Texto Anotado



DECRETO Nº 30.491, DE 01 DE JUNHO DE 2007.

 

(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)

 

Modifica dispositivos do Decreto n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os artigos 6°, 11 e 16 do Decreto n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6° As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.

 

§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte ordem:

 

I - amortização de empréstimos em geral ou de assistência financeira ou financiamento de bens duráveis;

 

II - amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito e/ou débito;

 

III - contribuições sindicais e para associações representativas de classe;

 

IV - contribuição para planos de pecúlio;

 

V - contribuição para renda mensal ou previdência complementar;

 

VI - contribuição para seguro de vida; e

 

VII - contribuição para planos de saúde.

..........................................................................................................................

 

Art. 11 Para deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha de pagamento, inclusive concessão e cancelamento de códigos específicos, fica instituído o Comitê de Consignações, composto pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

 

I - Secretário Executivo de Acompanhamento de Pessoal e Relações Institucionais da Secretaria de Administração – SAD;

 

II - Gerente da Gestão Financeira do Pessoal do Estado da Secretaria de Administração – SAD;

 

III - Gerente de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração – SAD; e

 

IV - Diretor de Arrecadação e Investimentos da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE.

..........................................................................................................................

 

Art. 16...............................................................................................................

 

§ 4° Os valores previstos no caput deste artigo serão classificados como:

 

I - Recursos Diretamente Arrecadados pela SAD, no caso do total dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo e de 50% (cinqüenta por cento) dos previstos no inciso II do referido caput, relativos a consignados civis ativos;

 

II - Recursos Diretamente Arrecadados pelo IRH-PE, no caso de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no inciso II do caput deste artigo, relativos a consignados civis ativos;

 

III - Recursos Diretamente Arrecadados pela Polícia Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação;

 

IV - Recursos Diretamente Arrecadados pelo Corpo de Bombeiros Militar, no caso de militares ativos de tal Corporação; e

 

V - Recursos Diretamente Arrecadados pela FUNAPE, no caso de consignados civis inativos, militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, e pensionistas.

 

§ 5° Os recursos de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

 

I - ações que visem à modernização e manutenção do sistema de folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, bem como programas e eventos destinados à profissionalização, valorização, capacitação e desenvolvimento do servidor público, realizados pela SAD, por entidades a ela vinculadas ou pela Escola de Governo, no caso de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, e 50% (cinqüenta por cento) dos previstos no inciso II do referido caput, ambos diretamente arrecadados pela SAD;

 

II - investimento na estrutura de apoio ao atendimento dos usuários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, no caso de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos no inciso II do caput deste artigo, diretamente arrecadados pelo IRH-PE;

.........................................................................................................................”

 

Art. 2° O Secretário de Administração, através de Portaria, instituirá Grupo Executivo de Trabalho para proceder à reestruturação dos códigos integrantes do Sistema de Recursos Humanos – SAD-RH, através do qual se processa a folha de pagamento do Poder Executivo Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do presente Decreto.

 

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de códigos para operar, em folha de pagamento, com consignações facultativas, assim classificadas nos termos do Decreto n° 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e suas alterações, até a conclusão dos trabalhos do Grupo de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 01de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JORGE JOSÉ GOMES

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

IRAN PADILHA MODESTO

ERNESTO DE ALBUQUERQUE VIEIRA SANTOS FILHO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.