção e
recuperação dos bens móveis e imóveis da FACEPE;
VIII - subsidiar o controle dos trabalhos de
manutenção de máquinas e equipamentos e de prestação de serviços;
IX - coordenar as rotinas referentes ao sistema
telefônico da FACEPE;
X - propor o acompanhamento dos consumos de energia
elétrica, água e serviços telefônicos, e o envio de correspondências;
XI - coordenar os serviços de limpeza, conservação e
vigilância na FACEPE;
XII - assegurar a coordenação do controle dos serviços
de reprografia na FACEPE;
XIII - supervisionar e controlar a atualização do
registro dos veículos;
XIV - controlar a manutenção periódica dos veículos e
os seus gastos, especialmente com combustíveis e mantendo organizados os
respectivos registros;
XV - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos,
zelando pelo fiel cumprimento das cláusulas e condições avençadas pelas partes;
XVI - relatar em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução dos contratos, identificando
os vícios, defeitos, incorreções, determinando o que for necessário à
regularização dos mesmos;
XVII - acompanhar e orientar o controle das atividades
relacionadas com a execução física dos contratos celebrados pela FACEPE,
inclusive suas alterações;
XVIII - apreciar, junto à unidade financeira e
contábil da FACEPE, das informações pertinentes à administração dos contratos;
XIX - pleitear as decisões e providências necessárias,
de ordem superior, para em tempo hábil serem cumpridas, inclusive aquelas
relacionadas com a vigência contratual e os saldos orçamentários e financeiros;
XX - orientar o recebimento, provisório e definitivo,
nos termos da legislação pertinente, do objeto do contrato após a sua execução
e adequação aos termos contratuais; e
XXI - responder pelo suprimento de materiais e
serviços gerais requeridos para o exercício das atividades-fim da FACEPE.
CAPÍTULO
VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA
Art. 23. A Assessoria exerce, junto ao
Diretor-Presidente da FACEPE, funções de natureza técnica, de apoio
metodológico, comunicação social e execução de tarefas especiais,
competindo-lhe:
I - prestar apoio e assessoramento técnico em matéria
de interesse imediato da Presidência;
II - elaborar documentos, estudos e projetos
específicos de interesse da FACEPE;
III - realizar estudos e levantamentos de dados quando
solicitados pela Presidência;
IV - acompanhar e prestar assessoramento às atividades
realizadas pela FACEPE;
V - emitir pareceres técnicos relativamente a questões
e assuntos específicos, encaminhado a sua apreciação;
VI - exercer outras atividades compatíveis com suas
funções e que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e
VII - acompanhar a elaboração de minutas de convênios
e protocolos de intenções com instituições nacionais, estrangeiras e
internacionais, e exercer o acompanhamento de suas tramitações.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA DE GABINETE
Art. 24. A Secretaria de Gabinete
funciona junto ao Gabinete do Diretor-Presidente da FACEPE, tendo por
finalidade o desempenho de funções de natureza administrativa e protocolares do
expediente da Presidência e a execução de outras tarefas correlatas que lhe
forem determinadas, competindo-lhe:
I - prestar apoio administrativo e logístico à
Presidência, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização,
despacho e distribuição do expediente da Presidência;
II - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente
em assuntos relativos ao expediente administrativo e às informações originárias
da Presidência;
III - transmitir, pela via protocolar, ordens e
decisões emanadas da Presidência;
IV
- receber, protocolar, organizar, despachar e distribuir a correspondência
oficial ou particular do Diretor-Presidente;
V - executar os serviços de datilografia, reprografia,
digitação e controles administrativos da Presidência;
VI
- colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos do
Diretor-Presidente;
VII - manter a guarda e organizar as comunicações
administrativas e os sistemas de arquivo de documentos e informações;
VIII - prover as necessidades de apoio material e
logístico da Presidência;
IX - executar serviços de apoio operacional à
Presidência;
X - colaborar com a organização e arrumação geral da
Presidência; e
XI - executar outras tarefas compatíveis com as
funções de apoio administrativo, logístico e operacional à Presidência.
CAPÍTULO VIII
DOS
ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
SEÇÃO I
DA DIRETORIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 25. A Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação
tem como finalidade coordenar os programas técnico-científicos, na formação de
recursos humanos, no incentivo e fomento à pesquisa científica, tecnológica e
de inovação, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo presente Estatuto,
competindo-lhe:
I - coordenar e implementar a política de fomento à
ciência, à tecnologia e à inovação estabelecida pela FACEPE;
II - acompanhar a execução dos programas de
desenvolvimento científico e dos programas estratégicos e de indução,
financiados pela FACEPE;
III - articular-se com instituições científicas e
tecnológicas, no seu âmbito de competência, para assuntos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
IV - propor ao Diretor-Presidente as diretrizes para o
desenvolvimento de programa de apoio à pesquisa e à formação de recursos
humanos;
V - indicar ao Diretor-Presidente da FACEPE os membros
das Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
VI - coordenar os trabalhos das Câmaras de
Assessoramento e Avaliação promovendo reuniões para apreciar as solicitações
recebidas pela FACEPE e acompanhar os resultados dos investimentos realizados;
VII - indicar ao Diretor-Presidente aprovação ou
indeferimento de solicitações de bolsas e auxílios;
VIII - manter rigoroso controle sobre os relatórios
dos pesquisadores que receberam financiamento da FACEPE, tendo em vista o
acompanhamento, avaliação e fiscalização;
IX - manter e supervisionar o sistema de informações
sobre os incentivos financeiros concedidos pela FACEPE, bem como consultas
técnico-científicas;
X - manter os dados atualizados acerca das unidades de
pesquisa localizadas no estado, bem como das pesquisas realizadas,
identificando aquelas sob o amparo da FACEPE;
XI - auxiliar na elaboração do relatório anual das
atividades da FACEPE, com informações básicas a respeito da sua área de
atuação; e
XII - exercer outras atividades que lhe forem
atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 26. À Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovação
ficarão subordinadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação.
SUBSEÇÃO I
DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 27. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação
serão compostas por pesquisadores da comunidade científica e tecnológica do
estado, escolhidos entre pessoas de saber reconhecido e representativo dos
diversos setores da ciência e tecnologia, indicados pela Presidência e
homologados pelo Conselho Superior, sendo atribuída a cada Câmara uma das
seguintes competências:
I - assuntos referentes ao atendimento à demanda espontânea,
inclusive a formação de recursos humanos e o fomento à pesquisa; e
II - assuntos referentes aos programas estratégico e
de indução, inclusive o fomento à pesquisa aplicada e tecnológica, a
transferência e à difusão tecnológica.
Parágrafo único. Os membros das Câmaras de
Assessoramento não terão vínculo empregatício com a FACEPE e apenas terão
custeadas as despesas necessárias ao desempenho de suas atividades nas Câmaras.
Art. 28. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação
serão compostas por:
I - Câmara de Fomento; e
II - Câmara de Programas.
§ 1º A Câmara de Fomento será composta por
pesquisadores ativos nas diversas áreas do saber, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 2º A Câmara de Programas será integrada pelos
Coordenadores de Programas Estratégicos e de Indução aprovados pelo Conselho
Superior e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 29. São atribuições básicas das Câmaras:
I - analisar os pedidos de auxílio e bolsas que lhes
forem encaminhados pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
II - acompanhar a execução dos projetos analisados e
aprovados.
Art. 30. As Câmaras de Assessoramento e Avaliação
deverão recorrer a pareceres de consultores ad hoc, cuja participação será
ordinariamente gratuita, admitida, excepcionalmente, sua remuneração ad
referendum do Conselho Superior.
SUBSEÇÃO II
DA UNIDADE DE FOMENTO
Art. 31. Compete à Unidade de
Fomento gerir todos os pedidos de auxílios/bolsas da demanda espontânea e todos
os processos referentes ao Programa de Indução em Áreas Estratégicas,
competindo-lhe em especial:
I - acompanhar a recepção e protocolo de todas as
solicitações;
II - coordenar a análise da documentação dos
processos;
III - orientar e informar ao público sobre as
modalidades, formulários e prazos da instituição;
IV - supervisionar o acompanhamento dos processos em
andamento;
V - encaminhar os processos às Câmaras;
VI - manter atualizado o banco de dados de
pesquisadores e consultores;
VII - analisar o detalhamento de todos os projetos
pertinentes às áreas de Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas,
Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Ciências Sociais Aplicadas,
Ciências Humanas, Lingüística, Letras e Artes;
VIII - apreciar a análise detalhada de todos os
projetos com enquadramento na classe de induzidos e submetidos ao Programa de
Indução em Áreas Estratégicas;
IX - coordenar e supervisionar as reuniões da Câmara
de Fomento;
X - promover e organizar as reuniões da Câmara de
Programas;
XI - elaborar o acompanhamento dos processos em
análise; e
XII - supervisionar as visitas periódicas às
instituições apoiadas pela FACEPE, para acompanhamento e avaliação de projetos
financiados.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE ESTUDOS E PESQUISAS
Art. 32. A Coordenadoria de Estudos e Pesquisas tem
por finalidade promover estudos e pesquisas de natureza técnico-científica para
dar suporte às políticas públicas estaduais de desenvolvimento científico e
tecnológico, competindo-lhe:
I - manter controle sistemático das bolsas e auxílios
concedidos pela FACEPE, no que concerne à comprovação dos recursos aplicados;
II - elaborar estudos e promover a racionalização dos
métodos organizacionais pertinentes à administração da Fundação;
III - promover intercâmbio de informações em Ciência e
Tecnologia com instituições nacionais e internacionais;
IV - avaliar o acompanhamento da execução dos
convênios e protocolos de intenções celebrados pela FACEPE; e
V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Diretor-Presidente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA UNIDADE DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 33. Compete à Unidade de Informação e Comunicação
promover a divulgação e o intercâmbio de informações em Ciência, Tecnologia e
Inovação entre a Fundação e pesquisadores do estado, bem como com instituições
locais e nacionais relacionadas com os segmentos de atuação da FACEPE, e em
especial:
I - adquirir, manter a guarda, organizar e pesquisar
toda a documentação e outros materiais necessários aos fins referidos no caput
deste artigo;
II - divulgar os sistemas de informações existentes e
disseminar serviços e produtos;
III - prestar serviços de informações e apoio
tecnológico a todas as unidades da FACEPE;
IV - desenvolver as atividades de recolhimento de
documentos acumulados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação produzidos
pela FACEPE, inclusive relatórios de bolsas e projetos de pesquisa;
V - apoiar o serviço de consulta e informação,
garantindo acesso aos documentos sob sua guarda;
VI - fazer editar publicações divulgando o acervo
armazenado;
VII - divulgar as atividades de pesquisa e de inovação
tecnológica da FACEPE, proporcionando-lhes visibilidade e transparência;
VIII - prestar orientação e suporte técnico na
elaboração e manutenção de programas e arquivos de dados da FACEPE; e
IX - exercer outras atividades correlatas que lhe
sejam atribuídas pelo Coordenador de Estudos e Pesquisas da FACEPE.
TÍTULO
II
DO
REGIME FINANCEIRO
Art. 34. O exercício financeiro da FACEPE
corresponderá ao ano civil.
Art. 35. Até o dia primeiro de junho de cada ano, o
Diretor-Presidente deverá submeter ao Conselho Superior o Plano de Trabalho e a
Proposta Orçamentária para o exercício seguinte, cabendo ao Conselho deliberar
sobre a matéria no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
apresentação.
Art. 36. A FACEPE, por intermédio do seu
Diretor-Presidente, promoverá, anualmente, a prestação de contas da Fundação,
que será acompanhada das demonstrações financeiras dos balanços contábeis e
patrimoniais e do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, devendo
ser submetida ao Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após o encerramento do
exercício financeiro, cabendo a este igual prazo para a emissão do parecer.
Art. 37. A prestação de contas da FACEPE, com parecer
do Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho Superior, deverá ser levada à
publicação no Diário Oficial do Estado e, em seguida, encaminhada aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 38. A movimentação dos recursos financeiros da
FACEPE será realizada pelo Diretor-Presidente, no limite de sua competência, ou
a quem for delegada essa atribuição.
Art. 39. A proposta orçamentária da FACEPE justificada
com a indicação dos planos de trabalho, bem como as prestações de contas
anuais, acompanhadas de relatórios da atividades desenvolvidas no exercício,
serão submetidas pelo Diretor-Presidente ao Secretário de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente e posterior aprovação pelo Conselho Superior.
Art. 40. Caberá à FACEPE a competência pela gestão do
Fundo de Ciência e Tecnologia, prevista no artigo 203, § 4º, da Constituição
Estadual, por consignação e transferência da receita orçamentária do Estado,
devendo a FACEPE responder pelas funções próprias de administração financeira e
de execução orçamentária do fundo, de acordo com o estabelecido na legislação
estadual aplicável.
TÍTULO III
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 41. À FACEPE, para o desempenho das funções que
lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções
gratificadas constantes do seu Regulamento e do Manual de Serviços aprovados
por Decreto.
§ 1º Os cargos comissionados serão providos por ato do
Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do
Diretor-Presidente da FACEPE.
§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Licitação
serão designados pelo Diretor-Presidente da FACEPE, sendo aos membros atribuída
gratificação na forma definida na legislação pertinente.
Art. 42. O regime jurídico de pessoal da FACEPE será
de Direito Público, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e
pelo Regimento Interno de Pessoal da FACEPE.
Art. 43. O Regimento Interno de Pessoal da FACEPE
estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações
entre a Fundação e seus servidores e o regime administrativo-disciplinar,
observando o disposto na legislação estadual específica e nas diretrizes e
políticas gerais de pessoal estabelecidas pelo órgão setorial de recursos
humanos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O detalhamento da estrutura organizacional
básica e as normas de administração da FACEPE serão definidas pelo Regimento
Interno, aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 45. O Diretor-Presidente será substituído, em
suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Diretor de Ciência, Tecnologia e
Inovação, e no impedimento deste, pelo Coordenador de Estudos e Pesquisas.
Art. 46. Os mandatos em vigor dos Conselheiros terão
seus prazos renovados de acordo com a Lei no
10.401, de 26 de dezembro de 1989 e as regras do presente Estatuto.
Art. 47. Para assegurar a execução das atividades-fim
e das atividades-meio necessárias à consecução de seus objetivos institucionais,
a FACEPE, além dos servidores próprios, poderá:
I - solicitar a órgãos ou entidades da Administração
Direta ou Indireta, da União, dos estados e dos municípios e de outros poderes
a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de
serviços especiais;
II - contratar a prestação de serviços técnicos e
administrativos, observadas as normas legais; e
III - manter quadros qualificados para execução de
atividades de rotina, planejamento e apoio institucional, em conformidade com
os planos de atividades aprovados pelo Conselho Superior da FACEPE.
Art. 48. Será vedado à FACEPE:
I - criar ou manter órgãos próprios de pesquisas;
II - auxiliar ou financiar atividades administrativas
de instituições de pesquisa;
III - assumir encargos externos permanentes, de
qualquer natureza;
IV - despender mais de 8% (oito por cento) com
despesas correntes vinculadas às suas atividades administrativas internas,
inclusive salários e honorários; e
V - despender mais de 8% (oito por cento) com despesas
de investimento vinculadas aos seus planos de desenvolvimento e ações
estratégicas institucionais.
Art. 49. Os casos omissos no presente Estatuto serão
resolvidos pelo Conselho Superior da FACEPE.