DECRETO
Nº 32.539, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008
Dispõe sobre a modalidade de
licitação, denominada pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e
serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a
Lei Estadual nº 12.986, de 17 de março de 2006,
DECRETA:
Art.
1º A modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica, para
aquisição de bens e serviços comuns, de acordo com o disposto no § 1o
do artigo 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
passa a ser disciplinada, no âmbito do Poder Executivo, pelas normas
estabelecidas neste Decreto.
Art.1º
A modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica, para
aquisição de bens e para contratação de serviços comuns, de acordo com o
disposto no §1º do artigo 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
passa a ser disciplinada, no âmbito do Poder Executivo, pelas normas estabelecidas
neste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)
Parágrafo
único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração
pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§
1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração pública
estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,
nos termos do regulamento interno previsto no art. 40 c/c o inciso IV do art.
32 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que
couber, as regras deste Decreto, observando-se os limites de valores constantes
do art. 29 daquela Lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
47.485, de 27 de maio de 2019.)
Art.
2º Os processos de licitação, na forma eletrônica, são condicionado aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e
do julgamento objetivo, bem como aos correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo
único. As normas disciplinadoras dos processos eletrônicos serão sempre interpretadas
em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade
e a segurança da contratação.
Art.
3º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatória a
modalidade pregão.
Art.
3º Nas licitações para aquisição de bens e para contratação de serviços comuns
será obrigatória a modalidade pregão. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.335, de 27 de julho
de 2016.)
Parágrafo
único. As licitações para aquisição de bens comuns serão realizadas,
obrigatoriamente, através de pregão eletrônico, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
Art.
4º O pregão, na forma eletrônica, é a modalidade de licitação do tipo menor
preço, para o fornecimento de bens ou serviços comuns, em que a disputa é feita
por meio de propostas e lances, em sessão pública virtual, por meio da internet.
Art.
4º O
pregão, na forma eletrônica, é a modalidade de licitação do tipo menor preço ou
maior desconto, para o fornecimento de bens ou serviços comuns, em que a
disputa é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública virtual, por
meio da internet. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais do mercado.
§1º
Consideram-se bens e serviços comuns, nestes incluídos os serviços de
engenharia, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
praticadas no mercado. Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 43.335, de 27 de julho de 2016.)
§
2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que
permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução
do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros
mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§
3º O sistema utilizado para realização do pregão, na forma eletrônica, será
dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de
segurança em todas as etapas do certame.
§
4º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de
Administração do Estado, como órgão gestor do sistema, cabendo-lhe prestar
assistência, coordenação, treinamento, qualificação e acompanhamento
necessários à realização do processo.
§
5º A Secretaria de Administração do Estado poderá disponibilizar o sistema para
utilização de órgãos ou entidades pertencentes a outras esferas da
administração pública, mediante celebração de termo de adesão, com a anuência
do provedor do sistema eletrônico.
Art.
5º Para acesso ao sistema de pregão, na forma eletrônica, deverão ser previamente
credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente
do órgão promotor da licitação, o pregoeiro e os licitantes.
§
1º O credenciamento para acesso ao sistema de pregão, na forma eletrônica,
dar-se-á pela atribuição do login e da senha, pessoal e intransferível,
encaminhada ao interessado, através do seu e-mail informado pelo próprio
interessado.
§
2º Caberá aos órgãos e entidades participantes do pregão, na forma eletrônica,
proceder à atualização dos dados de seus servidores usuários do sistema,
devendo encaminhar à Gerência de Compras Eletrônicas da Secretaria de
Administração do Estado as informações para inclusão ou exclusão dos servidores
usuários.
§
3º Os fornecedores interessados em participar de licitações deverão previamente
se credenciar junto ao sistema eletrônico indicado no portal www.redecompras.pe.gov.br, e receberão
login e a senha, através dos seus e-mails declarados no ato do
credenciamento.
§
3º Os fornecedores interessados em participar de licitações deverão previamente
se credenciar junto ao sistema eletrônico indicado no portal
www.peintegrado.pe.gv.br e receberão login e a senha, através dos seus
e-mails declarados no ato do credenciamento. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
§
4º O login e a senha poderão ser utilizados em qualquer pregão, na forma
eletrônica, salvo quando cancelados por solicitação da autoridade ou do
fornecedor credenciado, ou ainda, em virtude de penalização junto ao Cadastro
de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR-PE.
§
5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido do acesso,
ainda que por terceiros.
§
6º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente
ao provedor do sistema de pregão, na forma eletrônica, para imediato bloqueio
de acesso.
§
7º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica em responsabilidade
legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica e jurídica para
realização das transações inerentes ao pregão, na forma eletrônica.
§
8º O login e a senha utilizados por qualquer usuário do sistema poderão
ser substituídos por certificados digitais vinculados à Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileiras - ICP-BRASIL, desde que o sistema esteja apto ao
uso deste recurso.
Art.
6º Os interessados em acompanhar os processos de licitação, na forma
eletrônica, têm direito público subjetivo ao acesso às informações processuais
em tempo real, por meio da internet.
Art.
7º Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou estatuto do órgão ou da entidade licitante:
I
- solicitar à Gerencia de Compras Eletrônicas da Secretaria de Administração,
os credenciamentos que se fizerem necessários;
II
- indicar o sistema eletrônico a ser utilizado;
III
- designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
IV
- aprovar o Termo de Referência;
V
- determinar a abertura do processo licitatório;
V
- autorizar a abertura do processo licitatório; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
VI
- decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
VII
- adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII
- homologar o processo;
IX
- celebrar o contrato;
X
- revogar e anular a licitação.
Art.
8º Caberá ao pregoeiro, em especial:
I
- processar a licitação;
II
- elaborar e assinar o edital;
II
- elaborar e assinar o edital, de acordo com a minuta padrão pertinente ao
objeto, editada pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
III
- receber, examinar e responder às consultas sobre o edital;
IV
- receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à
assessoria jurídica responsável pela aprovação do edital;
IV
- receber, examinar e decidir as impugnações ao edital, dando conhecimento à
assessoria jurídica responsável pela sua aprovação, no caso de alteração do
instrumento; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
V
- conduzir a sessão pública na internet;
VI
- verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório, para fins de classificação ou desclassificação;
VII
- dirigir a etapa de lances;
VIII
- verificar e julgar as condições de habilitação;
IX
- declarar o vencedor do certame;
X
- receber, examinar e instruir os recursos, encaminhando-os devidamente
informados à autoridade competente para julgamento;
XI
- adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XII
- elaborar e manter atas no sistema;
XII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
XIII
- conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
encaminhar o
processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
XIV
- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
Parágrafo
único. O pregoeiro não se responsabilizará pela validação do orçamento
referencial previsto no inciso I do art. 13 deste Decreto, nem responderá pela
compatibilidade dos preços estimados com os parâmetros de mercado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
Art.
9º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o
pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art.
10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos
servidores do órgão ou empregados da entidade promotora da licitação.
Parágrafo
único: A equipe de apoio será integrada, em sua maioria, por servidores ou
militares ocupantes de cargo efetivo, ou empregado da administração pública
pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade
promotora da licitação.
Art.
11. Somente poderá exercer as funções de pregoeiro, o servidor, militar ou
empregado público que reúna perfil adequado e qualificação técnica aferida em
curso de formação de pregoeiro, promovido ou aprovado pela Secretaria de
Administração do Estado.
Parágrafo
único. Para obtenção do login e da senha de acesso ao sistema de pregão,
na forma eletrônica, o pregoeiro designado, nos termos deste regulamento,
deverá ter certificação de treinamento específico para uso no sistema.
Art.
12. Caberá ao licitante interessado no pregão, na forma eletrônica:
I
- credenciar-se no sistema de pregão, na forma eletrônica;
II
- remeter, no prazo estabelecido no instrumento convocatório, exclusivamente
por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus
anexos;
III
- responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do
sistema conveniado ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV
- acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V
- comunicar imediatamente ao provedor do sistema eletrônico qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da
senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI
- utilizar-se do seu login e da senha de acesso para participar do
pregão, na forma eletrônica; e
VII
- solicitar o cancelamento do login e da senha de acesso.
Parágrafo
único. O fornecedor suspenso no CADFOR-PE terá o seu login e senha
bloqueados no sistema imediatamente após a comunicação do órgão ou entidade
responsável pela aplicação da penalidade à Gerência de Cadastro de Fornecedores
da Secretaria de Administração.
Art.
13. Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, serão tomadas as
seguintes providências:
I
- elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante da licitação, e sua
aprovação pela autoridade competente;
I
- realização de pesquisa de preços, sob a responsabilidade do setor técnico
competente do órgão requisitante da licitação, para confecção do orçamento
referencial; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
II
- apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
II
- elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante da licitação, de
acordo com a estrutura padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, quando
houver, e sua aprovação pela autoridade competente; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
III
- elaboração do edital;
III
- elaboração do edital, em observância, quando for o caso, ao modelo
padronizado pela Procuradoria Geral do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
IV
- aprovação do edital pela assessoria jurídica;
V
- designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§
1o O termo de referência deverá conter a especificação do
objeto, de forma clara, concisa e objetiva, o prazo de execução, prazo e forma
de pagamento, as sanções aplicáveis, as obrigações do contratado e do
contratante e demais elementos essenciais à execução do contrato.
§
1º O Termo de Referência é o documento por meio do qual o órgão requisitante
justifica a necessidade da contratação e especifica o objeto da licitação de
forma suficiente, clara e objetiva, indicando o critério de julgamento e todos
os elementos essenciais à definição do objeto, inclusive as condições
específicas de execução, relativas a métodos, estratégias, obrigações das
partes e cronograma, conforme o caso. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
§
2º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo
disposição específica do edital.
§
2º O Termo de Referência deve conter, ainda, justificativas para os requisitos
de habilitação técnica ou econômico-financeiras não usuais, exigências técnicas
específicas, critérios de divisibilidade do objeto, vedações e demais condições
especiais necessárias que possam restringir a competitividade do certame. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
3º O orçamento referencial poderá ser anexo do edital ou possuir caráter
sigiloso, sendo, em qualquer caso, disponibilizado estrita e permanentemente
aos órgãos de controle externo e interno. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de
2019.)
§
4º Na hipótese de sigilo do orçamento, o valor máximo aceitável para a
contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da
fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e
das demais informações necessárias à elaboração das propostas. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
5º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior
desconto, o orçamento referencial constará obrigatoriamente do instrumento
convocatório. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo
disposição específica do edital. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
Art.
14. Para fins de habilitação do licitante, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
Art.
14. Para fins de habilitação do licitante, será exigida, conforme o caso, exclusivamente,
a documentação relativa: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
I
- à habilitação jurídica;
II
- à qualificação técnica;
III
- à qualificação econômico-financeira;
IV
- à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social
e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V
- à regularidade fiscal com a Fazenda do Estado de Pernambuco;
VI
- à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for
o caso; e
VII
- ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do artigo 7o , da
Constituição Federal.
§
1º Somente serão exigidos documentos de habilitação do licitante classificado
em primeiro lugar, vedada antecipação de qualquer documento que possa
identificar os fornecedores interessados em participar do certame.
§
2º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos
sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio
legal de prova.
§
3º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que
já constem do CADFOR-PE, assegurado aos demais licitantes o direito ao acesso
aos dados nele constantes.
§
4º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser
apresentados em original ou por sua cópia, no prazo estabelecido no edital.
§
4º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos por correio eletrônico,
deverão ser apresentados fisicamente, em original ou por sua cópia, no prazo estabelecido
no edital. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
Art.
15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por
tradutor juramentado no Brasil.
Art.
15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
inicialmente apresentados com tradução livre. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
Parágrafo
único. O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no
País, com poderes para receber citação, notificação, intimação e responder
administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o instrumento de
mandato.
§
1º Caso seja vencedor o licitante estrangeiro, para assinatura do contrato,
será requerido que os documentos, de que trata o caput, sejam autenticados
pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.) (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
§
2º O licitante estrangeiro deverá ter procurador
residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, notificação,
intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando o
instrumento de mandato. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
Art.
16. A participação de consórcio, quando permitida no instrumento convocatório,
dar-se-á conforme as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações.
Art.
17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio de publicação de aviso do edital,
observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a
seguir indicados:
Art.
17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio de publicação de aviso do edital,
observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a
seguir indicados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
I
- até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
I
- até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
a)
Diário Oficial do Estado; e
b)
internet;
II
- acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00
(um milhão e trezentos mil reais):
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
a) Diário
Oficial do Estado;
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
b) internet;
e
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
c) jornal
de grande circulação local;
c)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
III
- superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
III
- superiores a R$3.000.000,00 (três milhões de reais): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
a)
Diário Oficial do Estado;
b)
internet; e
c)
jornal de grande circulação regional ou nacional.
§
1º Na divulgação do pregão realizado para registro de preços,
independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III
deste artigo.
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 46.337, de 7 de agosto
de 2018.)
§
2º Os órgãos e entidades da administração estadual participantes do sistema
deverão disponibilizar a íntegra do edital de licitação e anexos, em meio
eletrônico, através da internet, no Portal de Compras do Governo
Estadual–RedeCompras, no endereço www.redecompras.pe.gov.br.
§
2º Nas hipóteses em que houver transferência de recursos federais, o aviso do
edital deverá também ser publicado no Diário Oficial da União, na forma
prevista na legislação federal pertinente. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 49.707, de 9 de
novembro de 2020.)
§
3º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto,
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na
forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§
3º Os órgãos e entidades da administração estadual participantes do sistema
deverão disponibilizar a íntegra do edital de licitação e anexos, em meio
eletrônico, através da internet, no endereço www.peintegrado.pe.gov.br.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
4º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.
§
4º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto,
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na
forma eletrônica, será realizado por meio da internet. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
§
5º Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília,
Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico
e na documentação relativa ao certame.
§
5º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
6º Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília,
Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema
eletrônico e na documentação relativa ao certame. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de
2019.)
Art.
18. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão
ser enviados ao pregoeiro, exclusivamente por meio eletrônico via internet,
no endereço e prazo indicados no edital de licitação.
Art.
19. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação,
devendo protocolar o pedido, eletronicamente, em até 5 (cinco) dias úteis antes
da data fixada para a abertura da sessão pública, devendo a Administração
julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
Art.
20. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer, na forma eletrônica, até o 2º
(segundo) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão pública.
Art.
20. Decairá do direito de impugnar o edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer, na forma eletrônica, até o 3º
(terceiro) dia útil que anteceder a data fixada para abertura da sessão
pública. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
1º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de
participar do processo licitatório até decisão definitiva a ela pertinente.
§
2º A decisão do pregoeiro sobre o julgamento da impugnação será
comunicada ao licitante interessado, preferencialmente, até o dia anterior à
data marcada para realização do pregão, podendo, tal comunicação, ser feita na
própria sessão de abertura, fazendo-se o registro na ata.
§
3º Quando por razões de ordem técnica ou administrativa, não for possível
julgar a impugnação antes da data marcada para a sessão publica do pregão,
deverá o pregoeiro justificar essas circunstâncias, e comunicar aos licitantes
o adiamento da licitação.
Art.
21. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma de
publicação em que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art.
22. Após a divulgação do edital, no endereço eletrônico, os licitantes deverão
encaminhar, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, as propostas com a
descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo,
até a data e hora limites estabelecidas, quando, então, encerrar-se-á,
automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§
1º Para fins de participação no pregão, na forma eletrônica, o licitante deverá
manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os
requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as
exigências do instrumento convocatório.
§
2º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e
propostas sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§
2º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e
propostas sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
3º Até o horário limite estabelecido para envio de propostas, os licitantes
poderão retirar ou substituir a proposta apresentada eletronicamente.
Art.
23. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet
será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de seu login e
senha de acesso.
§
1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet,
devendo utilizar o seu login e senha de acesso.
§
2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, classificando aquelas que
estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, e
desclassificando as desconformes e incompatíveis.
§
3º As desclassificações de propostas serão sempre fundamentadas e registradas
no sistema, com exibição em tempo real das ações realizadas pelo pregoeiro.
§
4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis na internet.
§
5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
pregoeiro e os licitantes.
Art.
24. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo
pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase dos lances.
Art.
25. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva,
quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do
sistema eletrônico.
§
1º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§
2º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.
§
3º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado primeiro.
§
4º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do
valor do seu lance e do valor do menor lance registrado, vedada a identificação
do licitante.
§
5º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§
6º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances,
após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos,
aleatoriamente determinado pelo sistema, findo o qual será automaticamente
encerrada a recepção de lances.
§
7º Após o encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo
sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance
mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de
julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas
no edital.
§
7º Após o encerramento da etapa de lances, o pregoeiro poderá negociar com o
licitante que apresentar o melhor lance para que seja obtida proposta mais
vantajosa, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
§
8º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada
pelos demais licitantes.
§
8º Nas hipóteses em que o orçamento referencial for sigiloso, o pregoeiro
divulgará, após o encerramento da etapa de lances, através do sistema
eletrônico, o valor máximo aceitável para a contratação e procederá a
negociação na forma do § 7º. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
9º No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o
sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§
9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada
pelos demais licitantes. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
10. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez)
minutos, a sessão do pregão, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada
somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado
para divulgação.
§
10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o
sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
§
11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 15 (quinze)
minutos, a sessão do pregão, na forma eletrônica, será suspensa e reiniciada
somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado
para divulgação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
Art.
26. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada
em primeiro lugar quanto à compatibilidade do objeto e aceitabilidade do preço,
e verificará a habilitação do licitante conforme documentação exigida na forma
e prazos estabelecidos no edital.
§
1º Na hipótese de participação de Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte,
será observado o procedimento de acordo com a legislação específica.
§
1º Na hipótese de participação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, será observado o procedimento de acordo com a
legislação específica. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
§
2º No caso de licitação em que o edital exija apresentação de planilha de
composição de preços, esta deverá ser encaminhada pelo licitante, de imediato
por meio eletrônico, ou conforme estabelecido no edital, com os respectivos
valores readequados ao lance ofertado, para exame da aceitabilidade do preço
pelo pregoeiro.
§
3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros
ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e
acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação
e classificação.
Art.
27. Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor.
Art.28.
Se a oferta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma que atenda ao edital, sendo o licitante declarado vencedor.
Art.29.
Se o licitante vencedor, convocado no prazo de validade de sua proposta, não
celebrar o contrato ou não assinar a ata de registro de preços, aplicar-se-á o
disposto no artigo anterior.
Art.
30. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública,
de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua
intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para
apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para apresentar contra-razões em igual prazo, que começará a contar
do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
autos.
§
1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção
de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência do direito,
ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado
vencedor.
§
2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
Art.
31. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a
autoridade competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, e
homologará o processo licitatório.
§
1º Após a homologação do processo, o adjudicatário será convocado para assinar
o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§
2º Para a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida
a comprovação das condições de habilitação estabelecidas no edital e registro
no CADFOR-PE as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do
contrato ou da ata de registro de preços.
Art.
32. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não
assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar
documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa,
ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e demais entes aderentes
ao sistema e, será descredenciado no CADFOR-PE, pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Art.
33. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiro, mediante parecer escrito e fundamentado.
§
1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de
registro de preços.
§
2º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art.
34. Para fins de emissão da Nota de Empenho, o vencedor da licitação deverá ser
inscrito no CADFOR-PE.
Art.
35. O processo licitatório do pregão, na forma eletrônica, será instruído com
os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
II
- termo de referência;
III
- pesquisas de preços e planilhas de custos, quando for o caso;
III
- orçamento de referência, baseado em pesquisas de preços e planilhas de
custos, quando for o caso, devidamente identificadas pelos servidores
responsáveis pela sua elaboração; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de
2019.)
IV
- previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
IV
- declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de
mercado, expondo a metodologia utilizada para a confecção do orçamento de
referência, subscrita pela autoridade competente; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
V
- autorização de abertura da licitação;
V
- previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
VI
- ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI
- autorização de abertura da licitação; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
VII
- edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VII
- ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
VIII
- minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de
registro de preços, conforme o caso;
VIII
- edital e respectivos anexos, quando for o caso; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
IX
- parecer jurídico;
IX
- aprovação jurídica do instrumento convocatório; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.335, de 27 de
julho de 2016.)
IX
- minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de
registro de preços, conforme o caso; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de
2019.)
X
- documentos de habilitação e propostas;
X
- aprovação jurídica do instrumento convocatório; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
XI
- ata contendo os seguintes registros:
XI
- documentos de habilitação e propostas; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
a)
licitantes participantes;
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
b)
propostas apresentadas;
b)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
c)
lances ofertados na ordem de classificação;
c)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
d)
aceitabilidade da proposta de preço;
d)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
e)
licitante habilitado/vencedor;
e)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
f)
licitante inabilitado com indicação do motivo e respectivo item do edital;
f)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
g)
manifestação de interesse de interposição de recurso e respectiva motivação;
g)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
XII
- documentos relativos às impugnações, recursos e respectivas informações e
decisões;
XII
- ata extraída do sistema eletrônico, contendo os seguintes registros: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de
maio de 2019.)
a)
licitantes participantes; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
b)
propostas apresentadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
c)
lances ofertados na ordem de classificação; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de
2019.)
d)
aceitabilidade da proposta de preço; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
e)
licitante habilitado/vencedor; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
f)
licitante inabilitado com indicação do motivo e respectivo item do edital; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
g)
manifestação de interesse de interposição de recurso e respectiva motivação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
XIII
- comprovantes das publicações:
XIII
- comprovantes das publicações: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
a)
do aviso do edital;
a)
do aviso do edital, nos termos do art. 17; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
b)
do resultado da licitação;
b)
do ato de adjudicação e de homologação na internet; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
c)
do extrato do contrato;
c)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de 2019.)
d) dos
demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso;
XIV
- demais documentos relativos ao processo.
§
1º Os atos e documentos referidos neste artigo, constantes dos arquivos e
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para
comprovação e prestação de contas.
§
2º Os arquivos e registros digitais relativos ao processo licitatório deverão
permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§
3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre,
imediatamente após o encerramento da sessão pública.
§
4º A Administração providenciará a publicação do resumo do instrumento de
contrato e seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado, com indicação da
modalidade de licitação e de seu número de referência, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20
(vinte) dias, como condição indispensável para sua eficácia. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.485, de 27 de maio de
2019.)
Art.
36. A Secretaria de Administração do Estado será o órgão gestor do sistema de
pregão, na forma eletrônica, contando com o apoio técnico e operacional dos
atuais sistemas eletrônicos.
Art.
37. Para melhor gestão e padronização dos processos, a Secretaria de
Administração do Estado promoverá a unificação dos sistemas eletrônicos
utilizados na administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art.
38. A Secretaria de Administração do Estado estabelecerá instruções
complementares ao disposto neste Decreto.
Art.
39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.220, de 17 de abril de 2002.
Palácio
do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
BRENO
JOSÉ BARACUHY DE MELO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR