Texto Original



DECRETO Nº 32.208, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

 

Introduz modificações no Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente ao controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, por empresa beneficiária do PRODEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 7º Relativamente aos projetos enquadrados nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, na Lei nº 11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.626, de 29 de dezembro de 1998, e alterações, além das normas gerais previstas neste Decreto, será observado, a partir de abril de 2002, o seguinte:

.............................................................................................................................

V - a partir de fevereiro de 2005, os casos de incentivos previstos nos artigos mencionados no “caput” estarão sujeitos às regras do ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a projetos de ampliação de empreendimento, excetuando-se: (NR)

a) os projetos aprovados até abril de 2002; (REN)

b) os projetos que configurem continuidade de incentivos já existentes até abril de 2002, em percentuais iguais ou equivalentes sobre o mesmo produto. (ACR)

..........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.