DECRETO Nº 31.274, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
Introduz
modificações no Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, que dispõe sobre o montante
mínimo de recolhimento do ICMS, para empresas beneficiárias do PRODEPE,
relativamente à atualização do CNAE daquelas dispensadas do referido montante
mínimo e à correção anual deste.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.062, de 20 de
dezembro de 2006, e alterações, relativamente à adoção, a partir de 01 de janeiro de
2007,
dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE aprovados
pela Resolução IBGE/CONCLA nº 01/2006;
CONSIDERANDO que,
relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE, para o cálculo da correção
do montante mínimo do respectivo recolhimento do ICMS, em janeiro de cada ano,
realizada com base na variação acumulada da Taxa Referencial de Juros – TR dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores, considera-se o princípio da
proporcionalidade, quando a fruição do benefício iniciar-se no mencionado
período,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de
recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto
aquelas:
..........................................................................................................................
III - inscritas na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE sob os seguintes códigos: (NR)
a) 1584-9/00 e 1582-2/00 - CNAE-Fiscal, até 31 de dezembro
de 2006; (REN/NR)
b) 1091-1/00, 1092-0/00 e 1094-5/00 - CNAE, a partir de 01
de janeiro de 2007. (ACR)
Art.
5º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente à correção do montante mínimo de recolhimento do ICMS, em janeiro
de cada ano, conforme prevista no § 2º (NR)
I - na
hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício
imediatamente anterior àquele em que ocorrer a referida correção, o cálculo
desta será proporcional ao número de meses da respectiva fruição; (ACR)
II -
excepcionalmente, para o exercício de 2006, a variação acumulada da TR
mencionada no § 2º deverá corresponder ao período de fevereiro a dezembro de
2005. (REN)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 03 de janeiro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA
SILVA FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR