Texto Anotado



DECRETO Nº 31.676, DE 16 DE ABRIL DE 2008.

 

(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)

 

Modifica o Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e suas alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2008, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Fica instituído o Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG, pelo qual serão averbadas as consignações em folha de pagamento, em ambiente virtual, na rede corporativa de computadores – Internet, cujo acesso e demais procedimentos para uso serão fixados por Portaria do Secretário de Administração.

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Art.11................................................................................................................

 

I - Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais da Secretaria de Administração;

 

II - Gerente da Gestão Financeira do Pessoal do Estado, integrante da estrutura da Secretaria de Administração;

 

III - Gerente de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração;

 

IV - Diretor de Arrecadação e Investimentos da FUNAPE;

 

V - Diretor de Assistência à Saúde do Servidor, integrante da estrutura do IRH-PE.

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Art.16................................................................................................................

 

I. R$ 2,00 (dois reais), no caso de desconto da parcela prevista na alínea "e", do inciso II, do art. 3º;

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.