DECRETO Nº
30.236, DE 02 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a
divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração
pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de
suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.179, de 02 de janeiro de 2007, que
instituiu Grupo de Trabalho, visando à implantação do Portal da Transparência;
CONSIDERANDO que é dever do
Estado garantir ao cidadão visibilidade quanto à aplicação dos recursos
públicos estaduais, obedecendo ao Princípio da Transparência;
CONSIDERANDO, outrossim, que a
publicidade das informações ao cidadão comum é um princípio orientador da
atividade da administração pública, tornando-se um instrumento de excelência na
vigilância permanente da aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO, por fim, que a
participação ativa da sociedade é imprescindível para garantir o bom uso dos
recursos públicos,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Portal da Transparência,
sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que
tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução
orçamentária e financeira do Estado, compreendendo, entre outros, os seguintes
tópicos:
I - Gastos
efetuados por órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - Receita;
III - Pessoal;
IV -
Transferências constitucionais do Estado aos Municípios;
V - Balanço
contábil;
VI - Balancete
da execução orçamentária nas fontes do Tesouro;
VII -
Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Lei de
Diretrizes Orçamentária;
IX - Lei
Orçamentária Anual;
X - Plano
Plurianual;
XI - Compras
eletrônicas;
XII -
Informações Gerenciais.
Art. 2º A
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, como órgão central do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, fica incumbida da gestão do
Portal da Transparência.
Art. 3º O
Secretário da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado
disciplinará, mediante Portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias, o presente
Decreto.
Art. 4º Os
órgãos e entidades da administração pública estadual deverão fornecer à
Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado os dados necessários para
a plena consecução dos objetivos do Portal da Transparência, com a
periodicidade a ser definida em Portaria, nos termos do artigo anterior.
Art. 5º As
disposições constantes do presente Decreto não se aplicam aos dados e às
informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 02 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
CLÁUDIO DUARTE DA
FONSECA
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
ROMERO LUCIANO LUCENA
DE MENESES
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
JOSÉ SEVERIANO CHAVES
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR