DECRETO
Nº 30.213, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007.
Dá nova
redação aos artigos 8º e 9º do Decreto nº 27.606, de 02
de fevereiro de 2005, e alteração, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
agilizar o processamento do pagamento do bônus pecuniário aos Policiais Civis e
Militares, pela apreensão de armas, nos termos instituídos pela Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 8º e 9º do Decreto nº 27.606, de 02 de fevereiro de 2005,
alterado pelo Decreto nº 28.456, de 06 de outubro de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O bônus pecuniário,
nos valores e condições estabelecidos neste Decreto, será pago em até 30
(trinta) dias contados do deferimento do pedido pelo Comandante Geral da
Polícia Militar ou pelo Chefe de Polícia Civil, conforme o caso, quando
instruídos de cópias dos documentos a que se refere o art. 5º deste Decreto,
fornecidos e/ou encaminhados pela respectiva autoridade policial.
Parágrafo único. O pedido a
que se refere o caput deste artigo será realizado pelo interessado em
formulário próprio disponibilizado pelas respectivas Corporações.
Art. 9º O valor devido a
título de bônus pecuniário será creditado em conta bancária do beneficiário,
caso este possua, ou pago através de ordem de pagamento precedido de
empenhamento na dotação orçamentária apropriada, efetuado pelos respectivos
Ordenadores de Despesas."
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de fevereiro de 2007.
JOÃO
SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
ROMERO LUCIANO LUCENA
DE MENEZES
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE DE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO