DECRETO Nº 32.374,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2008
Regulamenta
o artigo 15 da Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de
2008, com a nova redação dada pela Lei Complementar
nº 127, de 29 de agosto de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com
fundamento na Lei Complementar nº 116, de 16 de junho de
2008, e alteração,
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar nº 116, de 16 de junho de 2008, e alteração, estabelece o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PE;
CONSIDERANDO, ainda, que o artigo
15 da supracitada Lei Complementar dispõe que para efeito de progressão por
elevação de nível profissional/escolaridade, o servidor deve adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em
áreas relacionadas às atividades do DETRAN/PE, nos termos disciplinados em
regulamento,
DECRETA:
Art. 1º A
progressão por elevação de nível profissional/escolaridade, no Quadro Próprio de Pessoal
Permanente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-PE, nos termos
dispostos no artigo 15 da Lei Complementar nº 116,
de 16 de junho de 2008, e alteração, ocorrerá nos meses de janeiro, maio e
setembro de cada ano, observado o cumprimento do estágio probatório e a
efetivação do enquadramento de que trata o artigo 55 da Lei
Complementar nº 84, de 2006, para o servidor que adquirir e efetivamente
comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas
relacionadas às atividades da referida Autarquia, observados os seguintes
critérios:
I - os cursos de
pós-graduação latu senso e stricto senso, somente serão acatados de
Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - os cursos
de que trata o inciso anterior, quando ministrados por instituições de ensino
do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por Instituição
brasileira competente;
III - serão
considerados formatos de capacitação profissional os Cursos de Formação e os
Cursos de Atualização, desde que apresente conteúdo de novo teor;
IV - a carga
horária dos cursos de qualificação exigida nas matrizes de vencimentos de cada
cargo, a exceção da última matriz do cargo de Analista de Trânsito, corresponde
à soma dos cursos realizados por cada servidor;
V- cada certificado apresentado e
validado para concurso público ou para progressão por qualificação
profissional/escolaridade, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para
qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do
ato, salvo se o servidor tiver direito por lei a ocupar 02 (dois) cargos
públicos;
VI - para aplicação das etapas de
progressão por qualificação profissional/escolaridade poderá ser exigido,
apenas, a complementação das horas necessárias para matriz requerida em relação
à matriz atual de enquadramento do servidor;
VII - a Comissão de Avaliação
instituída no artigo 18 da Lei Complementar nº 116, de 2008, e alteração,
poderá efetivar o enquadramento em matriz inferior à requerida, na hipótese de
não ser validado algum certificado apresentado, e em razão deste fato, não ser
atingida a carga horária específica, desde que previamente ouvido o servidor;
VIII - será comunicado ao
servidor quando ocorrer o fato do seu certificado apresentado e validado não
for utilizado para a matriz em que for enquadrado;
IX - as cópias
dos certificados deverão ser apresentadas, autenticadas em Cartório ou com
aposição de que confere com o original da Chefia da Unidade de Pessoal ou da
Supervisão do Cadastro de Informações de Pessoal, à Área de Recursos Humanos;
X - serão
acatadas as cópias dos certificados que já se encontravam arquivadas na pasta
funcional do servidor há mais de 05 (cinco) anos e as cópias de certificados de
cursos contratados pelo DETRAN-PE, não se aplicando nesses casos o procedimento
do inciso anterior, fazendo-se necessário, apenas, que as Unidades de
Administração de Pessoal e de Desenvolvimento de Pessoal atestem que o
certificado já se encontrava arquivado ou que o curso foi contratado pela
Entidade.
Art. 2º Para o cumprimento
do disposto no artigo anterior consideram-se áreas relacionadas às atividades
do DETRAN/PE:
I - legislação
de trânsito;
II -
treinamentos operacionais autorizados ou realizados pelo DETRAN/PE;
III - mecânica
automotiva;
IV - gestão de
pessoas;
V - gestão de
materiais, almoxarifado e patrimônio;
VI - licitação e
contratos;
VII -
planejamento, finanças, orçamento e contabilidade;
VIII -
legislação de pessoal, previdenciária e de imposto de renda;
IX -
comunicação;
X - informática
(Windows, Internet, Digitação, Word, Excel, Power Point);
XI - português;
XII -
estatística;
XIII - formação
e aperfeiçoamento para secretárias;
XIV - auditoria
e controle interno;
XV -
desenvolvimento humano e comportamental;
XVI - engenharia
civil;
XVII - trânsito:
educação, medicina, psicologia e engenharia;
XVIII - marketing
institucional;
XIX - gestão da
documentação, arquivo e protocolo;
XX -
desenvolvimento gerencial;
XXI - medicina e
segurança do trabalho e ergonomia;
XXII - sistemas
aplicativos utilizados pelo Governo;
XXIII - todas as
capacitações no campo do Direito com aplicação no DETRAN/PE.
§ 1º Além das
áreas de abrangência relacionadas nos incisos do caput deste artigo,
serão acatadas as capacitações de informática de utilização na área de lotação
do servidor, desde que haja a anuência da Gerência de Informática da Entidade.
§ 2º Não são
considerados para fins da Progressão de que trata o presente Decreto à
participação em:
I - congressos,
seminários, simpósios, congressos, fóruns, wokshops, encontros, e
palestras;
II -
certificados de matérias isoladas ou de todo o módulo de curso preparatórios
para concurso público;
III - cursos
ofertados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC’S ou equivalentes;
IV - matérias de
cursos de graduação e/ou cursos técnicos/profissionalizantes;
V- cursos de
graduação, técnicos e/ou profissionalizantes.
§ 3º Serão
consideradas qualificações profissionais todos os cursos dentro das áreas
definidas nos incisos do caput deste artigo, independente da carga
horária.
§ 4º Os cursos
de Pós Graduação latu senso e stricto senso, Mestrado e Dourado devem
contemplar as áreas de abrangência estabelecidas nos incisos do caput deste
artigo.
Art. 3º A aplicação da progressão
estabelecida neste Decreto está condicionada à formalização de requerimento do
servidor e ao deferimento da Comissão Administrativa de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos -
PCCV, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar nº
116, de 2008, e alteração, e, sua efetivação, dar-se-á mediante portaria do
Diretor Presidente do DETRAN-PE.
§ 1º O requerimento de que trata
o caput deste artigo, se deferido, surtirá efeito financeiro a partir de
janeiro, para os requerimentos protocolados de setembro a dezembro; a partir de
maio, para os requerimentos protocolados de janeiro a abril; e, a partir de
setembro, para os requerimentos, protocolados de maio a agosto.
§ 2º A Comissão de que trata o caput
deste artigo terá prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise
dos requerimentos formulados.
Art. 4º Os casos
omissos serão
dirimidos pela Secretaria de Administração.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
25 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANA SUASSUNA
FERNANDES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO
ORIGINAL)