DECRETO
Nº 30.949, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.
Institui o Programa Habitacional do Servidor Público Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição do Estado de Pernambuco,
CONSIDERANDO ser compromisso do
Governo do Estado promover o acesso do servidor à moradia própria, com a
diretriz de atender, prioritariamente, à faixa de servidores que apresenta
renda familiar de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);
CONSIDERANDO a necessidade de o
Estado estabelecer políticas e ações que visem à valorização e melhoria do
padrão e da qualidade de vida do servidor;
CONSIDERANDO, finalmente, o papel
do Estado de redução do déficit habitacional em seu território, atuando como
facilitador no processo de aquisição de moradia digna para o servidor,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, âmbito do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, o Programa Habitacional do
Servidor Público Estadual, com os seguintes objetivos:
I - viabilizar o acesso à moradia digna aos servidores, empregados
públicos e militares do Estado;
II - contribuir para a redução do déficit habitacional no
Estado; e
III - gerar
emprego e renda, em especial na área da construção civil.
Art. 2º O
Programa de que trata o presente Decreto atenderá militar do Estado, servidor e
empregado público efetivo, da administração direta, indireta, autárquica e
fundacional, do Poder Executivo Estadual, que:
I - esteja vinculado
ao Estado há mais de 03 (três) anos;
II - não seja
proprietário de imóvel ou possua unidade habitacional no Estado de Pernambuco;
III - não tenha
sido beneficiário de qualquer financiamento imobiliário no País;
IV - não tenha
recebido benefício de idêntica natureza, oriundo de recursos do Estado; e
V - cumpra os
critérios e requisitos específicos estabelecidos em Edital de Inscrição a ser
expedido por portaria do Secretário das Cidades.
§ 1º Serão
atendidos, prioritariamente, militares do Estado, servidores e empregados
públicos com renda familiar de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
§ 2º O militares
do Estado, servidores e empregados públicos com renda familiar superior ao
estabelecido no parágrafo anterior estarão sujeitos a condições especiais de
financiamento, que serão estabelecidas no Regulamento Operacional do Programa,
a ser publicado mediante Portaria Conjunta dos Secretários das Cidades e de
Administração.
§ 3º Poderão
ser firmados convênios para atendimento de servidores dos demais Poderes do
Estado, na forma deste Decreto.
§ 4º Será
deferida apenas uma inscrição no Programa por família.
Art. 3º O
Programa ora instituído atuará, especialmente, através das seguintes ações:
I - facilitação
do acesso ao crédito habitacional, com redução de custos financeiros e de taxas
de juros de financiamento habitacional, mediante credenciamento de agentes
financeiros pelo Estado;
II - aquisição
e disponibilização de imóveis, pelo Estado, para construção de unidades
habitacionais destinadas ao atendimento do presente Programa, mediante lei
específica; e
III - seleção e
credenciamento de empreendimentos habitacionais ofertados pelo mercado
imobiliário que atenda aos objetivos do Programa.
§ 1º O
pagamento do crédito habitacional pelo beneficiário do Programa se dará por
consignação em folha de pagamento, em rubrica específica para o Programa.
§ 2º A critério
da Comissão Gestora de que trata o art. 5º deste Decreto poderá ser beneficiado
o solicitante que não possua margem consignável suficiente para obtenção do
crédito habitacional, obedecidas as normas e critérios constantes do
Regulamento Operacional do Programa.
Art. 4º O valor
do financiamento, por unidade habitacional a ser adquirida por servidor,
empregado público ou militar do Estado, inscrito e habilitado neste Programa,
será:
I - de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais), para beneficiário com renda familiar mensal de
até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais);
II - em
conformidade com o que estabelecer o Regulamento Operacional do Programa, para
beneficiários com renda familiar mensal superior a R$ 3.900,00 (três mil e
novecentos reais).
Art. 5º Fica
criada a Comissão Gestora do Programa Habitacional do Servidor Público de
Pernambuco, a quem compete implantar, acompanhar e avaliar o Programa, que terá
os seguintes membros:
I - 01 (um)
representante da Secretaria das Cidades, que a coordenará;
II - 01 (um)
representante da Secretaria de Administração;
III - 01 (um)
representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;
IV - 01 (um)
represente dos servidores públicos do Estado.
§ 1º Os membros
e respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, após
indicação do titular de cada órgão ou entidade.
§ 2º O membro
de que trata o inciso IV do caput deste artigo será designado pelo
Governador do Estado, após indicação das entidades representativas dos
servidores públicos na Mesa Geral de Negociação Permanente, instituída conforme
Decreto nº 30.460, de 25 de maio de 2007.
Art. 6º O
Regulamento Operacional do Programa será publicado por Portaria Conjunta das
Secretarias das Cidades e de Administração, no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias a contar da publicação do presente Decreto.
Art. 7º Os
recursos necessários à execução do presente Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário das
Cidades.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO
SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA