Texto Original



DECRETO Nº 30.236, DE 02 DE MARÇO DE 2007.

 

Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.179, de 02 de janeiro de 2007, que instituiu Grupo de Trabalho, visando à implantação do Portal da Transparência;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir ao cidadão visibilidade quanto à aplicação dos recursos públicos estaduais, obedecendo ao Princípio da Transparência;

 

CONSIDERANDO, outrossim, que a publicidade das informações ao cidadão comum é um princípio orientador da atividade da administração pública, tornando-se um instrumento de excelência na vigilância permanente da aplicação dos recursos públicos;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a participação ativa da sociedade é imprescindível para garantir o bom uso dos recursos públicos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Portal da Transparência, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, compreendendo, entre outros, os seguintes tópicos:

 

I - Gastos efetuados por órgãos e entidades da administração pública estadual;

 

II - Receita;

 

III - Pessoal;

 

IV - Transferências constitucionais do Estado aos Municípios;

 

V - Balanço contábil;

 

VI - Balancete da execução orçamentária nas fontes do Tesouro;

 

VII - Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VIII - Lei de Diretrizes Orçamentária;

 

IX - Lei Orçamentária Anual;

 

X - Plano Plurianual;

 

XI - Compras eletrônicas;

 

XII - Informações Gerenciais.

 

Art. 2º A Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, fica incumbida da gestão do Portal da Transparência.

 

Art. 3º O Secretário da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado disciplinará, mediante Portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias, o presente Decreto.

 

Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão fornecer à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado os dados necessários para a plena consecução dos objetivos do Portal da Transparência, com a periodicidade a ser definida em Portaria, nos termos do artigo anterior.

 

Art. 5º As disposições constantes do presente Decreto não se aplicam aos dados e às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de março de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

CLÁUDIO DUARTE DA FONSECA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

JOSÉ SEVERIANO CHAVES

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.