DECRETO
Nº 30.847,DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta a Lei nº 13.241, de 29 de maio
de 2007, que cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública
do Estado de Pernambuco – SEINSP, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e
direito fundamental do cidadão, conforme dispõe o artigo 144 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
o Decreto Federal nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que, atendendo ao
disposto no artigo 23 da Lei Federal nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991, dispõe
sobre a salvaguarda dos documentos e materiais sigilosos de interesse da
segurança da sociedade e do Estado, bem como as Leis nº 9.034, de 03 de
maio de 1995, e nº 9.296, de 24 de julho de 1996, que versam, respectivamente,
sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão das ações praticadas por
organizações criminosas e disciplina a interceptação de comunicações
telefônicas;
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto Federal nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que cria o
Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, inserido no Sistema Brasileiro
de Inteligência nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei 9.883, de 07 de
dezembro de 1999, e do Convênio nº 17/2004 celebrado entre a Coordenadoria
Geral de Inteligência/SENASP/MJ e o Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
o contido no Decreto nº
30.290, de 21 de março de 2007, que aprova o Regulamento da Secretaria de
Defesa Social, e na Lei nº
13.241, de 29 de maio de 2007, que cria o Sistema Estadual de Inteligência
de Segurança Pública do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO
a necessidade de um sistema de inteligência que possa, em face da dinâmica da
segurança pública, realizar um permanente processamento de dados, visando à
produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência; e
CONSIDERANDO,
por fim, a efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação do
conhecimento e das ações dos diversos órgãos de inteligência, no âmbito da
administração pública estadual e federal,
DECRETA:
REGULAMENTA
O SITEMA ESTADUAL DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
– SEINSP
CAPÍTULO I
CONCEITO E
FINALIDADE
Art. 1º O
Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado de Pernambuco -
SEINSP é constituído por um conjunto de agências de inteligência voltadas para
o exercício permanente e sistemático de ações especializadas na produção e salvaguarda de conhecimentos necessários
para prever, prevenir e reprimir atos delituosos de qualquer natureza ou relativos
a outros temas de interesse da segurança pública e da defesa social no Estado
de Pernambuco.
Art. 2º O
SEINSP tem por finalidade o assessoramento à atividade de segurança pública e
defesa social e a formulação das respectivas políticas, dando maior efetividade
às suas ações estratégicas, tático-operacionais e de proteção do conhecimento,
dentro do princípio da legalidade, respeitando as atribuições e limites
constitucionais de cada órgão e a Doutrina Nacional de Inteligência de
Segurança Pública – DNISP.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art 3º O
SEINSP será chefiado pelo Secretário de Defesa Social e terá como Agência
Central o Centro Integrado de Inteligência de Defesa Social – CIIDS, órgão de
coordenação, planejamento e execução do Sistema, que contará com a seguinte
estrutura orgânica:
I - Coordenadoria;
II - Unidade de Análise (UNA);
III - Unidade de Crime Organizado
(UCO);
IV - Unidade de Acompanhamento do
Sistema Penitenciário (UASP);
V - Unidade de Apoio Administrativo
(UAA);
VI - Unidade de Busca Eletrônica
(UBE);
VII - Unidade de Operações de
Inteligência (UOP);
VIII - Unidade de
Contra-inteligência (UCI); e
IX - Unidade de Planejamento e
Modernização (UPM).
.
Art. 4º O SEINSP será integrado pelos seguintes
subsistemas e correspondentes Agências Centrais de Inteligência, como membros
efetivos:
I - Subsistema
de Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de Pernambuco –
SISPPOC, cuja Agência Central é a Unidade de Inteligência Policial – UNINTELPOL
(PC/PE);
II - Subsistema de Inteligência da Polícia
Militar – SIPOM, cuja Agência Central é a
Segunda Seção do Estado-Maior Geral da
Polícia Militar (PM2/PMPE);
III - Subsistema de Inteligência do
Sistema Prisional - SISPRI, cuja Agência Central é a Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica –
GISO (SERES/PE);
IV - Subsistema de Inteligência do Corpo
de Bombeiro - SICOB, cuja Agência Central é a Segunda Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de
Bombeiros Militar (BM2/CBMPE/SDS);
V - Subsistema de Inteligência da Casa Militar
- SICAMIL, cuja Agência Central é a Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar
(CINT/CAMIL/PE);
VI - Unidade de Inteligência da Corregedoria Geral -
UNICOR/SDS
§ 1º Os cargos comissionados e
funções de chefia das Agências Centrais de Inteligência e da UNICOR/SDS serão
providos por indicação do gestor do órgão ao qual estejam vinculadas, após a anuência do Secretário de Defesa Social, do
Secretário Especial da Casa Militar ou do Secretário Executivo de
Ressocialização, respectivamente, observados os critérios de credenciamento
previstos neste Decreto.
§ 2º As
ligações entre os Núcleos de Inteligência e as Agências Centrais dos
Subsistemas serão feitas através do canal técnico, que consiste nas ligações
diretas entre as agências de inteligência, sem criar vinculações orgânicas ou
hierárquicas.
§ 3º Os
conhecimentos de Inteligência produzidos pelos subsistemas deverão ser
difundidos pelo canal técnico, fazendo-o, obrigatória e simultaneamente, para
as suas Agências Centrais e para o CIIDS.
Art 5º Poderão integrar o SEINSP os seguintes órgãos, na qualidade de
Agências de Inteligência Especiais:
I - Gerência Fazendária de Inteligência da
Secretária de Fazenda/PE;
II - Assessoria de Pesquisa e
Inteligência (ASPIN) do Tribunal de Contas do Estado;
III - Núcleo de Inteligência do
Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. Para integração ao
SEINSP, os órgãos indicados neste artigo deverão estabelecer termo de
cooperação técnica, convênio ou instrumento congênere com a Secretaria de
Defesa Social.
Art. 6º Poderão,
ainda, integrar o SEINSP, as agências de Inteligência dos demais Poderes do
Estado e do âmbito federal, existentes ou eventualmente criadas, na qualidade
de Agências Afins, mediante o estabelecimento de termo de cooperação técnica,
convênio ou instrumento congênere com a Secretaria de Defesa Social,
respeitando-se as prerrogativas constitucionais e o interesse da Segurança
Pública.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE DADOS DE
INTELIGÊNCIA-BDI
Art. 7º Fica criado, no âmbito do SEINSP, o Banco de Dados de
Inteligência – BDI, com informações e conhecimentos destinados a concentrar e
integrar as bases de inteligência.
§ 1º O acesso ao BDI respeitará a
compartimentação e a necessidade de conhecer, sendo disponibilizado através de
níveis de acesso.
§ 2º Os documentos de inteligência difundidos
pelas Agências e Núcleos de Inteligência serão encaminhados,
obrigatoriamente, para as Agências Centrais dos Subsistemas e para o CIIDS.
§ 3º o CIIDS manterá um banco de dados atualizado
de recursos humanos de todo o contingente das agências centrais dos
subsistemas, com detalhamento do perfil técnico e informações pessoais, bem
como acesso aos bancos das demais agências integrantes do SEINSP.
§ 4º O acesso a bancos de dados de instituições
externas ao SEINSP será concentrado no CIIDS que, reciprocamente,
disponibilizará o acesso às demais através de níveis de compartimentação.
CAPÍTULO III
DOS POLICIAIS INTEGRANTES DO SEINSP
SEÇÃO I
DO INGRESSO, DO DESLIGAMENTO E DA REMOÇÃO
Art. 8º O ingresso de policiais no SEINSP, bem
como seu desligamento e/ou remoção deverá ser apreciado e aprovado pelo
Conselho de Inteligência, órgão colegiado, composto pelos chefes das Agências
Centrais de Inteligência e da UNICOR/SDS e pelo Secretário de Defesa Social e,
na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo de Defesa Social,
considerando as qualificações, o desempenho, o perfil, os conhecimentos, o
histórico profissional e a vida pregressa do candidato, ficando, os demais
procedimentos exigidos para habilitação do policial a serem regulamentados por
portaria do Secretário de Defesa Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do presente Decreto.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste
artigo aos policiais que serão lotados no CIIDS, cujo ingresso desligamento
e/ou remoção serão apreciados e aprovados pelo Secretário de Defesa Social.
§ 2º Os candidatos a ingresso no
SEINSP deverão ser escolhidos, preferencialmente, dentre aqueles que possuam
capacitação na atividade de Inteligência de Segurança Pública.
§ 3º Os candidatos habilitados a integrar o
SEINSP participarão de Curso de Inteligência de Segurança Pública, de caráter
eliminatório, e deverão permanecer, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, na
atividade de Inteligência, salvo desvio de conduta ou força maior.
§ 4º No caso de desligamento do
Sistema, os agentes deverão ser criteriosa e preferencialmente lotados em local
que não os exponha.
§ 5º O controle direto do pessoal integrante das
agências de Inteligência e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade
do chefe de cada agência, adequando-se às características próprias de cada
órgão.
Art. 9º. Após o ingresso do
policial no SEINSP, na fase de credenciamento, deverão
ser observadas a indicação, a pesquisa social, a comprovação documental da
capacitação técnica, o teste de aptidão psicológica, a assinatura do termo de
compromisso, a declaração de bens e a realização de entrevista.
Art. 10 Os atos das agências
integrantes do SEINSP, cuja publicidade possa comprometer o êxito de suas
atividades sigilosas, deverão ser publicados em extrato.
§ 1º Incluem-se entre os atos
objeto deste artigo os referentes ao seu peculiar funcionamento, bem como às
atribuições, à atuação, aos deslocamentos e às especificações dos respectivos
cargos, e à movimentação dos seus titulares e componentes.
§ 2º A
obrigatoriedade de publicação dos atos em extrato independe de serem de caráter
ostensivo ou sigiloso os recursos utilizados, em cada caso.
§ 3º As
portarias de transferência e afastamento, bem como as demais publicações
referidas neste artigo deverão externar somente fragmentos da matrícula dos
policiais, ficando o ato por completo arquivado em pasta classificada como
Confidencial no CIIDS.
SEÇÃO II
DAS CONDUTAS VEDADADAS
Art. 11 É vedado aos integrantes do SEINSP, sem prejuízo das ações
de apoio e a necessidade do interesse público, respeitando-se a Doutrina
Nacional de Inteligência de Segurança Pública - DNISP:
I - realizar
operações policiais referentes a policiamento ostensivo ou trabalhos rotineiros
nas delegacias de polícia, sem vínculo com as atividades de Inteligência, na
conformidade com a legislação vigente;
II –
exercer cargos comissionados, funções gratificadas, encargos ou missões, sem
que sejam submetidos a procedimento de credenciamento realizado ou por agência
central dos órgãos integrantes do SEINSP e pelo Conselho referido no art. 8º
deste Decreto;
III –
divulgar, nos meios de comunicação, os métodos ou procedimentos de
Inteligência, de instalações de agências de Inteligência e o nome ou qualquer
identificação do pessoal integrante do SEINSP ou que, de alguma maneira, dele
participe;
IV –
exercer atividades cartorárias de cunho disciplinar que sejam típicas de
correição, sem vínculo com serviços de Inteligência.
Parágrafo
único. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a abertura de processo
administrativo disciplinar, de caráter sigiloso, onde serão aplicadas as penas
descritas na legislação específica.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO NA
ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA-GEAI
Art. 12 A Gratificação por Exercício na Atividade de
Inteligência – GEAI, criada pela Lei 13.241, de 29 de maio de
2007, e gerenciada pelo CIIDS,
será concedida, exclusivamente, aos servidores lotados e em efetivo exercício
nos Subsistemas de Inteligência da Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria
Especial da Casa Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Secretaria Executiva de
Ressocialização ou na Agência Central da Secretaria de Defesa Social, que
estejam realizando trabalhos relacionados às atividades-fins de Inteligência de
Segurança Pública.
§ 1º A GEAI será concedida nos quantitativos e valores
constantes do Anexo Único da Lei referida no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito de concessão da GEAI, as Agências
Centrais dos Subsistemas e a UNICOR/SDS manterão o CIIDS atualizado mediante envio mensal de listagem dos policiais
devidamente credenciados que concorram à escala de sobreaviso, em razão da
necessidade do serviço, e que estejam realizando trabalhos de monitoramento
pertinentes à análise de interceptação telefônica.
CAPÍTULO IV
DOS SUBSISTEMAS DE INTELIGÊNCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SISPPOC
Art.13 A Agência Central do Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de Pernambuco – SISPPOC é a Unidade de Inteligência Policial – UNINTELPOL.
Parágrafo único O SISPPOC será constituído pelas
Unidades da estrutura da Polícia Civil do Estado de Pernambuco – PCPE,
definidas expressamente como Núcleos de Inteligência - NI.
Art.14 Ficam
criados os Núcleos de Inteligência - NI das seguintes Delegacias Especializadas
e Seccionais:
I - Delegacia
de Polícia de Repressão ao Narcotráfico - DPRN;
II - Grupo de
Operações Especiais - GOE;
III - Delegacia
de Roubos e Furtos de Veículos;
IV - Delegacia
de Crimes Contra a Administração Pública;
V - Delegacia
de Crimes contra a Ordem Tributária;
VI - Delegacia de
Roubo de Carga;
VII - 02 (dois)
Núcleos no Agreste – Caruaru e Garanhuns;
VIII - 01 (um)
Núcleo na Zona da Mata Sul – Palmares;
IX - 01 (um)
Núcleo da Zona da Mata Norte – Limoeiro;
X - 02 (dois) Núcleos no Sertão – Petrolina e Salgueiro.
Art.15 A
classificação dos Núcleos de Inteligência - NI do SISPPOC, definida pelo CIIDS,
observará os seguintes critérios:
I - NI classe
"A", para as Delegacias Especializadas e Seccionais;
II - NI classe
“B”, para as demais Seccionais nível 2.
Parágrafo único.
A implantação dos Núcleos de Inteligência – NI será de responsabilidade da
UNINTELPOL (PC/PE), dependendo da capacitação dos policiais na atividade de
Inteligência, ouvido o Secretário de Defesa Social.
Art.16 Compete
à UNINTELPOL (PC/PE), responsável pelo
combate e prevenção ao crime organizado:
I - assessorar
o Chefe de Polícia Civil nos assuntos pertinentes às atividades de Inteligência
de Segurança Pública;
II - planejar,
normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades
de Inteligência e Contra-Inteligência de Segurança Pública, no âmbito da
Polícia Civil;
III -
implantar, gradual e sucessivamente, os Núcleos de Inteligência - NI do
SISPPOC;
IV - obter os
meios, recrutar, selecionar e controlar a permanente avaliação de desempenho
dos recursos humanos;
V - zelar pela fiel observância da
Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança - DNISP;
VI - gerenciar e coordenar todas as
ações e informações referentes ao combate ao crime organizado.
Art.17 A UNINTELPOL (PC/PE) terá a
seguinte estrutura orgânica:
I - Chefia;
II - Chefia-Adjunta;
III - Unidade de Tecnologia de
Análise (UTA);
IV - Unidade de Crime Organizado
(UCO);
V - Unidade de Busca Eletrônica
(UBE);
VI - Unidade de Operações de
Inteligência (UOP);
VII - Unidade de
Contra-Inteligência (UCI);
VIII - Unidade de Apoio
Administrativo.
Parágrafo único. As Unidades de
Busca Eletrônica e de Operações de Inteligência deverão funcionar em horário
integral, observando o princípio da oportunidade, e se estruturarão para
atender às necessidades da Polícia Civil no tocante à criminalidade organizada.
Art.18 Os Núcleos de Inteligência
classe “A” serão integrados por, no máximo, 10 (dez) policiais, e chefiados,
preferencialmente, por um Delegado de Polícia que esteja exercendo,
exclusivamente, atividades de Inteligência; enquanto que os de classe “B”
terão, no máximo, 05 policiais.
Art.19 Na
lotação de agentes da Polícia Civil para as unidades do SISPPOC, será dada
preferência aos que tenham cursos e/ou estágios de formação, especialização e
treinamento em Inteligência de Segurança Pública cujos programas sejam
aprovados pela UNINTELPOL (PC/PE), CIIDS e pelo SEINSP.
Art.20 A
UNINTEPOL (PC/PE) será subordinada, administrativamente, à Chefia de Polícia
Civil, e, tecnicamente, ao CIIDS.
§ 1º Os Núcleos
de Inteligência classe “A” e “B” serão subordinados, administrativamente, às
autoridades policiais titulares das respectivas delegacias e seccionais, e,
tecnicamente, ao UNINTELPOL (PC/PE).
§ 2º A
indicação dos policiais que comporão os Núcleos de Inteligência poderá ser
realizada pelo Delegado titular das delegacias e seccionais, submetida à
aprovação da UNINTELPOL (PC/PE) e do CIIDS, obedecidas as normas gerais para
habilitação no SEINSP, previstas no art. 8º deste Decreto.
Art. 21 Compete, ainda, à
UNINTELPOL (PC/PE), através de suas divisões:
I - manter e alimentar o Banco de
Dados de Inteligência - BDI, zelando pela sua segurança e inviolabilidade;
II - acompanhar a evolução e
desenvolvimento dos crimes cibernéticos;
III - realizar a análise de
vínculos e rede de relacionamentos e pessoas conectadas às organizações
criminosas;
IV - acompanhar e analisar a
evolução de fatos nos cenários federal e estadual que sejam de seu interesse
ou que possam interferir na ordem pública;
V - realizar, junto à Gerência de
Análise Criminal e Estatística, estudos sobre a situação criminal, autoria,
área de incidência e modus operandi criminal, bem como sobre medidas
preventivas e repressivas, visando a oferecer subsídios para o planejamento e
ações dos órgãos operativos;
VI - manter cadastros de criminosos
e contraventores, analisando o grau de periculosidade de cada um
deles;
VII - acompanhar as ações das
organizações criminosas envolvidas em tráfico ilícito de substâncias entorpecentes
ou drogas afins, tráfico de armas, assaltos a bancos e extorsões mediante
seqüestro;
VIII - acompanhar os criminoso e
manter, em conjunto com a GISO (SERES/PE), atualizados os cadastros de
criminosos presos envolvidos com os delitos descritos no inciso anterior,
inclusive no que atine ao benefício da liberdade condicional ou à progressão de
regime;
IX - traçar o modus operandi
dos grupos criminosos, analisando o grau de periculosidade de cada um deles,
local de ação, familiares próximos, locais de residência e demais informações
sobre a vida pregressa dos seus componentes;
X - analisar e acompanhar a
ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da movimentação ou da
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de organizações criminosas, traçando o modus operandi da lavagem de
dinheiro no âmbito estadual;
XI - planejar e executar as ações
de busca e coleta visando a atender às necessidades de produção de conhecimento
que sejam de interesse para a defesa social;
XII - organizar e realizar, de
conformidade com o ordenamento pátrio, o serviço de infiltração de policiais em
organizações criminosas a fim de possibilitar a busca de informações e a
desarticulação das organizações;
XII - gerenciar a atividade de
análise da interceptação legal no âmbito do Subsistema;
XIII - assessorar as autoridades
policiais a executar procedimentos de quebra de sigilo bancário, postal,
telefônico, além de captar e interceptar sinais eletromagnéticos, óticos ou
acústicos, bem como proceder a seus registros.
SEÇÃO II
DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DO
SISTEMA PRISIONAL – SISPRI
Art. 22 A Agência Central do Subsistema de
Inteligência do Sistema Prisional – SISPRI é a Gerência de Inteligência e Segurança Orgânica –
GISO (SERES/PE).
Art. 23 O
SISPRI será constituído pelas Unidades da estrutura da Secretária Executiva de
Ressocialização/SERES definidas expressamente como Núcleos de Inteligência –
NI.
Art. 24 Ficam criados Núcleos de
Inteligência - NI nos seguintes Presídios e Penitenciárias:
I - Gerência Regional Prisional
1;
II - Gerência Regional Prisional
2;
III - Gerência Regional
Prisional 3;
IV - Penitenciária Juiz Plácido
de Souza - Caruaru;
V - Centro de Ressocialização do
Agreste – Canhotinho;
VI - Presídio de Salgueiro;
VII - Penitenciária Dr. Edvaldo
Gomes - Petrolina;
VIII - Penitenciária Dr. Ênio
Pessoa Guerra - Limoeiro;
IX - Centro de Observação
Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna – COTEL;
X - Presídio de Igarassu;
XI - Penitenciária
Agroindustrial São João – PAI;
XII - Colônia Penal Feminina do
Recife;
XIII - Presídio Aníbal Bruno;
XIV - Penitenciária Barreto
Campelo.
Art. 25 A
enumeração e a classificação das atividades de Inteligência do SISPRI
observarão os seguintes critérios:
I - NI classe
"A": Presídios e Penitenciárias;
II - NI classe
“B”: Cadeias.
Parágrafo
único. A implantação dos Núcleos de Inteligência – NI será de responsabilidade
da GISO (SERES/PE) e dependerá da
capacitação dos servidores na atividade de Inteligência.
Art. 26 Compete à GISO (SERES/PE):
I - acompanhar o ingresso e soltura
de indivíduos de alto grau de periculosidade no sistema penitenciário;
II - observar o desenvolvimento das
relações entre as organizações criminosas no âmbito do sistema penitenciário
estadual e federal, bem como as relações entre os integrantes destas quadrilhas
criminosas recolhidos nos presídios e nas penitenciárias estaduais;
III - traçar a evolução e formação
das quadrilhas dentro dos presídios;
IV - manter cadastro dos indivíduos
foragidos e recolhidos, compartilhando-o com os demais órgãos de inteligência
de todo o País;
V - monitorar, acompanhar e
difundir a movimentação, visitas, contatos e rede de relacionamento dos líderes
e principais integrantes de organizações criminosas presos no Estado; e
VI - receber, processar e difundir,
no âmbito do Subsistema, denúncias relacionadas ao Sistema Penitenciário.
SEÇÃO III
DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA
POLÍCIA MILITAR - SIPOM
Art.27 A
Agência Central do Subsistema de Inteligência da Polícia Militar - SIPOM é a
Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE), que será
subordinada, administrativamente, ao Comando Geral da Polícia Militar, e,
tecnicamente, ao CIIDS, sendo responsável pela coordenação da Inteligência do
policiamento ostensivo.
Art. 28 A Segunda Seção do
Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE) terá a seguinte estrutura
orgânica:
I - Chefia;
II - Chefia Adjunta;
III - Subseção de Apoio
Administrativo (SS-1);
IV - Setor de Transporte e Material
Bélico;
V - Subseção de Segurança Pública e
Integrada (SS-2);
VI - Setor de Informática;
VII - Subseção de Coordenação dos
Núcleos de Inteligência (SS-3);
VIII - Coordenação dos Núcleos de
Inteligência Especializado, Capital e Metropolitano;
IX - Coordenação dos Núcleos de
Inteligência do Agreste e Zona da Mata;
X - Coordenação dos Núcleos de
Inteligência do Sertão;
XI - Subseção de
Contra-inteligência (SS-4);
XII - Subseção de Operações (SS-5).
Art. 29. Ficam criados os Núcleos
de Inteligência – NI do SIPOM, os quais desenvolverão as atividades de
Inteligência e de Contra-Inteligência nas Unidades Operacionais da PMPE,
distribuídos da seguinte forma:
I - Núcleos de Inteligência
Especializado 1 e 2 (NIE-1e NIE-2);
II - Núcleos de Inteligência
Capital/Metropolitano- 1, 2, 3, 4 e 5 (NIC/M-1, NIC/M-2, NIC/M-3, NIC/M-4 e
NIC/M-5);
III - Núcleos de Inteligência
Agreste/Zona da Mata- 1, 2, 3, 4 e 5 (NIA/ZM-1, NIA/ZM -2, NIA/ZM -3, NIA/ZM -4
e NIA/ZM -5); e
IV - Núcleos de Inteligência Sertão
- 1, 2, 3 e 4 (NIS-1, NIS-2, NIS-3 e NIS-4).
Art. 30 A
enumeração e a classificação da Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia
Militar (PM2/PMPE) e dos Núcleos de Inteligência do SIPOM observarão os
seguintes critérios:
I - Classe
"A": Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar
(PM2/PMPE) - Agência Central do Subsistema de Inteligência da Polícia Militar;
II - Classe
"B": Coordenação dos Núcleos de Inteligência e Seção de Inteligência
e Estatística da Diretoria Geral de Operações da PMPE (SIE/ DGOPM);
III - Classe
“C”: Núcleos de Inteligência.
Parágrafo
único. A Seção de Inteligência e Estatística da Diretoria Geral de Operações da
PMPE (SIE/ DGOPM) estará vinculada, tecnicamente, à Segunda Seção do
Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE), que a subsidiará de
conhecimentos resultantes principalmente da análise de dados e estudos
estatísticos, objetivando o planejamento integrado de ações voltadas para a
prevenção e combate ao crime.
Art. 31 Compete
à Segunda Seção do Estado-Maior Geral da Polícia Militar (PM2/PMPE):
I - assessorar
o Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco-PMPE nos assuntos
pertinentes à segurança pública;
II - planejar,
normatizar, dirigir e supervisionar a execução e a coordenação das atividades
de Inteligência de segurança pública no âmbito da PMPE;
III - realizar
as atividades de Contra-Inteligência, com assessoramento no recrutamento, na
seleção, no controle e na permanente avaliação de desempenho dos integrantes da
PMPE;
IV - desenvolver as ações de
Inteligência objetivando a produção de conhecimentos voltados para a prevenção
e neutralização de atos criminosos de qualquer natureza, observadas as
atribuições constitucionais;
V - zelar pela fiel observância da
Doutrina Nacional Inteligência de Segurança Pública - DNISP.
SEÇÃO IV
DO SUBSISTEMA DE INTELIGÊNCIA DA
SECRETARIA ESPECIAL DA CASA MILITAR - SICAMIL
Art.
32 A Agência Central de Inteligência do Subsistema de Inteligência da
Secretaria Especial da Casa Militar – SICAMIL é a Coordenadoria de Inteligência
da Casa Militar (CINT/CAMIL/PE).
Art.
33 Compete à CINT/CAMIL/PE desenvolver operações de busca dos conhecimentos
protegidos e trabalhos de análise estratégica, empregando procedimentos
sistemáticos, estudos e avaliações, com o objetivo de identificar e neutralizar
as ações indicativas de possíveis ameaças à sociedade e ao Governo do Estado,
bem como compreender as características e modos de atuação das organizações
criminosas e de seus componentes, por meio das seguintes ações:
I
- instituir normas e procedimentos administrativos e operacionais, visando a
regular a atividade por ela desenvolvida no âmbito da Secretaria Especial da
Casa Militar;
II
- planejar, coordenar e executar os serviços atinentes às realizações e prospecções
na atividade de Inteligência, gerando e estabelecendo linhas gerais e ações
reestruturadoras ;
III
- desenvolver atividades de Inteligência e segurança das informações voltadas
para os setores estratégico, tático e de apoio à segurança institucional do
Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art.
34 A Coordenadoria de Inteligência da Casa Militar (CINT/CAMIL/PE) terá a
seguinte estrutura básica:
I
- Unidade de Análise (UNAL);
II
- Unidade de Apoio Administrativo e Segurança Orgânica (UASO);
III
- Unidade de Busca (UNIB).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 As instruções normativas referentes a questões
doutrinárias, procedimentais e metodológicas serão editadas pelo Secretario de
Defesa Social por solicitação do Coordenador do CIIDS.
Art. 36 Todos os subsistemas de Inteligência do
SEINSP deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do presente Decreto, recredenciamento dos servidores lotados nas respectivas
agências e núcleos de Inteligência, enviando cópia para o CIIDS.
Art. 37 Os cargos em comissão e as funções
gratificadas necessários ao cumprimento deste Decreto serão os constantes dos
regulamentos e manuais de serviço da Secretaria de Defesa Social; da Secretaria
Especial da Casa Militar; e da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES,
da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
Art. 38
O Secretário de Defesa Social editará os atos normativos necessários à
regulamentação das atividades a serem desenvolvidas pelo SEINSP, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, e poderá:
I - firmar convênios ou contratos com entidades
especializadas, públicas ou privadas;
II - propor ao Governador a requisição de servidores
da Administração Direta e Indireta do Estado que possuam capacitação técnica
especializada necessária ao SEINSP.
Art. 39. As disposições deste Decreto aplicam-se
à Secretaria Especial da Casa Militar e à Secretaria Executiva de
Ressocialização naquilo que não conflite com as suas especificidades.
Art. 40 As agências
de Inteligência mencionadas neste Decreto deverão promover, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, as alterações necessárias à
adequação às normas gerais nele previstas.
Art. 41 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 01 de outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
MÁRIO CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE