DECRETO
Nº 30.491, DE 01 DE JUNHO DE 2007.
(Revogado
pelo art. 28 do Decreto nº
37.355, de 3 de novembro de 2011.)
Modifica dispositivos do Decreto n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e alterações,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, e considerando o disposto no Decreto
n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1° Os
artigos 6°, 11 e 16 do Decreto n° 26.330, de 27 de
janeiro de 2004, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° As
consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
§ 1º Caso a
soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70%
(setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do
consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas,
iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte
ordem:
I -
amortização de empréstimos em geral ou de assistência financeira ou
financiamento de bens duráveis;
II -
amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito;
III -
contribuições sindicais e para associações representativas de classe;
IV -
contribuição para planos de pecúlio;
V -
contribuição para renda mensal ou previdência complementar;
VI -
contribuição para seguro de vida; e
VII -
contribuição para planos de saúde.
..........................................................................................................................
Art. 11 Para
deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha de pagamento,
inclusive concessão e cancelamento de códigos específicos, fica instituído o
Comitê de Consignações, composto pelos seguintes membros, sob a presidência do
primeiro:
I -
Secretário Executivo de Acompanhamento de Pessoal e Relações Institucionais da
Secretaria de Administração – SAD;
II - Gerente
da Gestão Financeira do Pessoal do Estado da Secretaria de Administração – SAD;
III - Gerente
de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração – SAD; e
IV - Diretor
de Arrecadação e Investimentos da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.
..........................................................................................................................
Art.
16...............................................................................................................
§ 4° Os
valores previstos no caput deste artigo serão classificados como:
I - Recursos
Diretamente Arrecadados pela SAD, no caso do total dos valores previstos nos
incisos I e III do caput deste artigo e de 50% (cinqüenta por cento) dos
previstos no inciso II do referido caput, relativos a consignados civis
ativos;
II - Recursos
Diretamente Arrecadados pelo IRH-PE, no caso de 50% (cinqüenta por cento) dos
valores previstos no inciso II do caput deste artigo, relativos a
consignados civis ativos;
III -
Recursos Diretamente Arrecadados pela Polícia Militar, no caso de militares
ativos de tal Corporação;
IV - Recursos
Diretamente Arrecadados pelo Corpo de Bombeiros Militar, no caso de militares
ativos de tal Corporação; e
V - Recursos
Diretamente Arrecadados pela FUNAPE, no caso de consignados civis inativos,
militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, e pensionistas.
§ 5° Os
recursos de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:
I - ações que
visem à modernização e manutenção do sistema de folha de pagamento do Poder
Executivo Estadual, bem como programas e eventos destinados à
profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor
público, realizados pela SAD, por entidades a ela vinculadas ou pela Escola de
Governo, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e
III do caput deste artigo, e 50% (cinqüenta por cento) dos previstos no
inciso II do referido caput, ambos diretamente arrecadados pela SAD;
II -
investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no caso
de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no inciso II do caput
deste artigo, diretamente arrecadados pelo IRH-PE;
.........................................................................................................................”
Art. 2° O Secretário de Administração,
através de Portaria, instituirá Grupo Executivo de Trabalho para proceder à
reestruturação dos códigos integrantes do Sistema de Recursos Humanos – SAD-RH,
através do qual se processa a folha de pagamento do Poder Executivo Estadual,
no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão
de códigos para operar, em folha de pagamento, com consignações facultativas,
assim classificadas nos termos do Decreto n° 26.330, de
27 de janeiro de 2004, e suas alterações, até a conclusão dos trabalhos do
Grupo de que trata o caput deste artigo.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 01de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
IRAN PADILHA MODESTO
ERNESTO DE
ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR