DECRETO Nº 32.300,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.
Regulamenta a
Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008, que institui
o Bônus de Desempenho Educacional - BDE, no âmbito do Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O
Bônus de Desempenho Educacional - BDE corresponde a uma premiação por
resultados concedida aos servidores lotados e em exercício nas unidades
escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em função do seu desempenho no
processo educacional, de acordo com as metas e condições estabelecidas neste
Decreto.
Art. 2º A
concessão do BDE deverá observar os seguintes critérios:
I -
proporcionalidade do tempo em que o servidor estiver lotado e em exercício nas
unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o ano letivo
de 200 (duzentos) dias referente ao ano letivo de apuração dos resultados;
II - ausência
de cômputo, para efeito de cálculo, do tempo em que o servidor estiver
afastado, por qualquer motivo, da unidade escolar, exceto nas hipóteses de
licença-maternidade e de licença médica cujo período não ultrapasse 06 (seis)
meses do exercício em que forem apurados os resultados;
III - cômputo
da maior carga horária prestada pelo servidor que exerça suas funções em mais
de uma unidade escolar; ou, em sendo iguais, do maior tempo de serviço.
§ 1º Nos casos
em que o servidor possuir mais de um vínculo na Rede Estadual de Ensino, o BDE
será concedido para cada um deles.
§ 2º Somente
fará jus ao BDE o servidor com efetivo exercício na unidade escolar premiada
por, no mínimo, 06 (seis) meses do ano letivo que for referência para a
concessão da premiação.
Art. 3º O BDE
será concedido apenas às Escolas de Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública
Estadual.
Art. 4º Para o
cálculo do BDE será considerado, como valor de referência, a remuneração
inicial da Classe I, Faixa A, da primeira matriz referente à grade da carreira
do servidor beneficiado, correspondendo esta ao valor máximo do referido Bônus.
Parágrafo
único. No período de setembro de 2008 a novembro de 2009, o valor de referência
aludido no caput deste artigo, para o Grupo Ocupacional Magistério,
corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de 2008, exceto o 13º
(décimo terceiro) salário, observados os limites estabelecidos no Anexo Único
da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008.
Art. 5º O BDE
será concedido em função do cumprimento da meta estabelecida para a respectiva
unidade escolar, constante em Termo de Compromisso de Gestão Escolar.
§1º O Bônus
será devido a partir da realização de 50% (cinqüenta por cento) das metas
estabelecidas, com valor proporcional ao percentual realizado da meta, até
atingir o valor máximo de 100 % (cem por cento).
§2º O
pagamento do BDE deverá ser realizado até o final do semestre subseqüente ao da
publicação do resultado da avaliação de desempenho indicada no art. 1º do
presente Decreto.
§3º O cálculo
do Bônus a que se refere o art. 1º deste Decreto, devido a cada servidor, será
feito considerando a média ponderada das metas alcançadas nas séries avaliadas
na unidade escolar.
§4º A média
ponderada de que trata o parágrafo anterior será calculada multiplicando-se o
Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco - IDEPE de cada série
avaliada pela proporção de estudantes matriculados na respectiva série em
relação ao total de estudantes matriculados em todas as séries avaliadas na escola.
Art. 6º As
metas são calculadas considerando a variação do IDEPE do ano anterior e a
efetivamente alcançada pela unidade escolar no ano da concessão do benefício.
Art. 7º O
IDEPE é um índice composto pelo resultado do Sistema de Avaliação Educacional
de Pernambuco - SAEPE e pelo resultado do fluxo escolar.
§1º O SAEPE
utiliza a metodologia e escala do Sistema de Avaliação da Educação Básica -
SAEB e avalia o desempenho dos estudantes em leitura e matemática, na 4ª e 8ª
séries do ensino fundamental e no 3º ano do ensino médio.
§2º O fluxo
escolar é medido pelo Censo Escolar considerando o registro das taxas de
aprovação, abandono e reprovação nas diferentes séries.
Art. 8º Não
farão jus ao BDE as escolas conveniadas com a Secretaria de Educação ou aquelas
que não atendam aos critérios estabelecidos na Lei nº
13.486, de 1º de julho de 2008,.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 8 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITE
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR