DECRETO Nº 32.540, DE 24 DE OUTUBRO DE
2008.
(Revogado pelo art. 50 do Decreto
nº 56.558, de 3 de maio de 2024.)
Cria a Instrutoria
em Cursos de Formação inerentes a concursos públicos no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no
artigo 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003, com a redação conferida pela Lei nº 12.636,
de 14 de julho de 2004, e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação dos serviços prestados para fins de instrutoria
em cursos de formação inerentes a concursos públicos;
CONSIDERANDO,
finalmente, a Meta Institucional de Valorização do Servidor Público,
aproveitando-se a experiência do corpo funcional do Poder Executivo do Estado
na formação e no treinamento dos concursandos que integrarão os seus quadros,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, nos órgãos e
entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual, a Instrutoria em Cursos de Formação inerentes a concursos públicos.
Parágrafo único. Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do
disposto no caput, ministrar aulas e realizar atividades de coordenação
técnico-pedagógica.
Art. 2º A Gratificação será paga ao
servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo Único
deste Decreto.
§ 1º A Gratificação só será devida quando
a etapa do concurso público correspondente ao Curso de Formação for executada
diretamente pelo órgão ou entidade da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual requisitante do certame.
§ 1º A Gratificação só será
devida quando o Curso de Formação for executado diretamente pelo órgão ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual requisitante do certame. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 33.254, de 03 de abril de 2009.)
§ 2º O limite para o servidor que executar
as atividades ora regulamentadas não poderá ser superior ao equivalente a 240
(duzentas e quarenta) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de
excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela
Secretaria de Administração, que poderá autorizar até o dobro do limite ora
previsto.
§ 3º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica a coordenadores técnico-pedagógicos de Cursos de
Formação com carga horária total superior a 480 (quatrocentos e oitenta) horas,
aos quais será permitida a participação em apenas 01 (um) curso por ano. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.254, de 03 de abril de
2009.)
Art. 3º Poderão ser instrutores ou
coordenadores técnico-pedagógicos, para fins do disposto neste Decreto,
servidores e empregados públicos e Militares do Estado, pertencentes aos
quadros dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual, que:
I - tenham comprovada capacidade técnica
ou o conhecimento prático na matéria a ser ministrada no curso de formação;
II - comprovem a participação em
atividades de aperfeiçoamento ou atualização, perfazendo carga horária mínima
de 60 (sessenta) horas anuais.
§ 1º A comprovação da capacidade técnica
dar-se-á mediante declaração de instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação.
§ 2º A comprovação do conhecimento prático
far-se-á por declaração expedida pela chefia imediata da unidade de serviço na
qual o profissional tenha desempenhado as atividades inerentes ao conhecimento
a ser transmitido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 4º Não poderão exercer a atividade de
instrutoria para fins de curso de formação inerente a concurso público os
servidores públicos, militares do estado e empregados públicos que estiverem em
gozo de quaisquer das licenças previstas na legislação em vigor.
Art. 5º A participação dos ocupantes de
cargos de direção superior e cargos de apoio e assessoria, em todos os níveis,
na qualidade de docente de curso de formação inerente a concurso público,
dentro do horário de expediente, será submetida à prévia comunicação e
autorização do dirigente superior do seu órgão ou entidade de lotação.
Art. 6º As atividades de instrutoria e de
coordenação a cargo de servidores, empregados públicos ou Militares do Estado
que não se enquadrem na hipótese do art. 5º deste Decreto, serão realizadas em
horário diverso do expediente normal de trabalho, salvo impossibilidade técnica
fundada no interesse público e conveniência administrativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
realização das atividades de capacitação previstas neste Decreto em horário
diverso do expediente ordinário de trabalho do instrutor ou coordenador
técnico-pedagógico de curso de formação que ocorra na circunscrição do seu
domicílio profissional, as horas utilizadas do respectivo expediente ordinário
deverão ser compensadas.
Art. 7º Cada turma de Curso de Formação
poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura para fins de Instrutoria:
I - 01 (um) instrutor titular;
II - 01 (um) instrutor secundário;
III - 01 (um) coordenador
técnico-pedagógico.
Parágrafo único. A ampliação do quantitativo
estipulado neste artigo deverá ser submetida ao Secretário de Administração
pelo órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual interessado.
Art. 8º Os instrutores e coordenadores
selecionados perceberão um valor de hora-aula, incluído em folha de pagamento,
considerado, para fins deste Decreto, como o período de 50 (cinqüenta) minutos
de aula efetivamente ministrada.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que
dependam de transferências de recursos do Tesouro Estadual deverão ter
autorização prévia da Secretaria de Administração para inclusão dos valores de
hora-aula na folha de pagamento.
Art. 9º. O instrutor ou coordenador
técnico-pedagógico que, injustificadamente, faltar ou desistir dos compromissos
pedagógicos acordados, ficará impedido, pelo prazo de 01 (um) ano, de exercer
esta função.
Art. 10. Aplicam-se aos Cursos de Formação
sem regulamentação específica executados no presente exercício, em data
anterior à de vigência deste Decreto, exclusivamente em relação ao valor da
hora-aula, a tabela inserida no Item I do Anexo Único do Decreto
nº 30.517, de 06 de junho de 2007.
Art. 11. As despesas com a execução do
presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Os casos omissos neste Decreto
serão dirimidos pelo Secretário de Administração.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de
outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
BRENO JOSÉ BARACUHY DE MELO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DALMO DE OLIVEIRA LEÃO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
SERVILHO SILVA DE PAIVA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
Nível ........................................Valor
da hora aula
Instrutor Titular..........................................
R$ 50,00
Instrutor Secundário ...................................R$
25,00
Coordenador técnico-pedagógico....................R$
20