DECRETO Nº 29.985, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Revogado pelo art.
28 do Decreto nº 37.355, de 3
de novembro de 2011.)
Altera dispositivos do Decreto n°
26.330, de 27 de janeiro de 2004, e suas modificações, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°. O Decreto
n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e alterações posteriores, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4°. Excluídos
os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações
facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 48% (quarenta e oito
por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 18%
(dezoito por cento) para os empréstimos realizados mediante cartão de crédito e
30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.
§ 1° O percentual reservado para os empréstimos
realizados mediante cartão de crédito deverá ter, necessariamente, a seguinte
utilização máxima:
I - 10% (dez por cento) para compras em geral; e
II - 8% (oito por cento) para aquisição de bens
contemplados em projetos especiais que, previamente aprovados pelo Comitê de
Consignações, sejam de interesse dos servidores e/ou empregados públicos
estaduais e visem ao seu benefício, à melhoria das condições de trabalho e/ou à
sua qualificação profissional.
§ 2° Os projetos
especiais de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser de
iniciativa da Administração Pública ou de órgãos representativo de classe dos
servidores ou empregados públicos estaduais, e deverão ser encaminhados para o
Comitê de Consignações, contendo motivação, justificativa, objeto e
público-alvo.
..........................................................................................................................
Art. 16. As consignatárias indenizarão os custos
operacionais tidos com as consignações, mediante o pagamento mensal, por linha
impressa no contra-cheque de cada consignado:
I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), no caso de
desconto da parcela prevista na alínea "e", do inciso II, do art. 3º
deste Decreto;
II - 1,5% (um e meio
por cento) sobre o valor mensalmente consignado, no caso de desconto da parcela
prevista na alínea "f", do inciso II, do art. 3º deste Decreto; e
III – até 5% (cinco por cento) sobre o valor
mensalmente consignado, nos demais casos, a depender da natureza do desconto.
..........................................................................................................................
§ 3° Os procedimentos necessários ao recolhimento e
eventuais ajustes dos valores disposto nos incisos I, II e III do caput deste
artigo serão definidos em Portaria do Secretário de Administração e Reforma do
Estado.
§ 4° Os valores previstos no caput deste artigo serão
classificados como:
I - Recursos Diretamente Arrecadados pela SARE, no
caso de consignados civis ativos;
II - Recursos Diretamente Arrecadados pela Polícia
Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação;
III - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Corpo de
Bombeiros Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação;
IV - Recursos Diretamente Arrecadados pela FUNAPE, no
caso de consignados civis inativos, militares reformados ou transferidos para a
reserva remunerada, e pensionistas.
§ 5° Os recursos de que trata o parágrafo anterior
terão a seguinte destinação:
I - ações que visem à modernização e manutenção do sistema
de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como programas e eventos
destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do
servidor público, realizados pela SARE, por entidades a ela vinculadas ou pela
Escola de Governo, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos
incisos I e III do caput deste artigo, e até 50% (cinqüenta por cento) dos
previstos no inciso II do caput deste artigo, ambos diretamente arrecadados
pela SARE;
II - investimento na estrutura de apoio ao atendimento
dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de
Pernambuco – SASSEPE, no caso de até 50% (cinqüenta por cento) dos valores
previstos no inciso II do caput deste artigo diretamente arrecadados pela SARE;
III - investimento no Sistema de
Saúde da Polícia Militar ou em atividades de assistência social aos militares
realizadas pela Polícia Militar, a critério do Comando Geral PMPE, no caso de
100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste
artigo, diretamente arrecadados pela referida Corporação;
IV - investimento no Sistema de
Saúde da Polícia Militar, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos
no inciso II do caput deste artigo, diretamente arrecadados pela Polícia
Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar;
V - atividades de assistência
social aos militares do Corpo de Bombeiros Militar, no caso de 100% (cem por
cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo,
diretamente arrecadados por tal Corporação; e
VI - atividades desenvolvidas pela FUNAPE, conforme
determina o artigo 60, inciso VII, da Lei Complementar nº
28, de 14 de janeiro de 2000, no caso de 100% (cem por cento) dos valores
previstos no caput deste artigo, diretamente arrecadados pela mesma entidade.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 04 de
dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS
MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES
LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA
RODNEY ROCHA MIRANDA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
LAEDSON BEZERRA SILVA
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE