DECRETO Nº 32.208,
DE 14 DE AGOSTO DE 2008.
Introduz
modificações no Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, que dispõe sobre o controle
do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas
beneficiárias do PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover
ajustes relativamente ao controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS,
por empresa beneficiária do PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 04 de
janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º Relativamente aos projetos
enquadrados nos artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 11.675, de 1999, e
alterações, na Lei nº
11.402, de 18 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.626, de 29 de
dezembro de 1998, e alterações, além das normas gerais previstas neste
Decreto, será observado, a partir de abril de 2002, o seguinte:
.............................................................................................................................
V - a partir de fevereiro de 2005,
os casos de incentivos previstos nos artigos mencionados no “caput” estarão
sujeitos às regras do ICMS mínimo, sendo tratados de forma equivalente a
projetos de ampliação de empreendimento, excetuando-se: (NR)
a) os projetos aprovados até abril
de 2002; (REN)
b) os projetos que configurem
continuidade de incentivos já existentes até abril de 2002, em percentuais
iguais ou equivalentes sobre o mesmo produto. (ACR)
..........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
14 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR