DECRETO
Nº 31.202, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe
sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da
Constituição Estadual, considerando a solicitação da Procuradoria Geral do
Estado para promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos
inscritos na esfera judicial, com o objetivo de adequá-la aos interesses
públicos, facilitando, assim, a satisfação eficiente do crédito tributário,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º A competência para
proferir despacho, concessivo ou não, relativamente a pedido de parcelamento, é
do Procurador Geral do Estado, que poderá delegar essa competência ao
Procurador-Chefe da Fazenda Estadual, ao Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa
e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO