Texto Anotado



DECRETO Nº 32.540, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008.

 

(Revogado pelo art. 50 do Decreto nº 56.558, de 3 de maio de 2024.)

 

Cria a Instrutoria em Cursos de Formação inerentes a concursos públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com a redação conferida pela Lei nº 12.636, de 14 de julho de 2004, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos serviços prestados para fins de instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a Meta Institucional de Valorização do Servidor Público, aproveitando-se a experiência do corpo funcional do Poder Executivo do Estado na formação e no treinamento dos concursandos que integrarão os seus quadros,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a Instrutoria em Cursos de Formação inerentes a concursos públicos. Parágrafo único. Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no caput, ministrar aulas e realizar atividades de coordenação técnico-pedagógica.

 

Art. 2º A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 1º A Gratificação só será devida quando a etapa do concurso público correspondente ao Curso de Formação for executada diretamente pelo órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual requisitante do certame.

 

§ 1º A Gratificação só será devida quando o Curso de Formação for executado diretamente pelo órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual requisitante do certame. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.254, de 03 de abril de 2009.)

 

§ 2º O limite para o servidor que executar as atividades ora regulamentadas não poderá ser superior ao equivalente a 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Secretaria de Administração, que poderá autorizar até o dobro do limite ora previsto.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a coordenadores técnico-pedagógicos de Cursos de Formação com carga horária total superior a 480 (quatrocentos e oitenta) horas, aos quais será permitida a participação em apenas 01 (um) curso por ano. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.254, de 03 de abril de 2009.)

 

Art. 3º Poderão ser instrutores ou coordenadores técnico-pedagógicos, para fins do disposto neste Decreto, servidores e empregados públicos e Militares do Estado, pertencentes aos quadros dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, que:

 

I - tenham comprovada capacidade técnica ou o conhecimento prático na matéria a ser ministrada no curso de formação;

 

II - comprovem a participação em atividades de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo carga horária mínima de 60 (sessenta) horas anuais.

 

§ 1º A comprovação da capacidade técnica dar-se-á mediante declaração de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

§ 2º A comprovação do conhecimento prático far-se-á por declaração expedida pela chefia imediata da unidade de serviço na qual o profissional tenha desempenhado as atividades inerentes ao conhecimento a ser transmitido por um período mínimo de 12 (doze) meses.

 

 Art. 4º Não poderão exercer a atividade de instrutoria para fins de curso de formação inerente a concurso público os servidores públicos, militares do estado e empregados públicos que estiverem em gozo de quaisquer das licenças previstas na legislação em vigor.

 

Art. 5º A participação dos ocupantes de cargos de direção superior e cargos de apoio e assessoria, em todos os níveis, na qualidade de docente de curso de formação inerente a concurso público, dentro do horário de expediente, será submetida à prévia comunicação e autorização do dirigente superior do seu órgão ou entidade de lotação.

 

Art. 6º As atividades de instrutoria e de coordenação a cargo de servidores, empregados públicos ou Militares do Estado que não se enquadrem na hipótese do art. 5º deste Decreto, serão realizadas em horário diverso do expediente normal de trabalho, salvo impossibilidade técnica fundada no interesse público e conveniência administrativa.

 

 Parágrafo único. Na impossibilidade de realização das atividades de capacitação previstas neste Decreto em horário diverso do expediente ordinário de trabalho do instrutor ou coordenador técnico-pedagógico de curso de formação que ocorra na circunscrição do seu domicílio profissional, as horas utilizadas do respectivo expediente ordinário deverão ser compensadas.

 

Art. 7º Cada turma de Curso de Formação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura para fins de Instrutoria:

 

 I - 01 (um) instrutor titular;

 

 II - 01 (um) instrutor secundário;

 

 III - 01 (um) coordenador técnico-pedagógico.

 

Parágrafo único. A ampliação do quantitativo estipulado neste artigo deverá ser submetida ao Secretário de Administração pelo órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual interessado.

 

Art. 8º Os instrutores e coordenadores selecionados perceberão um valor de hora-aula, incluído em folha de pagamento, considerado, para fins deste Decreto, como o período de 50 (cinqüenta) minutos de aula efetivamente ministrada.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que dependam de transferências de recursos do Tesouro Estadual deverão ter autorização prévia da Secretaria de Administração para inclusão dos valores de hora-aula na folha de pagamento.

 

Art. 9º. O instrutor ou coordenador técnico-pedagógico que, injustificadamente, faltar ou desistir dos compromissos pedagógicos acordados, ficará impedido, pelo prazo de 01 (um) ano, de exercer esta função.

 

Art. 10. Aplicam-se aos Cursos de Formação sem regulamentação específica executados no presente exercício, em data anterior à de vigência deste Decreto, exclusivamente em relação ao valor da hora-aula, a tabela inserida no Item I do Anexo Único do Decreto nº 30.517, de 06 de junho de 2007.

 

Art. 11. As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Administração.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DALMO DE OLIVEIRA LEÃO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

SERVILHO SILVA DE PAIVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

 Nível ........................................Valor da hora aula

Instrutor Titular.......................................... R$ 50,00

Instrutor Secundário ...................................R$ 25,00

Coordenador técnico-pedagógico....................R$ 20

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.