Texto Original



DECRETO Nº 32.374, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008

 

Regulamenta o artigo 15 da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 29 de agosto de 2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, e alteração,

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, e alteração, estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PE;

 

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 15 da supracitada Lei Complementar dispõe que para efeito de progressão por elevação de nível profissional/escolaridade, o servidor deve adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas às atividades do DETRAN/PE, nos termos disciplinados em regulamento,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A progressão por elevação de nível profissional/escolaridade, no Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PE, nos termos dispostos no artigo 15 da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, e alteração, ocorrerá nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o artigo 55 da Lei Complementar nº 84, de 2006, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas às atividades da referida Autarquia, observados os seguintes critérios:

 

I - os cursos de pós-graduação latu senso e stricto senso, somente serão acatados de Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

 

II - os cursos de que trata o inciso anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por Instituição brasileira competente;

 

III - serão considerados formatos de capacitação profissional os Cursos de Formação e os Cursos de Atualização, desde que apresente conteúdo de novo teor;

 

IV - a carga horária dos cursos de qualificação exigida nas matrizes de vencimentos de cada cargo, a exceção da última matriz do cargo de Analista de Trânsito, corresponde à soma dos cursos realizados por cada servidor;

 

V- cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para progressão por qualificação profissional/escolaridade, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos públicos;

VI - para aplicação das etapas de progressão por qualificação profissional/escolaridade poderá ser exigido, apenas, a complementação das horas necessárias para matriz requerida em relação à matriz atual de enquadramento do servidor;

 

VII - a Comissão de Avaliação instituída no artigo 18 da Lei Complementar nº 116, de 2008, e alteração, poderá efetivar o enquadramento em matriz inferior à requerida, na hipótese de não ser validado algum certificado apresentado, e em razão deste fato, não ser atingida a carga horária específica, desde que previamente ouvido o servidor;

 

VIII - será comunicado ao servidor quando ocorrer o fato do seu certificado apresentado e validado não for utilizado para a matriz em que for enquadrado;

 

IX - as cópias dos certificados deverão ser apresentadas, autenticadas em Cartório ou com aposição de que confere com o original da Chefia da Unidade de Pessoal ou da Supervisão do Cadastro de Informações de Pessoal, à Área de Recursos Humanos;

 

X - serão acatadas as cópias dos certificados que já se encontravam arquivadas na pasta funcional do servidor há mais de 05 (cinco) anos e as cópias de certificados de cursos contratados pelo DETRAN-PE, não se aplicando nesses casos o procedimento do inciso anterior, fazendo-se necessário, apenas, que as Unidades de Administração de Pessoal e de Desenvolvimento de Pessoal atestem que o certificado já se encontrava arquivado ou que o curso foi contratado pela Entidade.

 

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior consideram-se áreas relacionadas às atividades do DETRAN/PE:

 

I - legislação de trânsito;

 

II - treinamentos operacionais autorizados ou realizados pelo DETRAN/PE;

 

III - mecânica automotiva;

 

IV - gestão de pessoas;

 

V - gestão de materiais, almoxarifado e patrimônio;

 

VI - licitação e contratos;

 

VII - planejamento, finanças, orçamento e contabilidade;

 

VIII - legislação de pessoal, previdenciária e de imposto de renda;

 

IX - comunicação;

 

X - informática (Windows, Internet, Digitação, Word, Excel, Power Point);

 

XI - português;

 

XII - estatística;

 

XIII - formação e aperfeiçoamento para secretárias;

 

XIV - auditoria e controle interno;

 

XV - desenvolvimento humano e comportamental;

 

XVI - engenharia civil;

 

XVII - trânsito: educação, medicina, psicologia e engenharia;

 

XVIII - marketing institucional;

 

XIX - gestão da documentação, arquivo e protocolo;

 

XX - desenvolvimento gerencial;

 

XXI - medicina e segurança do trabalho e ergonomia;

 

XXII - sistemas aplicativos utilizados pelo Governo;

 

XXIII - todas as capacitações no campo do Direito com aplicação no DETRAN/PE.

 

§ 1º Além das áreas de abrangência relacionadas nos incisos do caput deste artigo, serão acatadas as capacitações de informática de utilização na área de lotação do servidor, desde que haja a anuência da Gerência de Informática da Entidade.

 

§ 2º Não são considerados para fins da Progressão de que trata o presente Decreto à participação em:

 

I - congressos, seminários, simpósios, congressos, fóruns, wokshops, encontros, e palestras;

 

II - certificados de matérias isoladas ou de todo o módulo de curso preparatórios para concurso público;

 

III - cursos ofertados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC’S ou equivalentes;

 

IV - matérias de cursos de graduação e/ou cursos técnicos/profissionalizantes;

 

V- cursos de graduação, técnicos e/ou profissionalizantes.

 

§ 3º Serão consideradas qualificações profissionais todos os cursos dentro das áreas definidas nos incisos do caput deste artigo, independente da carga horária.

 

§ 4º Os cursos de Pós Graduação latu senso e stricto senso, Mestrado e Dourado devem contemplar as áreas de abrangência estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

 

Art. 3º A aplicação da progressão estabelecida neste Decreto está condicionada à formalização de requerimento do servidor e ao deferimento da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 116, de 2008, e alteração, e, sua efetivação, dar-se-á mediante portaria do Diretor Presidente do DETRAN-PE.

 

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, se deferido, surtirá efeito financeiro a partir de janeiro, para os requerimentos protocolados de setembro a dezembro; a partir de maio, para os requerimentos protocolados de janeiro a abril; e, a partir de setembro, para os requerimentos, protocolados de maio a agosto.

 

§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise dos requerimentos formulados.

 

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Administração.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA SUASSUNA FERNANDES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.