Texto Original



DECRETO Nº 32.091, DE 14 DE JULHO DE 2008.

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 27.606, de 02 de fevereiro de 2005, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, V, da Constituição Estado, e tendo em vista a Lei nº 13.355, de 13 de dezembro de 2007,

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.480, de 20 de junho de 2008, que alterou a redação da Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, modificando a forma de pagamento do bônus pecuniário pago aos integrantes das Polícias Civil e Militar em função da apreensão de armas de fogo,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 8º e 9º, do Decreto nº 27.606, de 02 de fevereiro de 2005, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidas neste decreto, será pago na folha de pagamento seguinte à data do protocolo do requerimento na Unidade Operacional à qual o policial estiver vinculado.

..........................................................................................................................

 

Art. 9º A implantação do benefício de que trata o artigo anterior será de responsabilidade das setoriais de recursos humanos dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, a depender do vínculo do beneficiado, após o recebimento do processo autorizado pelos seus titulares”.

 

Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.