DECRETO Nº
30.313, DE 27 DE MARÇO DE 2007.
Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
articular e concertar com a sociedade civil políticas, planos, programas e
medidas para o planejamento integrado e a promoção do desenvolvimento econômico
e social do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado, vinculado à Secretaria Especial de Articulação Social, o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES/PE.
Art. 2º Compete
ao CEDES/PE:
I - assessorar o Governador do Estado na
formulação de políticas e diretrizes específicas voltadas ao desenvolvimento
econômico e social do Estado;
II - identificar junto às entidades
representativas da sociedade civil e especialistas nesta área, temas relevantes
para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
III - promover,
organizar e acompanhar os debates acerca de assuntos pertinentes ao
desenvolvimento econômico e social do Estado;
IV - levantar,
junto aos órgãos públicos e privados, informações e indicadores de
desenvolvimento econômico e social que servirão de referência e subsídios para
a análise e proposição de políticas públicas e ações governamentais;
V - mediar os
debates com os diversos setores da sociedade civil e com os órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, concernentes à articulação das políticas
públicas;
VI - realizar
encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas
para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - fornecer
às Secretarias de Governo do Estado, órgãos públicos e entidades da sociedade
civil, elementos conceituais sobre temas relevantes voltados para o
desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIII - elaborar
ou iniciar estudos, relatórios e recomendações, acerca de matéria de caráter
econômico, social e outras pertinentes;
IX - priorizar
iniciativas que gerem emprego, produto e renda, preservando a justiça social e
o meio ambiente, e construir parcerias no âmbito público e privado nas esferas
federal, estadual e municipal;
X - propor
metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infra-estrutura,
sociais, ambientais e de desigualdades regionais, sugerindo iniciativas que
mobilizem governo e sociedade;
XI - opinar
sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao
desenvolvimento econômico e social que lhes sejam submetidas pelo Governador do
Estado;
XII - promover
o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do
desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 3º O
CEDES/PE será composto por uma Secretaria Executiva, uma Plenária e Câmaras
Temáticas.
§ 1º À
Secretaria Executiva competirá a prestação de assistência e assessoramento de
caráter técnico e administrativo ao Conselho, inclusive a promoção e o
desenvolvimento da preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e
às suas atividades.
§ 2º À Plenária
competirá deliberar sobre as diretrizes e programas de ação do Conselho;
solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual informações
ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho; propor ações e elaborar
estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do
Estado; opinar sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo Governador
do Estado ou pelas Câmaras Temáticas.
§ 3º As Câmaras
Temáticas, de caráter temporário, têm por finalidade elaborar estudos e
propostas sobre temas específicos.
Art. 4º O
CEDES/PE será integrado pelos seguintes membros:
I - Governador
do Estado, que o presidirá;
II -
Vice-Governador do Estado;
III -
Secretário Especial de Articulação Social, que será seu Secretário Executivo;
IV - 60
(sessenta) cidadãos, maiores de idade, de reconhecida idoneidade, liderança e
representatividade, designados pelo Governador do Estado para mandato de dois
anos, facultada a recondução.
§ 1º Os
Presidentes do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Contas do Estado, bem como o Procurador Geral de Justiça, serão convidados
permanentes do CEDES/PE.
§ 2º Os
Secretários de Estado terão livre participação na Plenária do CEDES/PE, devendo
comparecer às suas reuniões sempre que convidados pelo Governador para discutir
temas vinculados às respectivas pastas.
§ 3º O
Secretário Executivo do CEDES/PE poderá requisitar, em caráter transitório,
servidores dos diversos órgãos da administração pública estadual, necessários
ao desempenho de suas atividades.
§ 4º A critério
do Governador do Estado poderão ser convidadas a participar das reuniões do
Conselho personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas.
Art. 5º A
participação no CEDES/PE será considerada função pública relevante, honorífica
e não remunerada.
Art. 6º A
Secretaria Especial de Articulação Social dará o suporte operacional e
logístico necessário ao desempenho das atividades do Conselho.
Art. 7º Caberá
à Secretaria Executiva a elaboração do Regimento Interno do CEDES/PE, no qual
constará o detalhamento das competências, bem como as normas de funcionamento e
atuação do Conselho.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
ROMERO LUCIANO LUCENA
DE MENESES
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
JOSÉ SEVERIANO CHAVES
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA