DECRETO
Nº 30.948, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.
Regulamenta a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe
sobre a Lei de Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta, Indireta e Fundações Públicas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe
sobre o Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta,
Indireta e Fundações Públicas, cujo artigo 7º prevê a regulamentação, pelo
Poder Executivo; e
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar os dispositivos da citada Lei
nº 13.314, de 2007, relativamente ao procedimento para apuração e aplicação
de penalidades nos casos de assédio moral no serviço público estadual, ao
disposto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007,
que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual
direta, indireta e Fundações Públicas, é regulamentada nos termos deste
Decreto.
§ 1º Considera-se Administração Pública Estadual os órgãos e entidades
integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 2º As normas do presente Decreto se aplicam ao servidor público em sentido
amplo, na condição de ofensor ou ofendido, abrangendo o titular de cargo
efetivo ou comissionado e o empregado público.
Art.
2º Considera-se prática de assédio moral, no âmbito da administração pública,
toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de
qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha
causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor,
prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor
público.
Parágrafo
único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações
do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I
- cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições
adversas ou com prazos insuficientes;
II
- exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e
especializadas;
III
- reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de
esforços;
IV
- sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V
- submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento
pessoal e profissional.
Art.
3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, a parte ofendida
deverá informar os fatos ocorridos por escrito, à sua chefia imediata ou ao
superior hierárquico do ofensor, indicando, se houver, as testemunhas do
ocorrido, para instauração do respectivo processo administrativo.
Parágrafo único. A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá
solicitar ao superior hierárquico do ofensor a instauração do processo
administrativo, desde que haja expressa anuência do servidor ofendido.
Art. 4º O processo administrativo para apuração das condutas tipificadas
como assédio moral seguirá o procedimento previsto na Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que instituiu o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Durante o processo administrativo, será assegurada
proteção pessoal e funcional ao servidor que haja sofrido, denunciado ou
testemunhado o assédio moral.
Art. 5º A prática do assédio moral será punida com as penas disciplinares
previstas na Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, a
serem aplicadas após o regular processo administrativo, consideradas a natureza
e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o ofendido e para o
serviço público, assim como os antecedentes do ofensor.
Parágrafo único. A repreensão será aplicada por escrito nos casos que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 6º O procedimento de apuração do assédio moral e aplicação da
penalidade cabível, nos termos da Lei nº 6.123, de 1968,
e alterações, será adotado no âmbito dos órgãos e entidades previstos no art.
1º deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de apuração envolvendo empregados públicos,
aplicar-se-á a legislação pertinente ao seu regime jurídico, e,
subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 1968, e
alterações.
Art. 7º Ocorrendo
o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos
apurados deve ser encaminhada para os respectivos órgãos fiscalizadores ou para
o Poder Judiciário.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR