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DECRETO Nº 32.539, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a modalidade de licitação, denominada pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei Estadual nº 12.986, de 17 de março de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, de acordo com o disposto no § 1o do artigo 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, passa a ser disciplinada, no âmbito do Poder Executivo, pelas normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art.1º A modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e para contratação de serviços comuns, de acordo com o disposto no §1º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, passa a ser disciplinada, no âmbito do Poder Executivo, pelas normas estabelecidas neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)

 

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

 

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art. 32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as regras deste Decreto, observando-se os limites de valores constantes do art. 29 daquela Lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 2º Os processos de licitação, na forma eletrônica, são condicionado aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

 

Parágrafo único. As normas disciplinadoras dos processos eletrônicos serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 3º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a modalidade pregão.

 

Art. 3º Nas licitações para aquisição de bens e para contratação de serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)

 

Parágrafo único. As licitações para aquisição de bens comuns serão realizadas, obrigatoriamente, através de pregão eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

 

Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, é a modalidade de licitação do tipo menor preço, para o fornecimento de bens ou serviços comuns, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública virtual, por meio da internet.

 

Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, é a modalidade de licitação do tipo menor preço ou maior desconto, para o fornecimento de bens ou serviços comuns, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública virtual, por meio da internet. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

 

§1º Consideram-se bens e serviços comuns, nestes incluídos os serviços de engenharia, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado. Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)

 

§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

 

§ 3º O sistema utilizado para realização do pregão, na forma eletrônica, será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 4º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Administração do Estado, como órgão gestor do sistema, cabendo-lhe prestar assistência, coordenação, treinamento, qualificação e acompanhamento necessários à realização do processo.

 

§ 5º A Secretaria de Administração do Estado poderá disponibilizar o sistema para utilização de órgãos ou entidades pertencentes a outras esferas da administração pública, mediante celebração de termo de adesão, com a anuência do provedor do sistema eletrônico.

 

Art. 5º Para acesso ao sistema de pregão, na forma eletrônica, deverão ser previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro e os licitantes.

 

§ 1º O credenciamento para acesso ao sistema de pregão, na forma eletrônica, dar-se-á pela atribuição do login e da senha, pessoal e intransferível, encaminhada ao interessado, através do seu e-mail informado pelo próprio interessado.

 

§ 2º Caberá aos órgãos e entidades participantes do pregão, na forma eletrônica, proceder à atualização dos dados de seus servidores usuários do sistema, devendo encaminhar à Gerência de Compras Eletrônicas da Secretaria de Administração do Estado as informações para inclusão ou exclusão dos servidores usuários.

 

§ 3º Os fornecedores interessados em participar de licitações deverão previamente se credenciar junto ao sistema eletrônico indicado no portal www.redecompras.pe.gov.br, e receberão login e a senha, através dos seus e-mails declarados no ato do credenciamento.

 

§ 3º Os fornecedores interessados em participar de licitações deverão previamente se credenciar junto ao sistema eletrônico indicado no portal www.peintegrado.pe.gv.br e receberão login e a senha, através dos seus e-mails declarados no ato do credenciamento. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 4º O login e a senha poderão ser utilizados em qualquer pregão, na forma eletrônica, salvo quando cancelados por solicitação da autoridade ou do fornecedor credenciado, ou ainda, em virtude de penalização junto ao Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR-PE.

 

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido do acesso, ainda que por terceiros.

 

§ 6º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema de pregão, na forma eletrônica, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 7º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica em responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica e jurídica para realização das transações inerentes ao pregão, na forma eletrônica.

 

§ 8º O login e a senha utilizados por qualquer usuário do sistema poderão ser substituídos por certificados digitais vinculados à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL, desde que o sistema esteja apto ao uso deste recurso.

 

Art. 6º Os interessados em acompanhar os processos de licitação, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo ao acesso às informações processuais em tempo real, por meio da internet.

 

Art. 7º Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade licitante:

 

I - solicitar à Gerencia de Compras Eletrônicas da Secretaria de Administração, os credenciamentos que se fizerem necessários;

 

II - indicar o sistema eletrônico a ser utilizado;

 

III - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

 

IV - aprovar o Termo de Referência;

 

V - determinar a abertura do processo licitatório;

 

V - autorizar a abertura do processo licitatório; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

VI - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

 

VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

 

VIII - homologar o processo;

 

IX - celebrar o contrato;

 

X - revogar e anular a licitação.

 

Art. 8º Caberá ao pregoeiro, em especial:

 

I - processar a licitação;

 

II - elaborar e assinar o edital;

 

II - elaborar e assinar o edital, de acordo com a minuta padrão pertinente ao objeto, editada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

III - receber, examinar e responder às consultas sobre o edital;

 

IV - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria jurídica responsável pela aprovação do edital;

 

IV - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à assessoria jurídica responsável pela sua aprovação, no caso de alteração do instrumento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

V - conduzir a sessão pública na internet;

 

VI - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, para fins de classificação ou desclassificação;

 

VII - dirigir a etapa de lances;

 

VIII - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

IX - declarar o vencedor do certame;

 

X - receber, examinar e instruir os recursos, encaminhando-os devidamente informados à autoridade competente para julgamento;

 

XI - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

XII - elaborar e manter atas no sistema;

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

XIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

 

XIV - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. O pregoeiro não se responsabilizará pela validação do orçamento referencial previsto no inciso I do art. 13 deste Decreto, nem responderá pela compatibilidade dos preços estimados com os parâmetros de mercado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 9º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

 

Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou empregados da entidade promotora da licitação.

 

Parágrafo único: A equipe de apoio será integrada, em sua maioria, por servidores ou militares ocupantes de cargo efetivo, ou empregado da administração pública pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

 

Art. 11. Somente poderá exercer as funções de pregoeiro, o servidor, militar ou empregado público que reúna perfil adequado e qualificação técnica aferida em curso de formação de pregoeiro, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração do Estado.

 

Parágrafo único. Para obtenção do login e da senha de acesso ao sistema de pregão, na forma eletrônica, o pregoeiro designado, nos termos deste regulamento, deverá ter certificação de treinamento específico para uso no sistema.

 

Art. 12. Caberá ao licitante interessado no pregão, na forma eletrônica:

 

I - credenciar-se no sistema de pregão, na forma eletrônica;

 

II - remeter, no prazo estabelecido no instrumento convocatório, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

 

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema conveniado ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

 

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

 

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema eletrônico qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

 

VI - utilizar-se do seu login e da senha de acesso para participar do pregão, na forma eletrônica; e

 

VII - solicitar o cancelamento do login e da senha de acesso.

 

Parágrafo único. O fornecedor suspenso no CADFOR-PE terá o seu login e senha bloqueados no sistema imediatamente após a comunicação do órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade à Gerência de Cadastro de Fornecedores da Secretaria de Administração.

 

Art. 13. Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, serão tomadas as seguintes providências:

 

I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante da licitação, e sua aprovação pela autoridade competente;

 

I - realização de pesquisa de preços, sob a responsabilidade do setor técnico competente do órgão requisitante da licitação, para confecção do orçamento referencial; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

II - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

 

II - elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante da licitação, de acordo com a estrutura padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver, e sua aprovação pela autoridade competente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

III - elaboração do edital;

 

III - elaboração do edital, em observância, quando for o caso, ao modelo padronizado pela Procuradoria Geral do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

IV - aprovação do edital pela assessoria jurídica;

 

V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

 

§ 1o O termo de referência deverá conter a especificação do objeto, de forma clara, concisa e objetiva, o prazo de execução, prazo e forma de pagamento, as sanções aplicáveis, as obrigações do contratado e do contratante e demais elementos essenciais à execução do contrato.

 

§ 1º O Termo de Referência é o documento por meio do qual o órgão requisitante justifica a necessidade da contratação e especifica o objeto da licitação de forma suficiente, clara e objetiva, indicando o critério de julgamento e todos os elementos essenciais à definição do objeto, inclusive as condições específicas de execução, relativas a métodos, estratégias, obrigações das partes e cronograma, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital.

 

§ 2º O Termo de Referência deve conter, ainda, justificativas para os requisitos de habilitação técnica ou econômico-financeiras não usuais, exigências técnicas específicas, critérios de divisibilidade do objeto, vedações e demais condições especiais necessárias que possam restringir a competitividade do certame. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 3º O orçamento referencial poderá ser anexo do edital ou possuir caráter sigiloso, sendo, em qualquer caso, disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 4º Na hipótese de sigilo do orçamento, o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 5º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o orçamento referencial constará obrigatoriamente do instrumento convocatório. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 14. Para fins de habilitação do licitante, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

 

Art. 14. Para fins de habilitação do licitante, será exigida, conforme o caso, exclusivamente, a documentação relativa: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

I - à habilitação jurídica;

 

II - à qualificação técnica;

 

III - à qualificação econômico-financeira;

 

IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

V - à regularidade fiscal com a Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

VI - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

 

VII - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7o , da Constituição Federal.

 

§ 1º Somente serão exigidos documentos de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar, vedada antecipação de qualquer documento que possa identificar os fornecedores interessados em participar do certame.

 

§ 2º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

 

§ 3º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do CADFOR-PE, assegurado aos demais licitantes o direito ao acesso aos dados nele constantes.

 

§ 4º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por sua cópia, no prazo estabelecido no edital.

 

§ 4º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos por correio eletrônico, deverão ser apresentados fisicamente, em original ou por sua cópia, no prazo estabelecido no edital. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Parágrafo único. O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato.

 

§ 1º Caso seja vencedor o licitante estrangeiro, para assinatura do contrato, será requerido que os documentos, de que trata o caput, sejam autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, notificação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de mandato. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 16. A participação de consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, dar-se-á conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso do edital, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

 

Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso do edital, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

 

I - até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

a) Diário Oficial do Estado; e

 

b) internet;

 

II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

a)      Diário Oficial do Estado;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

b)      internet; e

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

c)      jornal de grande circulação local;

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):

 

III - superiores a R$3.000.000,00 (três milhões de reais): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

a) Diário Oficial do Estado;

 

b) internet; e

 

c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

 

§ 1º Na divulgação do pregão realizado para registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.337, de 7 de agosto de 2018.)

 

§ 2º Os órgãos e entidades da administração estadual participantes do sistema deverão disponibilizar a íntegra do edital de licitação e anexos, em meio eletrônico, através da internet, no Portal de Compras do Governo Estadual–RedeCompras, no endereço www.redecompras.pe.gov.br.

 

§ 2º Nas hipóteses em que houver transferência de recursos federais, o aviso do edital deverá também ser publicado no Diário Oficial da União, na forma prevista na legislação federal pertinente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 49.707, de 9 de novembro de 2020.)

 

§ 3º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

 

§ 3º Os órgãos e entidades da administração estadual participantes do sistema deverão disponibilizar a íntegra do edital de licitação e anexos, em meio eletrônico, através da internet, no endereço www.peintegrado.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 4º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

 

§ 4º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 5º Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

§ 5º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 6º Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço e prazo indicados no edital de licitação.

 

Art. 19. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o pedido, eletronicamente, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.

 

Art. 20. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer, na forma eletrônica, até o 2º (segundo) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão pública.

 

Art. 20. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer, na forma eletrônica, até o 3º (terceiro) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão pública. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 1º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até decisão definitiva a ela pertinente.

 

§ 2º A decisão do pregoeiro sobre o julgamento da impugnação será comunicada ao licitante interessado, preferencialmente, até o dia anterior à data marcada para realização do pregão, podendo, tal comunicação, ser feita na própria sessão de abertura, fazendo-se o registro na ata.

 

§ 3º Quando por razões de ordem técnica ou administrativa, não for possível julgar a impugnação antes da data marcada para a sessão publica do pregão, deverá o pregoeiro justificar essas circunstâncias, e comunicar aos licitantes o adiamento da licitação.

 

Art. 21. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma de publicação em que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

Art. 22. Após a divulgação do edital, no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, as propostas com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora limites estabelecidas, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

 

§ 1º Para fins de participação no pregão, na forma eletrônica, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

 

§ 2º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e propostas sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

 

§ 2º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e propostas sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 3º Até o horário limite estabelecido para envio de propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta apresentada eletronicamente.

 

Art. 23. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de seu login e senha de acesso.

 

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar o seu login e senha de acesso.

 

§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, classificando aquelas que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, e desclassificando as desconformes e incompatíveis.

 

§ 3º As desclassificações de propostas serão sempre fundamentadas e registradas no sistema, com exibição em tempo real das ações realizadas pelo pregoeiro.

 

§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

 

§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

 

Art. 24. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase dos lances.

 

Art. 25. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

§ 1º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

 

§ 2º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

§ 3º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

 

§ 4º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do seu lance e do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

§ 5º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

 

§ 6º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

 

§ 7º Após o encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

 

§ 7º Após o encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá negociar com o licitante que apresentar o melhor lance para que seja obtida proposta mais vantajosa, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 8º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§ 8º Nas hipóteses em que o orçamento referencial for sigiloso, o pregoeiro divulgará, após o encerramento da etapa de lances, através do sistema eletrônico, o valor máximo aceitável para a contratação e procederá a negociação na forma do § 7º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 9º No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 10. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

 

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão do pregão, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 26. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do objeto e aceitabilidade do preço, e verificará a habilitação do licitante conforme documentação exigida na forma e prazos estabelecidos no edital.

 

§ 1º Na hipótese de participação de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte, será observado o procedimento de acordo com a legislação específica.

 

§ 1º Na hipótese de participação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, será observado o procedimento de acordo com a legislação específica. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

§ 2º No caso de licitação em que o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada pelo licitante, de imediato por meio eletrônico, ou conforme estabelecido no edital, com os respectivos valores readequados ao lance ofertado, para exame da aceitabilidade do preço pelo pregoeiro.

 

§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Art. 27. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

 

Art.28. Se a oferta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o licitante declarado vencedor.

 

Art.29. Se o licitante vencedor, convocado no prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato ou não assinar a ata de registro de preços, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

 

Art. 30. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

 

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência do direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

 

§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

Art. 31. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, e homologará o processo licitatório.

 

§ 1º Após a homologação do processo, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

 

§ 2º Para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação estabelecidas no edital e registro no CADFOR-PE as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

Art. 32. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e demais entes aderentes ao sistema e, será descredenciado no CADFOR-PE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Art. 33. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, mediante parecer escrito e fundamentado.

 

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 2º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Art. 34. Para fins de emissão da Nota de Empenho, o vencedor da licitação deverá ser inscrito no CADFOR-PE. 

 

Art. 35. O processo licitatório do pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos:

 

I - justificativa da contratação;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

II - termo de referência;

 

III - pesquisas de preços e planilhas de custos, quando for o caso;

 

III - orçamento de referência, baseado em pesquisas de preços e planilhas de custos, quando for o caso, devidamente identificadas pelos servidores responsáveis pela sua elaboração; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

                       

IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

 

IV - declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, expondo a metodologia utilizada para a confecção do orçamento de referência, subscrita pela autoridade competente; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

V - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

VI - ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VI - autorização de abertura da licitação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VII - ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

 

VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

IX - parecer jurídico;

 

IX - aprovação jurídica do instrumento convocatório; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)

 

IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de registro de preços, conforme o caso; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

X - documentos de habilitação e propostas;

 

X - aprovação jurídica do instrumento convocatório; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

XI - ata contendo os seguintes registros:

 

XI - documentos de habilitação e propostas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

a) licitantes participantes;

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

b) propostas apresentadas;

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

c) lances ofertados na ordem de classificação;

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

d) aceitabilidade da proposta de preço;

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

e) licitante habilitado/vencedor;

 

e) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

f) licitante inabilitado com indicação do motivo e respectivo item do edital;

 

f) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

g) manifestação de interesse de interposição de recurso e respectiva motivação;

 

g) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

XII - documentos relativos às impugnações, recursos e respectivas informações e decisões;

 

XII - ata extraída do sistema eletrônico, contendo os seguintes registros: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

a) licitantes participantes; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

b) propostas apresentadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

c) lances ofertados na ordem de classificação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

d) aceitabilidade da proposta de preço; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

e) licitante habilitado/vencedor; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

f) licitante inabilitado com indicação do motivo e respectivo item do edital; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

g) manifestação de interesse de interposição de recurso e respectiva motivação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

XIII - comprovantes das publicações:

 

XIII - comprovantes das publicações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

a) do aviso do edital;

 

a) do aviso do edital, nos termos do art. 17; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

b) do resultado da licitação;

 

b) do ato de adjudicação e de homologação na internet; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

c) do extrato do contrato;

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

d)      dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso;

 

XIV - demais documentos relativos ao processo.

 

§ 1º Os atos e documentos referidos neste artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

 

§ 2º Os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

 

§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

 

§ 4º A Administração providenciará a publicação do resumo do instrumento de contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, como condição indispensável para sua eficácia. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)

 

Art. 36. A Secretaria de Administração do Estado será o órgão gestor do sistema de pregão, na forma eletrônica, contando com o apoio técnico e operacional dos atuais sistemas eletrônicos.

 

Art. 37. Para melhor gestão e padronização dos processos, a Secretaria de Administração do Estado promoverá a unificação dos sistemas eletrônicos utilizados na administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

Art. 38. A Secretaria de Administração do Estado estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

 

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.220, de 17 de abril de 2002.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

                                                          Governador do Estado        

 

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.