DECRETO Nº 32.091,
DE 14 DE JULHO DE 2008.
Dá nova redação
a dispositivos do Decreto nº 27.606, de 02 de fevereiro
de 2005, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, V, da Constituição
Estado, e tendo em vista a Lei nº 13.355, de 13 de
dezembro de 2007,
CONSIDERANDO a
publicação da Lei nº 13.480, de 20 de junho de 2008,
que alterou a redação da Lei nº 12.719, de 2 de
dezembro de 2004, modificando a forma de pagamento do bônus pecuniário pago
aos integrantes das Polícias Civil e Militar em função da apreensão de armas de
fogo,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos
8º e 9º, do Decreto nº 27.606, de 02 de fevereiro de
2005, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O
bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidas neste decreto, será
pago na folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento na
Unidade Operacional à qual o policial estiver vinculado.
..........................................................................................................................
Art. 9º A
implantação do benefício de que trata o artigo anterior será de
responsabilidade das setoriais de recursos humanos dos órgãos operativos da
Secretaria de Defesa Social, a depender do vínculo do beneficiado, após o
recebimento do processo autorizado pelos seus titulares”.
Art. 2º Este
Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art.3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
14 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR