Texto Anotado



DECRETO Nº 30.362, DE 17 DE ABRIL DE 2007.

 

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 35.681, de 13 de outubro de 2010.)

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Educação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto n° 30.193, de 02 de janeiro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Educação, anexos a este Decreto.

 

Art. 2° Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Educação a seguir elencados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos os símbolos e seus atuais titulares:

 

I - 01 (um) cargo de Gerente de Gestão da Rede Escolar, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Gestão Pedagógica da Rede Escolar;

 

II - 01 (um) cargo de Gerente de Articulação Institucional, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Organização Educacional;

 

III - 01 (um) cargo de Gerente de Políticas Educacionais, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Políticas Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

 

IV - 01 (um) cargo de Gerente de Monitoramento da Qualidade do Ensino, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Políticas Educacionais do Ensino Médio;

 

V - 01 (um) cargo de Gerente de Obras e Manutenção, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Obras e Manutenção da Rede;

 

VI - 01 (um) cargo de Gestor de Controle de Contratos, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Acompanhamento à Execução dos Contratos de Engenharia;

 

VII - 01 (um) cargo de Gestor de Gestão Escolar, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Programas, Projetos e Convênios de Gestão da Rede;

 

VIII - 01 (um) cargo de Gestor de Monitoramento da Rede, Símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Monitoramento da Qualidade da Aprendizagem do Aluno;

 

IX - 01 (um) cargo de Gestor de Obras, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Obras da Rede;

 

X - 01 (um) cargo de Gestor de Manutenção, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Manutenção da Rede;

 

XI - 01 (um) cargo de Gestor de Educação Especial, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Políticas de Educação Especial;

 

XII - 01 (um) cargo de Gestor de Educação Básica, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania;

 

XIII - 01 (um) cargo de Gestor de Avaliação, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais;

 

XIV - 01 (um) cargo de Gestor de Administração de Merenda Escolar, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Administração da Merenda Escolar e Livros Didáticos;

 

XV - 01 (um) cargo de Gestor de Coordenação de Projetos, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Coordenação de Projetos e Convênios;

 

XVI - 01 (um) cargo de Gestor de Tecnologia Educacional, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Infra-Estrutura de Tecnologia da Informação;

 

XVII - 01 (um) cargo de Gestor Tecnológico, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Informações e Sistemas Aplicativos;

 

XVIII - 01 (um) cargo de Gestor de Apoio de Municipal, símbolo CDA-5, passando a denominar-se de Gestor de Articulação Municipal;

 

XIX - 01 (um) cargo de Coordenador de Documentação e Arquivo Público, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Coordenador de Documentação do Arquivo Público Jordão Emerenciano;

 

XX - 01 (um) cargo de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Coordenador de Projetos de Ampliação da Aprendizagem;

 

XXI - 01 (um) cargo de Gerente de Articulação Institucional, símbolo CAA-4, passando a denominar-se de Chefe de Articulação Institucional;

 

XXII - 03 (três) cargos de Assistente de Gabinete, símbolo CAA-5, passando a denominar-se Auxiliar de Gabinete;

 

XXIII - 02 (dois) cargos de Auxiliar de Gabinete, símbolo CAA-7, passando a denominar-se de Apoio ao Gabinete.

 

Art. 3° Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Educação a seguir elencados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos os símbolos:

 

I - 01 (um) cargo de Gerente de Projetos de Acesso à Universidade, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Normatização do Ensino;

 

II - 01 (um) cargo de Gestor de Normatização, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Projetos de Acesso à Universidade;

 

III - 01 (um) cargo de Gerente de Apoio Jurídico à Engenharia, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Assuntos Jurídicos;

 

IV - 01 (um) cargo de Gestor de Apoio Jurídico, símbolo CDA-5, passando a denominar-se Gestor de Apoio Jurídico à Engenharia.

 

Art. 4° Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Conservatório Pernambucano de Música a seguir elencados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantido o símbolo e seu atual titular:

 

I - 01 (um) cargo de Gerente de Ensino, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente de Ensino, Pesquisa e Promoção Musical.

 

Art. 5° Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Unidade Técnica de Coordenação do Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental – UTC/PCEE, a seguir elencados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos os símbolos e seus atuais titulares:

 

I - 01 (um) cargo de Gerente Pedagógico do Centro de Ensino Experimental Ginásio Pernambucano, símbolo CDA-4, passando a denominar-se Gerente Pedagógico do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental;

 

II - 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo CAA-2, passando a denominar-se Coordenador Técnico do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental.

 

Art. 6° Ficam redenominados os cargos, em comissão, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do PROCENTRO – Centros de Ensino Experimental, a seguir elencados, com as atribuições constantes do Anexo I deste Decreto, mantidos os símbolos:

 

I - 02 (dois) cargos de Coordenador Pedagógico dos CEE´s, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Coordenador de Gestão dos CEE’s;

 

II - 02 (dois) cargos de Coordenador Administrativo-Financeiro dos CEE’s, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Coordenador de Gestão dos CEE’s;

 

III - 03 (três) cargos de Coordenador de Mobilização Social/Comunicação dos CEE´s, símbolo CAA-3, passando a denominar-se Coordenador de Gestão dos CEE’s.

 

Art. 7º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria de Educação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 8º As Superintendências integrantes da estrutura da Secretaria de Educação, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se, tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço editadas pelas Secretarias de Administração, Secretaria de Planejamento e Gestão e Secretaria da Fazenda.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2007.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.314, de 19 de março de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de abril de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria de Educação, criada pela Lei nº 466, de 22 de abril de 1949, é órgão da Administração Direta do Poder Executivo, tendo por finalidade e competência garantir o acesso da população ao ensino de nível básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do Estado.

 

Parágrafo único. A ação da Secretaria de Educação deverá estar orientada para o alcance dos objetivos institucionais fixados nas Constituições Federal e Estadual, na legislação específica e no cumprimento das normas gerais da educação nacional, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 2º Ao Secretário de Educação incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da Secretaria de Educação serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes e, indiretamente, por entidade vinculada.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria de Educação terá a seguinte estrutura:

 

I - Gabinete do Secretário;

 

I - Gabinete do Secretário; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

I - Gabinete do Secretário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

II - Secretaria Executiva de Gestão da Rede;

 

II - Secretaria Executiva de Gestão da Rede; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

II - Secretaria Executiva de Gestão da Rede; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

III - Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação;

 

III - Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

III - Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

IV - Superintendência de Planejamento e Avaliação;

 

IV - Gerência Geral do Programa de Correção do Fluxo Escolar; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

IV - Gerência Geral do Programa de Correção do Fluxo Escolar; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

V - Superintendência Administrativa Financeira;

 

V - Superintendência de Planejamento e Avaliação; ;(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

V - Superintendência de Planejamento e Avaliação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

VI - Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas;

 

VI - Superintendência Administrativa Financeira; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

VI - Superintendência Administrativa Financeira; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

VII - Superintendência de Tecnologia da Informação;

 

VII - Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

VII - Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

VIII - Conservatório Pernambucano de Música - CPM, como Unidade Técnica;

 

VIII - Superintendência de Tecnologia da Informação; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

VIII - Superintendência de Tecnologia da Informação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

IX - Conselho Estadual de Educação - CEE;

 

IX - Conservatório Pernambucano de Música - CPM, como Unidade Técnica; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

IX - Conservatório Pernambucano de Música - CPM, como Unidade Técnica; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

X - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CEACSF; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág.5, coluna 1.)

 

X - Conselho Estadual de Educação - CEE; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

X - Conselho Estadual de Educação - CEE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XI - Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

 

XI - Conselho Estadual de Cultura; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

XI - Conselho Estadual de Cultura; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XII - Unidade de Coordenação do Programa de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado / UCP – PROESCOLA;

 

XII - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF - CEACSF; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

XII - Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF - CEACSF; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XIII - Coordenação do Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental – UTC/PCEE/ PROCENTRO – Centros de Ensino Experimental, como Unidade Técnica.

 

XIII - Conselho Estadual de Alimentação Escolar; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

XIII - Conselho Estadual de Alimentação Escolar; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XIV - Unidade de Coordenação do Programa de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado / UCP – PROESCOLA;(Acrescido pelo art.3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

XIV - Conselho de Educação Escolar Indígena; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XV - Coordenação do Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental – UTC/PCEE/ PROCENTRO – Centros de Ensino Experimental, como Unidade Técnica. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 04 de julho de 2007.)

 

XV - Unidade de Coordenação do Programa de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado / UCP – PROESCOLA; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XVI - Coordenação do Programa de Desenvolvimento de Centros de Ensino Experimental – UTC/PCEE/ PROCENTRO – Centros de Ensino Experimental, como Unidade Técnica; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº31.545, de 24 de março de 2008)

 

XVI - Coordenação do Programa de Educação Integral, como Unidade Técnica; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 32.240, de 25 de agosto de 2008.)

 

XVII - Coordenação do Programa Fábrica Cultural Tacaruna. (Acrecsido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

Art. 4º Vincula-se à Secretaria de Educação, organizando-se e estruturando-se na forma do seu regulamento específico, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei:

 

I - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 5º Compete, em especial:

 

I - ao Gabinete do Secretário, coordenado pelo Chefe de Gabinete: assistir diretamente e facilitar o desempenho do Secretário no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, social e administrativa;

 

I - ao Gabinete do Secretário, coordenado pelo Chefe de Gabinete: assistir diretamente e facilitar o desempenho do Secretário no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, social e administrativa; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

II - à Secretaria Executiva de Gestão da Rede: implementar, por meio das Gerências Regionais de Educação – GREs, as políticas educacionais para a rede estadual de ensino; promover a otimização, distribuição e localização das unidades escolares, a gestão e distribuição dos efetivos de pessoal para o funcionamento da rede de escolas; realizar o planejamento para atendimento da demanda escolar; desenvolver e implantar mecanismos  que assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas, o fortalecimento dos conselhos escolares, dos grêmios estudantis e participação da comunidade interna e externa, bem como assegurar o ingresso, a permanência e o sucesso, desenvolvendo a gestão da rede com foco na melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem; fornecer subsídios para a formação continuada dos gestores das GREs, dos diretores das escolas, dos professores e demais profissionais da educação,  contextualizada com a melhoria da qualidade do ensino;

 

II - à Secretaria Executiva de Gestão da Rede: implementar, por meio das Gerências Regionais de Educação – GREs, as políticas educacionais para a rede estadual de ensino; promover a otimização, distribuição e localização das unidades escolares, a gestão e distribuição dos efetivos de pessoal para o funcionamento da rede de escolas; realizar o planejamento para atendimento da demanda escolar; desenvolver e implantar mecanismos  que assegurem a gestão democrática e a autonomia das escolas, o fortalecimento dos conselhos escolares, dos grêmios estudantis e participação da comunidade interna e externa, bem como assegurar o ingresso, a permanência e o sucesso, desenvolvendo a gestão da rede com foco na melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem; fornecer subsídios para a formação continuada dos gestores das GREs, dos diretores das escolas, dos professores e demais profissionais da educação,  contextualizada com a melhoria da qualidade do ensino; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

III - à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação: formular a política educacional do Estado nos diversos níveis e modalidades de ensino, em consonância com os planos nacional e estadual de educação;

 

III - à Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação: formular a política educacional do Estado nos diversos níveis e modalidades de ensino, em consonância com os planos nacional e estadual de educação; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

IV - à Superintendência de Planejamento e Avaliação: articular, coordenar e apoiar a elaboração e execução do Planejamento Estratégico, da programação orçamentária e financeira e dos projetos e convênios da Secretaria de Educação, bem como apoiar na estruturação e suporte à negociação e à gestão dos programas e projetos especiais  promovendo o acompanhamento e o desenvolvimento dos mesmos junto aos organismos internacionais, nacionais e estaduais;

 

IV - à Gerência Geral do Programa de Correção do Fluxo Escolar: desenvolver, coordenar, articular e apoiar a sua implantação na Rede Pública de Educação do Estado; incentivar e apoiar a implantação do Programa de Alfabetização dos alunos de 1ª a 4ª séries, selecionados por teste diagnóstico; incentivar, orientar e apoiar a implantação do Programa de Aceleração da Aprendizagem, no ensino fundamental e médio, para correção da distorção idade-série; incentivar e apoiar a implantação de uma ação municipal, envolvendo a rede pública de educação, para a alfabetização e a aceleração da aprendizagem, de crianças e jovens, com distorção idade-série; definir o público-alvo do Programa de Correção do Fluxo Escolar e de Aceleração da Aprendizagem, no ensino fundamental e médio; definir os critérios de adesão dos municípios ao Programa; apoiar, orientar e organizar o processo de aplicação do diagnóstico dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio com distorção idade-série; apoiar o processo de formulação do planejamento estratégico das ações do Programa nos municípios, junto às Secretarias Municipais e às Gerências Regionais de Educação, no qual conste a identidade organizacional, o diagnóstico do público-alvo, as estratégias de atuação, o plano de ação, com responsáveis e prazos, os indicadores de desempenho, no prazo médio de 04 (quatro) anos; incentivar, orientar e apoiar a implantação de uma política de apoio ao desenvolvimento do trabalho escolar, junto aos gestores e professores envolvidos no Programa, observando o processo de fortalecimento da autonomia da escola; propor, incentivar e apoiar, junto às escolas participantes do Programa, a adoção de mecanismos de ampliação da participação dos pais, objetivando a co-responsabilidade no acesso e na aprendizagem dos alunos; promover e orientar a implantação de sistemática de acompanhamento e controle da aprendizagem dos alunos; acompanhar a avaliação dos resultados do ensino, conforme previsto na programação pedagógica; implantar sistemática informatizada de acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem e dos seus resultados; e acompanhar a realização das ações previstas no planejamento estratégico, em articulação com as Secretarias Municipais de Educação e as Gerências Regionais de Educação; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

V - à Superintendência Administrativa Financeira: desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento operacional e de gestão, com a execução orçamentária, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas de política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e financeira, de materiais, serviços, patrimônio, transportes e manutenção predial, suprimento de bens e materiais, inclusive merenda escolar e livros didáticos;

 

V - à Superintendência de Planejamento e Avaliação: articular, coordenar e apoiar a elaboração e execução do Planejamento Estratégico, da programação orçamentária e financeira e dos projetos e convênios da Secretaria de Educação, bem como apoiar na estruturação e suporte à negociação e à gestão dos programas e projetos especiais promovendo o acompanhamento e o desenvolvimento dos mesmos junto aos organismos internacionais, nacionais e estaduais; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

VI - à Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas: coordenar as atividades relacionadas com as demandas de pessoal necessárias para o desempenho das funções educacionais, técnicas e de apoio;

 

VI - à Superintendência Administrativa Financeira: desenvolver as atividades relacionadas com o planejamento operacional e de gestão, com a execução orçamentária, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; estabelecer diretrizes básicas de política administrativa e coordenar as áreas de execução orçamentária e financeira, de materiais, serviços, patrimônio, transportes e manutenção predial, suprimento de bens e materiais, inclusive merenda escolar e livros didáticos; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

VII - à Superintendência de Tecnologia da Informação: coordenar a implantação, disponibilização, avaliação e integração dos recursos e soluções de tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, no âmbito da Secretaria de Educação; articular com as redes federal, estadual, municipal e privada a disponibilização de informações sobre educação, destinadas ao Governo Federal e à Sociedade;

 

VII - à Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas: coordenar as atividades relacionadas com as demandas de pessoal necessárias para o desempenho das funções educacionais, técnicas e de apoio; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

VIII - ao Conservatório Pernambucano de Música - CPM, como unidade técnica: planejar, gerir e executar políticas públicas e respectivas atividades de ensino, pesquisa, promoção e difusão da música do Estado de Pernambuco; objetivando a valorização da cultura,  excelência na formação de profissionais e sendo agente para o desenvolvimento social através da arte musical;

 

VIII - à Superintendência de Tecnologia da Informação: coordenar a implantação, disponibilização, avaliação e integração dos recursos e soluções de tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, no âmbito da Secretaria de Educação; articular com as redes federal, estadual, municipal e privada a disponibilização de informações sobre educação, destinadas ao Governo Federal e à Sociedade; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

IX - ao Conselho Estadual de Educação: primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela avaliação da política educacional, no âmbito do Estado, pugnando pela realização dos princípios que informam o desenvolvimento da educação, constitucionalmente estabelecidos e inseridos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

IX - ao Conservatório Pernambucano de Música - CPM, como unidade técnica: planejar, gerir e executar políticas públicas e respectivas atividades de ensino, pesquisa, promoção e difusão da música do Estado de Pernambuco; objetivando a valorização da cultura  excelência na formação de profissionais e sendo agente para o desenvolvimento social através da arte musical; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

X - ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CEACSF: acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

X - ao Conselho Estadual de Educação: primar pelo estabelecimento, pelo acompanhamento e pela avaliação da política educacional, no âmbito do Estado, pugnando pela realização dos princípios que informam o desenvolvimento da educação, constitucionalmente estabelecidos e inseridos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

XI - ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar: definir, acompanhar e avaliar a política de alimentação escolar do Estado, assegurando a representação paritária da sociedade organizada e representantes das instituições públicas;

 

XI - ao Conselho Estadual de Cultura: promover a defesa do patrimônio histórico e artístico estadual, emitindo pareceres sobre questões culturais relevantes, sobre o tombamento de bens móveis e imóveis, mantendo intercâmbio com os órgãos congêneres; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

XII -  à Unidade de Coordenação do Programa de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado – UCP/PROESCOLA: promover a gestão e execução do Programa de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade do Ensino de Pernambuco;

 

XII - ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF – CEACSF: acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

XIII - ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental - UTC/PCEE/PROCENTRO: promover, articular, implantar, implementar os Centros de Ensino Experimental; gerenciar o processo de institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental e supervisionar a execução de contratos de gestão ou termos de parceria com entidades gestoras dos mesmos.

 

XIII - ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar: definir, acompanhar e avaliar a política de alimentação escolar do Estado, assegurando a representação paritária da sociedade organizada e representantes das instituições públicas; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

XIV - à Unidade de Coordenação do Programa de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado – UCP/PROESCOLA: promover a gestão e execução do Programa de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade do Ensino de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

XIV - ao Conselho de Educação Escolar Indígena: acompanhar e assessorar, tecnicamente, a política de educação escolar das comunidades indígenas do Estado de Pernambuco, assegurando a representação paritária e democrática; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XV - ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental - UTC/PCEE/PROCENTRO: promover, articular, implantar, implementar os Centros de Ensino Experimental; gerenciar o processo de institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental e supervisionar a execução de contratos de gestão ou termos de parceria com entidades gestoras dos mesmos. (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

XV - à Unidade de Coordenação do Programa de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado – UCP/PROESCOLA: promover a gestão e execução do Programa de Desenvolvimento Integrado: Melhoria da Qualidade do Ensino de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XVI - ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental - UTC/PCEE/PROCENTRO: promover, articular, implantar, implementar os Centros de Ensino Experimental; gerenciar o processo de institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental e supervisionar a execução de contratos de gestão ou termos de parceria com entidades gestoras dos mesmos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XVI - ao Programa de Educação Integral: executar a Política Estadual de Ensino Médio, em consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Educação; sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais; difundir o modelo de educação integral no Estado, com foco na interiorização das ações do governo e na adequação da capacitação de mão de obra, conforme a vocação econômica da região; integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Referência em Ensino Médio em todo o Estado, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento cultural; promover e apoiar a expansão do ensino médio integral para todas as microrregiões do Estado; consolidar o modelo de gestão para resultados nas Escolas de Referência em Ensino Médio do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação; estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da Escola; viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão do Programa de Educação Integral no âmbito Estadual; integrar o ensino médio à educação profissional de qualidade como direito a cidadania, componente essencial de trabalho digno e do desenvolvimento sustentável; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 32.240, de 25 de agosto de 2008.)

 

XVII - Ao Programa Fábrica Cultural Tacaruna: promover, articular e implantar ações que fomentem as condições físicas apropriadas ao desenvolvimento de empreendimentos dedicados à arte, à cultura e à educação nos seus mais diversos recortes, com atuação multidisciplinar, apoiada na excelência técnica e com o objetivo de difusão, formação, apoio e gestão cultural. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 6º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Educação têm a seguinte organização:

 

Art. 6º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Educação têm a seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

Art. 6º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Educação têm a seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

I - Gabinete do Secretário:

 

I - Gabinete do Secretário: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

I - Gabinete do Secretário: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

a) Chefia de Gabinete;

 

1. Secretaria de Gabinete;

2. Serviços Auxiliares de Gabinete;

 

b) Gerência Geral de Articulação;

 

1. Chefia de Articulação Institucional;

 

c) Gerência das Bibliotecas Públicas;

 

c) Gerência das Bibliotecas Públicas; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

1. Chefia do Núcleo de Apoio Institucional;

 

1. Assistência Técnico-Bibliotecária; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

d) Gerência de Articulação Municipal;

 

e) Coordenadoria de Documentação do Arquivo Público Jordão Emerenciano;

 

f) Chefia do Núcleo de Apoio Educacional;

 

g) Assessoria;

 

h) Ouvidoria: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

1. Chefia do Núcleo de Apoio à Ouvidoria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

i)          Gerente Geral de Programa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

1. Chefia de Articulação Institucional; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº31.545, de 24 de março de 2008)

 

2. Chefia de Projetos Culturais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº31.545, de 24 de março de 2008)

 

II - Secretaria Executiva de Gestão da Rede: (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

a) Gerência Geral de Engenharia: (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

1. Gerência de Apoio aos Projetos Executivos; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

2. Gerência de Acompanhamento à Execução dos Contratos de Engenharia; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

3. Gerência de Obras e Manutenção da Rede: (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

3.1 Gerência de Obras da Rede; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

3.2 Gerência de Manutenção da Rede; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

b) Gerência de Gestão Pedagógica da Rede Escolar: (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

1. Gerência de Monitoramento da Qualidade da Aprendizagem do Aluno; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

c) Gerência de Organização Educacional; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

d) Gerência de Programas, Projetos e Convênios de Gestão da Rede; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

e) Gerências Regionais de Educação – GREs; (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 20 de julho de 2007, pág. 5, coluna 1.)

 

III - Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação:

 

a) Gerência de Políticas Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental;

 

b) Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania;

 

1. Coordenadoria de Projetos de Ampliação da Aprendizagem;

 

c) Gerência de Normatização do Ensino;

 

d) Gerência de Políticas de Educação Especial;

 

e) Gerência de Políticas Educacionais do Ensino Médio;

 

1. Gerência de Projetos de Acesso à Universidade;

 

f) Gerência de Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais;

 

IV - Superintendência de Planejamento e Avaliação:

 

a) Gerência de Planejamento Estratégico;

 

b) Gerência de Coordenação de Projetos e Convênios;

 

c) Gerência de Programação Orçamentária e Financeira;

 

V - Superintendência Administrativa e Financeira:

 

a) Gerência de Suprimentos, Materiais e Serviços;

 

b) Gerência de Execução Financeira;

 

c) Gerência de Administração da Merenda Escolar e Livros Didáticos;

 

d) Gerência de Assuntos Jurídicos;

 

1. Gerência de Apoio Jurídico à Engenharia;

 

f) Comissões Permanentes de Licitação;

 

VI - Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas:

 

a) Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;

 

b) Gerência de Administração de Pessoas;

 

c) Gerência do Contencioso Administrativo;

 

VII - Superintendência de Tecnologia da Informação:

 

a) Gerência de Infra-Estrutura de Tecnologia da Informação; e

 

b) Gerência de Informações e Sistemas Aplicativos;

 

VIII - Conservatório Pernambucano de Música - CPM:

 

a) Gerência de Ensino, Pesquisa e Promoção Musical;

 

b) Gerência Administrativa e Financeira.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 7º Compete, em especial:

 

Art. 7º Compete, em especial: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

I - à Chefia de Gabinete: assistir, diretamente, o Secretário de Educação no desempenho de suas atribuições e tarefas, assessorá-lo no exame de matérias de natureza técnica e administrativa, bem como coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete e as atividades de articulação institucional, visando o atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Educação;

 

II - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente;

 

III - aos Serviços Auxiliares de Gabinete: prestar atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete;

 

IV - à Gerência Geral de Articulação: promover a articulação institucional, visando ao atendimento das demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria de Educação;

 

V - à Chefia de Articulação institucional:  prestar apoio às atividades desenvolvidas pela gerência geral de articulação e ao gabinete do Secretário nas demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretária de Educação;

 

VI - à Gerência das Bibliotecas Públicas: administrar a Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco - BPE; assessorar o Secretário de Educação em assuntos pertinentes às bibliotecas públicas municipais e à política de incentivo à leitura; coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas de Pernambuco - SBPE;

 

VI - à Gerência das Bibliotecas Públicas: administrar a Biblioteca Pública do Estado - BPE; assessorar o Secretário de Educação; e promover articulação com as demais entidades da administração; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

VII - à Chefia do Núcleo de Apoio Institucional: orientar, apoiar e colaborar com a Gerência das Bibliotecas Públicas na gestão do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado; e promover a articulação com as demais entidades da administração;

 

VII - à Assistência Técnico-Bibliotecária: coordenar o Sistema de Bibliotecas Públicas Municipais; orientar, apoiar e colaborar com a Gerência das Bibliotecas Públicas no que concerne à Política de Incentivo à Leitura; (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

VIII - à Gerência de Articulação Municipal: articular,acompanhar e apoiar as relações da Secretaria de Educação com os municípios; propor mecanismo de cooperação técnica e financeira entre Estado e Municípios com vistas ao cumprimento do regime de colaboração;

 

IX - à Coordenadoria de Documentação do Arquivo Público Jordão Emerenciano: coordenar e executar o processo de preservação de documentos históricos, de organização do arquivamento de documentos do Poder Público Estadual e, em especial, administrar os acervos do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano - APEJE;

 

X - à Chefia do Núcleo de Apoio Educacional: orientar, apoiar e colaborar com o Secretário de Educação; promover a articulação com as demais entidades públicas e privadas na área de educação;

 

XI - à Assessoria: prestar assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social, à Secretaria de Educação e ao Conservatório Pernambucano de Música - CPM;

 

XII - à Gerência Geral de Engenharia: programar, coordenar, executar e fiscalizar projetos, obras e equipamentos; estabelecer padrões construtivos e identificar as unidades escolares dentro dos mesmos, segundo o sistema de rede; planejar e executar as ações relativas à construção, ampliação, reforma, recuperação, conservação e manutenção do patrimônio escolar; estabelecer padrões de equipamentos e identificar as unidades escolares dentro dos mesmos, segundo o sistema de rede; planejar a aquisição de mobiliário e equipamentos, hierarquizando o atendimento segundo o sistema de rede; auxiliar a Secretaria Executiva de Gestão da Rede - SEGE, subsidiando-a com informações pertinentes à situação física das escolas, no estabelecimento do sistema de rede escolar e suas nucleações; e subsidiar a Secretaria com informações e esclarecimentos para a elaboração dos planos de trabalho, orçamentos e projetos com objetivos de captar recursos financeiros;

 

XIII - à Gerência de Apoio aos Projetos Executivos: apoiar as atividades desempenhadas pela Gerência Geral de Engenharia no que concerne à programação, coordenação, execução e fiscalização de projetos, obras e equipamentos e à construção, ampliação, reforma e recuperação das escolas estaduais;

 

XIV - à Gerência de Acompanhamento à Execução dos Contratos de Engenharia: orientar a preparação de solicitação de empenho; promover o controle orçamentário e financeiro dos recursos destinados à execução de serviços e obras da Secretaria; elaborar mapas de controle de serviços e obras de engenharia contratadas; emitir parecer técnico referente aos serviços de responsabilidade da Gerência de Obras e Manutenção;

 

XV - à Gerência de Obras e Manutenção da Rede: coordenar, programar, orientar, fiscalizar, apoiar e colaborar com a ampliação, manutenção e preservação do patrimônio escolar;

 

XVI - à Gerência de Obras da Rede: acompanhar o padrão de execução e desenvolvimento das obras, definir critérios de qualidade para avaliar a execução das obras e definir padrões de fiscalização;

 

XVII - à Gerência de Manutenção da Rede: programar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à construção, ampliação, restauração, recuperação, conservação e manutenção dos prédios escolares;

 

XVIII - à Gerência de Gestão Pedagógica da Rede Escolar: supervisionar o cumprimento, pelas Gerências Regionais de Educação, de todas as ações desenvolvidas pela Secretaria Executiva de Gestão da Rede, referentes à melhoria da qualidade do processo de ensino aprendizagem dos alunos; orientar e acompanhar a aplicação das normas pedagógicas visando à prevenção e à correção de desvios na organização e funcionamento das escolas; assegurar o cumprimento da legislação educacional no que concerne ao exercício do magistério e garantir a implementação das políticas educacionais na rede estadual; coletar dados e produzir informações para o aperfeiçoamento da gestão da rede; analisar e emitir parecer sobre propostas apresentadas pelas Gerências Regionais de Educação; desenvolver atividades correlatas que lhe forem delegadas;

 

XIX - à Gerência de Monitoramento da Qualidade da Aprendizagem do Aluno: implantar o monitoramento da qualidade da aprendizagem do aluno, segundo as diretrizes da Secretaria Executiva de Gestão da Rede, em articulação com a Gerência de Gestão Pedagógica da Rede Escolar; desenvolver atividades correlatas que lhe forem delegadas;

 

XX - à Gerência de Organização Educacional: elaborar normas com vistas à regulamentação do atendimento escolar; estabelecer critérios para o atendimento escolar na rede pública de ensino a partir da análise dos resultados do cadastro escolar; coordenar o atendimento à demanda  escolar na rede pública, efetivando  a criação, organização e reorganização  de escolas  estaduais de ensino fundamental e médio  nas  diferentes modalidades de ensino; propor,  observada a legislação  vigente,  a  criação, autorização  e  reconhecimento de escolas; implementar alternativas de atendimento à demanda quando o número de vagas na rede pública for insuficiente, identificar a necessidade e estabelecer prioridades  de ampliação e construção de prédios escolares;  coordenar  as atividades relativas  à  organização  e funcionamento das escolas e regularidade do percurso do  aluno  no processo escolar da rede pública estadual; assegurar a  comunicação entre as unidades administrativas do órgão central, as Gerências Regionais de Ensino e  as unidades  escolares, tendo em vista a melhoria da qualidade de ensino; elaborar normas com vistas  à regulamentação do atendimento escolar; exercer atividades correlatas que lhe forem delegadas;

 

XXI - à Gerência de Programas, Projetos e Convênios de Gestão da Rede: articular, coordenar e acompanhar a operacionalização dos programas, dos projetos, contratos e convênios no âmbito da Secretaria Executiva de Gestão da Rede, bem como promover o monitoramento e a coordenação da execução financeira das GREs e escolas; orientar as Gerências Regionais de Educação, Caixas Escolares e outras instituições, através de elaboração de instruções e treinamentos consoantes com a legislação que rege a matéria, quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira pelos órgãos beneficiários das transferências realizadas através de convênios, acordos ou ajustes; articular-se com os setores da Secretaria de Educação, tanto de área administrativa quanto pedagógica, visando a compatibilizar diretrizes e ações relativas a processos de trabalho compartilhados; desenvolver atividades correlatas que lhe forem delegadas;

 

XXII - às Gerências Regionais de Educação: exercer, em nível regional, as ações de supervisão técnica, orientação normativa e de articulação e integração, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino, competindo-lhe ainda:

 

a) promover a coordenação e implantação da política educacional do Estado no âmbito de sua jurisdição, com ênfase na melhoria da gestão da rede e da qualidade da aprendizagem do aluno;

 

b) orientar as comunidades escolares e prefeituras municipais na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais;

 

c) promover o desenvolvimento de recursos humanos em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do Estado;

 

d) coordenar o processo de organização do atendimento escolar, de apoio ao aluno e rede física;

 

e) aplicar as normas de administração de pessoal, garantindo o seu cumprimento na respectiva jurisdição;

 

f) planejar e coordenar as ações administrativas e financeiras necessárias ao desempenho das suas atividades;

 

g) organizar o funcionamento da inspeção escolar no âmbito da sua jurisdição;

 

h) coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais na sua jurisdição;

 

XXIII - à Gerência de Políticas Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental: planejar e implementar as políticas de ensino fundamental em consonância com as diretrizes da Secretaria, do Governo Federal e do Programa do Governo do Estado; apoiar a implementação de políticas para a educação infantil e propor políticas para a educação indígena; propor e implementar a Política de Educação à Distância, para Educação de Jovens e Adultos, e Educação do Campo, visando à melhoria da qualidade do ensino;

 

XXIV - à Gerência de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania: elaborar, implementar e acompanhar a política de educação em direitos humanos, diversidade e cidadania da Secretaria de Educação do Estado, bem como coordenar as ações do Programa Escola Aberta;

 

XXV - à Coordenadoria de Projetos de Ampliação da Aprendizagem: articular, coordenar e executar a Escola Aberta nas escolas da rede pública estadual;

 

XXVI - à Gerência de Normatização do Ensino: coordenar e desenvolver ações de normatização dos sistemas das redes estadual, municipal e privada, assegurando o cumprimento da legislação educacional;

 

XXVII - à Gerência de Políticas de Educação Especial: definir, executar e acompanhar políticas públicas para o atendimento a pessoas com deficiência no Estado, em consonância com as diretrizes da Secretaria e as políticas federais, de forma a garantir uma educação de qualidade nessa área;

 

XXVIII - à Gerência de Políticas Educacionais do Ensino Médio: definir as políticas de ensino médio e coordenar as ações de formulação, implantação e implementação para alunos e professores do ensino médio, normal médio e médio integrado, em conformidade com a legislação educacional; bem como desenvolver e coordenar projetos educacionais e sociais em parcerias com os governos federal, estadual e municipal e outras entidades públicas e privadas;

 

XXIX - à Gerência de Projetos de Acesso à Universidade: articular, planejar, desenvolver e coordenar projetos de apoio ao aluno da rede pública no acesso ao ensino de 3°(terceiro) grau;

 

XXX - à Gerência de Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais: coordenar, acompanhar e monitorar a execução de estudos e avaliações da qualidade da aprendizagem escolar;

 

XXXI - à Gerência de Planejamento Estratégico: articular, coordenar e apoiar a elaboração e a execução do planejamento estratégico, planos e programas desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, promovendo o seu acompanhamento, monitoramento e avaliação;

 

XXXII - à Gerência de Coordenação de Projetos e Convênios: articular, coordenar e apoiar a elaboração e a execução de projetos conveniados com a Secretaria de Educação, bem como dos programas e projetos oriundos da esfera federal promovendo o controle, o acompanhamento e a avaliação do desempenho desses programas e projetos no âmbito da Secretaria;

 

XXXIII - à Gerência de Programação Orçamentária e Financeira: articular, coordenar, gerenciar e apoiar a elaboração da programação orçamentária e financeira, promovendo o seu acompanhamento, bem como o controle da execução orçamentária no âmbito da Secretaria de Educação;

 

XXXIV - à Gerência de Suprimentos, Materiais e Serviços: gerenciar e coordenar as atividades de aquisição e suprimentos de bens e materiais, gerindo e coordenando as atividades e serviços de transportes no âmbito da Secretaria;

 

XXXV - à Gerência de Execução Financeira: gerenciar, coordenar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios; elaborar prestação de contas dos recursos recebidos para os órgãos de controle interno e externo; atuar junto aos órgãos federais estaduais e municipais para manter atualizadas as obrigações de responsabilidade da Secretaria;

 

XXXVI - à Gerência de Administração da Merenda Escolar e Livros Didáticos: planejar, gerir e coordenar as atividades de contratação e suprimento de merenda escolar; elaborar normas e procedimentos técnicos e administrativos e de prestação de contas concernentes a essa área, bem como acompanhar e coordenar a transferência dos livros didáticos junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

XXXVII - à Gerência de Assuntos Jurídicos: prestar assessoramento às unidades administrativas da Secretaria, em matéria de natureza jurídica; proceder ao exame legal de atos relativos à Secretaria; elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, editais regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da Secretaria; fornecer à Procuradoria Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em Juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; emitir pareceres a respeito de consultas formuladas pelas demais unidades da secretaria e desempenhar outras atividades correlatas;

 

XXXVIII - à Gerência de Apoio Jurídico à Engenharia: analisar e dar suporte jurídico à Gerência Geral de Engenharia, no que concerne ao acompanhamento processual das obras constantes dos diversos projetos; preparar contratos de serviços e obras de engenharia; dar suporte à gestão de controle de processos quanto à concessão de reajustes e prazos contratuais; articular os interesses da Secretaria de Educação com órgãos públicos de controle externo; acompanhar e dar suporte a comissão de licitação de obras, analisando a legalidade dos atos em conformidade com o edital e a legislação aplicada; emitir parecer jurídico norteador promovendo subsídios a Gerencia Geral de Engenharia;

 

XXXIX - às Comissões Permanentes de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens, serviços e obras de engenharia, no âmbito da Secretaria de Educação, nos termos dos princípios e das normas da legislação federal e estadual vigentes;

 

XL - à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas: gerenciar as atividades de desenvolvimento de pessoas no que se refere ao plano de cargos e salários, avaliação de desempenho e qualificação profissional, gerenciar programas de atenção ao servidor; gerenciar a política e administração de benefícios; gerenciar processos de recrutamento e seleção;

 

XLI - à Gerência de Administração de Pessoas: supervisionar e executar as atividades de administração de pessoal na Secretaria, assistir a Superintendência na elaboração e revisão das normas de gestão de pessoal, orientar e garantir o cumprimento das obrigações legais de administração de pessoal, coordenar e supervisionar o sistema de pagamento da folha de pessoal, controle funcional e movimentação de pessoal, apoiar e assessorar às diversas unidades da Secretaria em matéria de sua competência;

 

XLII - à Gerência do Contencioso Administrativo: analisar, acompanhar e instruir as decisões no contencioso administrativo relacionado aos processos de demissão ou de exoneração, de concessão de licença-prêmio, contagem de tempo de serviço, pensão, aposentadoria e demais direitos dos servidores, no âmbito da Secretaria de Educação, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado; coordenar e orientar as ações das comissões de inquéritos administrativos disciplinares da Secretaria;

 

XLIII - à Gerência de Infra-Estrutura de Tecnologia da Informação: planejar, administrar, padronizar e auditar ambiente operacional de tecnologia da informação e comunicação; planejar, administrar e executar ações que zelem pela segurança da informação; efetuar o controle e manutenção tecnológica do parque computacional;

 

XLIV - à Gerência de Informações e Sistemas Aplicativos: planejar, administrar, padronizar e auditar bases de dados, atender as demandas por pesquisa, tratamento, sistematização e disseminação de informações e estatística; realizar estudos de viabilidade, análise, padrões e projeto de sistemas, realizar pesquisa e aprovação de novas tecnologias para o desenvolvimento de sistemas; promover a capacitação dos usuários nos sistemas existentes;

 

XLV - à Gerência de Ensino, Pesquisa e Promoção Musical: gerir os programas de ensino, pesquisa e promoção musical do CPM, coordenando a oferta de cursos e estabelecendo os seus programas e duração, promovendo o intercâmbio e a cooperação entre as demais áreas;

 

XLVI - à Gerência Administrativa e Financeira: gerir os sistemas de controle de pessoal, financeiro, material, patrimonial, obras e serviços gerais do CPM.

 

XLVII - à Ouvidoria: atender a toda e qualquer pessoa ou entidade que procure a Secretaria de Educação, com o propósito de apresentar queixa, sugestão, denúncia ou pedido de esclarecimento especial sobre o funcionamento da Secretaria de Educação e o comportamento dos servidores ou empregados e prepostos da Secretaria, registrando as questões apresentadas, diligenciando junto aos órgãos competentes para obtenção de informações, soluções e esclarecimentos, promovendo o encaminhamento requerido e prestando esclarecimentos e informações sobre o tratamento dado às queixas, sugestões,denúncias e pedidos de esclarecimento, além de promover o acompanhamento futuro dos desdobramentos das ações iniciadas a partir de suas ações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

XLVIII - ao Gerente Geral de Programa: articular, coordenar e acompanhar a operacionalização dos programas, projetos, contratos e convênios no âmbito da Fábrica Cultural Tacaruna, bem como promover o monitoramento e a coordenação da sua execução financeira; articular-se com os setores da Secretaria de Educação das áreas administrativa e pedagógica, visando a compatibilizar diretrizes e ações relativas a processos de trabalho compartilhados; desenvolver atividades correlatas que lhe forem delegadas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO INDIRETA

 

Art. 8º Compete, em especial:

 

I - à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Educação, dotada de patrimônio próprio com autonomia administrativa e financeira, nos termos do seu Regulamento: exercer a função de órgão executivo da política cultural do Estado de Pernambuco, promovendo, apoiando, incentivando e divulgando as atividades e manifestações culturais de Pernambuco e do seu povo, através do planejamento operacional da política cultural, da preservação e difusão cultural, do desenvolvimento de projetos especiais e estruturadores, e da Gestão do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 9º À Secretaria de Educação, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário de Educação.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Educação, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Secretário Executivo de Gestão da Rede

CDA-1

01

Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação

CDA-1

01

Superintendente de Planejamento e Avaliação

CDA-3

01

Gerente Geral de Programa *3

CDA-2

01

Gerente Geral do Programa de Correção do Fluxo Escolar*1

CDA-2

01

Superintendente Administrativo Financeiro

CDA-3

01

Superintendente de Desenvolvimento de Pessoas

CDA-3

01

Superintendente de Tecnologia da Informação

CDA-3

01

Gerente Geral de Articulação

CDA-3

01

Gerente Geral de Engenharia

CDA-3

01

Chefe de Gabinete

CDA-4

01

Gerente de Gestão Pedagógica da Rede Escolar

CDA-4

01

Gerente de Obras e Manutenção da Rede

CDA-4

01

Gerente de Políticas Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental

CDA-4

01

Gerente de Políticas Educacionais do Ensino Médio

CDA-4

01

Gerente de Organização Educacional

CDA-4

01

Gerente de Normatização do Ensino

CDA-4

01

Gerente de Assuntos Jurídicos

CDA-4

01

Gerente das Bibliotecas Públicas

CDA-4

01

Gestor de Apoio Jurídico à Engenharia

CDA-5

01

Gestor de Programas, Projetos e Convênios de Gestão da Rede

CDA-5

01

Gestor de Monitoramento da Qualidade da Aprendizagem do Aluno

CDA-5

01

Gestor de Obras da Rede

CDA-5

01

Gestor de Apoio aos Projetos Executivos

CDA-5

01

Gestor de Manutenção da Rede

CDA-5

01

Gestor de Acompanhamento à Execução dos Contratos de Engenharia

CDA-5

01

Gestor do Contencioso Administrativo

CDA-5

01

Gestor de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, Diversidade e Cidadania

CDA-5

01

Gestor de Políticas de Educação Especial

CDA-5

01

Gestor de Avaliação e Monitoramento das Políticas Educacionais

CDA-5

01

Gestor de Projetos de Acesso à Universidade

CDA-5

01

Gestor de Infra-Estrutura de Tecnologia da Informação

CDA-5

01

Gestor de Informações e Sistemas Aplicativos

CDA-5

01

Gestor de Suprimentos, Materiais e Serviços

CDA-5

01

Gestor de Execução Financeira

CDA-5

01

Gestor de Administração da Merenda Escolar e Livros Didáticos

CDA-5

01

Gestor de Planejamento Estratégico

CDA-5

01

Gestor de Coordenação de Projetos e Convênios

CDA-5

01

Gestor de Programação Orçamentária e Financeira

CDA-5

01

Gestor de Desenvolvimento de Pessoas

CDA-5

01

Gestor de Administração de Pessoas

CDA-5

01

Coordenador de Documentação do Arquivo Público Jordão Emerenciano

CDA-5

01

Gestor de Articulação Municipal

CDA-5

01

Gestor de GRE Agreste Centro Norte

CDA-5

01

Gestor de GRE Agreste Meridional

CDA-5

01

Gestor de GRE Mata Centro

CDA-5

01

Gestor de GRE Mata Norte

CDA-5

01

Gestor de GRE Metropolitano Sul

CDA-5

01

Gestor de GRE Metropolitano Norte

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão Central

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão do Moxotó-Ipanema

CDA-5

01

Gestor de GRE Litoral Sul

CDA-5

01

Gestor de GRE Mata Sul

CDA-5

01

Gestor de GRE Recife Norte

CDA-5

01

Gestor de GRE Recife Sul

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão do Alto Pajeú

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão do Araripe

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão do Submédio São Francisco

CDA-5

01

Gestor de GRE Sertão Médio São Francisco

CDA-5

01

Gestor de GRE Vale do Capibaribe

CDA-5

01

Ouvidor *3

CDA-5

01

Assessor

CAA-2

02

Coordenador de Projetos de Ampliação da Aprendizagem

CAA-2

01

Chefe de Núcleo de Apoio Educacional

CAA-2

01

Secretário de Gabinete

CAA-3

02

Assistente de Gabinete

CAA-3

01

Chefe de Articulação Institucional

CAA-4

01

Secretária

CAA-4

01

Chefe do Núcleo de Apoio Institucional

CAA-5

01

Auxiliar de Gabinete

CAA-5

05

Assistente Técnico-Bibliotecário*1

CAA-5

01

Oficial de Gabinete

CAA-6

03

Apoio ao Gabinete

CAA-7

02

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

75

Função Gratificada de Supervisão – 1 *3

FGS - 1

03

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

79

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

21

Função Gratificada de Apoio –1

FGA-1

22

Função Gratificada de Apoio – 2

FGA-2

22

Função Gratificada de Apoio – 3

FGA-3

65

TOTAL

-

362

363*3

368*4

 

*1(Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

*2(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

*3(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

*4(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

UNIDADE TÉCNICA CONSERVATÓRIO PERNAMBUCANO DE MÚSICA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor do Conservatório Pernambucano de Música

CDA-2

01

Gerente de Ensino, Pesquisa e Promoção Musical

CDA-4

01

Gerente Administrativo e Financeiro

CDA-4

01

Assessor

CAA-2

02

Secretária de Gabinete

CAA-3

01

Secretária

CAA-4

01

Assistente de Gabinete

CAA-5

01

Oficial de Gabinete

CAA-6

01

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

04

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

13

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

02

Função Gratificada de Apoio – 1

FGA-1

04

TOTAL

-

32

 

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Coordenador de Apoio à Educação Básica

CAA-2

01

Coordenador de Apoio à Educação Superior

CAA-2

01

Assessor

CAA-2

02

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

02

Função Gratificada de Supervisão – 2

FGS-2

05

TOTAL

-

11

 

PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ESTADO - UCP - PROESCOLA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gerente Geral

CDA-2

01

Gerente de Programação e Monitoria

CDA-4

01

Gerente de Aquisições

CDA-4

01

Gerente de Orçamento e Finanças

CDA-4

01

Gerente de Suporte Técnico aos Executores

CDA-4

01

Assessor Jurídico

CDA-5

01

Coordenador Administrativo

CDA-5

01

Assistente de Aquisições

CAA-2

01

TOTAL

-

08

 

COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE CENTROS DE ENSINO EXPERIMENTAL – UTC/PCEE/PROCENTRO – CENTROS DE ENSINO EXPERIMENTAL

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gerente Geral UTC/PCEE do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental/PROCENTRO

CDA-2

01

Gerente Administrativo do Centro de Ensino Experimental Ginásio Pernambucano

CDA-3

01

Gerente Pedagógico do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental - PROCENTRO

CDA-4

01

Coordenador Técnico do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental - PROCENTRO

CAA-2

01

Gestor dos Centros de Ensino Experimental – CEE´s

CAA-2

13

Coordenador de Gestão dos CEE´s

CAA-3

07

Coordenador Pedagógico dos CEE’s

CAA-3

11

Coordenador Administrativo – Financeiro dos CEE’s

CAA-3

11

Coordenador de Mobilização Social/Comunicação dos CEE’s

CAA-3

10

Chefe do Núcleo de Biblioteca dos CEE’s

CAA-4

13

Chefe do Núcleo de Laboratório dos CEE’s

CAA-4

13

Chefe do Núcleo de Apoio ao Atendimento dos CEE’s

CAA-5

13

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

28

TOTAL

-

123

 

Conselho de Educação Escolar Indígena

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS - 1

02

TOTAL

 

02

(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.545, de 24 de março de 2008.)

 

COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gerente Geral UTC/PEI do Programa de Educação Integral

CDA-2

01

Gerente Administrativo do Programa de Educação Integral

CDA-3

01

Gerente Jurídico do Programa de Educação Integral

CDA-3

01

Gerente Pedagógico do Programa de Educação Integral

CDA-3

01

Gerente de Engenharia do Programa de Educação Integral

CDA-3

01

Gestor das Escolas de Referência – Jornada Integral

CDA-5

01

Gestor das Escolas de Referência – Jornada Semi-Integral

CDA-5

01

Assessor Técnico

CAA-1

02

Assessor do Programa de Educação Integral

CAA-2

01

Chefe do Núcleo Administrativo das Escolas de Referência em Ensino Médio

CAA-4

51

Chefe do Núcleo de Laboratório de Ciências das Escolas de Referência em Ensino Médio

CAA-4

51

Chefe do Núcleo de Laboratório de Informática das Escolas de Referência em Ensino Médio

CAA-4

51

Chefe do Núcleo Sócio Educacional das Escolas de Referência em Ensino Médio

CAA-4

51

Função Gratificada de Supervisão – 1

FGS-1

28

TOTAL

-

242

(Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 32.240, de 25 de agosto de 2008.)

 

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Secretário

CAA-6

01

Função Gratificada de Supervisão –1

FGS-1

04

Função Gratificada de Supervisão –2

FGS-2

04

TOTAL

-

09

(Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 30.574, de 4 de julho de 2007.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.