DECRETO Nº 31.206,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dá nova redação
a dispositivos do Decreto n° 27.606, de 02 de fevereiro
de 2005, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº
13.355, de 13 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os
artigos 6º, 8º, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 do Decreto n°
27.606, de 02 de fevereiro de 2005, alterado pelo Decreto
n° 28.456, de 06 de outubro de 2005, e pelo Decreto
nº 30.213, de 13 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º ..........................................................................................................................
I - armas de
fogo de uso permitido - todas aquelas constantes do inciso I do artigo 17 do
Decreto Federal n° 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380 - R$
300,00 (trezentos reais);
II - armas de
fogo de uso permitido - pistolas de calibre 380 e todas aquelas constantes dos
incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$ 600,00 (seiscentos
reais);
III -
apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos
incisos II, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de 2000 - R$
900,00 (novecentos reais);
IV -
apreensão de arma de fogo de uso restrito - todas aquelas constantes dos
incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR- 15, M16, AK47 e
similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal n° 3.665, de
2000, e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
Parágrafo
único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzs realizadas em
motocicletas, táxis ou ônibus o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento),
não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme disposto no § 2º do artigo 1º
da Lei n° 12.719, de 2004, alterada pela Lei nº 13.355, de 2007.”
“Art. 8° O
bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto, será
pago em até 08 (oito) dias, contados do protocolo do requerimento na Unidade
Operacional a que o policial estiver vinculado.
Parágrafo
único. O requerimento de que trata o caput deste artigo será realizado pelo interessado
em formulário próprio disponibilizado pelas respectivas Unidades Operacionais,
devendo ser instruído com cópia do Auto de Flagrante ou Apreensão em Flagrante
de Ato Infracional ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado nos casos do
Estatuto da Criança e do Adolescente ou do Auto de Apreensão da Arma, que será
fornecida pela Autoridade Policial logo após sua confecção, mediante recibo nos
autos.”
“Art
13..........................................................................................................
Parágrafo
único. A Polícia Civil e a Policia Militar, deverão enviar relatório semanal à
SDS/GACE, contendo a quantidade de armas aprendidas, suas respectivas
numerações, destino, bônus pagos, nome e matrícula dos beneficiários.”
“Art. 14. O
Secretário de Defesa Social elogiará anualmente os policiais que se destacarem
em apreensões de armas de fogo, contando para efeito de promoção na carreira.”
“Art 15
Poderão ser atribuídos pelas Polícias Civil e Militar, incentivos sem caráter
pecuniário, aos casos de apreensão não enquadrados neste Decreto, disciplinados
em normas internas das respectivas Instituições."
“Art. 16 Os
casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Defesa Social.”
“Art. 17 Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.”
“Art. 18
Revogam-se as disposições em contrário.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo Das Princesas, em 18 de dezembro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA