Texto Anotado



DECRETO Nº 32.138, DE 28 DE JULHO DE 2008.

 

(Revogado pelo art. 28 do Decreto nº 37.355, de 3 de novembro de 2011.)

 

Dispõe sobre alteração do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, e dá outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.949, de 26 de outubro de 2007, que cria o Programa de Habitação do Servidor Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas relativas às consignações no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 6º, 15, 16 e 18, do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. .............................................................................................................

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II - consignações facultativas:

 

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i) financiamentos de bens de consumo duráveis concedidos por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central; e,

 

j) amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio.

 

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VI - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado, calculada sobre o valor líquido decorrente da subtração do valor total das consignações compulsórias do valor bruto da remuneração.

 

§ 1º Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto.

 

§ 2º Para fins de cálculo do valor da margem consignável de que trata o inciso VI deste artigo serão consideradas, exclusivamente, as verbas caracterizadas como despesa de pessoal.

 

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Art. 4º ...............................................................................................................

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§ 3º O limite máximo estabelecido no caput deste artigo será ampliado para 70% (setenta por cento), observadas as regras ali estabelecidas, quando a consignação referir-se a amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio.

 

§ 4º A extensão do limite de que trata o § 3º deste artigo fica condicionada a:

 

I - comprovação de que a parcela mensal a ser consignada enquadra-se em até 30% (trinta por cento) da renda familiar do servidor público ou militar do estado;

 

II – utilização, exclusiva, para a amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio.

 

Art. 6º................................................................................................................

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§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, iniciando-se pela amortização de empréstimos em geral, respeitada a seguinte ordem:

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VIII - contribuição para planos de saúde; e,

 

IX - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio.

 

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Art. 15. .............................................................................................................

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§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a consignatária ser instituição financeira.

 

§ 2º O crédito relativo às consignações de que trata a alínea “j” do inciso II do art. 3º deste Decreto, será efetuado em favor das consignatárias até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da consignação.

 

Art. 16. .............................................................................................................

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§ 1º. O disposto no caput não se aplica aos órgãos da administração pública estadual, aos sindicatos dos servidores do Estado de Pernambuco, às associações representativas de classe dos servidores estaduais, aos beneficiários de pensões alimentícias, às cooperativas de crédito e às consignatárias de que trata a alínea “j” do inciso II do art. 3º deste Decreto.

 

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Art. 18. .............................................................................................................

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§ 2º. O requerimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo, na hipótese das consignações previstas nas alíneas "e", "f" e “j”, inciso II, do art. 3º deste Decreto, deverá ser instruído com prova de inexistência de débito, sob as penas da lei.”

 

Art. 2º Fica vedada toda e qualquer averbação não submetida ao PECONSIG.

 

Parágrafo único. As averbações de consignações que estiverem em desacordo com o disposto no Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004, serão suspensas a partir da data final da elaboração da folha de pagamento do mês de setembro do corrente ano.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 6º do Decreto nº 26.330, de 27 de janeiro de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de julho de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.