Texto Anotado



DECRETO Nº 30.866, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007.

 

(Vide Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012.)

 

Dispõe sobre a operacionalização e o pagamento dos valores mensais pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e atualizar normas contidas no Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa Jornada Extra de Segurança – PJES,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Secretaria de Defesa Social – SDS, com a colaboração da Secretaria de Administração, passa a ser a única responsável pela operacionalização do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e alterações, bem como pela definição dos critérios para pagamento pela participação no referido Programa.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, todas as cotas de jornada extra de segurança atualmente delegadas aos órgãos operativos da SDS e à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ficam, automaticamente, transferidas para a SDS.

 

Art. 2º Os valores nominais de pagamento pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 2007, os constantes do Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. Serão igualmente remunerados, na forma e condições definidas para o Programa de que trata o presente Decreto, os contingentes empregados em outras modalidades de jornada suplementar, a qualquer título, inclusive as decorrentes de eventuais convênios específicos celebrados com órgãos operativos da SDS.

 

Art. 3º Fica vedado o pagamento pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança - PJES aos servidores públicos e militares do Estado que:

 

Art. 3º Fica vedado o pagamento, pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, aos servidores públicos e militares do Estado que: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.396, de 12 de fevereiro de 2008.)

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

I - exerçam cargos em comissão ou função gratificada, a qualquer título, ou integrem comissões de licitação;

 

I - exerçam cargos em comissão ou integrem comissões de licitação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.396, de 12 de fevereiro de 2008.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

II - estejam em gozo de férias ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal;

 

II - estejam em gozo de férias ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.396, de 12 de fevereiro de 2008.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

III - percebam gratificações de exercício relacionadas ao cadastramento ou elaboração da folha de pagamento e de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro.

 

III - percebam gratificações de exercício relacionadas à atividade de inteligência, ao cadastramento e elaboração da folha de pagamento, e à participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.396, de 12 de fevereiro de 2008.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.106, de 16 de fevereiro de 2017.)

 

Parágrafo único. Para servidores públicos e militares do Estado que percebam gratificação de função ou de exercício, salvo as dispostas no inciso III do caput deste artigo, o pagamento pela participação no PJES dar-se-á, exclusivamente, no caso de indisponibilidade de profissionais que não as percebam, após análise e autorização expressa do Secretário de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.396, de 12 de fevereiro de 2008.)

 

§ 1º Para servidores públicos e militares do Estado que percebam gratificação de função ou de exercício, salvo as dispostas no inciso III do caput deste artigo, o pagamento pela participação no PJES dar-se-á, exclusivamente, no caso de indisponibilidade de profissionais que não as percebam, após análise e autorização expressa do Secretário de Defesa Social. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 31.424, de 27 de fevereiro de 2008.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.424, de 27 de fevereiro de 2008.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.106 de 16 de fevereiro de 2017.)

 

§ 2º Em casos excepcionais, visando a alcançar as metas estabelecidas no Plano Estadual de Segurança Pública, o Secretário de Defesa Social poderá autorizar o pagamento cumulativo pela participação no PJES de servidores públicos e militares do Estado. (Acrescido pelo art .1º do Decreto nº 31.424, de 27 de fevereiro de 2008.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.106 de 16 de fevereiro de 2017.)

 

§ 3º Fica permitida a participação no PJES dos servidores de que trata o inciso III aos sábados, domingos e feriados. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.612, de 5 de setembro de 2012.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.106 de 16 de fevereiro de 2017.)

 

Parágrafo único. É admitida a participação no PJES aos sábados, domingos e feriados e desde que observado o disposto no inciso I do art. 6º dos servidores e militares que perceberem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.106 de 16 de fevereiro de 2017.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

I - gratificação de função e de exercício relacionadas à atividade de inteligência; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 44.106 de 16 de fevereiro de 2017.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

II - gratificação de cadastramento e elaboração da folha de pagamento; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 44.106 de 16 de fevereiro de 2017.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

III - gratificação de participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 44.106 de 16 de fevereiro de 2017.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

IV - gratificação de participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 44.106 de 16 de fevereiro de 2017.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

Art. 3º-A. Fica vedado o pagamento, pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, aos servidores públicos e militares do Estado que: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

I - exerçam cargos em comissão ou integrem comissões de licitação; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

II - estejam em gozo de férias ou quaisquer outras hipóteses de afastamento legal. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

§ 1º É admitida a participação no PJES aos sábados, domingos e feriados e desde que observado o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, dos servidores e militares que perceberem: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

I - gratificação de cadastramento e elaboração da folha de pagamento; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

II - gratificação de participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

III - gratificação de participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

§ 2º É admitida a participação no PJES, desde que observado o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 38.438, de 2012, dos servidores e militares que perceberem gratificação de função e de exercício relacionadas à atividade de inteligência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.649, de 10 de fevereiro de 2020.)

 

Art. 4º O Secretário de Defesa Social estabelecerá, mediante portaria, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto, critérios específicos para participação de servidores públicos civis e militares do Estado no PJES, no que concerne aos níveis dos cargos efetivos, ao comportamento funcional, ao desempenho operacional e aos postos ocupados, para fins de pagamento dos valores mensais correspondentes ao Programa.

 

§ 1º Os órgãos operativos que compõem o Sistema de Defesa Social, bem como a SERES, deverão prestar, à Secretaria de Defesa Social, todas as informações solicitadas por este Órgão, necessárias ao reordenamento dos critérios específicos para participação no PJES.

 

§ 2º Enquanto não publicada a portaria de que trata o caput deste artigo, o pagamento dos servidores públicos civis e militares do Estado pela participação no PJES observará os critérios atualmente em vigor.

 

Art. 5º O Secretário de Defesa Social deverá, ainda, no prazo estabelecido no artigo anterior, rever os quantitativos de servidores públicos civis e militares do Estado participantes do PJES, com vistas a adequá-lo à efetiva necessidade do Programa.

 

Art. 6º Fica a Secretaria de Administração autorizada a excluir da folha de pagamento valores e quantitativos quando processados em desacordo com os termos do presente Decreto.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

ANEXO ÚNICO

 

VALORES MENSAIS PELA PARTICIPAÇÃO

NO PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA – PJES

 

SERVIDORES PÚBLICOS

CARGO

VALOR R$

DELEGADO

660,60

PERITO CRIMINAL

660,60

MÉDICO LEGISTA

660,60

AGENTE DE POLÍCIA e Outros Correlatos de Nível Médio

387,18

AGENTE PENITENCIÁRIO

387,18

MILITARES

POSTO e/ou GRADUAÇÃO

VALOR R$

CORONEL

660,60

TENENTE CORONEL

660,60

MAJOR

660,60

CAPITÃO

504,72

1º TENENTE

504,72

2º TENENTE

504,72

SUB-TENETE

387,18

1º SARGENTO

387,18

2º SARGENTO

387,18

3º SARGENTO

387,18

CABO

387,18

SOLDADO

387,18

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.