DECRETO Nº 31.101, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
(Revogado
pelo art. 7º do Decreto nº
35.013, de 19 de maio de 2010.)
Regulamenta o disposto no inciso
I do artigo 4º da Lei nº 12.985, de 02 de janeiro de
2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentação do disposto no inciso I do artigo 4º da Lei
nº 12.985, de 02 de janeiro de 2006, que institui o Sistema Estadual de
Informática de Governo - SEIG,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho, no âmbito da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI, exclusivamente para os servidores ocupantes de
cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente daquela Autarquia, condicionada a
sua percepção ao cumprimento das metas institucionais estabelecidas por
Portaria do Secretário de Administração.
Art. 2° Para
efeito da concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior, será
observado, ainda, o seguinte:
I - o valor a
ser percebido equivalerá a 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico
do cargo que ocupa o servidor beneficiado, sendo considerado de forma
individual e autônoma, vedada a sua utilização para fins de cômputo de qualquer
vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação;
II - o valor
não será objeto de incorporação aos proventos de aposentadoria.
Art. 3º Fica
assegurado o direito à percepção do incentivo por parte dos respectivos
beneficiários, nas seguintes hipóteses de afastamento:
I - férias;
II - licença
prêmio;
III - licença
para tratamento de saúde;
IV - licença
maternidade;
V - licença
paternidade;
VI - freqüência
em cursos cujo período não seja superior a 30 (trinta) dias, de interesse da
ATI.
Art. 4º Não
fará jus ao benefício o servidor que:
I - estiver em
gozo de licença para tratamento de interesse particular;
II - por
qualquer motivo, deixar de exercer atividades ligadas à Tecnologia de
Informação e Comunicação;
III - estiver
cumprindo pena disciplinar;
IV - não
cumprir a carga horária mensal de trabalho, exceto nos casos justificados, na
forma da lei;
V - tiver falta
não justificada, na forma da lei, durante o mês de referência.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01
de outubro de 2007.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 28 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO