Texto Original



DECRETO Nº 30.948, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Regulamenta a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Lei de Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundações Públicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundações Públicas, cujo artigo 7º prevê a regulamentação, pelo Poder Executivo; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os dispositivos da citada Lei nº 13.314, de 2007, relativamente ao procedimento para apuração e aplicação de penalidades nos casos de assédio moral no serviço público estadual, ao disposto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas, é regulamentada nos termos deste Decreto.

 

§ 1º Considera-se Administração Pública Estadual os órgãos e entidades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

§ 2º As normas do presente Decreto se aplicam ao servidor público em sentido amplo, na condição de ofensor ou ofendido, abrangendo o titular de cargo efetivo ou comissionado e o empregado público.

 

Art. 2º Considera-se prática de assédio moral, no âmbito da administração pública, toda ação repetitiva ou sistematizada praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às suas funções, venha causar danos à integridade psíquica ou física e à auto-estima do servidor, prejudicando também o serviço público prestado e a própria carreira do servidor público.

 

Parágrafo único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral, ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:

 

I - cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;

 

II - exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;

 

III - reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;

 

IV - sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;

 

V - submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional.

 

Art. 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, a parte ofendida deverá informar os fatos ocorridos por escrito, à sua chefia imediata ou ao superior hierárquico do ofensor, indicando, se houver, as testemunhas do ocorrido, para instauração do respectivo processo administrativo.

 

Parágrafo único. A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá solicitar ao superior hierárquico do ofensor a instauração do processo administrativo, desde que haja expressa anuência do servidor ofendido.

 

Art. 4º O processo administrativo para apuração das condutas tipificadas como assédio moral seguirá o procedimento previsto na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Durante o processo administrativo, será assegurada proteção pessoal e funcional ao servidor que haja sofrido, denunciado ou testemunhado o assédio moral.

 

Art. 5º A prática do assédio moral será punida com as penas disciplinares previstas na Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, a serem aplicadas após o regular processo administrativo, consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o ofendido e para o serviço público, assim como os antecedentes do ofensor.

 

Parágrafo único. A repreensão será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 6º O procedimento de apuração do assédio moral e aplicação da penalidade cabível, nos termos da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, será adotado no âmbito dos órgãos e entidades previstos no art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. No caso de apuração envolvendo empregados públicos, aplicar-se-á a legislação pertinente ao seu regime jurídico, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 1968, e alterações.

 

Art. 7º Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo, a conclusão dos fatos apurados deve ser encaminhada para os respectivos órgãos fiscalizadores ou para o Poder Judiciário.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.