Texto Original



DECRETO Nº 30.949, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Institui o Programa Habitacional do Servidor Público Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado de Pernambuco,

 

CONSIDERANDO ser compromisso do Governo do Estado promover o acesso do servidor à moradia própria, com a diretriz de atender, prioritariamente, à faixa de servidores que apresenta renda familiar de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);

 

CONSIDERANDO a necessidade de o Estado estabelecer políticas e ações que visem à valorização e melhoria do padrão e da qualidade de vida do servidor;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o papel do Estado de redução do déficit habitacional em seu território, atuando como facilitador no processo de aquisição de moradia digna para o servidor,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, o Programa Habitacional do Servidor Público Estadual, com os seguintes objetivos:

                                    

I - viabilizar o acesso à moradia digna aos servidores, empregados públicos e militares do Estado;

 

II - contribuir para a redução do déficit habitacional no Estado; e

 

III - gerar emprego e renda, em especial na área da construção civil.

 

Art. 2º O Programa de que trata o presente Decreto atenderá militar do Estado, servidor e empregado público efetivo, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional,  do Poder Executivo Estadual, que:

 

I - esteja vinculado ao Estado há mais de 03 (três) anos;

 

II - não seja proprietário de imóvel ou possua unidade habitacional no Estado de Pernambuco;

 

III - não tenha sido beneficiário de qualquer financiamento imobiliário no País;

 

IV - não tenha recebido benefício de idêntica natureza, oriundo de recursos do Estado; e

 

V - cumpra os critérios e requisitos específicos estabelecidos em Edital de Inscrição a ser expedido por portaria do Secretário das Cidades.

 

§ 1º Serão atendidos, prioritariamente, militares do Estado, servidores e empregados públicos com renda familiar de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).

 

§ 2º O militares do Estado, servidores e empregados públicos com renda familiar superior ao estabelecido no parágrafo anterior estarão sujeitos a condições especiais de financiamento, que serão estabelecidas no Regulamento Operacional do Programa, a ser publicado mediante Portaria Conjunta dos Secretários das Cidades e de Administração.

 

§ 3º Poderão ser firmados convênios para atendimento de servidores dos demais Poderes do Estado, na forma deste Decreto.

 

§ 4º Será deferida apenas uma inscrição no Programa por família.

 

Art. 3º O Programa ora instituído atuará, especialmente, através das seguintes ações:

 

I - facilitação do acesso ao crédito habitacional, com redução de custos financeiros e de taxas de juros de financiamento habitacional, mediante credenciamento de agentes financeiros pelo Estado;

 

II - aquisição e disponibilização de imóveis, pelo Estado, para construção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento do presente Programa, mediante lei específica; e

 

III - seleção e credenciamento de empreendimentos habitacionais ofertados pelo mercado imobiliário que atenda aos objetivos do Programa.

 

§ 1º O pagamento do crédito habitacional pelo beneficiário do Programa se dará por consignação em folha de pagamento, em rubrica específica para o Programa.

 

§ 2º A critério da Comissão Gestora de que trata o art. 5º deste Decreto poderá ser beneficiado o solicitante que não possua margem consignável suficiente para obtenção do crédito  habitacional, obedecidas as normas e critérios constantes do Regulamento Operacional do Programa.

 

Art. 4º O valor do financiamento, por unidade habitacional a ser adquirida por servidor, empregado público ou militar do Estado, inscrito e habilitado neste Programa, será:

 

I - de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para beneficiário com renda familiar mensal de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);

 

II - em conformidade com o que estabelecer o Regulamento Operacional do Programa, para beneficiários com renda familiar mensal superior a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).

 

Art. 5º Fica criada a Comissão Gestora do Programa Habitacional do Servidor Público de Pernambuco, a quem compete implantar, acompanhar e avaliar o Programa, que terá os seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria das Cidades, que a coordenará;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

 

III - 01 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;

 

IV - 01 (um) represente dos servidores públicos do Estado.

 

§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular de cada órgão ou entidade.

 

§ 2º O membro de que trata o inciso IV do caput deste artigo será designado pelo Governador do Estado, após indicação das entidades representativas dos servidores públicos na Mesa Geral de Negociação Permanente, instituída conforme Decreto nº 30.460, de 25 de maio de 2007.

 

Art. 6º O Regulamento Operacional do Programa será publicado por Portaria Conjunta das Secretarias das Cidades e de Administração, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do presente Decreto.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário das Cidades.

 

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.