Texto Anotado



DECRETO Nº 29.985, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)

 

Altera dispositivos do Decreto n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e suas modificações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1°. O Decreto n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4°. Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 48% (quarenta e oito por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 18% (dezoito por cento) para os empréstimos realizados mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.

 

§ 1° O percentual reservado para os empréstimos realizados mediante cartão de crédito deverá ter, necessariamente, a seguinte utilização máxima:

 

I - 10% (dez por cento) para compras em geral; e

 

II - 8% (oito por cento) para aquisição de bens contemplados em projetos especiais que, previamente aprovados pelo Comitê de Consignações, sejam de interesse dos servidores e/ou empregados públicos estaduais e visem ao seu benefício, à melhoria das condições de trabalho e/ou à sua qualificação profissional.

 

§ 2° Os projetos especiais de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser de iniciativa da Administração Pública ou de órgãos representativo de classe dos servidores ou empregados públicos estaduais, e deverão ser encaminhados para o Comitê de Consignações, contendo motivação, justificativa, objeto e público-alvo.

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Art. 16. As consignatárias indenizarão os custos operacionais tidos com as consignações, mediante o pagamento mensal, por linha impressa no contra-cheque de cada consignado:

 

I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e", do inciso II, do art. 3º deste Decreto;

 

II - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor mensalmente consignado, no caso de desconto da parcela prevista na alínea "f", do inciso II, do art. 3º deste Decreto; e

 

III – até 5% (cinco por cento) sobre o valor mensalmente consignado, nos demais casos, a depender da natureza do desconto.

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§ 3° Os procedimentos necessários ao recolhimento e eventuais ajustes dos valores disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão definidos em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

 

§ 4° Os valores previstos no caput deste artigo serão classificados como:

 

I - Recursos Diretamente Arrecadados pela SARE, no caso de consignados civis ativos;

 

II - Recursos Diretamente Arrecadados pela Polícia Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação;

 

III - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Corpo de Bombeiros Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação;

 

IV - Recursos Diretamente Arrecadados pela FUNAPE, no caso de consignados civis inativos, militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, e pensionistas.

 

§ 5° Os recursos de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

 

I - ações que visem à modernização e manutenção do sistema de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público, realizados pela SARE, por entidades a ela vinculadas ou pela Escola de Governo, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, e até 50% (cinqüenta por cento) dos previstos no inciso II do caput deste artigo, ambos diretamente arrecadados pela SARE;

 

II - investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no caso de até 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no inciso II do caput deste artigo diretamente arrecadados pela SARE;

 

III - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar ou em atividades de assistência social aos militares realizadas pela Polícia Militar, a critério do Comando Geral PMPE, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, diretamente arrecadados pela referida Corporação;

 

IV - investimento no Sistema de Saúde da Polícia Militar, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos no inciso II do caput deste artigo, diretamente arrecadados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar;

 

V - atividades de assistência social aos militares do Corpo de Bombeiros Militar, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, diretamente arrecadados por tal Corporação; e

 

VI - atividades desenvolvidas pela FUNAPE, conforme determina o artigo 60, inciso VII, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos no caput deste artigo, diretamente arrecadados pela mesma entidade.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

LAEDSON BEZERRA SILVA

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.